PORTARIA Nº 16/2026
“DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS-TO NO DIA 20 DE MARÇO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE DIANOPOLIS, JURIMAR JOSÉ TRINDADE JUNIOR no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara, e,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo Municipal para dispor sobre a organização e funcionamento de seus serviços;
CONSIDERANDO o feriado municipal do dia 19 de março (quinta-feira), dedicado às celebrações de São José, Padroeiro de Dianópolis, conforme previsto na Lei Municipal nº 12, de 18 de novembro de 1949;
RESOLVE:
Art. 1º – Declarar PONTO FACULTATIVO no âmbito da Câmara Municipal de Dianópolis o expediente do dia 20 de março de 2026 (sexta-feira).
Art. 2º – O disposto nesta Portaria não prejudica o funcionamento de serviços considerados essenciais ou a realização de sessões extraordinárias, caso estas sejam convocadas pela Mesa Diretora.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara de Dianópolis, aos 18 dias do mês de março de 2026.
JURIMAR JOSÉ TRINDADE JUNIOR
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 01/2026
Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dianópolis – TO, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O §2º do art. 12 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dianópolis passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
§2º A eleição para a renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio será realizada na primeira sessão ordinária do mês de outubro, em turno único, com posse automática a partir de 1º de janeiro da terceira sessão legislativa, mediante registro de chapas junto à Secretaria da Câmara até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição”.
Art. 2º O inciso I do art. 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dianópolis passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I – ordinariamente, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 15 de agosto a 20 de dezembro.”
Art. 3º O inciso V do art. 47 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dianópolis passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 (...)
V – Comissão de Cidadania, Direitos Humanos, Meio Ambiente, Cultura e Turismo.”
Art. 4º Fica revogada a alínea “j” do inciso V do art. 47 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dianópolis.
Art. 5º O inciso V do art. 60 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dianópolis passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 (...)
V – designar membros relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la de ofício ou a requerimento do líder ou autor, quando esgotado o prazo para relatar e não houver pronunciamento do membro relator.”
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dianópolis – TO, 2 de março de 2026.
Sala das Sessões, Dianópolis/TO, 24 de outubro de 2025.
Ver. Jurimar José Júnior Trindade (Júnior Trindade)
Presidente
Ver. Leandro de Sousa Guedes (Leandro Guedes)
Vice-Presidente
Ver. Edna de Jesus Vieira (Profª. Edna Vieira)
1ª Secretária
Ver. Genivaldo Ferreira dos Santos (Gena Ferreira)
2º Secretário
RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO
DIANÓPOLIS/TO, 15 de outubro de 2025.
Atualizado em 16 de março de 2026.
Sumário
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 9
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 11
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA 12
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA 17
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES 32
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS 34
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES 37
DO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO 40
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES 45
DA QUESTÃO DE ORDEM, DA ATA E DO DIÁRIO DA CÂMARA 46
DA ORDEM DAS PROPOSIÇÕES NA PAUTA 51
REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO APENAS DO PRESIDENTE 54
REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO 55
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 57
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO 58
DO MODO DE DELIBERAR E DA URGÊNCIA 61
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA 65
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO 67
DA PROPOSIÇÃO EMENDADA DURANTE A DISCUSSÃO 68
DAS MODALIDADES E PROCESSOS DE VOTAÇÃO 69
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 71
DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS 72
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 73
DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 73
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA 74
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA 74
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 74
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 74
DO PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO ANUAL 76
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 79
DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO 79
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 86
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DAS OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO 87
DA TRIBUNA LIVRE EM SESSÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA 89
DA ADMINSTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA 90
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 90
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL 91
DA ORDEM, DISCIPLINA E ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA 93
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 93
DO ARQUIVAMENTO E DA GESTÃO DOCUMENTAL 94
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 95
DISPÕE SOBRE A REFORMA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A Câmara Municipal de Dianópolis, inscrita no CNPJ sob o nº 02.535.379/0001-60, tem sede na Praça Francisco Liberato Póvoa, nº 271, Centro, Município de Dianópolis, Estado do Tocantins.
Art. 2º A Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, quando o interesse público o exigir, por motivo relevante ou em razão de acontecimento que impossibilite a realização das reuniões em sua sede.
§1º A mudança temporária de local dependerá de aprovação por maioria simples, mediante resolução.
§2º Se, no intervalo das sessões legislativas, ocorrer qualquer das hipóteses previstas no caput, a Comissão Executiva poderá determinar, ad referendum do Plenário, a alteração do local das reuniões da Câmara Municipal.
§3º A Câmara Municipal é composta por 11 (onze) vereadores, eleitos nos termos da legislação vigente e do art. 29, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 3°A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas:
I – ordinariamente, independentemente de convocação, de 5 de fevereiro a 30 de junho e de 15 de agosto a 15 de dezembro;
I – ordinariamente, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 15 de agosto a 20 de dezembro; (alterado pela Resolução nº 1/2026)
II – extraordinariamente, quando, com esse caráter, for convocada.
§1º As sessões previstas no inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§2º O período legislativo não será interrompido sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§3º Quando convocada extraordinariamente, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria constante do ato convocatório.
§4º Qualquer alteração no horário das sessões dependerá de aprovação do Plenário.
Art. 4º As sessões legislativas poderão ser realizadas nas modalidades presencial, remota ou híbrida, mediante decisão da Mesa Diretora, observadas as normas regimentais e garantidos:
I – a publicidade dos atos, com transmissão em meio eletrônico, por meio da TV Câmara (YouTube), rádio ou outras plataformas de comunicação que assegurem amplo acesso ao público;
II – a segurança dos sistemas utilizados, de modo a garantir a autenticidade, a integridade e a validade dos votos e das deliberações;
III – o direito de voz e voto de todos os vereadores, em igualdade de condições, independentemente da modalidade de participação;
IV – o registro em ata dos trabalhos realizados, com a mesma validade jurídica das sessões presenciais.
Art. 5º A realização das sessões em formato remoto ou híbrido dependerá de ato da Mesa Diretora, que definirá a plataforma tecnológica, as regras de acesso e os procedimentos de votação e registro, observada a legislação vigente.
Art. 6º A participação remota dos vereadores assegura todos os direitos parlamentares, inclusive os de manifestação, apresentação de proposições, discussão e votação.
Art. 7º. Os vereadores diplomados reunir-se-ão, independentemente de convocação, às 9 horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene de instalação, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, para prestarem compromisso e tomarem posse.
Art. 8º Declarada aberta a sessão, o presidente convidará dois vereadores, de partidos diferentes, para ocuparem a Primeira e a Segunda Secretarias.
Art. 9º Constituída a Mesa, o presidente convidará os vereadores a apresentarem, pessoalmente ou por intermédio de seus partidos, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, acompanhado da comunicação do nome parlamentar, da legenda partidária e da declaração de bens.
Parágrafo único. O nome parlamentar será composto de dois elementos, podendo o vereador, se necessário à sua individualização, utilizar três.
Art. 10. O presidente determinará ao Primeiro Secretário que proceda à leitura dos documentos apresentados e, após examinadas e decididas eventuais questões suscitadas, convidará todos os presentes a se colocarem de pé, ocasião em que proferirá o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DO SEU POVO.”
§1º Em seguida, o Primeiro Secretário fará a chamada nominal dos vereadores presentes, que, de pé, ratificarão o compromisso, dizendo: “ASSIM O PROMETO.”
§2º É vedada a posse por intermédio de procurador.
§3º O vereador ausente à sessão de instalação será empossado e prestará o compromisso em sessão posterior, perante a Mesa Diretora ou, se a Câmara estiver em recesso, perante a Presidência, na primeira sessão ordinária subsequente ao início da legislatura.
§4º Não será investido no mandato o vereador que deixar de prestar o compromisso nos termos deste artigo.
Art. 11. Salvo por motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, contado:
I – da sessão solene de posse;
II – da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara Municipal.
§1º O suplente de vereador que já tiver prestado compromisso ficará dispensado de repeti-lo em convocações subsequentes, bem como o vereador ao reassumir o mandato, bastando comunicar o retorno à Presidência da Câmara.
§2º O vereador que não tomar posse no prazo estabelecido no caput terá o cargo declarado vago, devendo ser comunicada a vacância ao Juízo Eleitoral e convocado o respectivo suplente para posse no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 12. No início da primeira sessão legislativa, em sessão extraordinária realizada logo após a sessão de posse, proceder-se-á à eleição da Mesa Diretora.
§1º A eleição da Mesa Diretora será realizada por escrutínio aberto, com a presença da maioria absoluta dos vereadores, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição para qualquer cargo.
§2º A eleição para o biênio subsequente ocorrerá em sessão especial, logo após a primeira sessão ordinária da segunda sessão legislativa, em turno único, com posse automática a partir de 1º de janeiro da terceira sessão legislativa, mediante registro de chapas junto à Secretaria da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição.
§2º A eleição para a renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio será realizada na primeira sessão ordinária do mês de outubro, em turno único, com posse automática a partir de 1º de janeiro da terceira sessão legislativa, mediante registro de chapas junto à Secretaria da Câmara até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição. (alterado pela Resolução nº 1/2026)
Art. 13. Na composição da Mesa Diretora será assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, sem prejuízo da candidatura avulsa.
§1º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado na forma deste Regimento, obtiver maioria absoluta de votos, excluídos os brancos e nulos.
§2º Se houver mais de um candidato à Presidência e nenhum alcançar maioria absoluta na primeira votação, realizar-se-á nova votação imediatamente após a proclamação do resultado, concorrendo apenas os dois mais votados, sendo eleito aquele que obtiver maioria simples dos votos válidos.
§3º Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§4º Para os demais cargos da Mesa Diretora serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples de votos, observadas as disposições do parágrafo anterior.
Art. 14. O processo eleitoral para composição da Mesa Diretora observará as seguintes exigências e formalidades:
I – na primeira sessão legislativa, o registro individual ou por chapa dos candidatos indicados pelas bancadas, blocos parlamentares ou candidatos avulsos ocorrerá após 5 (cinco) minutos da instalação da sessão, mediante protocolo junto à Mesa instituída ou à Secretaria da Câmara;
II – a votação será realizada por meio de cédulas individuais para cada cargo, contendo o nome dos candidatos ou o nome das chapas, devidamente rubricadas pelo Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, e entregues aos votantes no momento do exercício do voto;
III – o Presidente designará uma comissão composta por três vereadores, indicados por acordo das lideranças partidárias ou de blocos parlamentares, para fiscalizar o pleito;
IV – o Presidente determinará ao Primeiro Secretário que proceda à chamada nominal dos vereadores para a votação;
V – o votante, ao receber a cédula devidamente rubricada, dirigir-se-á à cabine indevassável e, após assinalar seu voto, depositá-lo-á na urna, à vista do Plenário;
VI – encerrada a votação, o Presidente designará dois escrutinadores, que abrirão a urna, conferir-se-ão as cédulas e informarão verbalmente ao Plenário se o número de cédulas corresponde ao número de votantes;
VII – havendo coincidência entre o número de votantes e de cédulas, os escrutinadores procederão à apuração dos votos;
VIII – constatada divergência entre o número de votantes e de cédulas, o Presidente determinará a apuração sumária da irregularidade e, se verificada fraude ou tentativa de fraude, caracterizar-se-á ato atentatório ao decoro parlamentar, aplicando-se as medidas previstas neste Regimento;
IX – observando o escrutinador que a cédula não atende aos requisitos do inciso II, o voto será declarado nulo, cabendo recurso à Mesa, que decidirá pelo voto do Primeiro e do Segundo Secretários, cabendo ao Presidente o voto de desempate;
X – o recurso poderá ser interposto pelo líder do partido a que pertença o candidato ou pelo próprio candidato;
XI – encerrado o processo de votação e apuração, o Primeiro Secretário elaborará boletim geral, relacionando em ordem decrescente os candidatos mais votados;
XII – em caso de empate para qualquer cargo, após o segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, será considerado eleito o candidato mais idoso;
XIII – as questões suscitadas no decorrer da eleição serão decididas conclusivamente pela Mesa dos trabalhos, podendo a sessão ser suspensa por até 30 (trinta) minutos para exame e deliberação;
XIV – concluída a eleição, o Presidente eleito assumirá imediatamente a presidência, empossando, em ato contínuo, os demais membros da Mesa Diretora e seus substitutos.
Art. 15. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares, cabendo-lhe escolher o líder.
§1° Cada líder poderá indicar um vice-líder para cada três Vereadores que componham o partido.
§2° A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da representação.
§3° Os líderes e os vice-líderes não poderão integrar a Mesa Diretora.
§4° O líder não poderá acumular essa função com a de Presidente de Comissão Permanente.
Art. 16. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e Grande Expediente, durante a sessão Plenária, para tratar de assunto de interesse de sua representação, pelo prazo nunca superior a cinco minutos;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a dois minutos;
III - indicar à Mesa os membros da bancada para comporem as Comissões e, a qualquer tempo, substituí-los;
IV - participar, pessoalmente ou por intermédio de seus vice-líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
V - registrar os candidatos do partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa.
Art. 17. O Prefeito Municipal, através de mensagem dirigida à Mesa, poderá indicar Vereador para exercer a liderança do governo, com as prerrogativas constantes dos incisos I, II e IV, do artigo anterior.
Art. 18. A formação de Bloco Parlamentar ocorrerá quando por deliberação dos componentes de dois ou mais partidos, ou quando um grupo de Vereadores comunicarem à Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu Líder.
§1° O Bloco Parlamentar tem, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
§2° As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar, perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§3° Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de um quarto dos membros da Câmara Municipal.
§4° Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no parágrafo anterior extingue-se o Bloco Parlamentar.
§5° Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da desvinculação de Partido, será revista a composição das Comissões, para fim de redistribuir os lugares e cargos, consoante proporcionalidade partidária.
§6° A agremiação que integrava o Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.
§7° A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
§8° O Vereador somente poderá pertencer a um único Bloco Parlamentar, devendo comunicar por escrito à Presidência o seu desligamento, para compor outro Bloco Parlamentar.
§9° O Vereador enquanto estiver sem filiação partidária, poderá ingressar no Bloco Parlamentar que lhe for aceito.
CAPÍTULO I
Art. 19. A Mesa Diretora da Câmara Municipal é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
§1º Tomarão assento à Mesa Diretora, durante as sessões plenárias, o Presidente e os Primeiros e Segundos Secretários, ou seus substitutos legais, quando em exercício.
§2º Na ausência do Presidente, este será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelos Secretários, ou, na falta destes, pelo vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, aplicando-se a mesma regra quando o Presidente precisar ausentar-se durante os trabalhos.
§3º Não estando presente qualquer dos Secretários na abertura da sessão, o Presidente designará, dentre os vereadores presentes, um substituto para atuar durante os trabalhos.
Art. 20. O Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário compõem a Comissão Executiva da Câmara Municipal, sendo-lhes vedado exercer liderança partidária ou presidir Comissões Permanentes.
§1º As contas da Mesa Diretora compreenderão:
I – o balanço geral anual, que deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas competente até o dia 31 de março do exercício seguinte.
§2º O balanço anual, assinado pelos membros da Mesa Diretora, será publicado no órgão oficial do Município e afixado no saguão da Câmara Municipal, para conhecimento público.
Art. 21. Ocorrendo vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, o preenchimento será feito mediante eleição, a ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, observadas as normas previstas neste Regimento.
§1º O vereador eleito para o cargo vago completará o mandato do antecessor.
§2º Não será considerado vago o cargo de Presidente quando este estiver substituindo o Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 22. O mandato do membro da Mesa Diretora cessará:
I – com a eleição e posse da nova Mesa;
II – pela morte, renúncia expressa ou perda do mandato;
III – quando o membro for licenciado ou investido em cargo de interesse do Município.
Art. 23. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído do cargo, pelo voto de dois terços dos vereadores, nas seguintes hipóteses:
I – faltar, sem justificativa, a 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas;
II – ser omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.
§1º Declarada a destituição, proceder-se-á à eleição para preenchimento do cargo vago, no prazo e forma previstos no art. 21 deste Regimento.
§2º O processo de destituição terá início mediante denúncia escrita e assinada por vereador, dirigida ao Presidente; após a leitura em Plenário, será constituída Comissão Especial para análise das alegações e emissão de parecer conclusivo.
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 24. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento, Resoluções da Câmara ou delas implicitamente resultantes:
I - dirigir todos os serviços da Casa durante as Sessões Legislativas e nos períodos de recesso, e tomar as providências à regularidade dos trabalhos Legislativos;
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
III - promover a valorização do Poder Legislativo com a implementação de medidas, que resguardem o seu conceito e o dignifique junto à opinião pública;
IV - adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou outra extrajudicial de Vereador contra ameaça, ou a prática de ato que possa vir, ou venha atentar contra o livre exercício do mandato parlamentar e suas prerrogativas;
V - promover, através de serviço próprio, a segurança e o atendimento aos parlamentares e às autoridades convidadas ou recepcionadas pela Câmara;
VI - declarar a perda ou suspensão do mandato do Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica, em Leis, ou neste Regimento;
VII - propor ao Plenário projeto de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano Legislativo, relatório dos trabalhos realizados.
Art. 25. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, responsável pela direção de seus trabalhos institucionais, legislativos, administrativos e pela manutenção da ordem interna, na forma deste Regimento.
Art. 26. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento:
I – quanto às sessões da Câmara:
- presidi-las;
- manter a ordem e fazer observar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e este Regimento;
- determinar a leitura das atas pelo Primeiro ou Segundo Secretário e submetê-las à discussão e votação;
- determinar a leitura do expediente pelo Primeiro ou Segundo Secretário e despachá-lo;
- conceder ou negar a palavra aos vereadores;
- advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo regimental, vedando ultrapassá-lo;
- interromper o orador que se afastar do tema em debate ou falar sobre matéria já votada, retirando-lhe a palavra em caso de insistência;
- autorizar o uso da palavra pela liderança da bancada;
- determinar o não-registro taquigráfico de pronunciamento, aparte ou discurso, quando contiver ofensas ou expressões incompatíveis com o decoro parlamentar;
- convidar o vereador a retirar-se do Plenário quando perturbar a ordem;
- autorizar a publicação de informações ou documentos, no todo ou em resumo, ou apenas mediante referência em ata;
- decidir, soberanamente, sobre questões de ordem e reclamações;
- submeter à discussão e votação as matérias constantes da Ordem do Dia, indicando o ponto objeto da deliberação;
- anunciar o resultado das votações e declarar a prejudicialidade da matéria, quando cabível;
- convocar as sessões plenárias da Câmara Municipal;
- desempatar votações simbólicas e votar nas votações nominais ou secretas, contando-se sempre sua presença para efeito de quórum;
- determinar, a qualquer momento, a verificação de presença, de ofício ou a pedido de vereador;
- suspender a sessão plenária, deixando a cadeira da Presidência, quando não for possível manter a ordem ou as circunstâncias assim exigirem;
- decidir sobre pedidos de votação por partes, cabendo recurso ao Plenário interposto pelo autor do pedido;
- retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro, omissão ou falta de instrução;
- aplicar censura verbal a vereador, nos termos deste Regimento;
- definir a Ordem do Dia das sessões plenárias;
- participar de debates, transferindo a presidência ao seu substituto legal, e reassumir após a votação da matéria.
II – quanto às proposições:
- distribuir matérias às comissões permanentes ou temporárias;
- indeferir proposições que não atendam às exigências regimentais, cabendo recurso ao Plenário;
- autorizar a retirada de proposições da Ordem do Dia;
- determinar o arquivamento de parecer ou relatório de comissão que não verse sobre projeto de lei;
- despachar requerimentos verbais ou escritos submetidos à sua apreciação;
- declarar prejudicada qualquer proposição, nos casos previstos neste Regimento;
- determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, conforme as normas regimentais.
III – quanto às comissões:
- designar, por indicação dos líderes, os membros efetivos e suplentes das comissões; na ausência de indicação, fazê-lo de ofício;
- declarar a perda de posto em comissão por falta injustificada;
- convocar as comissões permanentes para eleição de seus presidentes e vice-presidentes;
- submeter ao Plenário os recursos interpostos contra decisão de presidente de comissão;
- convocar, a requerimento do presidente de comissão ou de vereador com aprovação do Plenário, reuniões conjuntas de comissões técnicas;
- nomear os membros das comissões temporárias;
- criar, por ato próprio, comissões parlamentares de inquérito ou especiais, designando seus membros conforme indicação das lideranças.
IV – quanto à Mesa Diretora:
- presidir suas reuniões;
- participar das discussões e deliberações com direito a voto;
- distribuir as matérias que dependam de parecer;
- executar as decisões da Mesa Diretora e assinar os respectivos atos;
- presidir a Comissão Executiva.
V – quanto às publicações:
- determinar a publicação, no Diário da Câmara ou em meio equivalente, das matérias sujeitas à publicidade oficial;
- autorizar a publicação de informações não oficiais que constem do expediente, quando consideradas de interesse público;
- vedar a publicação de pronunciamentos ou matérias que contenham infração às normas regimentais.
VI – quanto à competência geral:
- dar posse aos vereadores;
- convocar sessões extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica;
- zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal e pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais dos vereadores;
- dirigir, com autoridade, a Polícia Legislativa da Câmara;
- convocar e reunir, periodicamente, os líderes e presidentes das comissões permanentes para avaliação dos trabalhos e adoção de medidas para o bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
- autorizar a realização de conferências, exposições, palestras, seminários ou reuniões partidárias nas dependências da Câmara, fixando data e horário, respeitada a competência das comissões;
- promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara, bem como as leis não sancionadas pelo Prefeito ou cujo veto tenha sido rejeitado e não promulgadas no prazo legal;
- conceder licença a vereador por motivo de doença ou para tratar de interesse particular;
- declarar a vacância do mandato em caso de falecimento ou renúncia;
- encaminhar às autoridades competentes as conclusões das comissões parlamentares de inquérito;
- assinar a correspondência oficial destinada a autoridades dos demais Poderes e instituições;
- representar a Câmara Municipal em solenidades ou designar representantes dentre os vereadores;
- cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
- firmar convênios e contratos de prestação de serviços, podendo delegar tais atribuições.
Art. 27. Havendo proposição de sua autoria incluída na Ordem do Dia, ou desejando discutir qualquer outra matéria, o Presidente passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, reassumindo-a somente após a votação da matéria.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competências que lhe sejam próprias.
SEÇÃO IV
Art. 28. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências ou vacância, bem como exercer as funções que lhe forem delegadas, na forma deste Regimento.
Parágrafo único. Compete ainda ao Vice-Presidente promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente, esgotado o prazo regimental, deixar de fazê-lo.
SEÇÃO V
Art. 29. Compete ao Primeiro Secretário:
I – proceder à leitura, em Plenário, da súmula das matérias constantes do expediente e despachá-las;
II – proceder à leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
III – realizar a chamada nominal nas votações nominais e secretas, bem como na verificação de presença;
IV – receber e elaborar a correspondência oficial da Câmara Municipal;
V – zelar pela guarda dos documentos submetidos à apreciação da Câmara, anotando neles o resultado da votação e autenticando-os com sua assinatura;
VI – orientar e fiscalizar a impressão e a manutenção do Diário da Câmara e demais publicações oficiais.
Art. 30. Compete ao Segundo Secretário:
I – fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura;
II – redigir as atas das sessões secretas;
III – auxiliar o Primeiro Secretário nas atribuições previstas neste Regimento e na correspondência oficial da Câmara Municipal;
IV – encarregar-se dos livros de inscrição de oradores;
V – anotar o tempo de uso da palavra pelos oradores na tribuna;
VI – fiscalizar a folha de frequência dos vereadores e assiná-la juntamente com o Primeiro Secretário e o Presidente.
Art. 31. Compete ao Tesoureiro:
I – supervisionar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal, zelando pela correta aplicação dos recursos públicos;
II – assinar, juntamente com o Presidente, documentos financeiros da Câmara Municipal, inclusive ordens de pagamento, balancetes, prestações de contas e demonstrativos financeiros;
III – fiscalizar e controlar o fluxo de caixa, conciliações bancárias, saldos e aplicações financeiras da Câmara Municipal;
IV – acompanhar e verificar a escrituração dos livros contábeis e a emissão de relatórios financeiros;
V – auxiliar o Presidente na elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal e no atendimento às exigências dos órgãos de controle externo, especialmente do Tribunal de Contas;
VI – integrar, como membro efetivo, a Mesa Diretora;
VII – apresentar relatórios financeiros periódicos à Mesa Diretora, sempre que solicitado.
Parágrafo único. Parte das atribuições do Tesoureiro poderá ser delegada a servidor da Câmara Municipal vinculado ao setor de contabilidade, finanças ou controle interno, sob a supervisão da Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
Art. 32. As Comissões da Câmara são:
I – Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara e agentes do processo legiferante, cabendo-lhes apreciar as matérias submetidas a seu exame e sobre elas deliberar, bem como exercer o poder fiscalizador inerente ao Poder Legislativo, acompanhando os planos e programas governamentais e a execução orçamentária no âmbito de suas competências.
II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, as quais se extinguem com o término da legislatura, ou antes, quando colimado o fim que ensejou sua constituição.
Art. 33. Na composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
Art. 34. Os membros das Comissões Permanentes permanecerão no exercício de suas funções até que sejam substituídos na 3ª Sessão Legislativa de cada Legislatura.
Art. 35. Cada Partido ou Bloco Parlamentar poderá ter tantos suplentes quantos forem os membros efetivos.
Parágrafo único. Os suplentes somente poderão votar no caso de o membro efetivo do seu Partido ou Bloco Parlamentar estar licenciado, impedido ou ausente.
Art. 36. As reuniões das Comissões serão realizadas por convocação de seus Presidentes, ordinariamente, ou em caráter extraordinário, de ofício, pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§1° Para que as reuniões sejam abertas, é indispensável à presença mínima de um terço de seus membros efetivos.
§2° Para que a Comissão possa deliberar, é indispensável a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 37. O tempo de duração de cada reunião ordinária de Comissão é de uma hora, podendo ser prorrogado a requerimento de um dos seus membros, aprovado por maioria absoluta.
Art. 38. Aplica-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões, as regras estabelecidas neste Regimento para a apreciação de proposições em Plenário.
Art. 39. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - convocar secretários de Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições ou conceder-lhes audiência para expor assunto de relevância de suas Secretarias;
IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos, ou omissões das autoridades, ou entidades públicas, ou serviços públicos;
VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução;
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.
Parágrafo único. A competência atribuída às Comissões não exclui a dos Parlamentares.
Art. 40. Aplica-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões, as regras estabelecidas, neste Regimento, para a apreciação de proposições em Plenário.
Art. 41. O Vereador que não seja membro da Comissão, poderá participar da discussão de matéria em estudo e apresentar sugestões, por escrito, sendo-lhe vedado o direito de voto.
Art. 42. O Suplente de Vereador, ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado nas vagas que este ocupar nas Comissões.
Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo, não inclui o exercício da Presidência nem da Vice-Presidência de Comissão.
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 43. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvidos os líderes, no início de cada Sessão Legislativa de cada Legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.
§1° A fixação do número de membros das Comissões de que trata este artigo, levará em conta a composição da Casa, em face do número de Comissões de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade.
§2° Nenhuma Comissão terá menos de três e mais do que cinco membros.
§3° Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais de 3 (três) Comissões, devendo, no entanto, ser titular de pelo menos uma Comissão Permanente.
Art. 44. A representação, nas Comissões, será determinada pela divisão do número de Vereadores da Câmara, pelo número de membros de cada Comissão, obtendo-se assim, o quociente partidário, e o seu número inteiro representará o número de lugares a que o Partido ou o Bloco Parlamentar, terá direito nas Comissões.
§1º a seguir, dividir-se-á o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar, pelo quociente referido anteriormente; o resultado, abandonados os decimais, fornecerá o número dos respectivos representantes na Comissão.
§2º Se restarem vagas a serem preenchidas, estas serão destinadas ao Partido ou Bloco Parlamentar levando-se em conta as frações do quociente partidário, cabendo a vaga àquele que apresentar maior fração.
§3º Antes que se proceda da forma estabelecida no parágrafo anterior, há que se ensejar à participação da minoria cujo quociente tenha sido inferior a um inteiro, ainda que o seu quociente seja inferior às frações apresentadas pela maioria, ou grandes Partidos ou Blocos Parlamentares.
Art. 45. Os membros das Comissões serão designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares.
§1° A indicação a que se refere este artigo, no caso das Comissões Permanentes, deverá ser feita nos primeiros cinco dias das Sessões Legislativas e das Temporárias, no mesmo prazo, a contar de sua aprovação em Plenário.
§2° Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que as lideranças se pronunciem, o Presidente fará de ofício, as indicações, também no prazo de cinco dias.
§3° No caso de convocação extraordinária no recesso parlamentar de 1º a 31 de janeiro da 1ª Sessão Legislativa de cada Legislatura, a composição das Comissões deverá ser antecipada para a data do início das Sessões deliberativas.
Art. 46. O lugar na Comissão pertence ao Partido ou Bloco Parlamentar, competindo ao líder respectivo, pedir em documento escrito, a substituição em qualquer circunstância ou oportunidade, de titular ou suplente por ele indicado.
§1° A substituição de qualquer membro na Comissão, que se desligar do Partido ao qual pertence o lugar na referida Comissão, não alterará, até o encerramento da Sessão Legislativa respectiva, a proporcionalidade anteriormente estabelecida.
§2° A substituição do Presidente e do Vice-Presidente de Comissão Permanente, na hipótese de desligamento do Partido que ali representar ou em virtude de modificação nos Blocos Parlamentares, por solicitação de líder de alguma Bancada, poderá ser revisto na Sessão Legislativa subsequente, precedida de votação em Plenário, aprovado por maioria simples.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 47. São as seguintes Comissões Permanentes e suas respectivas competências:
I - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário, ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município e dos Poderes;
e) desapropriação;
f) intervenção em Município;
g) transferência temporária da sede do Governo;
h) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador, pedidos de licença para incorporação de Vereador às Forças Armadas;
i) pedido de licença do Prefeito e Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas funções ou se ausentar do Estado ou do País;
j) licença para instauração de processo contra Vereador;
k) redação do vencido em Plenário e, se necessário, redação final das proposições em geral;
l) deliberação sobre concessão de títulos de cidadania, honra ao mérito e comendas e denominações de bens públicos.
II - COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE:
a) sistema financeiro municipal e entidades a ele vinculadas, bem como, operações financeiras e de crédito;
b) dívida pública interna e externa;
c) matéria tributária, financeira e orçamentária;
d) fixação de subsídio dos Vereadores Municipais, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município;
e) proceder à fiscalização dos programas do Prefeito;
f) exercer o controle das despesas públicas;
g) averiguação das denúncias;
h) apreciar a prestação de contas do Prefeito do Município e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após o parecer do Tribunal de Contas;
i) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta.
III - COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, URBANISMO E INFRAESTRUTURA MUNICIPAL:
a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura, pecuária, pesca e abastecimento;
b) cooperativismo e associativismo;
c) desenvolvimento científico e tecnológico;
d) política de atividades industrial e comercial;
e) transportes urbanos;
f) segurança, política e educação do trânsito e transporte;
g) assuntos atinentes ao plano diretor e política de desenvolvimento urbano;
h) uso e ocupação do solo urbano;
i) habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico;
j) região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões;
k) sistema municipal de estradas de rodagem;
l) obras públicas e particulares;
m) comunicações e energia elétrica; recursos hídricos; outros serviços públicos.
IV - COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS:
a) assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; direitos da educação; recursos humanos e financeiros para a educação;
b) sistema desportivo, sua organização, política e plano de educação física e desportiva;
c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, artístico e científico;
d) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;
e) política, serviços e ações da saúde pública no sentido de erradicação das doenças endêmicas; vigilância epidemiológica e imunizações;
f) assistência social, inclusive a proteção à maternidade, à primeira infância, à criança, ao adolescente, aos idosos e portadores de deficiência;
g) política salarial e regime jurídico dos servidores públicos;
h) organização político-administrativa do Município e reforma administrativa;
i) políticas públicas para a juventude.
V - COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS, MEIO AMBIENTE, ÉTICA, DECORO PARLAMENTAR, CULTURA E TURISMO:
V – COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS, MEIO AMBIENTE, CULTURA E TURISMO (alterado pela Resolução nº 1/2026):
a) recebimento, avaliação e investigação de denúncia relativa à ameaça ou violação de direitos humanos;
b) assuntos referentes às minorias étnicas e sociais;
c) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, inclusive com a colaboração de entidades não governamentais que trabalham nesta área;
d) matérias que disponham sobre os direitos do consumidor;
e) fiscalização e aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seu consequente cumprimento;
f) medidas legislativas e campanhas publicitárias tendentes a melhorar a distribuição e comercialização de gêneros alimentícios;
g) reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores ou entidades representativas, transformando-as em medidas legislativas, dentro do âmbito e da competência da Câmara Municipal;
h) matérias que disponham sobre o meio ambiente, sua preservação e equilíbrio ecológico;
i) recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo, edafologia e desertificação;
j) as atribuições da Comissão, relativas à ética e decoro parlamentar, são as contidas no respectivo Código. (revogado pela Resolução nº 1/2026)
k) política municipal de turismo.
VI – COMISSÃO DE ASSUNTOS DOS DIREITOS DA MULHER E DESENVOLVIMENTO SOCIAL:
a) violência à família e a mulher;
b) políticas públicas relativas à mulher; inclusive aquelas correlacionadas ao menor, ao idoso e saúde da família;
c) políticas públicas de microcrédito para a mulher;
d) capacitação de mulheres para o mercado de trabalho e empreendedorismo.
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III – de Representação.
§1° As Comissões Temporárias serão compostas por membros em número previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos líderes, no prazo de 48 horas a contar da aprovação da proposição e, decorrido este prazo, sem pronunciamento das lideranças, o Presidente o fará em 24 horas.
§2° Aplica-se à composição das Comissões Temporárias, no que couber, a norma referente às Comissões Permanentes.
§3° A participação do Vereador em Comissão Temporária dar-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
§4° O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado a pedido da maioria dos membros.
Art. 49. A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da Comissão Temporária deverá indicar:
I - a finalidade;
II - o número de membros, não superior a cinco e nem inferior a três;
III - o prazo de funcionamento.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 50. As Comissões Especiais serão constituídas para análise e apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em Lei ou, ainda, as consideradas relevantes ou para investigação sumária de fato determinado, em ambos os casos, considerados de interesse público.
Parágrafo único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais Comissões, exceto das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 51. As Comissões Especiais serão criadas por proposta da Mesa, do Presidente ou de um terço dos Vereadores, com a aprovação pela maioria simples do Plenário, devendo constar do requerimento e do ato de sua criação, o motivo, o número de membros e o prazo de duração.
Art. 52. Por requerimento de um terço dos seus membros a Câmara Municipal poderá instituir Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades públicas competentes, além de outros previstos neste Regimento.
§1° Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§2° O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, será apresentado no momento oportuno à apresentação de matéria em Plenário, e o Presidente despachá-lo-á encaminhando-o à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que emitirá parecer, sobre sua legalidade, constitucionalidade e conformidade com este Regimento.
§3° Não atendendo aos requisitos da legalidade e constitucionalidade, o requerimento de que trata este artigo será encaminhado ao arquivo se aprovado, pelo Plenário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação o seu parecer, desta decisão cabendo recurso para o Plenário no prazo de três dias, a contar da data da decisão da Comissão.
Art. 53. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver funcionando pelo menos duas delas, no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 54. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários de Município, tomar depoimentos de autoridades municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III - deslocar-se a qualquer ponto do território do Município para a realização de investigação e audiências públicas;
IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, ressalvada a competência jurídica.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito se valerão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 55. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, que serão incluídos em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que se comprove a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior.
Parágrafo único. Nos casos dos Incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 56. A Comissão de Representação poderá ser instituída pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento aprovado pelo Plenário, para se fazer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, sendo escolhidos preferencialmente para comporem a Comissão, os Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.
Art. 57. As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
§1° O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até cinco Sessões depois de constituídas para a instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidente e Vice-Presidente.
§2° Serão observados na eleição, no que couber, o que foi estabelecido nos arts. 9°, 10 e 11 deste Regimento;
§3° Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador, e, na sua falta, o mais idoso.
§4° O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.
Art. 58. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência dele, pelo membro mais idoso da Comissão.
Art. 59. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para a escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Se à vacância se der por afastamento temporário do titular da Presidência, também a substituição se dará na forma do artigo anterior.
Art. 60. Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento ou no Regulamento das Comissões:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela comissão;
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e as solenidades necessárias;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V - designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, de ofício ou a requerimento do líder ou autor, quando esgotado o prazo para relatar e não houver pronunciamento do relator;
V – designar membros relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la de ofício ou a requerimento do líder ou autor, quando esgotado o prazo para relatar e não houver pronunciamento do membro relator; (alterado pela Resolução nº 1/2026)
VI - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a solicitarem;
VII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer em infrações;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
IX - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
X - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou avocá-la quando decorrido o prazo regimental;
XI - enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário;
XII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras Comissões e Líderes;
XIII - solicitar ao Presidente da Câmara designação de substitutos;
XIV - resolver, de acordo com o Regimento as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XV - remeter à Mesa no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XVI - requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões;
XVII - promover a publicação das Atas da Comissão no Diário da Câmara.
Parágrafo único. Aplica-se aos Presidentes de Comissões, no que couber e não conflitar, o estabelecido o artigo 24.
Art. 61. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os líderes sempre que isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a Presidência deste, para exame e assentamento de providências necessárias à eficiência do trabalho Legislativo.
Art. 62. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em Ata a escusa.
§1° O Presidente da Câmara, a pedido do Presidente da Comissão ou do líder de Partido, designará substituto ao membro ausente.
§2° Cessado o impedimento do membro titular da Comissão, findar-se-á a substituição respectiva.
Art. 63. A vaga em comissão se verificará em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento, perda do lugar ou mudança de partido.
§1° Além do que estabelece o artigo anterior, perderá automaticamente o lugar na Comissão, o Vereador que não comparecer a quatro reuniões ordinárias consecutivos, salvo motivo maior, justificado por escrito à Comissão.
§2° O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar.
§3° A vaga a Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de três sessões, de acordo com a indicação feita pelo líder do Partido ou Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
§4° O Vereador que mudar de Partido, com exceção do Presidente e Vice-Presidente das Comissões, será substituído, por indicação do líder a que pertence a representação na Comissão, observando-se o coeficiente partidário.
Art. 64. As Comissões se reunirão na sede da Câmara Municipal em dias e horas prefixados, ordinariamente de segunda-feira a quinta-feira.
§1° Em nenhum caso, o seu horário poderá coincidir com o das Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias da Câmara.
§2° As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§3° O Diário da Câmara publicará em todos os seus números a relação das Comissões e de seus membros, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizam as reuniões.
§4° As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício, ou por requerimento de um terço de seus membros.
Art. 65. As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas e secretas.
§1° Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que forem convidados.
§2° Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de mandato, ou requerimento da maioria dos membros da Comissão.
§3° Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, que também elaborará a Ata respectiva.
§4° Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas e havendo testemunhas chamadas a depor, essas participarão apenas durante o seu depoimento.
§5° Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de os pareceres nelas assentados serem discutidos e votados em reunião pública ou secreta, e por escrutínio secreto.
§6° A Ata da reunião secreta, acompanhados dos pareceres e emendas que forem discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetados, datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros presentes, será enviada ao arquivo da Câmara com a indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta.
SUBSEÇÃO I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 66. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença mínima de um terço dos seus membros efetivos ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar, e obedecerão as seguintes ordens:
I - discussão e votação da Ata da reunião anterior;
II - expediente, que conterá:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores.
III – Ordem do Dia, que conterá:
a) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara.
§1° Esta ordem poderá ser alterada pela Presidência da Comissão para tratar de matérias urgentes, ou a requerimento de qualquer dos seus membros, dando preferência para determinado assunto, se assim aprovar o Plenário da mesma.
§2° As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
§3° O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 67. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observados as normas fixadas neste Regimento.
SUBSEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 68. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
I - cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II - oito dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
III - trinta dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária, prorrogáveis por igual período com aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão;
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas em Plenário, correndo o prazo em conjunto para todas as Comissões.
§1° O Presidente da Comissão poderá a requerimento do Relator, conceder-lhe prorrogação de até a metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de Urgência.
§2° Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la.
Art. 69. Os interstícios regimentais e os prazos constantes do artigo anterior não serão considerados, quando requerido, por escrito, pelo Líder ou pela comissão Executiva e aprovado pelo Plenário.
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES
Art. 70. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo-lhe:
I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o seu mérito quando for o caso;
II - à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.
Parágrafo único. Exclui-se da exceção contida no “caput” deste artigo o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do §2° do artigo 51, deste Regimento.
Art. 71. Será terminativo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da matéria, e o da Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle no sentido da inadequação orçamentária da proposição.
§1° O autor da proposição, com o apoio, de pelo menos, 1/4 (um quarto) dos Vereadores, poderá expressamente, seja o parecer submetido à apreciação do Plenário, caso em que a proposição será enviada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar.
§2° Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição será incluída na Ordem do Dia, seguindo tramitação normal; caso contrário, ou não tendo havido interposição de requerimento, será arquivada por despacho do Presidente da Câmara.
Art. 72. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - no caso de matéria distribuída, cada comissão deverá se pronunciar sobre a matéria específica de sua competência;
II - ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
III - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido à discussão.
IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o Relator, demais membros e Líderes durante dez minutos improrrogáveis, e por cinco minutos os Vereadores que a ela não pertençam;
V - encerrada a discussão, proceder-se-á a votação;
VI - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinados pelo Presidente e demais membros presentes;
VII - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido o prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
VIII - na hipótese da Comissão aceitar parecer diverso do parecer do Relator, o deste constituirá voto em separado;
IX - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;
X - o membro da Comissão que pedir vista do processo tê-la-á por doze horas, se não se tratar de matéria em regime de urgência;
XI - quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
XII - aos processos de proposições em regime de urgência será concedido vista por quatro horas;
XIII - os pedidos de vistas às Comissões só poderão ser formulados por um membro de cada Partido ou Bloco Parlamentar e uma única vez;
XIV - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-ão o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;
b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão, no sentido de atender a reclamação, fixando-lhe para isto o prazo de quarenta e oito horas;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da Bancada respectiva, no prazo de vinte e quatro horas, ou, independente disso, se vencido este prazo, mandará proceder à restauração dos autos.
Art. 73. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa, para serem anunciados na Ordem do Dia.
Art. 74. A proposição enviada às Comissões que não tiver parecer nos prazos estabelecidos neste Regimento poderá ser incluída na Ordem do Dia, independentemente de parecer, por determinação do Presidente da Câmara.
Art. 75. As Comissões Permanentes terão uma Secretaria Geral incumbida dos serviços de apoio administrativo e assessoramento técnico.
§1° A Secretaria Geral tem como incumbência à coordenação dos serviços administrativos das Comissões e presta diretamente assessoria à Comissão Executiva.
§2° Inclui-se nos serviços de Secretaria:
I - a redação das Atas das reuniões;
II - a organização do protocolo de entrada e saída de matérias;
III - sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;
IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;
V - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;
VI - o acompanhamento sistemático da distribuição das proposições aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;
VII - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
Art. 76. Lida e aprovada a Ata de cada reunião de Comissão, será assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas.
Art. 77. As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativo e especializado em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução específica.
Art. 78. As sessões da Câmara Municipal serão:
I - de posse e eleição dos membros da Mesa Diretora, no dia e horários fixados neste Regimento;
II - ordinárias, preferencialmente, serão na primeira semana de cada mês, de segunda-feira a quinta-feira.
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as ordinárias;
IV - especiais, as realizadas em dias ou horas diversas das Sessões Ordinárias, para conferências e para ouvir Secretários de Município ou outra autoridade, quando convidados ou convocados;
V - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
§1º A Mesa Diretora poderá decidir sobre a realização de 2 (duas) sessões ordinárias no mesmo dia.
§2º É permitida a realização de sessões ordinárias itinerante.
§3º As sessões ordinárias terão duração máxima de 4 (quatro) horas, prorrogáveis por 1 (uma) hora, preferencialmente, das 14:15hr até 18:15hr.
§4º A prorrogação do parágrafo anterior ocorrerá por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.
Art. 79. Nas Sessões Solenes os oradores serão designados pelo Presidente da Câmara.
Art. 80. As Sessões Extraordinárias terão duração pelo tempo necessário à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia e, serão destinadas, exclusivamente, à apreciação das proposições constantes da convocação.
§1° A Sessão Extraordinária será convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, por solicitação dos líderes, ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§2° O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão, ou pelo Diário da Câmara e, quando mediar tempo inferior a 24 (vinte e quatro) horas para a convocação, também por via telegráfica ou telefônica, aos Vereadores.
Art. 81. A Câmara poderá realizar Sessão Especial para comemoração ou recepção a autoridades, realização de conferências, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador.
Art. 82. As Sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.
Art. 83. Nas Sessões Solenes observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.
Art. 84. Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, computando-se o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 85. A Sessão da Câmara só poderá ser levantada antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos no caso de:
I - tumulto grave;
II - falecimento de Vereador, ex-Vereador, Chefe de um dos Poderes ou quando for decretado luto oficial;
III - presença de menos de um terço de seus membros.
Art. 86. Fora dos casos expressos, só mediante deliberação da Câmara, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores, ou líderes que representem este número, poderá a Sessão ser suspensa, levantada ou interrompida.
Art. 87. O prazo de duração da Sessão será prorrogável pelo Presidente, de ofício, quando requerido pelos líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, para continuar a discussão e votação de matéria da Ordem do Dia.
Art. 88. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão observadas as seguintes regras:
I - só os Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto neste Regimento;
II - não será permitida conversação que perturbem os trabalhos;
III - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; e somente após esta concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
V - se o Vereador pretende falar ou permanecer na tribuna arregimentalmente, o Presidente o advertirá, se, apesar dessa advertência o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
VI - sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo;
VII - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente, ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;
VIII - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de modo geral;
IX - referindo-se, em discurso, ao colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do tratamento de Senhor Vereador ou de Vereador, quando a ele se dirigir, o Vereador lhes dará o tratamento de Excelência;
X - nenhum Vereador poderá referir-se, de forma descortês ou injuriosa, a qualquer de seus pares e, de forma geral, a qualquer representante do Poder Público, a instituições ou pessoas;
XI - se o Vereador desrespeitar o disposto no inciso anterior, o Presidente determinará à taquigrafia que exclua das suas notas a parte considerada inconveniente;
XII - não se poderá interromper o orador, salva concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer.
Art. 89. O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, a hora destinada às breves comunicações, ou nas discussões parlamentares, se devidamente inscrito;
III - sobre proposição em discussão;
IV - em questão de ordem.
Art. 90. No recinto do Plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, os funcionários da Câmara em serviço e os jornalistas credenciados.
§1° Nas Sessões Solenes, quando for permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares determinados.
§2° Ao público será franqueado o acesso às galerias para assistir às Sessões, decentemente trajados e sem dar sinal de aplausos ou reprovação ao que se passar no recinto do Plenário.
§3° Os jornalistas, para que possam adentrar ao Plenário, deverão apresentar-se devidamente credenciados pela Diretoria de Comunicação.
Art. 91. À hora do início da Sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
§1° A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão, em local designado, à disposição de quem dela quiser fazer uso.
§2° Achando-se presente no mínimo um terço dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, havendo número legal,, declaro aberto a presente Sessão”.
§3° Não verificando o quorum para a abertura dos trabalhos, o Presidente deixará de abrir a Sessão, transferindo a Ordem do Dia para a Sessão seguinte.
Art. 92. As Sessões Ordinárias se dividem em:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente; e
III- Ordem do Dia.
SEÇÃO II
Art. 93. O Pequeno Expediente será destinado à abertura dos trabalhos: leitura da Ata, leitura do Expediente e apresentação de matéria;
§1° Com a presença da maioria absoluta dos membros da mesa, o Presidente, declarará aberto os trabalhos.
§2º Havendo ausência de algum membro da mesa diretora, o mesmo será substituído a critério do Presidente.
§3° Submetida à votação a Ata da Sessão anterior e pretendendo algum Vereador, alterá-la ou retificá-la, em questão de ordem, fará a solicitação ao Presidente que, achando cabível a solicitação a deferirá, devendo sempre a retificação ou alteração constar na mesma ata, mesmo que seja indeferida a mesma.
§4° O Presidente, aprovada a Ata, dará a palavra ao Primeiro Secretário para que proceda à leitura da matéria constante do expediente.
§5° Logo em seguida, o Presidente declarará oportuno o momento para a apresentação de matéria, se necessárias, serão encaminhadas às diversas Comissões competentes.
Art. 94. O Grande Expediente será assim distribuído:
I - debates parlamentares, pelo prazo de (cinco) minutos a cada Vereador, devidamente inscrito, podendo conceder apartes;
II - discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia.
§1° Havendo quorum para deliberação, o Presidente dará a palavra ao Primeiro Secretário para que proceda a leitura da matéria constante da Ordem do Dia, que será distribuída em avulsos antes de iniciar a Sessão respectiva.
§2° Lida a matéria pelo Primeiro Secretário, o Presidente colocá-la-á em discussão e havendo oradores que queiram fazer uso da palavra, ser-lhe-á concedida pelo prazo regimental, observando a proporcionalidade Partidária ou de Bloco Parlamentar e de forma intercalada; não havendo oradores que queiram discorrer sobre a matéria será dada por encerrada a discussão, passando-se à votação, observado para tanto o que dispõe este Regimento.
§3° No decorrer da discussão ou votação, poderá ser feita a verificação de quorum, a pedido de qualquer Vereador ou por determinação do Presidente.
§4º Verificada a inexistência do número legal, passar-se-á a fase seguinte dos trabalhos, transferindo-se a matéria da Ordem do Dia para a Sessão seguinte e registrando-se em Ata o nome dos faltosos.
Art. 95 A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES
Art. 96. Obedecendo ao prazo regimental e havendo oradores inscritos, ser-lhe-á concedida a palavra pelo prazo máximo de (05) cinco minutos, não sendo permitido apartes, ao final da Sessão Ordinária no Grande Expediente.
§1° É facultado ao orador inscrito transferir o uso da palavra a outro Vereador de sua representação Partidária ou do Bloco Parlamentar.
§2° O Vereador que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a prerrogativa de falar neste período de comunicações;
§3° As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não realização da Sessão, transferir-se-ão para a Sessão Ordinária seguinte.
Art. 97. As Sessões Secretas serão convocadas com indicação precisa dos seus objetivos:
I - a requerimento inscrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência;
II - pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - por Líder de bancada, ou um terço dos membros da Câmara.
§1° Em todos os casos indicados nos incisos anteriores há de haver deliberação da maioria absoluta do Plenário.
§2° Será secreta a Sessão em que a Câmara deliberar sobre a perda de mandato de Vereador.
Art. 98. Nas Sessões secretas não poderão permanecer no recinto do Plenário, nem mesmo os funcionários da Casa, devendo a Presidência diligenciar no sentido de garantir o resguardo do sigilo.
§1° Reunida a Câmara em Sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, se a matéria que motivou a convocação deve ser tratada sigilosamente ou se publicamente;
§2° A discussão sobre se a Sessão deve ser ou não ser secreta, não pode ultrapassar o tempo de uma hora, podendo cada Vereador ocupar a tribuna por um período de dez minutos improrrogáveis, observada a proporcionalidade Partidária ou de Blocos Parlamentares e de forma intercalada.
§3° Antes de se encerrar a Sessão secreta a Câmara resolverá se deverão ficar secretos os seus debates e deliberações, ou se deve constar em Ata pública.
§4° Antes de levantar a Sessão secreta a Ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, serão encerrados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, devendo ser guardado em arquivo próprio.
§5° Se a Sessão secreta tiver por objetivo ouvir Secretários do Município ou testemunhas chamadas a depor, estes participarão delas apenas durante o tempo necessário.
DA QUESTÃO DE ORDEM, DA ATA E DO DIÁRIO DA CÂMARA
Art. 99. A questão de ordem será resolvida, de imediato, pelo Presidente da Câmara, cuja decisão é soberana.
§1º A questão de ordem somente poderá ser levantada de forma breve e objetiva, quando tiver natureza capaz de influir diretamente na marcha dos trabalhos, corrigir equívoco ou chamar a atenção para o descumprimento de norma constitucional ou regimental.
§2º Durante a Ordem do Dia, somente será admitida questão de ordem relacionada à matéria nela constante.
§3º O Vereador disporá do prazo máximo de três minutos para formular a questão de ordem, sendo-lhe vedado falar mais de uma vez sobre o mesmo assunto.
§4º A questão de ordem deve ser objetiva e claramente formulada, com indicação precisa do dispositivo constitucional ou regimental cuja observância se pretenda elucidar, e deverá referir-se exclusivamente à matéria em discussão.
§5º O Vereador que não indicar, de forma inicial, o dispositivo constitucional ou regimental em que fundamenta a questão de ordem não poderá permanecer na tribuna.
§ 6º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente determinará a exclusão das palavras proferidas da Ata e dos Anais da Câmara.
§ 7° O Vereador que tiver indeferido questão de ordem por si formulada, poderá recorrer da decisão ao Plenário, podendo o Presidente, antes de submetê-la à apreciação da Casa, determinar a oitiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que disporá do prazo de até três dias para se pronunciar, sendo o seu parecer, se favorável, levado à apreciação do Plenário na Sessão seguinte da apresentação do relatório.
Art. 100. Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação obedecerá ao padrão uniforme adotado pela Mesa.
§1° As Atas serão redigidas de forma física em ordem cronológica, devendo os livros ao se encerrar, serem mantidos em arquivo da Câmara.
§2° Da Ata deve constar o nome dos Vereadores presentes, dos ausentes e daqueles que se ausentarem no decorrer dos respectivos trabalhos.
§3° Depois de aprovada a Ata será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro e Segundo Secretários.
§4° ainda que não haja Sessão por falta de número legal, lavrar-se-á a Ata, devendo neste caso ser mencionados os nomes dos Vereadores presentes.
§5° A Ata da última Sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa será redigida em resumo e submetida à discussão e votação, presente qualquer número de Vereadores, ante de se levantar a Sessão.
Art. 101. Nenhum documento será inscrito em Ata sem a expressa permissão do Presidente, por requerimento do Vereador, ressalvado recurso deste, a ser decidido pelo Plenário.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá solicitar as inserções, em Ata, das razões de seu voto, vencedor ou vencido, redigidas em termos concisas e sem alusões pessoais de qualquer natureza e respeitadas as disposições deste Regimento.
Art. 102. O Diário da Câmara é o órgão oficial de divulgação das atividades do Poder Legislativo.
§1° O Diário da Câmara publicará todos os Atos do Poder Legislativo, as Atas das Sessões e a sequência dos trabalhos parlamentares.
§2° Os discursos proferidos durante as Sessões poderão ser publicados por extenso, salvo as restrições regimentais.
§3° Não será autorizada a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar.
§4° O Diário da Câmara será virtual, devendo permanecer em destaque no sitio oficial da Câmara Municipal de Dianópolis na rede mundial de computadores.
Art. 103. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§1° As proposições poderão consistir em:
I – indicações;
II – requerimentos;
III – moções;
IV – projeto de emenda à Lei Orgânica;
V – projeto de decreto legislativo;
VI – projeto de lei ordinária;
VII – projeto de lei complementar;
VIII – projeto de resolução;
IX – emendas;
X – vetos;
XI- leis delegadas;
XII- projetos substitutivos;
XIII- pareceres das comissões permanentes;
XIV- relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;
XV- recursos;
XVI- representações.
§2° Toda proposição deverá ser redigida com clareza, precisão e em termos explícitos, observando a boa técnica legislativa.
§3° Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao anunciado objetivamente declarado na ementa ou dele decorrente.
§4º É vedada qualquer alteração no teor da proposição, inclusive a inclusão de novos autores, após sua distribuição e inclusão na pauta da sessão plenária.
§5º As proposições já distribuídas e em tramitação em Plenário somente poderão ser retiradas mediante requerimento do autor, aprovado pelo Plenário, sendo vedada sua modificação textual imediata.
§6º As proposições deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional ou protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão ordinária, para que possam ser incluídas na pauta.
§7º Se o prazo do antigo anterior vencer em dia sem expediente na Câmara, será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§8º As proposições protocoladas fora do prazo estabelecido neste artigo somente poderão ser apreciadas na mesma sessão mediante aprovação do Presidente da Câmara.
§9º A pauta das sessões ordinárias será organizada pela Secretaria e disponibilizada aos Vereadores, em meio físico ou eletrônico, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, contendo:
I – a Ordem do Dia;
II – as proposições a serem lidas e discutidas no expediente;
III – as matérias que serão objeto de deliberação.
§10. Nas sessões extraordinárias, a pauta será disponibilizada juntamente com a convocação, em prazo não inferior a 12 (doze) horas antes da realização da sessão.
§11. A Secretaria da Câmara assegurará ampla publicidade da pauta das sessões no quadro de avisos da Casa Legislativa e, sempre que possível, em meio eletrônico de acesso público.
Art. 104. O Presidente da Câmara devolverá ao autor qualquer proposição que:
I - contenha assunto alheio à competência da Câmara;
II - delegue a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;
III - contrarie dispositivo do Regimento;
IV - contenha expressões ofensivas a pessoas ou instituições;
V - não observe a boa técnica redacional Legislativa;
VI - evidentemente inconstitucional.
Art. 105. A proposição será apresentada em Plenário, podendo ser individual ou coletivamente.
§1° Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§2° São consideradas de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica do Município, Regimento ou Lei Ordinária, exija determinado número de subscritores.
Art. 106. Proposição poderá ser apresentada por populares nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento.
Art. 107. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente por seu autor.
Parágrafo único. O relator de proposição, de ofício ou a requerimento do autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral extraída dos Anais da Casa.
Art. 108. A retirada de proposição em qualquer fase do seu andamento poderá ser feita, quando requerida pelo autor, ao Presidente da Câmara que, após obter as informações necessárias, definirá pelo acatamento ou não do pedido, de cujo despacho caberá recurso para o Plenário.
§1° Se a proposição que se pretende retirar tiver parecer favorável de todas as Comissões competentes para opinarem sobre o seu mérito, somente o Plenário poderá deliberar sobre sua retirada ou não.
§2º Se a proposição tem como autor a Comissão Técnica ou a Mesa, esta só poderá ser retirada a requerimento do seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§3° A proposição retirada na forma deste artigo, não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo por deliberação pelo Plenário, por maioria absoluta de votos.
Art. 109. Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições que ainda estejam pendentes de deliberação pela Câmara, exceto as de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. À proposição poderá ser desarquivada ou reapresentada na Sessão Legislativa subsequente, desde que o requeira o seu autor ou autores, retornando à tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Art. 110. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencido os prazos regimentais, a Mesa por iniciativa própria ou a requerimento do autor, farão reconstituir o respectivo processo.
Art. 111. Toda proposição será publicada no Diário da Câmara ou em avulsos, garantindo-se sua ampla divulgação e acesso público.
DA ORDEM DAS PROPOSIÇÕES NA PAUTA
Art. 112. A Câmara exerce sua função Legislativa por via de projeto de Lei Ordinária ou Complementar, de Decreto Legislativo ou de Resolução, além de Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Art. 113. A iniciativa dos projetos de Lei na Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento, é a seguinte:
I - de Vereadores, individual ou coletivamente;
II - de Comissão ou da Mesa;
III - do Prefeito do Município;
IV - dos cidadãos.
Parágrafo único. A matéria constante do projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 114. Os projetos compreendem:
I - os projetos de Lei, destinados a regular matéria de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito do Município;
II - os projetos de Lei Complementar, destinados a regular matéria constitucional;
III - os projetos de Lei Delegada, que se destinam à delegação de competência, na forma estabelecida na Lei Orgânica;
IV - os projetos de Decretos Legislativos, destinados a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito do Município, tais como:
a) julgamento das contas do Prefeito;
b) licença para Vereador desempenhar missão representativa ou diplomática em caráter transitório ou ausentar do país;
c) denúncia contra o Prefeito;
d) revisão dos Atos do Tribunal de Contas;
e) licenças solicitadas pelo Prefeito e Vice-Prefeito, em obediência à Lei Orgânica do Município;
f) fixação de remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
g) fixação de remuneração e ajuda de custo dos Vereadores.
V - os projetos de Resolução, destinados a regular com eficácia de Lei Ordinária, matéria de competência privativa da Câmara Municipal, e os de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deve se pronunciar em casos concretos, tais como:
a) perda de mandato de Vereador;
b) permissão para instauração de processo contra Vereador;
c) constituição de Comissões Temporárias;
d) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
f) conclusões de comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
g) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
h) matéria de natureza regimental;
i) assuntos de sua economia interna e dos seus serviços administrativos.
Art. 115. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa.
§1° Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa.
§2° Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
§3° Os projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos fixados neste artigo e seus parágrafos, ou por qualquer motivo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os autores do retardamento até que se complete a sua adaptação aos preceitos deste Regimento.
Art. 116. Os projetos que versarem matéria análoga ou conexa à de outro em tramitação, serão a ele anexado de ofício, por ocasião da distribuição, votando-se o mais antigo na ordem de entrada, sendo os demais autores considerados coautores.
Art. 117. Os projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, que receberem parecer contrário quanto ao mérito de todas as Comissões a quem forem distribuídos, serão tidos como rejeitados.
Art. 118. Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
II - quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos.
Art. 119. Os Requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo deliberação em contrário da Câmara, e o de que proponham a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito.
REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO APENAS DO PRESIDENTE
Art. 120. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os Requerimentos que solicitem:
I - a palavra, ou desistência desta;
II - permissão para falar sentado ou da bancada;
III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada pelo autor de proposição;
VI - discussão de proposição, por partes;
VII - votação destacada de emendas;
VIII - verificação de votação;
IX - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XI - requisição de documentos;
XII - preenchimento de lugar em Comissões;
XIII - inclusão na Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;
XIV - verificação de presença;
XV - votos de pesar ou congratulações;
XVI - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna;
XVII - reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em Sessão Legislativa anterior.
§1° Os Requerimentos descritos nos incisos V, XI, XII, XIII e XVII, só poderão ser feitos por escrito.
§2° Em caso de indeferimento, do pedido anterior, o Plenário poderá ser consultado pelo processo de votação simbólica, sem discussão nem encaminhamento de votação.
REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 121. Dependerão da liberação do Plenário, os Requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:
I - convocação de Secretários do Município perante o Plenário;
II - Sessão extraordinária solene ou secreta;
III - prorrogação da Sessão;
IV - não realização de Sessão em determinado dia;
V - prorrogação de Ordem do Dia;
VI - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis;
VII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;
VIII - adiantamento de discussão e votação;
IX - votação por determinado processo;
X - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma;
XI - urgência, preferência, prioridade;
XII - constituição de Comissões Temporárias;
XIII - pedido de informação;
XIV - sugestão ao Poder Executivo a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa;
XV - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no decurso da discussão ou da votação.
Parágrafo único. Os requerimentos previstos nos incisos I, XII, XIII, XIV e XV só poderão ser feitos por escrito.
Art. 122. Qualquer Vereador poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de informação sobre atos ou fatos do Poder Executivo, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais legais, ou sobre matéria em tramitação na Casa.
§1° Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia subsequente para votação.
§2° Aprovado o Requerimento, a Mesa o encaminhará ao Poder Executivo.
§3° Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de 15 (quinze) dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.
§4° Não cabem, em Requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
§5° A Mesa tem a faculdade de não receber requerimentos de informação formulados de modo inconveniente ou que contrariem o disposto neste artigo.
§ 6° Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 123. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição.
§1° As Emendas são Supressivas, Aglutinativas, Substitutivas, Modificativas ou Aditivas.
§2° Emenda Supressiva é a que manda erradicar, qualquer parte de outra proposição.
§3° Emenda Aglutinativa é a que resulta de fusão de outras Emendas, por transação, tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§4° Emenda Substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, que tomará o nome de “SUBSTITUTIVO” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente o aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§5° Emenda Modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente.
§6° Emenda Aditiva é a que acrescenta parte à outra proposição.
§7° Denomina-se Subemenda a Emenda apresentada à outra Emenda e que pode ser, por sua vez, Supressiva, Substitutiva ou Aditiva, desde que não vencida a Supressiva sobre a Emenda com a mesma finalidade.
§8° Denomina-se Emenda de Redação aquela que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, ou lapso manifesto.
Art. 124. Não serão admitidas Emendas que impliquem em aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito do Município, ressalvado o disposto no art. 143 da Lei Orgânica;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 125. Não serão aceitas Emendas ou Substitutivos que contenham matéria ou disposições que não sejam rigorosamente pertinente ao anunciado da proposição.
Art. 126. As Emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem nas Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada.
§1° As Emendas de Plenário serão apresentadas durante a discussão em turno único ou segundo turno;
§2° As Comissões, ao apresentarem parecer sobre Emenda, poderão oferecer-lhe Subemenda.
§3° As Emendas poderão ser apresentadas:
I - por Vereador;
II - por comissão, quando incorporada a parecer.
Art. 127. Cada proposição terá curso próprio, salvo Emenda, recurso ou parecer, que terão curso dependente do processo principal a que se referem.
Art. 128. A proposição será objeto de decisão, na forma estabelecida por este Regimento:
I - do Presidente;
II - da Mesa;
III - das Comissões;
IV - do Plenário.
§1° Antes da deliberação do Plenário, haverá parecer das Comissões competentes para estudos da matéria, exceto quando se tratar de Requerimento.
§2° Antes que as Comissões se manifestem, as proposições poderão ser instruídas com parecer técnico de sua assessoria técnico-especializada ou Procuradoria da Câmara Municipal, a pedido do Relator.
§3° O parecer técnico referido no parágrafo anterior será apresentado no prazo de até três dias, podendo ser prorrogado por igual tempo pelo Presidente da Comissão, levando-se em conta a complexidade a matéria em estudo.
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 129. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e em avulso, para serem distribuídos aos Vereadores, exceto as indicações, moções.
§1º As proposições deverão ser apresentadas em, no mínimo, três vias:
I – uma via original para o autor da proposição;
II – uma via para arquivamento na Secretaria Legislativa;
III – uma via para fins de publicidade e controle;
§2º Encerrada a tramitação, as proposições e demais documentos legislativos serão encaminhados para arquivamento definitivo ou temporário, conforme a legislação federal e municipal de arquivos e normas do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ.
§3º O arquivamento deverá preservar a integridade física e/ou digital dos documentos, assegurando o acesso público, salvo os casos em que a lei dispuser sobre sigilo ou restrição de acesso.
§4º Compete à Secretaria da Câmara zelar pela guarda, conservação, organização e classificação dos documentos legislativos e administrativos.
§5º Os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes ou Temporárias serão elaborados em duas vias, sendo:
I – uma via entregue ao Presidente da respectiva Comissão, para acompanhamento e ciência;
II – uma via arquivada na Secretaria da Câmara, juntamente com a proposição correspondente, para fins de registro e preservação.
Art. 130. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, observadas as seguintes normas:
I - obrigatoriamente, à comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame da admissibilidade jurídica e legislativa, exceto o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
II - quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
III - às Comissões referidas nos incisos anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.
Art. 131. a remessa da proposição às Comissões será feita por intermédio da Primeira Secretaria, iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição e Justiça.
§1° A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão, será feita diretamente de uma à outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros feitos pela Secretaria Geral das Comissões.
§2° Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões de mérito.
§3° A proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, ou em reunião conjunta.
Art. 132. Quando qualquer Comissão pretender que outra manifeste sobre determinada matéria, apresentará Requerimento neste sentido ao Presidente da Câmara com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento.
Art. 133. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição, se julgar incompetente para apreciar a matéria, será esta dirimida pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário.
Art. 134. Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser urgentes, com prioridade ou ordinárias.
§1° Consideram-se urgentes as seguintes proposições:
I - projeto de proposta de Emenda a Lei Orgânica;
II - projeto de Lei Complementar e Ordinária que se destinem a regulamentar dispositivo constitucional e suas alterações;
III - sobre suspensão das imunidades parlamentares;
IV - sobre transferência temporária da sede do Município;
V - sobre intervenção no Município ou modificação das condições de intervenção em vigor;
VI -sobre autorização do Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do País;
VII - iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;
VIII - reconhecida, por deliberação do Plenário, de caráter de urgência;
IX - vetos apostos pelo Prefeito;
§2° consideram se em regime de prioridade as seguintes proposições:
I - os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial ou dos cidadãos;
II - os projetos:
a) de Lei com prazo determinado;
b) de alteração ou reforma do Regimento;
c) de convênios e acordos;
d) de fixação do efetivo da Guarda Metropolitana;
e) de fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, e dos Secretários Municipais;
f) de julgamento das contas do Prefeito;
g) de suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
i) de autorização ao Prefeito para contrair empréstimo ou fazer operações de crédito;
j) de denúncia contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais e Presidentes de Órgãos da Administração Indireta;
§3° Consideram-se em regime de tramitação ordinária, os projetos não compreendidos nas hipóteses dos parágrafos anteriores.
DO MODO DE DELIBERAR E DA URGÊNCIA
Art. 135. Nenhum projeto de Lei, Decreto Legislativo, ou Resolução poderá ser discutido, sem que tenha sido entregue a Ordem do Dia, pelo menos, por vinte e quatro horas de antecedência, exceto nas Sessões Extraordinárias.
§1° Todos os Projetos de Decreto Legislativo, Resolução e Projeto de Lei passarão por turno único de discussão e votação.
§2° Os Requerimentos escritos passarão por turno único de discussão e votação.
§3º As propostas de emenda à Lei Orgânica possuem rito próprio.
Art. 136. Admitir-se-á Emendas às proposições antes de iniciar a votação em Plenário.
Art. 137. Aprovada qualquer Emenda, serão consideradas prejudicadas as relativas ao mesmo assunto e que colidam com a vencedora.
§1° Sendo muitas as emendas a serem votadas, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que se englobem, para a votação, as de parecer favorável e as de parecer contrário.
§2º Os pedidos de destaque serão deferidos ou indeferidos, conclusivamente, pelo Presidente da Câmara, podendo este, ex-offício, estabelecer preferências desde que as julgue necessária à boa ordem da votação.
Art. 138. Havendo requerimento, aprovado pelo Plenário, o orçamento poderá ser discutido por artigo e parágrafos, quer no capítulo da receita, quer no da despesa.
Art. 139. Adotado definitivamente, será o projeto remetido, com as Emendas aprovadas, se necessário, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para reduzi-lo à devida forma.
Parágrafo único. Submetida à redação a Câmara, esta só poderá emendá-la se reconhecer que se abrirá discussão.
Art. 140. A Comissão de Finanças é obrigada a apresentar o seu respectivo parecer dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento da proposta orçamentária.
Art. 141. Iniciada a discussão de uma matéria, não se poderá interrompê-la para tratar de outra, salvo adiamento, votado nos termos deste Regimento, a requerimento de seu autor.
Art. 142. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para ser logo considerada até sua decisão final.
Parágrafo único. Não se dispensa os seguintes requisitos:
I - publicação e distribuição, em avulsos, da proposição principal, e, se houver, das acessórias;
II - pareceres das Comissões ou de Relator designado;
III - quórum para deliberação.
Art. 143. A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública:
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de Lei para aplicar-se em época certa e próxima;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma Sessão.
Art. 144. O Requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II - um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número;
III - dois terços dos membros da Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 145. Aprovado o Requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na Sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§1° Se não houver parecer, as Comissões que deverão apreciar a matéria terão o prazo de três dias para fazê-lo.
§2° Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele.
§3° Na discussão e encaminhamento de votação, os oradores inscritos terão a metade do tempo das proposições em regime de tramitação normal e não poderão ultrapassar a quatro oradores, guardada a proporcionalidade Partidária ou de Blocos Parlamentares.
§4° Nas proposições em regime de urgência não se admitem Emendas em Plenário.
Art. 146. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de Emenda do grupo a que pertenceu, será considerado para:
I - constituir projeto autônomo, a Requerimento de qualquer Vereador ou por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeitos à deliberação do Plenário;
II - votação em separado, a Requerimento de um quarto dos membros da Casa.
Parágrafo único. É lícito também destacar para votação:
I - parte de Substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto;
II - Emenda ou parte de Emenda, apresentada em qualquer fase;
III - Subemenda;
IV - parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o Substitutivo;
V - um projeto sobre outro, em caso de anexação.
Art. 147. Em relação aos Destaques serão obedecidas as seguintes normas:
I - o Requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o Destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - não se admitirá Destaque de Emenda para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;
III - não se admitirá Destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
IV - concedido o Destaque para a votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada; sendo uma Emenda Substitutiva, votar-se-á primeiro o Destaque;
V - o Destaque será possível quando o texto destacado puder ajustar-se à proposição em que deve ser integrado e forme sentido completo.
Art. 148. Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em Diploma Legal;
II - a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
III - a discussão ou votação de proposição anexa, quando a aprovada, ou rejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV - a proposição, com as respectivas Emendas, que tiver Substitutivo aprovado, ressalvados os Destaques;
V - a Emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI - a Emenda ou Subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra de dispositivo já aprovado.
Art. 149. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
Art. 150. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
§1° A discussão será feita sobre o conjunto da Proposição e das Emendas, se houver.
§2° O Presidente poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos, considerado o volume dos títulos.
Art. 151. A Proposição com a discussão encerrada na Sessão Legislativa anterior, terá sempre a discussão reaberta e poderá receber novas Emendas.
Art. 152. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para a leitura de Requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;
IV - para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão;
V - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou levantamento da Sessão.
Parágrafo único. O Vereador poderá requerer vista de projeto de lei em tramitação, para melhor exame, observadas as seguintes regras:
I – o pedido deve ser motivado e apresentado por escrito em comissão ou verbal em plenário, antes da votação;
II – em tramitação ordinária, o prazo é de 2 (dois) dias, improrrogável, vedada renovação, caso o pedido de vista seja feito na penúltima ou última sessão do mês ficará o prazo estendido automaticamente para a sessão do mês subsequente;
III – apenas um pedido, uma vez um Parlamentar requereu, a matéria não poderá ser objeto de novo pedido de vista por nenhum outro.
IV – a concessão depende de aprovação por maioria simples na comissão ou plenário;
V – a retenção indevida do processo implica advertência e substituição do requerente.
VI - a vista não suspende prazos regimentais globais, exceto se aprovada prorrogação pelo Plenário.
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 153. Os Vereadores que desejarem discutir Proposição incluída na Ordem do Dia podem inscrever-se previamente junto à Mesa, ou no momento da discussão.
Parágrafo único. O Vereador inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito, devendo o cessionário falar na ocasião em que falaria o cedente.
Art. 154. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:
I - ao Autor da Proposição;
II - ao Relator;
III - ao Autor de voto em separado;
IV - ao Autor da Emenda;
V - a Vereador contrário à matéria em discussão;
VI - ao Vereador favorável à matéria em discussão.
SUBSEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 155. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para discussão.
Art. 156. O Vereador poderá falar uma vez pelo prazo de 5 (cinco) minutos na discussão de qualquer projeto, concedendo-se o acréscimo de 1/3 do tempo ao autor e relator do projeto.
Art. 157. O Vereador que usar a palavra sobre Proposição em discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental.
SUBSEÇÃO III
DO APARTE
Art. 158. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§1° O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão.
§2° Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo ao discurso;
III - por ocasião do encaminhamento da votação;
IV - quando o orador declarar que não permite;
V - nas comunicações parlamentares.
VI- nas comunicações da liderança;
§3° Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e inclui-se no tempo destinado ao orador, não podendo ultrapassar o tempo de dois minutos.
§4° Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
Art. 159. Antes ou durante a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior a quinze dias, mediante Requerimento formulado pelo Líder, Autor ou Relator, por uma única vez, salvo deliberação do Plenário.
§1° Não admite adiamento de discussão a Proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, por prazo não excedente a duas Sessões.
§2° Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais Requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
§3° Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, esta, só será novamente adiada, ante a alegação de erro na publicação, reconhecida pelo Presidente da Câmara.
§4° Quando a causa do adiamento for audiência de Comissão, deverá haver relação direta e imediata, entre a matéria da Proposição e a competência da Comissão.
Art. 160. O encerramento da discussão se dará:
I - pela ausência de oradores;
II - pelo decurso dos prazos regimentais.
SEÇÃO V
DA PROPOSIÇÃO EMENDADA DURANTE A DISCUSSÃO
Art. 161. Encerrada a discussão do projeto, com Emendas, a matéria irá às Comissões que a devam apreciar.
§1° As Comissões terão o prazo de três dias improrrogáveis para emitir parecer sobre as Emendas.
§2° Esgotado este prazo, o Presidente da Câmara poderá requisitar o projeto para ser incluído na Ordem do Dia.
Art. 162. A votação completa o turno regimental da discussão.
§1° O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente “abstenção”.
§2° Havendo empate na votação simbólica, cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, se procederá sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate, exceto em se tratando de eleição, quando será vencedor o Vereador mais idoso.
§3° Se o Presidente se abstiver de desempatar a votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.
§4° Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação neste sentido à Mesa, sendo o seu voto considerado em branco, para efeito de quórum.
Art. 163. Só se interromperá a votação de uma Proposição por falta de quórum.
Parágrafo único. Quando esgotado o período da Sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação.
Art. 164. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos, se a votação for nominal.
Art. 165. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As Propostas à Lei Orgânica do Município, somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
DAS MODALIDADES E PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 166. A votação poderá ser:
I - ostensiva, pelos processos simbólicos ou nominais;
II - secreta, por meio de sistema eletrônico ou de cédulas.
Parágrafo único. Escolhido, previamente, determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela Requerimento de outro.
Art. 167. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores contrários à matéria que se manifestem de modo que não paire dúvidas sobre os seus votos.
Art. 168. O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;
II - por deliberação do Plenário, a Requerimento de qualquer Vereador;
III - quando Requerido por um terço dos membros da Câmara;
IV - nos demais casos previstos neste Regimento.
Art. 169. A votação nominal será registrada em lista dos Vereadores, anotando-se os nomes dos votantes e discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
Parágrafo único. O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em Plenário, antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 170. A votação por escrutínio secreto se praticará mediante cédulas impressas por processamento eletrônico ou gráfico, recolhida em urna à vista do Plenário.
Art. 171. A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos:
I - eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara;
II - julgamento das contas do Prefeito;
III - denúncia contra o Prefeito e Secretários do Município e seu julgamento nos crime de responsabilidade;
IV - deliberação sobre licença para processar Vereador criminalmente;
V - perda de mandato;
VI – veto.
§1°. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário expressa a sua vontade deliberação
I - considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
II - inicia-se a votação pelo parecer oferecido sobre o projeto original e as emendas e subemendas, se houver; em seguida votam-se os destaques.
III - se por qualquer motivo, iniciada a votação de qualquer propositura, a sessão for encerrada, esta será inscrita com prioridade sobre todas as demais na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§2° As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria de seus membros, ressalvados os casos previstos em Lei e neste Regimento.
I - dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das matérias de que trata a concessão de uso, alienação de bens imóveis, autorização para obtenção de empréstimos de instituições privadas; rejeição de veto; alteração do Regimento Interno; o Plano Diretor; convocação do Prefeito e concessão de títulos honoríficos e outras honrarias.
II - dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica do Município;
b) julgamento de vereador;
c) rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município
§3°. Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por um terço dos Vereadores e aprovada pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 172. Anunciada uma votação, é lícito ao Vereador usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, sem aparte, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.
§1° As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão.
§2° Nenhum Vereador, salvo, o relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de Substitutivo ou grupo de Emendas.
§3° Aprovado o Requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito encaminhar a votação de cada parte.
§4° O encaminhamento de votação não é permitido nas eleições; e nos Requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.
Art. 173. É lícito qualquer Vereador solicitar a verificação do resultado da votação simbólica ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.
§1° Requerida à verificação de votação, proceder-se-á à contagem sempre pelo processo nominal.
§2° Nenhuma votação será admitida mais de uma verificação. § 3° Requerida à verificação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do Plenário até ser proferido o resultado.
Art. 174. O adiamento de qualquer Proposição só pode ser solicitado antes do seu início, mediante Requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou pelo Relator da matéria.
§1° O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a quinze dias.
§2° Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um Requerimento prejudicará os demais.
§3° Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, por prazo não excedente a duas Sessões.
DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 175. Concluída a votação em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, a proposição, com as respectivas emendas, se houver, será encaminhada à comissão competente ou à Mesa Diretora para elaboração da redação final.
Parágrafo único. A redação final será dispensada nos projetos aprovados em segundo turno sem emendas, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.
Art. 176. A redação do vencido ou a redação final será elaborada no prazo de:
I – 5 (cinco) dias, para os processos em tramitação ordinária;
II – 3 (três) dias, para os processos em regime de prioridade;
III – 1 (um) dia, prorrogável por igual período, excepcionalmente, mediante deliberação do Plenário, para os processos em regime de urgência.
Art. 177. A redação final será votada, em turno único, após sua publicação no Diário da Câmara ou distribuição em avulsos, observado o interstício regimental.
Parágrafo único. A redação final que receber emendas será submetida à discussão, após a publicação das emendas acompanhadas de parecer favorável.
Art. 178. Constatada inexatidão no texto após a aprovação da redação final, a Mesa Diretora promoverá a correção necessária, dando conhecimento ao Plenário e, se o projeto já tiver sido encaminhado à sanção, comunicará o fato ao Prefeito Municipal.
§1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.
§2º Havendo impugnação, caberá ao Plenário decidir sobre a manutenção ou alteração da correção.
Art. 179. Aprovada a redação final, a Mesa Diretora terá o prazo de 5 (cinco) dias para encaminhar o autógrafo à sanção do Prefeito Municipal.
§1º Se, no prazo estabelecido, o Presidente não encaminhar o autógrafo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§2º As resoluções da Câmara Municipal serão promulgadas pelo Presidente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a aprovação da redação final; não o fazendo, a atribuição caberá ao Vice-Presidente.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 180. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município se for apresentada:
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - por cidadãos, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos dos itens I, II e III, deste artigo, a proposta será discutida e votada pela Câmara, em dois turnos, contados de sua apresentação e recebimento.
Art. 181. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, de estado de sítio ou de estado de defesa.
Art. 182. Apresentada à Mesa, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será encaminhada à publicação e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde guardará a apresentação de Emendas pelo prazo de dez dias.
§1° Esgotado o prazo previsto para apresentação de Emendas à proposta, disporá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de cinco dias para emitir parecer sobre a matéria e, em seguida, encaminhar o processo ao Plenário.
§2° Publicado o parecer, será o processo incluído, em primeiro lugar, na Ordem do Dia da Sessão que se seguir, a fim de ser discutido e votado em dois turnos.
§3° Terminada a primeira votação, entrará a proposta em discussão e votação, em segundo turno, ocasião em que não mais se admitirá Emenda de espécie alguma.
§4° Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) votos dos membros da Câmara, em votação nominal.
§5° A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
§6º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 183. O projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, ao qual tenha sido atribuída urgência, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento pela Câmara Municipal, caso não haja manifestação definitiva do Plenário, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos até a conclusão de sua votação.
§1° A solicitação do regime de urgência pode ser feita pelo Prefeito do Município ou pelo Líder do Governo, depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o prazo previsto no presente artigo.
§2° O prazo previsto no “caput” deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 184. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente.
Art. 185. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 186. As Contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara Municipal, com base em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 187. Recebido o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente o distribuirá para cada vereador, encaminhará para a publicação e, logo após, para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que emitirá parecer dentro de trinta dias.
§1º O parecer da Comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que transitará em regime de prioridade e proporá aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
§2º O quórum para deliberação sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado será de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas do Estado.
§4º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, antes da prolação de parecer a respeito, deverá proceder à citação do Prefeito ou ex-Prefeito, para que apresente a sua defesa, por escrito, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.
§5º Ainda que o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira seja pela aprovação das contas, em antagonismo com o parecer prévio do Tribunal de Contas, fica assegurado o exercício de todas as faculdades defensivas pelo Prefeito ou ex-Prefeito.
Art. 188. Publicado o parecer exarado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o Presidente da Câmara Municipal incluirá na pauta da Ordem do Dia o respectivo projeto de decreto legislativo, em sessão ordinária ou extraordinária, para apreciação da matéria em tempo hábil dentro da Sessão Legislativa em curso.
§1º Na sessão plenária de julgamento das contas, inicialmente, serão lidos o parecer pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e os documentos requeridos por qualquer dos Vereadores e pelo Prefeito ou ex-Prefeito, os quais poderão ser dispensados de leitura por deliberação do Plenário, caso estejam publicados em edições do Diário da Câmara Municipal.
§2º Na discussão do parecer prévio do Tribunal de Contas, propugnando pela rejeição das contas, caberá a cada um dos Vereadores o tempo de 15 minutos e, ao final, o prazo máximo de duas horas para a defesa oral do Prefeito ou ex-Prefeito, ou seu representante legal.
§3º Em havendo a aprovação pelo Poder Legislativo do parecer prévio do Tribunal de Contas, pela rejeição das contas anuais do Prefeito ou ex-Prefeito, ou na hipótese de desaprovação do parecer prévio da Corte, favorável à aprovação das contas anuais, além da comunicação ao Ministério Público, o Presidente da Câmara Municipal oficiará também à Justiça Eleitoral o resultado para efeito da determinação prevista no art. 1°, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 189. A deliberação final da Câmara Municipal será enviada ao Tribunal de Contas do Estado para as providências cabíveis.
DO PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO ANUAL
Art. 190. Recebidos o Plano Plurianual, os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores.
§1° Após a sua publicação e distribuição em avulsos, será o projeto encaminhado à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, onde terá o prazo de oito dias para receber Emendas, em três vias e serão publicadas à medida que forem apresentadas.
§2° O Presidente da Comissão, se julgar conveniente, poderá designar relatores para partes e subdivisões do projeto de orçamento.
Art. 191. Decorrido o prazo do § 1° do artigo anterior, a Comissão de Finanças apresentará parecer definitivo sobre o projeto e as Emendas, no prazo de dez dias.
Art. 192. O parecer será publicado e distribuído em avulsos e incluído o projeto na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para discussão e votação em turno único.
Parágrafo único. É lícito ao Vereador primeiro signatário de Emenda ou ao relator, ou ainda ao Presidente da Comissão, usar da palavra para encaminhar a votação, observado o prazo máximo de cinco minutos.
Art. 193. Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Prefeito do Município para sanção.
Art. 194. A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 195. Recebida a mensagem do veto, será esta imediatamente publicada, distribuída e remetida à Comissão de Constituição e Justiça e Redação.
Art. 196. A Comissão terá o prazo de cinco dias para aprovar o parecer do relator sobre o veto.
Art. 197. Esgotado o prazo da Comissão, sem parecer, o Presidente da Câmara o incluirá na Ordem do Dia para deliberação em Plenário.
Art. 198. O projeto ou à parte vetada será submetida à discussão e votação em turno único, dentro de trinta dias contados do seu recebimento.
Art. 199. A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada; votando NÃO os Vereadores rejeitam o veto e votando SIM, aceitam o veto.
Art. 200. Se o veto não for apreciado pelo Plenário no prazo de 30 (trinta) dias, será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
Art. 201. O projeto ou à parte vetada será considerada aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 202. Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para promulgação.
Parágrafo único. Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-lo-á, e se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente o fará.
Art. 203. A Câmara poderá delegar poderes para a elaboração de Leis ao Prefeito Municipal, nos termos que especifica a Lei Orgânica do Município.
Art. 204. A delegação ao Prefeito do Município se fará por meio de Resolução, especificando o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo único. A Resolução poderá determinar a apreciação do projeto de Lei pela Câmara, que se fará em votação única, proibida a apresentação de Emendas.
Art. 205. Recebida a proposição, será de imediato lida no expediente e, após sua publicação e distribuição em avulsos, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e as demais Comissões, envolvidas com o seu mérito.
§1° Na Comissão, a Medida Provisória aguardará a apresentação de Emendas por três dias, sendo admitidas tão somente àquelas que guardem perfeita identidade com a matéria versada na proposição original.
§2° A Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial ou pela alteração da Medida Provisória ou por sua rejeição e, ainda, pela aprovação ou rejeição de Emenda a ela apresentada, devendo concluir, quando resolver por qualquer alteração de seu texto:
I - pela conversão da proposição em projeto de Lei;
II - pela apresentação do projeto de Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados.
Art. 206. As Comissões que devam se pronunciar será concedido o prazo de dez dias para emitir parecer conclusivo sobre a proposição.
Art. 207. Devolvida a proposição à Mesa e publicado o parecer, será ela incluída na Ordem do Dia, para liberação na Sessão subsequente.
§1° Se no prazo estabelecido no “caput” não houver parecer das Comissões, será a proposição incluída na Ordem do Dia, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
§2° Em Plenário, a matéria será submetida a turno único de discussão e votação, se não houver Emendas.
§3° Concluída a votação, e aprovada a Medida Provisória, o seu texto será encaminhado ao Presidente da Câmara para, no prazo de três dias, promulgá-la como Lei.
Art. 208. A Medida Provisória, que receber Emendas, será transformada em Projeto de Lei.
Parágrafo único. Aprovada em Plenário, a Medida Provisória convertida em projeto de Lei, será encaminhada ao Prefeito Municipal, para sancioná-la no prazo de quinze dias úteis.
Art. 209. Não será admitida a reapresentação na mesma Sessão Legislativa de Medida Provisória não deliberada ou rejeitada pela Câmara.
Art. 210. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de Resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial criada para esse fim, em virtude de deliberação da Câmara.
§1° O projeto depois de publicado e distribuído em avulsos, será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde permanecerá durante o prazo de oito dias para o recebimento de Emendas, devendo a Comissão oferecer parecer sobre o projeto e as emendas no prazo de quinze dias.
§2° Aprovado o projeto, o parecer será publicado e distribuído em avulsos, incluído na Ordem do Dia para ser votado em dois turnos, exigindo maioria absoluta para a sua aprovação.
Art. 211. A redação do vencido e a redação final do projeto competem à Mesa da Câmara.
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 212. A Sessão destinada à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município será solene.
§1° O Prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos à entrada do edifício da Câmara, por uma comissão de Vereadores, que o acompanhará até o salão nobre e, posteriormente, ao Plenário.
§2° A convite do Presidente da Câmara, o Prefeito e depois o Vice-Prefeito, de pé com os presentes ao ato, proferirão o seguinte compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM-ESTAR GERAL DO POVO DIANOPOLINO E DESEMPENHAR O MEU CARGO COM HONRADEZ, LEALDADE E PATRIOTISMO”
§3° Ato contínuo o Presidente declará-los-á empossados, convidando-os a assinar o termo de posse no livro próprio.
§4° Finda a Sessão, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão acompanhados até a porta principal da Câmara por Comissão de Vereadores.
DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art. 213. Os Secretários de Município e Diretores de Órgãos da Administração Direta e Indireta poderão ser convocados pela Câmara a Requerimento de qualquer Vereador ou Comissão:
I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Presidência da Casa ou Comissão, respectivamente, para expor assunto de total relevância de sua pasta.
§1° A convocação será resolvida pela Câmara ou Comissão, por deliberação da maioria, a Requerimento por escrito de qualquer Vereador, devendo ser comunicado mediante ofício, pelo prazo não superior a vinte dias, salvo deliberação do Plenário.
§2° Recebida a convocação, o convocado, sem prejuízo de suas atribuições, oficiará ao Presidente da Câmara a data de seu comparecimento, cujo prazo não poderá exercer de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por motivos justificáveis, por uma única vez.
Art. 214. Na Sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário de Município fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador.
§1° Durante a sua exposição ou ao responder às interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação nem responder a apartes.
§2° O Secretário ou Diretor convocado poderá falar durante trinta minutos, prorrogável uma vez por igual prazo, por deliberação do Plenário.
§3° Encerrada a exposição do Secretário ou Diretor, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras pelos Vereadores, devidamente inscritos previamente, não podendo cada um exceder a dez minutos, exceto o autor de Requerimento, que terá o prazo de quinze minutos.
§4° É lícito ao Vereador ou membro da comissão autor do Requerimento de convocação, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante dez minutos, a sua concordância ou não com as respostas dadas.
Art. 215. O Secretário ou Diretor que comparecer à Câmara ou a qualquer uma de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento.
Art. 216. A Câmara se reunirá em Sessão especial toda vez que comparecer Secretário Municipal ou qualquer outra autoridade comparecer ao Plenário.
Art. 217. As normas para processo e julgamento dos Secretários do Município, por crimes de responsabilidade conexos com os do Prefeito, serão as mesmas estabelecidas para este.
Parágrafo único. Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento do Secretários de Município e Diretores de Órgãos da Administração Direta e Indireta, sem justificação, quando convocados pela Câmara.
Art. 218. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das Sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - oferecer proposições em geral, discutir ou deliberar qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações a Secretário de Município;
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou Órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 219. O comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:
I - às Sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;
II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 220. Para afastar-se do País, o Vereador deverá dar prévia ciência a Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada, independente do prazo.
Art. 221. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 222. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos na Administração Municipal, Estadual ou Federal, deverá fazer comunicação escrita a Casa, bem como ao reassumir o lugar.
Art. 223. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às relativas ao Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
§1° Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§2° O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação, no caso do parágrafo anterior, suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§3° Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam informações.
§4° A incorporação de Vereadores às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.
§5° Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, autarquia municipal, empresa pública municipal, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea “a”.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 224. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão dela, devendo prevalecer a nova composição a partir da Sessão legislativa subsequente, exceto em relação aos cargos da Mesa.
Art. 225. Por quaisquer atos praticados em decorrência da atividade do mandato parlamentar, os Vereadores serão representados judicial e extrajudicialmente pela assessoria jurídica da Câmara Municipal, desde que por este expressamente solicitado.
Art. 226. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta médica, designada pela Comissão Executiva, o Vereador será suspenso do exercício do mandato, enquanto durarem seus feitos, sem perda do subsídio.
§1° No caso do Vereador se negar a submeter-se a exame de saúde, poderá o Plenário, em Sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.
§2° A Junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos, não pertencentes aos serviços da Câmara Municipal.
Art. 227. O Vereador poderá obter licença para:
I - investidura em qualquer cargo de interesse do Município;
II - tratamento de saúde;
III - licença gestante ;
IV - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
V - tratar de interesse particular, sem subsídio, pelo prazo máximo de cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
VI – licença paternidade.
§1° Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa ordinária, ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e V durante os períodos de recesso previsto em lei.
§2° A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso IV, quando caberá ao Plenário decidir.
§3° A licença depende de Requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira Sessão após o seu recebimento.
§4° Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá recurso para o Plenário.
§5° Quando a licença for concedida nos termos deste artigo por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, será feita a convocação do Suplente;
Art. 228. A licença para tratamento de saúde será concedida ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato.
§1° Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo médico com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
§2° Caso cesse os motivos para o afastamento do Vereador por motivo de saúde, poderá reassumir o exercício do mandato, antes do término do prazo concedido, devendo oficiar ao Presidente.
Art. 229. As vagas da Câmara se verificarão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
Art. 230. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetivo e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário da Câmara Municipal, se houver, ou no placar.
§1° Considera-se também haver renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental;
§2° A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão pelo Presidente.
Art. 231. Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do artigo 17 da Lei Orgânica Municipal;
II - cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver seus direitos políticos suspensos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§1° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§2° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante comunicação judicial ou provocação de qualquer Vereador, de partido com representação na Câmara Municipal ou do primeiro Suplente da respectiva legenda partidária, assegurada ao representado, ampla defesa perante a Casa quanto à hipótese do inciso III e na dos demais itens, perante o juízo competente.
§3° A Representação, nos casos dos incisos I, II, III e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da Representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III - apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco Sessões, concluindo pela procedência da Representação ou pelo seu arquivamento, procedente a Representação, a Comissão oferecerá também o projeto de Resolução de perda do mandato;
IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez lido no expediente, publicado no Diário da Câmara e distribuído em avulso, será:
a) nos casos dos incisos I, II e VI, do “caput” do artigo, será incluído na Ordem do Dia;
b) no caso do inciso III, do “caput” do artigo, será decido pela Mesa.
§4º. O vereador que se ausentar em reuniões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Municipal de Dianópolis - TO, sem a apresentação de justificativa aceita pelo Plenário, terá descontado 1/30 avos do seu subsídio mensal.
Art. 232. A Mesa convocará, no prazo de vinte e quatro horas, o Suplente de Vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções definidas no artigo 35, I e III, da Lei Orgânica do Município;
III - licença para tratamento de saúde, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito.
§1° o Suplente para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§2° Assiste ao Suplente, que já tomou posse na mesma Legislatura, a partir do momento que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.
§3° Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem como de estar investido nos cargos que trata o artigo 35, I e III, da Lei Orgânica do Município, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato, na data prefixada no ato de convocação, perde o direito à suplência, importando em renúncia tácita do mandato, sendo convocado o Suplente imediato.
Art. 233. Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para eleição.
Art. 234. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.
Parágrafo único. O Suplente ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado, nas vagas que este ocupar nas Comissões.
Art. 235. O Vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar, ou que afete a dignidade do mandato, está sujeito ao processo e às medidas disciplinares prevista no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis.
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 236. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Câmara Municipal, de projeto de Lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, obedecidas as seguintes condições:
I - assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas das assinaturas serão organizadas pelo Município, em formulário próprio;
III - será lícita a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de Lei, de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o projeto será protocolado e a primeira Secretaria verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação, atestando, por certidão, estar à proposta em termos;
VI - o projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII - nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de Lei, pelo prazo de dez minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto de Lei deverá se circunscrever a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas legislativas, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
X - a Mesa designará Vereadores para exercer, em relação ao projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes e atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DAS OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 237. As petições, as reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas se examinadas pelas Comissões, ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, com firma reconhecida, vedado o anonimato do Autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de sua competência. Parágrafo Único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurido a fase de instrução, apresentará relatório, quando couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 238. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento, às Comissões, de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas sobre matérias pertinentes à sua área de atuação.
Art. 239. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 240. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§1º Na hipótese de haverem defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§2° O convidado deverá limitar-se ao tema ou a questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a Juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§3° Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§4° A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§5° Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder; facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 241. Da reunião da audiência pública, lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que as acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
DA TRIBUNA LIVRE EM SESSÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 242. A Tribuna Livre é o instrumento que assegura ao cidadão o direito de usar da palavra, durante Sessão de Audiência Pública, para opinar sobre assunto constante da pauta e de interesse da comunidade.
Art. 243. Em cada Sessão de Audiência Pública poderão manifestar-se os cidadãos inscritos, pelo prazo máximo de três minutos cada um.
§1º O cidadão interessado em fazer uso da palavra deverá inscrever-se junto à Secretaria da Câmara até as dezesseis horas do dia anterior à Sessão, informando seu nome completo e, se for o caso, a entidade ou grupo que representa.
§2º É admitida a inscrição por meio eletrônico, conforme instruções disponibilizadas no portal oficial da Câmara Municipal, devendo o pedido ser formalizado dentro do mesmo prazo fixado no parágrafo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de inscrição eletrônica, a solicitação somente será considerada efetivada mediante confirmação oficial da Câmara, com o recebimento do pedido e a confirmação da existência de vaga para uso da Tribuna Livre na data solicitada.
§3º O Presidente da Sessão poderá indeferir o pedido de inscrição quando o assunto declarado for impertinente à pauta ou não se relacionar com o interesse público ou comunitário.
§4º Concluídos os pronunciamentos dos oradores inscritos, o Presidente, por meio de requerimento, encaminhará o teor das manifestações, reivindicações ou reclamações às autoridades competentes.
§5º O orador que perturbar a ordem da reunião, dirigir-se de forma desrespeitosa aos Vereadores ou a outras autoridades constituídas, ou empregar expressões ofensivas ou atentatórias à dignidade do Poder Legislativo, poderá ser advertido pelo Presidente e, em caso de persistência, ter cassada a palavra e determinada a sua retirada do Plenário.
§6º O orador que desatender às advertências do Presidente, nos termos do parágrafo anterior, ou que proferir ofensa grave, ficará impedido de solicitar nova inscrição na Tribuna Livre pelo prazo de seis meses.
DA ADMINSTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
Art. 244. Os serviços administrativos da Câmara Municipal, reger-se-ão pelas disposições da Resolução que estabelece a estrutura administrativa da Câmara, aprovada pelo Plenário, considerada parte integrante deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único. A Resolução mencionada no “caput” obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:
I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal adequado, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, excepcionalmente destinados a recrutamento interno dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de Resolução específica;
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
IV - existência de assessoramento institucional unificado de caráter legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e a Administração de Casa, na forma de Resolução específica, fixando-lhe desde logo a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especificação ou cargos temáticos compreendidos nas atividades de Assessoria Legislativa;
V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira e de acompanhamento de planos, programas e projetos, para atendimento às Comissões Permanentes ou Temporárias da Casa.
Art. 245. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 246. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas; decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 247. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno, serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§1° As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
§2° Serão encaminhadas mensalmente ao Presidente, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§3° A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro, Lei específica, Lei sobre Licitações e Contratos Administrativos, em vigor para os três Poderes, e Legislação Interna aplicável.
Art. 248. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis do Município, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
CAPÍTULO III
Art. 249. A Polícia Legislativa é o órgão responsável pela preservação da ordem, da segurança e do bom andamento dos trabalhos legislativos no âmbito da Câmara Municipal, compreendendo o Plenário, as dependências administrativas e as áreas de uso comum.
Art. 250. Compete à Polícia Legislativa:
I – manter a ordem durante as sessões plenárias, reuniões de comissões e demais eventos oficiais da Câmara;
II – garantir a integridade física dos vereadores, servidores, autoridades convidadas e do público presente;
III – controlar e fiscalizar o acesso às dependências da Câmara, de acordo com as normas estabelecidas pela Mesa Diretora;
IV – executar as determinações da Presidência quanto à retirada ou restrição de acesso de pessoas que perturbem os trabalhos;
V – prevenir e conter tumultos, manifestações violentas ou situações que possam comprometer a segurança do Legislativo;
VI – proteger o patrimônio público da Câmara Municipal;
VII – apoiar, quando requisitado pela Presidência, as atividades administrativas relacionadas à segurança institucional.
Art. 251. O policiamento do recinto da Câmara ficará sob a responsabilidade direta do Presidente, que poderá, em caso de necessidade, requisitar apoio da força policial externa.
Art. 252. Nenhum corpo policial externo poderá atuar no interior da Câmara sem prévia autorização do Presidente, exceto em caso de flagrante delito ou desastre.
Art. 253. O quadro da Polícia Legislativa será constituído por servidores efetivos, providos mediante concurso público específico, com a denominação de Agente de Polícia Legislativa.
Art. 254. O ingresso no cargo de Agente de Polícia Legislativa dar-se-á mediante:
I – aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II – atendimento aos requisitos legais de escolaridade, idade, aptidão física e demais condições estabelecidas em edital;
III – participação em curso de formação, quando exigido pela Mesa Diretora.
Art. 255. Os cargos de Agente de Polícia Legislativa serão organizados em carreira, conforme lei específica, com progressão funcional baseada em critérios de mérito e tempo de serviço.
Art. 256. O exercício do cargo de Agente de Polícia Legislativa é incompatível com atividades externas que possam comprometer a isenção, a imparcialidade e a disciplina da função.
Art. 257. A Polícia Legislativa subordina-se diretamente à Presidência da Câmara Municipal, sendo vedada qualquer interferência externa em suas atribuições.
Art. 258. A Mesa Diretora regulamentará, por ato próprio, a estrutura administrativa, as atribuições complementares, a lotação e o funcionamento da Polícia Legislativa.
SEÇÃO I
DA ORDEM, DISCIPLINA E ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA
Art. 259. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara e em suas adjacências.
Art. 260. A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados para garantir a segurança de suas dependências.
Art. 261. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.
Art. 262. Será permitido a qualquer pessoa convenientemente trajada ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e em seus anexos durante o expediente, bem como assistir, das galerias, às sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.
Parágrafo único. Os espectadores que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou da Comissão, bem como os visitantes ou qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.
Art. 263. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Presidência.
Art. 264. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio do Secretário.
Art. 265. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 266. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em ato da Presidência.
Art. 267. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 268. As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais, serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada a regulamentação constante de ato da Presidência.
Art. 269. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Art. 270. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhorar o andamento dos serviços, por meio de indicação fundamentada.
DO ARQUIVAMENTO E DA GESTÃO DOCUMENTAL
Art. 271. O arquivamento e a gestão de documentos da Câmara Municipal observarão a legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 8.159/1991, a Lei nº 12.527/2011, a Lei nº 13.709/2018 e as normas do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ.
Art. 272. São princípios da política de arquivamento da Câmara Municipal:
I – a preservação da memória institucional e histórica do Poder Legislativo Municipal;
II – a garantia do acesso à informação, respeitados os prazos de sigilo previstos em lei;
III – a segurança, autenticidade e integridade dos documentos;
IV – a economicidade e eficiência na guarda e conservação documental.
Art. 273. Todo documento produzido ou recebido pela Câmara Municipal, em decorrência de suas funções legislativas, administrativas, financeiras ou de fiscalização, é considerado documento público e deve ser obrigatoriamente arquivado.
Art. 274. O arquivamento dar-se-á em duas modalidades:
I – físico, com guarda em local próprio da Câmara Municipal, respeitadas as normas de conservação e acesso;
II – digital, com obrigatoriedade de utilização de sistema de arquivamento em nuvem, que assegure:
- redundância e preservação de longo prazo;
- rastreabilidade e autenticidade documental;
- proteção contra perdas, alterações não autorizadas e incidentes cibernéticos;
- conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Art. 275. O sistema de arquivamento em nuvem deverá ser contratado ou implementado de acordo com critérios técnicos definidos pela Mesa Diretora, observada a legislação sobre segurança da informação e licitações públicas.
Art. 276. Os documentos digitais terão a mesma validade jurídica dos documentos físicos, desde que observados os requisitos de autenticidade, integridade e acessibilidade, inclusive com utilização de certificação digital, quando aplicável.
Art. 277. O prazo de guarda e destinação final dos documentos seguirá as tabelas de temporalidade aprovadas pelo CONARQ, cabendo à Câmara Municipal disciplinar, por ato da Mesa Diretora, a aplicação dessas normas no âmbito local.
Art. 278. O acesso público aos documentos arquivados será assegurado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação federal.
Art. 279. Compete à Mesa Diretora regulamentar o funcionamento do setor de arquivo, inclusive quanto à classificação, indexação, digitalização, armazenamento e descarte de documentos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 280. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por Sessões Ordinárias da Câmara efetivamente realizadas, fixados por mês, e contam-se de data a data.
§1º Exclui-se do cômputo o dia da Sessão inicial, incluindo-se o do vencimento.
§2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 281. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou de suas Sessões Ordinárias, conforme o caso.
Art. 282. Será ainda realizada Sessão de Corpo Presente em reunião solene para homenagem póstuma a autoridade legislativa ou do Executivo, quando solicitado por familiares.
Art. 283. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara e pelo servidor Tesoureiro.
Art. 284. Os casos omissos neste Regimento serão, quando possível, decididos de acordo com o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, por analogia.
Art. 285. Esta Resolução será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal e entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 286. Revogam-se as disposições em contrário e a Resolução nº 3, de 14 de novembro de 2024.
Sala das Sessões, Dianópolis/TO, 24 de outubro de 2025.
Ver. Jurimar José Júnior Trindade (Júnior Trindade)
Presidente
Ver. Leandro de Sousa Guedes (Leandro Guedes)
Vice-Presidente
Ver. Edna de Jesus Vieira (Profª. Edna Vieira)
1ª Secretária
Ver. Genivaldo Ferreira dos Santos (Gena Ferreira)
2º Secretário
Ver. Ailton de Almeida Maciel (Ailton da Vitória)
Ver. Ailton Rodrigues de Araújo (Capitão Ailton)
Ver. Antônio Rodrigues Quirino (Antônio Quirino)
Ver. Giullian Oliveira Carmo (Julian Oliveira)
Ver. Hamurab Ribeiro Diniz (Dr. Hamurab Diniz)
Ver. Tiago Dias Cardoso (Tiago Cardoso)
Ver. Weberly de Sousa Marques (Manin do Zorra).Parte inferior do formulário
RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO
DIANÓPOLIS/TO, 15 de outubro de 2025.
Atualizado em 16 de março de 2026.
Sumário
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 9
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 11
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA 12
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA 17
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES 32
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS 34
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES 37
DO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO 40
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES 45
DA QUESTÃO DE ORDEM, DA ATA E DO DIÁRIO DA CÂMARA 46
DA ORDEM DAS PROPOSIÇÕES NA PAUTA 51
REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO APENAS DO PRESIDENTE 54
REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO 55
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 57
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO 58
DO MODO DE DELIBERAR E DA URGÊNCIA 61
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA 65
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO 67
DA PROPOSIÇÃO EMENDADA DURANTE A DISCUSSÃO 68
DAS MODALIDADES E PROCESSOS DE VOTAÇÃO 69
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 71
DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS 72
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 73
DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 73
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA 74
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA 74
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 74
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 74
DO PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO ANUAL 76
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 79
DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO 79
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 86
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DAS OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO 87
DA TRIBUNA LIVRE EM SESSÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA 89
DA ADMINSTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA 90
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 90
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL 91
DA ORDEM, DISCIPLINA E ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA 93
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 93
DO ARQUIVAMENTO E DA GESTÃO DOCUMENTAL 94
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 95
DISPÕE SOBRE A REFORMA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A Câmara Municipal de Dianópolis, inscrita no CNPJ sob o nº 02.535.379/0001-60, tem sede na Praça Francisco Liberato Póvoa, nº 271, Centro, Município de Dianópolis, Estado do Tocantins.
Art. 2º A Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, quando o interesse público o exigir, por motivo relevante ou em razão de acontecimento que impossibilite a realização das reuniões em sua sede.
§1º A mudança temporária de local dependerá de aprovação por maioria simples, mediante resolução.
§2º Se, no intervalo das sessões legislativas, ocorrer qualquer das hipóteses previstas no caput, a Comissão Executiva poderá determinar, ad referendum do Plenário, a alteração do local das reuniões da Câmara Municipal.
§3º A Câmara Municipal é composta por 11 (onze) vereadores, eleitos nos termos da legislação vigente e do art. 29, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 3°A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas:
I – ordinariamente, independentemente de convocação, de 5 de fevereiro a 30 de junho e de 15 de agosto a 15 de dezembro;
I – ordinariamente, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 15 de agosto a 20 de dezembro; (alterado pela Resolução nº 1/2026)
II – extraordinariamente, quando, com esse caráter, for convocada.
§1º As sessões previstas no inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§2º O período legislativo não será interrompido sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§3º Quando convocada extraordinariamente, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria constante do ato convocatório.
§4º Qualquer alteração no horário das sessões dependerá de aprovação do Plenário.
Art. 4º As sessões legislativas poderão ser realizadas nas modalidades presencial, remota ou híbrida, mediante decisão da Mesa Diretora, observadas as normas regimentais e garantidos:
I – a publicidade dos atos, com transmissão em meio eletrônico, por meio da TV Câmara (YouTube), rádio ou outras plataformas de comunicação que assegurem amplo acesso ao público;
II – a segurança dos sistemas utilizados, de modo a garantir a autenticidade, a integridade e a validade dos votos e das deliberações;
III – o direito de voz e voto de todos os vereadores, em igualdade de condições, independentemente da modalidade de participação;
IV – o registro em ata dos trabalhos realizados, com a mesma validade jurídica das sessões presenciais.
Art. 5º A realização das sessões em formato remoto ou híbrido dependerá de ato da Mesa Diretora, que definirá a plataforma tecnológica, as regras de acesso e os procedimentos de votação e registro, observada a legislação vigente.
Art. 6º A participação remota dos vereadores assegura todos os direitos parlamentares, inclusive os de manifestação, apresentação de proposições, discussão e votação.
Art. 7º. Os vereadores diplomados reunir-se-ão, independentemente de convocação, às 9 horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene de instalação, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, para prestarem compromisso e tomarem posse.
Art. 8º Declarada aberta a sessão, o presidente convidará dois vereadores, de partidos diferentes, para ocuparem a Primeira e a Segunda Secretarias.
Art. 9º Constituída a Mesa, o presidente convidará os vereadores a apresentarem, pessoalmente ou por intermédio de seus partidos, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, acompanhado da comunicação do nome parlamentar, da legenda partidária e da declaração de bens.
Parágrafo único. O nome parlamentar será composto de dois elementos, podendo o vereador, se necessário à sua individualização, utilizar três.
Art. 10. O presidente determinará ao Primeiro Secretário que proceda à leitura dos documentos apresentados e, após examinadas e decididas eventuais questões suscitadas, convidará todos os presentes a se colocarem de pé, ocasião em que proferirá o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DO SEU POVO.”
§1º Em seguida, o Primeiro Secretário fará a chamada nominal dos vereadores presentes, que, de pé, ratificarão o compromisso, dizendo: “ASSIM O PROMETO.”
§2º É vedada a posse por intermédio de procurador.
§3º O vereador ausente à sessão de instalação será empossado e prestará o compromisso em sessão posterior, perante a Mesa Diretora ou, se a Câmara estiver em recesso, perante a Presidência, na primeira sessão ordinária subsequente ao início da legislatura.
§4º Não será investido no mandato o vereador que deixar de prestar o compromisso nos termos deste artigo.
Art. 11. Salvo por motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, contado:
I – da sessão solene de posse;
II – da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara Municipal.
§1º O suplente de vereador que já tiver prestado compromisso ficará dispensado de repeti-lo em convocações subsequentes, bem como o vereador ao reassumir o mandato, bastando comunicar o retorno à Presidência da Câmara.
§2º O vereador que não tomar posse no prazo estabelecido no caput terá o cargo declarado vago, devendo ser comunicada a vacância ao Juízo Eleitoral e convocado o respectivo suplente para posse no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 12. No início da primeira sessão legislativa, em sessão extraordinária realizada logo após a sessão de posse, proceder-se-á à eleição da Mesa Diretora.
§1º A eleição da Mesa Diretora será realizada por escrutínio aberto, com a presença da maioria absoluta dos vereadores, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição para qualquer cargo.
§2º A eleição para o biênio subsequente ocorrerá em sessão especial, logo após a primeira sessão ordinária da segunda sessão legislativa, em turno único, com posse automática a partir de 1º de janeiro da terceira sessão legislativa, mediante registro de chapas junto à Secretaria da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição.
§2º A eleição para a renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio será realizada na primeira sessão ordinária do mês de outubro, em turno único, com posse automática a partir de 1º de janeiro da terceira sessão legislativa, mediante registro de chapas junto à Secretaria da Câmara até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição. (alterado pela Resolução nº 1/2026)
Art. 13. Na composição da Mesa Diretora será assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, sem prejuízo da candidatura avulsa.
§1º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado na forma deste Regimento, obtiver maioria absoluta de votos, excluídos os brancos e nulos.
§2º Se houver mais de um candidato à Presidência e nenhum alcançar maioria absoluta na primeira votação, realizar-se-á nova votação imediatamente após a proclamação do resultado, concorrendo apenas os dois mais votados, sendo eleito aquele que obtiver maioria simples dos votos válidos.
§3º Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§4º Para os demais cargos da Mesa Diretora serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples de votos, observadas as disposições do parágrafo anterior.
Art. 14. O processo eleitoral para composição da Mesa Diretora observará as seguintes exigências e formalidades:
I – na primeira sessão legislativa, o registro individual ou por chapa dos candidatos indicados pelas bancadas, blocos parlamentares ou candidatos avulsos ocorrerá após 5 (cinco) minutos da instalação da sessão, mediante protocolo junto à Mesa instituída ou à Secretaria da Câmara;
II – a votação será realizada por meio de cédulas individuais para cada cargo, contendo o nome dos candidatos ou o nome das chapas, devidamente rubricadas pelo Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, e entregues aos votantes no momento do exercício do voto;
III – o Presidente designará uma comissão composta por três vereadores, indicados por acordo das lideranças partidárias ou de blocos parlamentares, para fiscalizar o pleito;
IV – o Presidente determinará ao Primeiro Secretário que proceda à chamada nominal dos vereadores para a votação;
V – o votante, ao receber a cédula devidamente rubricada, dirigir-se-á à cabine indevassável e, após assinalar seu voto, depositá-lo-á na urna, à vista do Plenário;
VI – encerrada a votação, o Presidente designará dois escrutinadores, que abrirão a urna, conferir-se-ão as cédulas e informarão verbalmente ao Plenário se o número de cédulas corresponde ao número de votantes;
VII – havendo coincidência entre o número de votantes e de cédulas, os escrutinadores procederão à apuração dos votos;
VIII – constatada divergência entre o número de votantes e de cédulas, o Presidente determinará a apuração sumária da irregularidade e, se verificada fraude ou tentativa de fraude, caracterizar-se-á ato atentatório ao decoro parlamentar, aplicando-se as medidas previstas neste Regimento;
IX – observando o escrutinador que a cédula não atende aos requisitos do inciso II, o voto será declarado nulo, cabendo recurso à Mesa, que decidirá pelo voto do Primeiro e do Segundo Secretários, cabendo ao Presidente o voto de desempate;
X – o recurso poderá ser interposto pelo líder do partido a que pertença o candidato ou pelo próprio candidato;
XI – encerrado o processo de votação e apuração, o Primeiro Secretário elaborará boletim geral, relacionando em ordem decrescente os candidatos mais votados;
XII – em caso de empate para qualquer cargo, após o segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, será considerado eleito o candidato mais idoso;
XIII – as questões suscitadas no decorrer da eleição serão decididas conclusivamente pela Mesa dos trabalhos, podendo a sessão ser suspensa por até 30 (trinta) minutos para exame e deliberação;
XIV – concluída a eleição, o Presidente eleito assumirá imediatamente a presidência, empossando, em ato contínuo, os demais membros da Mesa Diretora e seus substitutos.
Art. 15. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares, cabendo-lhe escolher o líder.
§1° Cada líder poderá indicar um vice-líder para cada três Vereadores que componham o partido.
§2° A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da representação.
§3° Os líderes e os vice-líderes não poderão integrar a Mesa Diretora.
§4° O líder não poderá acumular essa função com a de Presidente de Comissão Permanente.
Art. 16. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e Grande Expediente, durante a sessão Plenária, para tratar de assunto de interesse de sua representação, pelo prazo nunca superior a cinco minutos;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a dois minutos;
III - indicar à Mesa os membros da bancada para comporem as Comissões e, a qualquer tempo, substituí-los;
IV - participar, pessoalmente ou por intermédio de seus vice-líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
V - registrar os candidatos do partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa.
Art. 17. O Prefeito Municipal, através de mensagem dirigida à Mesa, poderá indicar Vereador para exercer a liderança do governo, com as prerrogativas constantes dos incisos I, II e IV, do artigo anterior.
Art. 18. A formação de Bloco Parlamentar ocorrerá quando por deliberação dos componentes de dois ou mais partidos, ou quando um grupo de Vereadores comunicarem à Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu Líder.
§1° O Bloco Parlamentar tem, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
§2° As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar, perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§3° Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de um quarto dos membros da Câmara Municipal.
§4° Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no parágrafo anterior extingue-se o Bloco Parlamentar.
§5° Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da desvinculação de Partido, será revista a composição das Comissões, para fim de redistribuir os lugares e cargos, consoante proporcionalidade partidária.
§6° A agremiação que integrava o Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.
§7° A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
§8° O Vereador somente poderá pertencer a um único Bloco Parlamentar, devendo comunicar por escrito à Presidência o seu desligamento, para compor outro Bloco Parlamentar.
§9° O Vereador enquanto estiver sem filiação partidária, poderá ingressar no Bloco Parlamentar que lhe for aceito.
CAPÍTULO I
Art. 19. A Mesa Diretora da Câmara Municipal é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
§1º Tomarão assento à Mesa Diretora, durante as sessões plenárias, o Presidente e os Primeiros e Segundos Secretários, ou seus substitutos legais, quando em exercício.
§2º Na ausência do Presidente, este será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelos Secretários, ou, na falta destes, pelo vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, aplicando-se a mesma regra quando o Presidente precisar ausentar-se durante os trabalhos.
§3º Não estando presente qualquer dos Secretários na abertura da sessão, o Presidente designará, dentre os vereadores presentes, um substituto para atuar durante os trabalhos.
Art. 20. O Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário compõem a Comissão Executiva da Câmara Municipal, sendo-lhes vedado exercer liderança partidária ou presidir Comissões Permanentes.
§1º As contas da Mesa Diretora compreenderão:
I – o balanço geral anual, que deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas competente até o dia 31 de março do exercício seguinte.
§2º O balanço anual, assinado pelos membros da Mesa Diretora, será publicado no órgão oficial do Município e afixado no saguão da Câmara Municipal, para conhecimento público.
Art. 21. Ocorrendo vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, o preenchimento será feito mediante eleição, a ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, observadas as normas previstas neste Regimento.
§1º O vereador eleito para o cargo vago completará o mandato do antecessor.
§2º Não será considerado vago o cargo de Presidente quando este estiver substituindo o Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 22. O mandato do membro da Mesa Diretora cessará:
I – com a eleição e posse da nova Mesa;
II – pela morte, renúncia expressa ou perda do mandato;
III – quando o membro for licenciado ou investido em cargo de interesse do Município.
Art. 23. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído do cargo, pelo voto de dois terços dos vereadores, nas seguintes hipóteses:
I – faltar, sem justificativa, a 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas;
II – ser omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.
§1º Declarada a destituição, proceder-se-á à eleição para preenchimento do cargo vago, no prazo e forma previstos no art. 21 deste Regimento.
§2º O processo de destituição terá início mediante denúncia escrita e assinada por vereador, dirigida ao Presidente; após a leitura em Plenário, será constituída Comissão Especial para análise das alegações e emissão de parecer conclusivo.
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 24. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento, Resoluções da Câmara ou delas implicitamente resultantes:
I - dirigir todos os serviços da Casa durante as Sessões Legislativas e nos períodos de recesso, e tomar as providências à regularidade dos trabalhos Legislativos;
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
III - promover a valorização do Poder Legislativo com a implementação de medidas, que resguardem o seu conceito e o dignifique junto à opinião pública;
IV - adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou outra extrajudicial de Vereador contra ameaça, ou a prática de ato que possa vir, ou venha atentar contra o livre exercício do mandato parlamentar e suas prerrogativas;
V - promover, através de serviço próprio, a segurança e o atendimento aos parlamentares e às autoridades convidadas ou recepcionadas pela Câmara;
VI - declarar a perda ou suspensão do mandato do Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica, em Leis, ou neste Regimento;
VII - propor ao Plenário projeto de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano Legislativo, relatório dos trabalhos realizados.
Art. 25. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, responsável pela direção de seus trabalhos institucionais, legislativos, administrativos e pela manutenção da ordem interna, na forma deste Regimento.
Art. 26. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento:
I – quanto às sessões da Câmara:
- presidi-las;
- manter a ordem e fazer observar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e este Regimento;
- determinar a leitura das atas pelo Primeiro ou Segundo Secretário e submetê-las à discussão e votação;
- determinar a leitura do expediente pelo Primeiro ou Segundo Secretário e despachá-lo;
- conceder ou negar a palavra aos vereadores;
- advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo regimental, vedando ultrapassá-lo;
- interromper o orador que se afastar do tema em debate ou falar sobre matéria já votada, retirando-lhe a palavra em caso de insistência;
- autorizar o uso da palavra pela liderança da bancada;
- determinar o não-registro taquigráfico de pronunciamento, aparte ou discurso, quando contiver ofensas ou expressões incompatíveis com o decoro parlamentar;
- convidar o vereador a retirar-se do Plenário quando perturbar a ordem;
- autorizar a publicação de informações ou documentos, no todo ou em resumo, ou apenas mediante referência em ata;
- decidir, soberanamente, sobre questões de ordem e reclamações;
- submeter à discussão e votação as matérias constantes da Ordem do Dia, indicando o ponto objeto da deliberação;
- anunciar o resultado das votações e declarar a prejudicialidade da matéria, quando cabível;
- convocar as sessões plenárias da Câmara Municipal;
- desempatar votações simbólicas e votar nas votações nominais ou secretas, contando-se sempre sua presença para efeito de quórum;
- determinar, a qualquer momento, a verificação de presença, de ofício ou a pedido de vereador;
- suspender a sessão plenária, deixando a cadeira da Presidência, quando não for possível manter a ordem ou as circunstâncias assim exigirem;
- decidir sobre pedidos de votação por partes, cabendo recurso ao Plenário interposto pelo autor do pedido;
- retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro, omissão ou falta de instrução;
- aplicar censura verbal a vereador, nos termos deste Regimento;
- definir a Ordem do Dia das sessões plenárias;
- participar de debates, transferindo a presidência ao seu substituto legal, e reassumir após a votação da matéria.
II – quanto às proposições:
- distribuir matérias às comissões permanentes ou temporárias;
- indeferir proposições que não atendam às exigências regimentais, cabendo recurso ao Plenário;
- autorizar a retirada de proposições da Ordem do Dia;
- determinar o arquivamento de parecer ou relatório de comissão que não verse sobre projeto de lei;
- despachar requerimentos verbais ou escritos submetidos à sua apreciação;
- declarar prejudicada qualquer proposição, nos casos previstos neste Regimento;
- determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, conforme as normas regimentais.
III – quanto às comissões:
- designar, por indicação dos líderes, os membros efetivos e suplentes das comissões; na ausência de indicação, fazê-lo de ofício;
- declarar a perda de posto em comissão por falta injustificada;
- convocar as comissões permanentes para eleição de seus presidentes e vice-presidentes;
- submeter ao Plenário os recursos interpostos contra decisão de presidente de comissão;
- convocar, a requerimento do presidente de comissão ou de vereador com aprovação do Plenário, reuniões conjuntas de comissões técnicas;
- nomear os membros das comissões temporárias;
- criar, por ato próprio, comissões parlamentares de inquérito ou especiais, designando seus membros conforme indicação das lideranças.
IV – quanto à Mesa Diretora:
- presidir suas reuniões;
- participar das discussões e deliberações com direito a voto;
- distribuir as matérias que dependam de parecer;
- executar as decisões da Mesa Diretora e assinar os respectivos atos;
- presidir a Comissão Executiva.
V – quanto às publicações:
- determinar a publicação, no Diário da Câmara ou em meio equivalente, das matérias sujeitas à publicidade oficial;
- autorizar a publicação de informações não oficiais que constem do expediente, quando consideradas de interesse público;
- vedar a publicação de pronunciamentos ou matérias que contenham infração às normas regimentais.
VI – quanto à competência geral:
- dar posse aos vereadores;
- convocar sessões extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica;
- zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal e pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais dos vereadores;
- dirigir, com autoridade, a Polícia Legislativa da Câmara;
- convocar e reunir, periodicamente, os líderes e presidentes das comissões permanentes para avaliação dos trabalhos e adoção de medidas para o bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
- autorizar a realização de conferências, exposições, palestras, seminários ou reuniões partidárias nas dependências da Câmara, fixando data e horário, respeitada a competência das comissões;
- promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara, bem como as leis não sancionadas pelo Prefeito ou cujo veto tenha sido rejeitado e não promulgadas no prazo legal;
- conceder licença a vereador por motivo de doença ou para tratar de interesse particular;
- declarar a vacância do mandato em caso de falecimento ou renúncia;
- encaminhar às autoridades competentes as conclusões das comissões parlamentares de inquérito;
- assinar a correspondência oficial destinada a autoridades dos demais Poderes e instituições;
- representar a Câmara Municipal em solenidades ou designar representantes dentre os vereadores;
- cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
- firmar convênios e contratos de prestação de serviços, podendo delegar tais atribuições.
Art. 27. Havendo proposição de sua autoria incluída na Ordem do Dia, ou desejando discutir qualquer outra matéria, o Presidente passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, reassumindo-a somente após a votação da matéria.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competências que lhe sejam próprias.
SEÇÃO IV
Art. 28. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências ou vacância, bem como exercer as funções que lhe forem delegadas, na forma deste Regimento.
Parágrafo único. Compete ainda ao Vice-Presidente promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente, esgotado o prazo regimental, deixar de fazê-lo.
SEÇÃO V
Art. 29. Compete ao Primeiro Secretário:
I – proceder à leitura, em Plenário, da súmula das matérias constantes do expediente e despachá-las;
II – proceder à leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
III – realizar a chamada nominal nas votações nominais e secretas, bem como na verificação de presença;
IV – receber e elaborar a correspondência oficial da Câmara Municipal;
V – zelar pela guarda dos documentos submetidos à apreciação da Câmara, anotando neles o resultado da votação e autenticando-os com sua assinatura;
VI – orientar e fiscalizar a impressão e a manutenção do Diário da Câmara e demais publicações oficiais.
Art. 30. Compete ao Segundo Secretário:
I – fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura;
II – redigir as atas das sessões secretas;
III – auxiliar o Primeiro Secretário nas atribuições previstas neste Regimento e na correspondência oficial da Câmara Municipal;
IV – encarregar-se dos livros de inscrição de oradores;
V – anotar o tempo de uso da palavra pelos oradores na tribuna;
VI – fiscalizar a folha de frequência dos vereadores e assiná-la juntamente com o Primeiro Secretário e o Presidente.
Art. 31. Compete ao Tesoureiro:
I – supervisionar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal, zelando pela correta aplicação dos recursos públicos;
II – assinar, juntamente com o Presidente, documentos financeiros da Câmara Municipal, inclusive ordens de pagamento, balancetes, prestações de contas e demonstrativos financeiros;
III – fiscalizar e controlar o fluxo de caixa, conciliações bancárias, saldos e aplicações financeiras da Câmara Municipal;
IV – acompanhar e verificar a escrituração dos livros contábeis e a emissão de relatórios financeiros;
V – auxiliar o Presidente na elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal e no atendimento às exigências dos órgãos de controle externo, especialmente do Tribunal de Contas;
VI – integrar, como membro efetivo, a Mesa Diretora;
VII – apresentar relatórios financeiros periódicos à Mesa Diretora, sempre que solicitado.
Parágrafo único. Parte das atribuições do Tesoureiro poderá ser delegada a servidor da Câmara Municipal vinculado ao setor de contabilidade, finanças ou controle interno, sob a supervisão da Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
Art. 32. As Comissões da Câmara são:
I – Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara e agentes do processo legiferante, cabendo-lhes apreciar as matérias submetidas a seu exame e sobre elas deliberar, bem como exercer o poder fiscalizador inerente ao Poder Legislativo, acompanhando os planos e programas governamentais e a execução orçamentária no âmbito de suas competências.
II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, as quais se extinguem com o término da legislatura, ou antes, quando colimado o fim que ensejou sua constituição.
Art. 33. Na composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
Art. 34. Os membros das Comissões Permanentes permanecerão no exercício de suas funções até que sejam substituídos na 3ª Sessão Legislativa de cada Legislatura.
Art. 35. Cada Partido ou Bloco Parlamentar poderá ter tantos suplentes quantos forem os membros efetivos.
Parágrafo único. Os suplentes somente poderão votar no caso de o membro efetivo do seu Partido ou Bloco Parlamentar estar licenciado, impedido ou ausente.
Art. 36. As reuniões das Comissões serão realizadas por convocação de seus Presidentes, ordinariamente, ou em caráter extraordinário, de ofício, pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§1° Para que as reuniões sejam abertas, é indispensável à presença mínima de um terço de seus membros efetivos.
§2° Para que a Comissão possa deliberar, é indispensável a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 37. O tempo de duração de cada reunião ordinária de Comissão é de uma hora, podendo ser prorrogado a requerimento de um dos seus membros, aprovado por maioria absoluta.
Art. 38. Aplica-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões, as regras estabelecidas neste Regimento para a apreciação de proposições em Plenário.
Art. 39. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - convocar secretários de Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições ou conceder-lhes audiência para expor assunto de relevância de suas Secretarias;
IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos, ou omissões das autoridades, ou entidades públicas, ou serviços públicos;
VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução;
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.
Parágrafo único. A competência atribuída às Comissões não exclui a dos Parlamentares.
Art. 40. Aplica-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões, as regras estabelecidas, neste Regimento, para a apreciação de proposições em Plenário.
Art. 41. O Vereador que não seja membro da Comissão, poderá participar da discussão de matéria em estudo e apresentar sugestões, por escrito, sendo-lhe vedado o direito de voto.
Art. 42. O Suplente de Vereador, ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado nas vagas que este ocupar nas Comissões.
Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo, não inclui o exercício da Presidência nem da Vice-Presidência de Comissão.
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 43. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvidos os líderes, no início de cada Sessão Legislativa de cada Legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.
§1° A fixação do número de membros das Comissões de que trata este artigo, levará em conta a composição da Casa, em face do número de Comissões de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade.
§2° Nenhuma Comissão terá menos de três e mais do que cinco membros.
§3° Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais de 3 (três) Comissões, devendo, no entanto, ser titular de pelo menos uma Comissão Permanente.
Art. 44. A representação, nas Comissões, será determinada pela divisão do número de Vereadores da Câmara, pelo número de membros de cada Comissão, obtendo-se assim, o quociente partidário, e o seu número inteiro representará o número de lugares a que o Partido ou o Bloco Parlamentar, terá direito nas Comissões.
§1º a seguir, dividir-se-á o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar, pelo quociente referido anteriormente; o resultado, abandonados os decimais, fornecerá o número dos respectivos representantes na Comissão.
§2º Se restarem vagas a serem preenchidas, estas serão destinadas ao Partido ou Bloco Parlamentar levando-se em conta as frações do quociente partidário, cabendo a vaga àquele que apresentar maior fração.
§3º Antes que se proceda da forma estabelecida no parágrafo anterior, há que se ensejar à participação da minoria cujo quociente tenha sido inferior a um inteiro, ainda que o seu quociente seja inferior às frações apresentadas pela maioria, ou grandes Partidos ou Blocos Parlamentares.
Art. 45. Os membros das Comissões serão designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares.
§1° A indicação a que se refere este artigo, no caso das Comissões Permanentes, deverá ser feita nos primeiros cinco dias das Sessões Legislativas e das Temporárias, no mesmo prazo, a contar de sua aprovação em Plenário.
§2° Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que as lideranças se pronunciem, o Presidente fará de ofício, as indicações, também no prazo de cinco dias.
§3° No caso de convocação extraordinária no recesso parlamentar de 1º a 31 de janeiro da 1ª Sessão Legislativa de cada Legislatura, a composição das Comissões deverá ser antecipada para a data do início das Sessões deliberativas.
Art. 46. O lugar na Comissão pertence ao Partido ou Bloco Parlamentar, competindo ao líder respectivo, pedir em documento escrito, a substituição em qualquer circunstância ou oportunidade, de titular ou suplente por ele indicado.
§1° A substituição de qualquer membro na Comissão, que se desligar do Partido ao qual pertence o lugar na referida Comissão, não alterará, até o encerramento da Sessão Legislativa respectiva, a proporcionalidade anteriormente estabelecida.
§2° A substituição do Presidente e do Vice-Presidente de Comissão Permanente, na hipótese de desligamento do Partido que ali representar ou em virtude de modificação nos Blocos Parlamentares, por solicitação de líder de alguma Bancada, poderá ser revisto na Sessão Legislativa subsequente, precedida de votação em Plenário, aprovado por maioria simples.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 47. São as seguintes Comissões Permanentes e suas respectivas competências:
I - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário, ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município e dos Poderes;
e) desapropriação;
f) intervenção em Município;
g) transferência temporária da sede do Governo;
h) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador, pedidos de licença para incorporação de Vereador às Forças Armadas;
i) pedido de licença do Prefeito e Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas funções ou se ausentar do Estado ou do País;
j) licença para instauração de processo contra Vereador;
k) redação do vencido em Plenário e, se necessário, redação final das proposições em geral;
l) deliberação sobre concessão de títulos de cidadania, honra ao mérito e comendas e denominações de bens públicos.
II - COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE:
a) sistema financeiro municipal e entidades a ele vinculadas, bem como, operações financeiras e de crédito;
b) dívida pública interna e externa;
c) matéria tributária, financeira e orçamentária;
d) fixação de subsídio dos Vereadores Municipais, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município;
e) proceder à fiscalização dos programas do Prefeito;
f) exercer o controle das despesas públicas;
g) averiguação das denúncias;
h) apreciar a prestação de contas do Prefeito do Município e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após o parecer do Tribunal de Contas;
i) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta.
III - COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, URBANISMO E INFRAESTRUTURA MUNICIPAL:
a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura, pecuária, pesca e abastecimento;
b) cooperativismo e associativismo;
c) desenvolvimento científico e tecnológico;
d) política de atividades industrial e comercial;
e) transportes urbanos;
f) segurança, política e educação do trânsito e transporte;
g) assuntos atinentes ao plano diretor e política de desenvolvimento urbano;
h) uso e ocupação do solo urbano;
i) habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico;
j) região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões;
k) sistema municipal de estradas de rodagem;
l) obras públicas e particulares;
m) comunicações e energia elétrica; recursos hídricos; outros serviços públicos.
IV - COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS:
a) assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; direitos da educação; recursos humanos e financeiros para a educação;
b) sistema desportivo, sua organização, política e plano de educação física e desportiva;
c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, artístico e científico;
d) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;
e) política, serviços e ações da saúde pública no sentido de erradicação das doenças endêmicas; vigilância epidemiológica e imunizações;
f) assistência social, inclusive a proteção à maternidade, à primeira infância, à criança, ao adolescente, aos idosos e portadores de deficiência;
g) política salarial e regime jurídico dos servidores públicos;
h) organização político-administrativa do Município e reforma administrativa;
i) políticas públicas para a juventude.
V - COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS, MEIO AMBIENTE, ÉTICA, DECORO PARLAMENTAR, CULTURA E TURISMO:
V – COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS, MEIO AMBIENTE, CULTURA E TURISMO (alterado pela Resolução nº 1/2026):
a) recebimento, avaliação e investigação de denúncia relativa à ameaça ou violação de direitos humanos;
b) assuntos referentes às minorias étnicas e sociais;
c) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, inclusive com a colaboração de entidades não governamentais que trabalham nesta área;
d) matérias que disponham sobre os direitos do consumidor;
e) fiscalização e aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seu consequente cumprimento;
f) medidas legislativas e campanhas publicitárias tendentes a melhorar a distribuição e comercialização de gêneros alimentícios;
g) reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores ou entidades representativas, transformando-as em medidas legislativas, dentro do âmbito e da competência da Câmara Municipal;
h) matérias que disponham sobre o meio ambiente, sua preservação e equilíbrio ecológico;
i) recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo, edafologia e desertificação;
j) as atribuições da Comissão, relativas à ética e decoro parlamentar, são as contidas no respectivo Código. (revogado pela Resolução nº 1/2026)
k) política municipal de turismo.
VI – COMISSÃO DE ASSUNTOS DOS DIREITOS DA MULHER E DESENVOLVIMENTO SOCIAL:
a) violência à família e a mulher;
b) políticas públicas relativas à mulher; inclusive aquelas correlacionadas ao menor, ao idoso e saúde da família;
c) políticas públicas de microcrédito para a mulher;
d) capacitação de mulheres para o mercado de trabalho e empreendedorismo.
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III – de Representação.
§1° As Comissões Temporárias serão compostas por membros em número previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos líderes, no prazo de 48 horas a contar da aprovação da proposição e, decorrido este prazo, sem pronunciamento das lideranças, o Presidente o fará em 24 horas.
§2° Aplica-se à composição das Comissões Temporárias, no que couber, a norma referente às Comissões Permanentes.
§3° A participação do Vereador em Comissão Temporária dar-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
§4° O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado a pedido da maioria dos membros.
Art. 49. A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da Comissão Temporária deverá indicar:
I - a finalidade;
II - o número de membros, não superior a cinco e nem inferior a três;
III - o prazo de funcionamento.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 50. As Comissões Especiais serão constituídas para análise e apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em Lei ou, ainda, as consideradas relevantes ou para investigação sumária de fato determinado, em ambos os casos, considerados de interesse público.
Parágrafo único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais Comissões, exceto das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 51. As Comissões Especiais serão criadas por proposta da Mesa, do Presidente ou de um terço dos Vereadores, com a aprovação pela maioria simples do Plenário, devendo constar do requerimento e do ato de sua criação, o motivo, o número de membros e o prazo de duração.
Art. 52. Por requerimento de um terço dos seus membros a Câmara Municipal poderá instituir Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades públicas competentes, além de outros previstos neste Regimento.
§1° Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§2° O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, será apresentado no momento oportuno à apresentação de matéria em Plenário, e o Presidente despachá-lo-á encaminhando-o à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que emitirá parecer, sobre sua legalidade, constitucionalidade e conformidade com este Regimento.
§3° Não atendendo aos requisitos da legalidade e constitucionalidade, o requerimento de que trata este artigo será encaminhado ao arquivo se aprovado, pelo Plenário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação o seu parecer, desta decisão cabendo recurso para o Plenário no prazo de três dias, a contar da data da decisão da Comissão.
Art. 53. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver funcionando pelo menos duas delas, no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 54. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários de Município, tomar depoimentos de autoridades municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III - deslocar-se a qualquer ponto do território do Município para a realização de investigação e audiências públicas;
IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, ressalvada a competência jurídica.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito se valerão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 55. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, que serão incluídos em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que se comprove a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior.
Parágrafo único. Nos casos dos Incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 56. A Comissão de Representação poderá ser instituída pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento aprovado pelo Plenário, para se fazer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, sendo escolhidos preferencialmente para comporem a Comissão, os Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.
Art. 57. As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
§1° O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até cinco Sessões depois de constituídas para a instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidente e Vice-Presidente.
§2° Serão observados na eleição, no que couber, o que foi estabelecido nos arts. 9°, 10 e 11 deste Regimento;
§3° Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador, e, na sua falta, o mais idoso.
§4° O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.
Art. 58. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência dele, pelo membro mais idoso da Comissão.
Art. 59. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para a escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Se à vacância se der por afastamento temporário do titular da Presidência, também a substituição se dará na forma do artigo anterior.
Art. 60. Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento ou no Regulamento das Comissões:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela comissão;
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e as solenidades necessárias;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V - designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, de ofício ou a requerimento do líder ou autor, quando esgotado o prazo para relatar e não houver pronunciamento do relator;
V – designar membros relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la de ofício ou a requerimento do líder ou autor, quando esgotado o prazo para relatar e não houver pronunciamento do membro relator; (alterado pela Resolução nº 1/2026)
VI - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a solicitarem;
VII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer em infrações;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
IX - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
X - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou avocá-la quando decorrido o prazo regimental;
XI - enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário;
XII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras Comissões e Líderes;
XIII - solicitar ao Presidente da Câmara designação de substitutos;
XIV - resolver, de acordo com o Regimento as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XV - remeter à Mesa no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XVI - requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões;
XVII - promover a publicação das Atas da Comissão no Diário da Câmara.
Parágrafo único. Aplica-se aos Presidentes de Comissões, no que couber e não conflitar, o estabelecido o artigo 24.
Art. 61. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os líderes sempre que isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a Presidência deste, para exame e assentamento de providências necessárias à eficiência do trabalho Legislativo.
Art. 62. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em Ata a escusa.
§1° O Presidente da Câmara, a pedido do Presidente da Comissão ou do líder de Partido, designará substituto ao membro ausente.
§2° Cessado o impedimento do membro titular da Comissão, findar-se-á a substituição respectiva.
Art. 63. A vaga em comissão se verificará em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento, perda do lugar ou mudança de partido.
§1° Além do que estabelece o artigo anterior, perderá automaticamente o lugar na Comissão, o Vereador que não comparecer a quatro reuniões ordinárias consecutivos, salvo motivo maior, justificado por escrito à Comissão.
§2° O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar.
§3° A vaga a Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de três sessões, de acordo com a indicação feita pelo líder do Partido ou Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
§4° O Vereador que mudar de Partido, com exceção do Presidente e Vice-Presidente das Comissões, será substituído, por indicação do líder a que pertence a representação na Comissão, observando-se o coeficiente partidário.
Art. 64. As Comissões se reunirão na sede da Câmara Municipal em dias e horas prefixados, ordinariamente de segunda-feira a quinta-feira.
§1° Em nenhum caso, o seu horário poderá coincidir com o das Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias da Câmara.
§2° As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§3° O Diário da Câmara publicará em todos os seus números a relação das Comissões e de seus membros, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizam as reuniões.
§4° As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício, ou por requerimento de um terço de seus membros.
Art. 65. As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas e secretas.
§1° Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que forem convidados.
§2° Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de mandato, ou requerimento da maioria dos membros da Comissão.
§3° Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, que também elaborará a Ata respectiva.
§4° Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas e havendo testemunhas chamadas a depor, essas participarão apenas durante o seu depoimento.
§5° Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de os pareceres nelas assentados serem discutidos e votados em reunião pública ou secreta, e por escrutínio secreto.
§6° A Ata da reunião secreta, acompanhados dos pareceres e emendas que forem discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetados, datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros presentes, será enviada ao arquivo da Câmara com a indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta.
SUBSEÇÃO I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 66. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença mínima de um terço dos seus membros efetivos ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar, e obedecerão as seguintes ordens:
I - discussão e votação da Ata da reunião anterior;
II - expediente, que conterá:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores.
III – Ordem do Dia, que conterá:
a) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara.
§1° Esta ordem poderá ser alterada pela Presidência da Comissão para tratar de matérias urgentes, ou a requerimento de qualquer dos seus membros, dando preferência para determinado assunto, se assim aprovar o Plenário da mesma.
§2° As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
§3° O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 67. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observados as normas fixadas neste Regimento.
SUBSEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 68. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
I - cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II - oito dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
III - trinta dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária, prorrogáveis por igual período com aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão;
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas em Plenário, correndo o prazo em conjunto para todas as Comissões.
§1° O Presidente da Comissão poderá a requerimento do Relator, conceder-lhe prorrogação de até a metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de Urgência.
§2° Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la.
Art. 69. Os interstícios regimentais e os prazos constantes do artigo anterior não serão considerados, quando requerido, por escrito, pelo Líder ou pela comissão Executiva e aprovado pelo Plenário.
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES
Art. 70. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo-lhe:
I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o seu mérito quando for o caso;
II - à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.
Parágrafo único. Exclui-se da exceção contida no “caput” deste artigo o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do §2° do artigo 51, deste Regimento.
Art. 71. Será terminativo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da matéria, e o da Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle no sentido da inadequação orçamentária da proposição.
§1° O autor da proposição, com o apoio, de pelo menos, 1/4 (um quarto) dos Vereadores, poderá expressamente, seja o parecer submetido à apreciação do Plenário, caso em que a proposição será enviada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar.
§2° Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição será incluída na Ordem do Dia, seguindo tramitação normal; caso contrário, ou não tendo havido interposição de requerimento, será arquivada por despacho do Presidente da Câmara.
Art. 72. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - no caso de matéria distribuída, cada comissão deverá se pronunciar sobre a matéria específica de sua competência;
II - ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
III - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido à discussão.
IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o Relator, demais membros e Líderes durante dez minutos improrrogáveis, e por cinco minutos os Vereadores que a ela não pertençam;
V - encerrada a discussão, proceder-se-á a votação;
VI - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinados pelo Presidente e demais membros presentes;
VII - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido o prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
VIII - na hipótese da Comissão aceitar parecer diverso do parecer do Relator, o deste constituirá voto em separado;
IX - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;
X - o membro da Comissão que pedir vista do processo tê-la-á por doze horas, se não se tratar de matéria em regime de urgência;
XI - quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
XII - aos processos de proposições em regime de urgência será concedido vista por quatro horas;
XIII - os pedidos de vistas às Comissões só poderão ser formulados por um membro de cada Partido ou Bloco Parlamentar e uma única vez;
XIV - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-ão o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;
b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão, no sentido de atender a reclamação, fixando-lhe para isto o prazo de quarenta e oito horas;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da Bancada respectiva, no prazo de vinte e quatro horas, ou, independente disso, se vencido este prazo, mandará proceder à restauração dos autos.
Art. 73. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa, para serem anunciados na Ordem do Dia.
Art. 74. A proposição enviada às Comissões que não tiver parecer nos prazos estabelecidos neste Regimento poderá ser incluída na Ordem do Dia, independentemente de parecer, por determinação do Presidente da Câmara.
Art. 75. As Comissões Permanentes terão uma Secretaria Geral incumbida dos serviços de apoio administrativo e assessoramento técnico.
§1° A Secretaria Geral tem como incumbência à coordenação dos serviços administrativos das Comissões e presta diretamente assessoria à Comissão Executiva.
§2° Inclui-se nos serviços de Secretaria:
I - a redação das Atas das reuniões;
II - a organização do protocolo de entrada e saída de matérias;
III - sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;
IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;
V - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;
VI - o acompanhamento sistemático da distribuição das proposições aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;
VII - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
Art. 76. Lida e aprovada a Ata de cada reunião de Comissão, será assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas.
Art. 77. As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativo e especializado em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução específica.
Art. 78. As sessões da Câmara Municipal serão:
I - de posse e eleição dos membros da Mesa Diretora, no dia e horários fixados neste Regimento;
II - ordinárias, preferencialmente, serão na primeira semana de cada mês, de segunda-feira a quinta-feira.
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as ordinárias;
IV - especiais, as realizadas em dias ou horas diversas das Sessões Ordinárias, para conferências e para ouvir Secretários de Município ou outra autoridade, quando convidados ou convocados;
V - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
§1º A Mesa Diretora poderá decidir sobre a realização de 2 (duas) sessões ordinárias no mesmo dia.
§2º É permitida a realização de sessões ordinárias itinerante.
§3º As sessões ordinárias terão duração máxima de 4 (quatro) horas, prorrogáveis por 1 (uma) hora, preferencialmente, das 14:15hr até 18:15hr.
§4º A prorrogação do parágrafo anterior ocorrerá por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.
Art. 79. Nas Sessões Solenes os oradores serão designados pelo Presidente da Câmara.
Art. 80. As Sessões Extraordinárias terão duração pelo tempo necessário à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia e, serão destinadas, exclusivamente, à apreciação das proposições constantes da convocação.
§1° A Sessão Extraordinária será convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, por solicitação dos líderes, ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§2° O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão, ou pelo Diário da Câmara e, quando mediar tempo inferior a 24 (vinte e quatro) horas para a convocação, também por via telegráfica ou telefônica, aos Vereadores.
Art. 81. A Câmara poderá realizar Sessão Especial para comemoração ou recepção a autoridades, realização de conferências, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador.
Art. 82. As Sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.
Art. 83. Nas Sessões Solenes observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.
Art. 84. Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, computando-se o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 85. A Sessão da Câmara só poderá ser levantada antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos no caso de:
I - tumulto grave;
II - falecimento de Vereador, ex-Vereador, Chefe de um dos Poderes ou quando for decretado luto oficial;
III - presença de menos de um terço de seus membros.
Art. 86. Fora dos casos expressos, só mediante deliberação da Câmara, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores, ou líderes que representem este número, poderá a Sessão ser suspensa, levantada ou interrompida.
Art. 87. O prazo de duração da Sessão será prorrogável pelo Presidente, de ofício, quando requerido pelos líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, para continuar a discussão e votação de matéria da Ordem do Dia.
Art. 88. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão observadas as seguintes regras:
I - só os Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto neste Regimento;
II - não será permitida conversação que perturbem os trabalhos;
III - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; e somente após esta concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
V - se o Vereador pretende falar ou permanecer na tribuna arregimentalmente, o Presidente o advertirá, se, apesar dessa advertência o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
VI - sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo;
VII - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente, ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;
VIII - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de modo geral;
IX - referindo-se, em discurso, ao colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do tratamento de Senhor Vereador ou de Vereador, quando a ele se dirigir, o Vereador lhes dará o tratamento de Excelência;
X - nenhum Vereador poderá referir-se, de forma descortês ou injuriosa, a qualquer de seus pares e, de forma geral, a qualquer representante do Poder Público, a instituições ou pessoas;
XI - se o Vereador desrespeitar o disposto no inciso anterior, o Presidente determinará à taquigrafia que exclua das suas notas a parte considerada inconveniente;
XII - não se poderá interromper o orador, salva concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer.
Art. 89. O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, a hora destinada às breves comunicações, ou nas discussões parlamentares, se devidamente inscrito;
III - sobre proposição em discussão;
IV - em questão de ordem.
Art. 90. No recinto do Plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, os funcionários da Câmara em serviço e os jornalistas credenciados.
§1° Nas Sessões Solenes, quando for permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares determinados.
§2° Ao público será franqueado o acesso às galerias para assistir às Sessões, decentemente trajados e sem dar sinal de aplausos ou reprovação ao que se passar no recinto do Plenário.
§3° Os jornalistas, para que possam adentrar ao Plenário, deverão apresentar-se devidamente credenciados pela Diretoria de Comunicação.
Art. 91. À hora do início da Sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
§1° A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão, em local designado, à disposição de quem dela quiser fazer uso.
§2° Achando-se presente no mínimo um terço dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, havendo número legal,, declaro aberto a presente Sessão”.
§3° Não verificando o quorum para a abertura dos trabalhos, o Presidente deixará de abrir a Sessão, transferindo a Ordem do Dia para a Sessão seguinte.
Art. 92. As Sessões Ordinárias se dividem em:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente; e
III- Ordem do Dia.
SEÇÃO II
Art. 93. O Pequeno Expediente será destinado à abertura dos trabalhos: leitura da Ata, leitura do Expediente e apresentação de matéria;
§1° Com a presença da maioria absoluta dos membros da mesa, o Presidente, declarará aberto os trabalhos.
§2º Havendo ausência de algum membro da mesa diretora, o mesmo será substituído a critério do Presidente.
§3° Submetida à votação a Ata da Sessão anterior e pretendendo algum Vereador, alterá-la ou retificá-la, em questão de ordem, fará a solicitação ao Presidente que, achando cabível a solicitação a deferirá, devendo sempre a retificação ou alteração constar na mesma ata, mesmo que seja indeferida a mesma.
§4° O Presidente, aprovada a Ata, dará a palavra ao Primeiro Secretário para que proceda à leitura da matéria constante do expediente.
§5° Logo em seguida, o Presidente declarará oportuno o momento para a apresentação de matéria, se necessárias, serão encaminhadas às diversas Comissões competentes.
Art. 94. O Grande Expediente será assim distribuído:
I - debates parlamentares, pelo prazo de (cinco) minutos a cada Vereador, devidamente inscrito, podendo conceder apartes;
II - discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia.
§1° Havendo quorum para deliberação, o Presidente dará a palavra ao Primeiro Secretário para que proceda a leitura da matéria constante da Ordem do Dia, que será distribuída em avulsos antes de iniciar a Sessão respectiva.
§2° Lida a matéria pelo Primeiro Secretário, o Presidente colocá-la-á em discussão e havendo oradores que queiram fazer uso da palavra, ser-lhe-á concedida pelo prazo regimental, observando a proporcionalidade Partidária ou de Bloco Parlamentar e de forma intercalada; não havendo oradores que queiram discorrer sobre a matéria será dada por encerrada a discussão, passando-se à votação, observado para tanto o que dispõe este Regimento.
§3° No decorrer da discussão ou votação, poderá ser feita a verificação de quorum, a pedido de qualquer Vereador ou por determinação do Presidente.
§4º Verificada a inexistência do número legal, passar-se-á a fase seguinte dos trabalhos, transferindo-se a matéria da Ordem do Dia para a Sessão seguinte e registrando-se em Ata o nome dos faltosos.
Art. 95 A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES
Art. 96. Obedecendo ao prazo regimental e havendo oradores inscritos, ser-lhe-á concedida a palavra pelo prazo máximo de (05) cinco minutos, não sendo permitido apartes, ao final da Sessão Ordinária no Grande Expediente.
§1° É facultado ao orador inscrito transferir o uso da palavra a outro Vereador de sua representação Partidária ou do Bloco Parlamentar.
§2° O Vereador que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a prerrogativa de falar neste período de comunicações;
§3° As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não realização da Sessão, transferir-se-ão para a Sessão Ordinária seguinte.
Art. 97. As Sessões Secretas serão convocadas com indicação precisa dos seus objetivos:
I - a requerimento inscrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência;
II - pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - por Líder de bancada, ou um terço dos membros da Câmara.
§1° Em todos os casos indicados nos incisos anteriores há de haver deliberação da maioria absoluta do Plenário.
§2° Será secreta a Sessão em que a Câmara deliberar sobre a perda de mandato de Vereador.
Art. 98. Nas Sessões secretas não poderão permanecer no recinto do Plenário, nem mesmo os funcionários da Casa, devendo a Presidência diligenciar no sentido de garantir o resguardo do sigilo.
§1° Reunida a Câmara em Sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, se a matéria que motivou a convocação deve ser tratada sigilosamente ou se publicamente;
§2° A discussão sobre se a Sessão deve ser ou não ser secreta, não pode ultrapassar o tempo de uma hora, podendo cada Vereador ocupar a tribuna por um período de dez minutos improrrogáveis, observada a proporcionalidade Partidária ou de Blocos Parlamentares e de forma intercalada.
§3° Antes de se encerrar a Sessão secreta a Câmara resolverá se deverão ficar secretos os seus debates e deliberações, ou se deve constar em Ata pública.
§4° Antes de levantar a Sessão secreta a Ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, serão encerrados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, devendo ser guardado em arquivo próprio.
§5° Se a Sessão secreta tiver por objetivo ouvir Secretários do Município ou testemunhas chamadas a depor, estes participarão delas apenas durante o tempo necessário.
DA QUESTÃO DE ORDEM, DA ATA E DO DIÁRIO DA CÂMARA
Art. 99. A questão de ordem será resolvida, de imediato, pelo Presidente da Câmara, cuja decisão é soberana.
§1º A questão de ordem somente poderá ser levantada de forma breve e objetiva, quando tiver natureza capaz de influir diretamente na marcha dos trabalhos, corrigir equívoco ou chamar a atenção para o descumprimento de norma constitucional ou regimental.
§2º Durante a Ordem do Dia, somente será admitida questão de ordem relacionada à matéria nela constante.
§3º O Vereador disporá do prazo máximo de três minutos para formular a questão de ordem, sendo-lhe vedado falar mais de uma vez sobre o mesmo assunto.
§4º A questão de ordem deve ser objetiva e claramente formulada, com indicação precisa do dispositivo constitucional ou regimental cuja observância se pretenda elucidar, e deverá referir-se exclusivamente à matéria em discussão.
§5º O Vereador que não indicar, de forma inicial, o dispositivo constitucional ou regimental em que fundamenta a questão de ordem não poderá permanecer na tribuna.
§ 6º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente determinará a exclusão das palavras proferidas da Ata e dos Anais da Câmara.
§ 7° O Vereador que tiver indeferido questão de ordem por si formulada, poderá recorrer da decisão ao Plenário, podendo o Presidente, antes de submetê-la à apreciação da Casa, determinar a oitiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que disporá do prazo de até três dias para se pronunciar, sendo o seu parecer, se favorável, levado à apreciação do Plenário na Sessão seguinte da apresentação do relatório.
Art. 100. Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação obedecerá ao padrão uniforme adotado pela Mesa.
§1° As Atas serão redigidas de forma física em ordem cronológica, devendo os livros ao se encerrar, serem mantidos em arquivo da Câmara.
§2° Da Ata deve constar o nome dos Vereadores presentes, dos ausentes e daqueles que se ausentarem no decorrer dos respectivos trabalhos.
§3° Depois de aprovada a Ata será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro e Segundo Secretários.
§4° ainda que não haja Sessão por falta de número legal, lavrar-se-á a Ata, devendo neste caso ser mencionados os nomes dos Vereadores presentes.
§5° A Ata da última Sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa será redigida em resumo e submetida à discussão e votação, presente qualquer número de Vereadores, ante de se levantar a Sessão.
Art. 101. Nenhum documento será inscrito em Ata sem a expressa permissão do Presidente, por requerimento do Vereador, ressalvado recurso deste, a ser decidido pelo Plenário.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá solicitar as inserções, em Ata, das razões de seu voto, vencedor ou vencido, redigidas em termos concisas e sem alusões pessoais de qualquer natureza e respeitadas as disposições deste Regimento.
Art. 102. O Diário da Câmara é o órgão oficial de divulgação das atividades do Poder Legislativo.
§1° O Diário da Câmara publicará todos os Atos do Poder Legislativo, as Atas das Sessões e a sequência dos trabalhos parlamentares.
§2° Os discursos proferidos durante as Sessões poderão ser publicados por extenso, salvo as restrições regimentais.
§3° Não será autorizada a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar.
§4° O Diário da Câmara será virtual, devendo permanecer em destaque no sitio oficial da Câmara Municipal de Dianópolis na rede mundial de computadores.
Art. 103. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§1° As proposições poderão consistir em:
I – indicações;
II – requerimentos;
III – moções;
IV – projeto de emenda à Lei Orgânica;
V – projeto de decreto legislativo;
VI – projeto de lei ordinária;
VII – projeto de lei complementar;
VIII – projeto de resolução;
IX – emendas;
X – vetos;
XI- leis delegadas;
XII- projetos substitutivos;
XIII- pareceres das comissões permanentes;
XIV- relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;
XV- recursos;
XVI- representações.
§2° Toda proposição deverá ser redigida com clareza, precisão e em termos explícitos, observando a boa técnica legislativa.
§3° Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao anunciado objetivamente declarado na ementa ou dele decorrente.
§4º É vedada qualquer alteração no teor da proposição, inclusive a inclusão de novos autores, após sua distribuição e inclusão na pauta da sessão plenária.
§5º As proposições já distribuídas e em tramitação em Plenário somente poderão ser retiradas mediante requerimento do autor, aprovado pelo Plenário, sendo vedada sua modificação textual imediata.
§6º As proposições deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional ou protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão ordinária, para que possam ser incluídas na pauta.
§7º Se o prazo do antigo anterior vencer em dia sem expediente na Câmara, será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§8º As proposições protocoladas fora do prazo estabelecido neste artigo somente poderão ser apreciadas na mesma sessão mediante aprovação do Presidente da Câmara.
§9º A pauta das sessões ordinárias será organizada pela Secretaria e disponibilizada aos Vereadores, em meio físico ou eletrônico, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, contendo:
I – a Ordem do Dia;
II – as proposições a serem lidas e discutidas no expediente;
III – as matérias que serão objeto de deliberação.
§10. Nas sessões extraordinárias, a pauta será disponibilizada juntamente com a convocação, em prazo não inferior a 12 (doze) horas antes da realização da sessão.
§11. A Secretaria da Câmara assegurará ampla publicidade da pauta das sessões no quadro de avisos da Casa Legislativa e, sempre que possível, em meio eletrônico de acesso público.
Art. 104. O Presidente da Câmara devolverá ao autor qualquer proposição que:
I - contenha assunto alheio à competência da Câmara;
II - delegue a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;
III - contrarie dispositivo do Regimento;
IV - contenha expressões ofensivas a pessoas ou instituições;
V - não observe a boa técnica redacional Legislativa;
VI - evidentemente inconstitucional.
Art. 105. A proposição será apresentada em Plenário, podendo ser individual ou coletivamente.
§1° Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§2° São consideradas de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica do Município, Regimento ou Lei Ordinária, exija determinado número de subscritores.
Art. 106. Proposição poderá ser apresentada por populares nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento.
Art. 107. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente por seu autor.
Parágrafo único. O relator de proposição, de ofício ou a requerimento do autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral extraída dos Anais da Casa.
Art. 108. A retirada de proposição em qualquer fase do seu andamento poderá ser feita, quando requerida pelo autor, ao Presidente da Câmara que, após obter as informações necessárias, definirá pelo acatamento ou não do pedido, de cujo despacho caberá recurso para o Plenário.
§1° Se a proposição que se pretende retirar tiver parecer favorável de todas as Comissões competentes para opinarem sobre o seu mérito, somente o Plenário poderá deliberar sobre sua retirada ou não.
§2º Se a proposição tem como autor a Comissão Técnica ou a Mesa, esta só poderá ser retirada a requerimento do seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§3° A proposição retirada na forma deste artigo, não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo por deliberação pelo Plenário, por maioria absoluta de votos.
Art. 109. Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições que ainda estejam pendentes de deliberação pela Câmara, exceto as de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. À proposição poderá ser desarquivada ou reapresentada na Sessão Legislativa subsequente, desde que o requeira o seu autor ou autores, retornando à tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Art. 110. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencido os prazos regimentais, a Mesa por iniciativa própria ou a requerimento do autor, farão reconstituir o respectivo processo.
Art. 111. Toda proposição será publicada no Diário da Câmara ou em avulsos, garantindo-se sua ampla divulgação e acesso público.
DA ORDEM DAS PROPOSIÇÕES NA PAUTA
Art. 112. A Câmara exerce sua função Legislativa por via de projeto de Lei Ordinária ou Complementar, de Decreto Legislativo ou de Resolução, além de Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Art. 113. A iniciativa dos projetos de Lei na Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento, é a seguinte:
I - de Vereadores, individual ou coletivamente;
II - de Comissão ou da Mesa;
III - do Prefeito do Município;
IV - dos cidadãos.
Parágrafo único. A matéria constante do projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 114. Os projetos compreendem:
I - os projetos de Lei, destinados a regular matéria de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito do Município;
II - os projetos de Lei Complementar, destinados a regular matéria constitucional;
III - os projetos de Lei Delegada, que se destinam à delegação de competência, na forma estabelecida na Lei Orgânica;
IV - os projetos de Decretos Legislativos, destinados a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito do Município, tais como:
a) julgamento das contas do Prefeito;
b) licença para Vereador desempenhar missão representativa ou diplomática em caráter transitório ou ausentar do país;
c) denúncia contra o Prefeito;
d) revisão dos Atos do Tribunal de Contas;
e) licenças solicitadas pelo Prefeito e Vice-Prefeito, em obediência à Lei Orgânica do Município;
f) fixação de remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
g) fixação de remuneração e ajuda de custo dos Vereadores.
V - os projetos de Resolução, destinados a regular com eficácia de Lei Ordinária, matéria de competência privativa da Câmara Municipal, e os de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deve se pronunciar em casos concretos, tais como:
a) perda de mandato de Vereador;
b) permissão para instauração de processo contra Vereador;
c) constituição de Comissões Temporárias;
d) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
f) conclusões de comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
g) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
h) matéria de natureza regimental;
i) assuntos de sua economia interna e dos seus serviços administrativos.
Art. 115. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa.
§1° Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa.
§2° Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
§3° Os projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos fixados neste artigo e seus parágrafos, ou por qualquer motivo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os autores do retardamento até que se complete a sua adaptação aos preceitos deste Regimento.
Art. 116. Os projetos que versarem matéria análoga ou conexa à de outro em tramitação, serão a ele anexado de ofício, por ocasião da distribuição, votando-se o mais antigo na ordem de entrada, sendo os demais autores considerados coautores.
Art. 117. Os projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, que receberem parecer contrário quanto ao mérito de todas as Comissões a quem forem distribuídos, serão tidos como rejeitados.
Art. 118. Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
II - quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos.
Art. 119. Os Requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo deliberação em contrário da Câmara, e o de que proponham a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito.
REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO APENAS DO PRESIDENTE
Art. 120. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os Requerimentos que solicitem:
I - a palavra, ou desistência desta;
II - permissão para falar sentado ou da bancada;
III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada pelo autor de proposição;
VI - discussão de proposição, por partes;
VII - votação destacada de emendas;
VIII - verificação de votação;
IX - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XI - requisição de documentos;
XII - preenchimento de lugar em Comissões;
XIII - inclusão na Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;
XIV - verificação de presença;
XV - votos de pesar ou congratulações;
XVI - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna;
XVII - reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em Sessão Legislativa anterior.
§1° Os Requerimentos descritos nos incisos V, XI, XII, XIII e XVII, só poderão ser feitos por escrito.
§2° Em caso de indeferimento, do pedido anterior, o Plenário poderá ser consultado pelo processo de votação simbólica, sem discussão nem encaminhamento de votação.
REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 121. Dependerão da liberação do Plenário, os Requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:
I - convocação de Secretários do Município perante o Plenário;
II - Sessão extraordinária solene ou secreta;
III - prorrogação da Sessão;
IV - não realização de Sessão em determinado dia;
V - prorrogação de Ordem do Dia;
VI - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis;
VII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;
VIII - adiantamento de discussão e votação;
IX - votação por determinado processo;
X - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma;
XI - urgência, preferência, prioridade;
XII - constituição de Comissões Temporárias;
XIII - pedido de informação;
XIV - sugestão ao Poder Executivo a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa;
XV - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no decurso da discussão ou da votação.
Parágrafo único. Os requerimentos previstos nos incisos I, XII, XIII, XIV e XV só poderão ser feitos por escrito.
Art. 122. Qualquer Vereador poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de informação sobre atos ou fatos do Poder Executivo, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais legais, ou sobre matéria em tramitação na Casa.
§1° Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia subsequente para votação.
§2° Aprovado o Requerimento, a Mesa o encaminhará ao Poder Executivo.
§3° Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de 15 (quinze) dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.
§4° Não cabem, em Requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
§5° A Mesa tem a faculdade de não receber requerimentos de informação formulados de modo inconveniente ou que contrariem o disposto neste artigo.
§ 6° Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 123. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição.
§1° As Emendas são Supressivas, Aglutinativas, Substitutivas, Modificativas ou Aditivas.
§2° Emenda Supressiva é a que manda erradicar, qualquer parte de outra proposição.
§3° Emenda Aglutinativa é a que resulta de fusão de outras Emendas, por transação, tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§4° Emenda Substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, que tomará o nome de “SUBSTITUTIVO” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente o aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§5° Emenda Modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente.
§6° Emenda Aditiva é a que acrescenta parte à outra proposição.
§7° Denomina-se Subemenda a Emenda apresentada à outra Emenda e que pode ser, por sua vez, Supressiva, Substitutiva ou Aditiva, desde que não vencida a Supressiva sobre a Emenda com a mesma finalidade.
§8° Denomina-se Emenda de Redação aquela que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, ou lapso manifesto.
Art. 124. Não serão admitidas Emendas que impliquem em aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito do Município, ressalvado o disposto no art. 143 da Lei Orgânica;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 125. Não serão aceitas Emendas ou Substitutivos que contenham matéria ou disposições que não sejam rigorosamente pertinente ao anunciado da proposição.
Art. 126. As Emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem nas Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada.
§1° As Emendas de Plenário serão apresentadas durante a discussão em turno único ou segundo turno;
§2° As Comissões, ao apresentarem parecer sobre Emenda, poderão oferecer-lhe Subemenda.
§3° As Emendas poderão ser apresentadas:
I - por Vereador;
II - por comissão, quando incorporada a parecer.
Art. 127. Cada proposição terá curso próprio, salvo Emenda, recurso ou parecer, que terão curso dependente do processo principal a que se referem.
Art. 128. A proposição será objeto de decisão, na forma estabelecida por este Regimento:
I - do Presidente;
II - da Mesa;
III - das Comissões;
IV - do Plenário.
§1° Antes da deliberação do Plenário, haverá parecer das Comissões competentes para estudos da matéria, exceto quando se tratar de Requerimento.
§2° Antes que as Comissões se manifestem, as proposições poderão ser instruídas com parecer técnico de sua assessoria técnico-especializada ou Procuradoria da Câmara Municipal, a pedido do Relator.
§3° O parecer técnico referido no parágrafo anterior será apresentado no prazo de até três dias, podendo ser prorrogado por igual tempo pelo Presidente da Comissão, levando-se em conta a complexidade a matéria em estudo.
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 129. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e em avulso, para serem distribuídos aos Vereadores, exceto as indicações, moções.
§1º As proposições deverão ser apresentadas em, no mínimo, três vias:
I – uma via original para o autor da proposição;
II – uma via para arquivamento na Secretaria Legislativa;
III – uma via para fins de publicidade e controle;
§2º Encerrada a tramitação, as proposições e demais documentos legislativos serão encaminhados para arquivamento definitivo ou temporário, conforme a legislação federal e municipal de arquivos e normas do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ.
§3º O arquivamento deverá preservar a integridade física e/ou digital dos documentos, assegurando o acesso público, salvo os casos em que a lei dispuser sobre sigilo ou restrição de acesso.
§4º Compete à Secretaria da Câmara zelar pela guarda, conservação, organização e classificação dos documentos legislativos e administrativos.
§5º Os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes ou Temporárias serão elaborados em duas vias, sendo:
I – uma via entregue ao Presidente da respectiva Comissão, para acompanhamento e ciência;
II – uma via arquivada na Secretaria da Câmara, juntamente com a proposição correspondente, para fins de registro e preservação.
Art. 130. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, observadas as seguintes normas:
I - obrigatoriamente, à comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame da admissibilidade jurídica e legislativa, exceto o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
II - quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
III - às Comissões referidas nos incisos anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.
Art. 131. a remessa da proposição às Comissões será feita por intermédio da Primeira Secretaria, iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição e Justiça.
§1° A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão, será feita diretamente de uma à outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros feitos pela Secretaria Geral das Comissões.
§2° Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões de mérito.
§3° A proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, ou em reunião conjunta.
Art. 132. Quando qualquer Comissão pretender que outra manifeste sobre determinada matéria, apresentará Requerimento neste sentido ao Presidente da Câmara com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento.
Art. 133. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição, se julgar incompetente para apreciar a matéria, será esta dirimida pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário.
Art. 134. Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser urgentes, com prioridade ou ordinárias.
§1° Consideram-se urgentes as seguintes proposições:
I - projeto de proposta de Emenda a Lei Orgânica;
II - projeto de Lei Complementar e Ordinária que se destinem a regulamentar dispositivo constitucional e suas alterações;
III - sobre suspensão das imunidades parlamentares;
IV - sobre transferência temporária da sede do Município;
V - sobre intervenção no Município ou modificação das condições de intervenção em vigor;
VI -sobre autorização do Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do País;
VII - iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;
VIII - reconhecida, por deliberação do Plenário, de caráter de urgência;
IX - vetos apostos pelo Prefeito;
§2° consideram se em regime de prioridade as seguintes proposições:
I - os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial ou dos cidadãos;
II - os projetos:
a) de Lei com prazo determinado;
b) de alteração ou reforma do Regimento;
c) de convênios e acordos;
d) de fixação do efetivo da Guarda Metropolitana;
e) de fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, e dos Secretários Municipais;
f) de julgamento das contas do Prefeito;
g) de suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
i) de autorização ao Prefeito para contrair empréstimo ou fazer operações de crédito;
j) de denúncia contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais e Presidentes de Órgãos da Administração Indireta;
§3° Consideram-se em regime de tramitação ordinária, os projetos não compreendidos nas hipóteses dos parágrafos anteriores.
DO MODO DE DELIBERAR E DA URGÊNCIA
Art. 135. Nenhum projeto de Lei, Decreto Legislativo, ou Resolução poderá ser discutido, sem que tenha sido entregue a Ordem do Dia, pelo menos, por vinte e quatro horas de antecedência, exceto nas Sessões Extraordinárias.
§1° Todos os Projetos de Decreto Legislativo, Resolução e Projeto de Lei passarão por turno único de discussão e votação.
§2° Os Requerimentos escritos passarão por turno único de discussão e votação.
§3º As propostas de emenda à Lei Orgânica possuem rito próprio.
Art. 136. Admitir-se-á Emendas às proposições antes de iniciar a votação em Plenário.
Art. 137. Aprovada qualquer Emenda, serão consideradas prejudicadas as relativas ao mesmo assunto e que colidam com a vencedora.
§1° Sendo muitas as emendas a serem votadas, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que se englobem, para a votação, as de parecer favorável e as de parecer contrário.
§2º Os pedidos de destaque serão deferidos ou indeferidos, conclusivamente, pelo Presidente da Câmara, podendo este, ex-offício, estabelecer preferências desde que as julgue necessária à boa ordem da votação.
Art. 138. Havendo requerimento, aprovado pelo Plenário, o orçamento poderá ser discutido por artigo e parágrafos, quer no capítulo da receita, quer no da despesa.
Art. 139. Adotado definitivamente, será o projeto remetido, com as Emendas aprovadas, se necessário, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para reduzi-lo à devida forma.
Parágrafo único. Submetida à redação a Câmara, esta só poderá emendá-la se reconhecer que se abrirá discussão.
Art. 140. A Comissão de Finanças é obrigada a apresentar o seu respectivo parecer dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento da proposta orçamentária.
Art. 141. Iniciada a discussão de uma matéria, não se poderá interrompê-la para tratar de outra, salvo adiamento, votado nos termos deste Regimento, a requerimento de seu autor.
Art. 142. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para ser logo considerada até sua decisão final.
Parágrafo único. Não se dispensa os seguintes requisitos:
I - publicação e distribuição, em avulsos, da proposição principal, e, se houver, das acessórias;
II - pareceres das Comissões ou de Relator designado;
III - quórum para deliberação.
Art. 143. A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública:
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de Lei para aplicar-se em época certa e próxima;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma Sessão.
Art. 144. O Requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II - um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número;
III - dois terços dos membros da Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 145. Aprovado o Requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na Sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§1° Se não houver parecer, as Comissões que deverão apreciar a matéria terão o prazo de três dias para fazê-lo.
§2° Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele.
§3° Na discussão e encaminhamento de votação, os oradores inscritos terão a metade do tempo das proposições em regime de tramitação normal e não poderão ultrapassar a quatro oradores, guardada a proporcionalidade Partidária ou de Blocos Parlamentares.
§4° Nas proposições em regime de urgência não se admitem Emendas em Plenário.
Art. 146. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de Emenda do grupo a que pertenceu, será considerado para:
I - constituir projeto autônomo, a Requerimento de qualquer Vereador ou por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeitos à deliberação do Plenário;
II - votação em separado, a Requerimento de um quarto dos membros da Casa.
Parágrafo único. É lícito também destacar para votação:
I - parte de Substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto;
II - Emenda ou parte de Emenda, apresentada em qualquer fase;
III - Subemenda;
IV - parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o Substitutivo;
V - um projeto sobre outro, em caso de anexação.
Art. 147. Em relação aos Destaques serão obedecidas as seguintes normas:
I - o Requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o Destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - não se admitirá Destaque de Emenda para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;
III - não se admitirá Destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
IV - concedido o Destaque para a votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada; sendo uma Emenda Substitutiva, votar-se-á primeiro o Destaque;
V - o Destaque será possível quando o texto destacado puder ajustar-se à proposição em que deve ser integrado e forme sentido completo.
Art. 148. Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em Diploma Legal;
II - a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
III - a discussão ou votação de proposição anexa, quando a aprovada, ou rejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV - a proposição, com as respectivas Emendas, que tiver Substitutivo aprovado, ressalvados os Destaques;
V - a Emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI - a Emenda ou Subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra de dispositivo já aprovado.
Art. 149. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
Art. 150. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
§1° A discussão será feita sobre o conjunto da Proposição e das Emendas, se houver.
§2° O Presidente poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos, considerado o volume dos títulos.
Art. 151. A Proposição com a discussão encerrada na Sessão Legislativa anterior, terá sempre a discussão reaberta e poderá receber novas Emendas.
Art. 152. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para a leitura de Requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;
IV - para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão;
V - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou levantamento da Sessão.
Parágrafo único. O Vereador poderá requerer vista de projeto de lei em tramitação, para melhor exame, observadas as seguintes regras:
I – o pedido deve ser motivado e apresentado por escrito em comissão ou verbal em plenário, antes da votação;
II – em tramitação ordinária, o prazo é de 2 (dois) dias, improrrogável, vedada renovação, caso o pedido de vista seja feito na penúltima ou última sessão do mês ficará o prazo estendido automaticamente para a sessão do mês subsequente;
III – apenas um pedido, uma vez um Parlamentar requereu, a matéria não poderá ser objeto de novo pedido de vista por nenhum outro.
IV – a concessão depende de aprovação por maioria simples na comissão ou plenário;
V – a retenção indevida do processo implica advertência e substituição do requerente.
VI - a vista não suspende prazos regimentais globais, exceto se aprovada prorrogação pelo Plenário.
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 153. Os Vereadores que desejarem discutir Proposição incluída na Ordem do Dia podem inscrever-se previamente junto à Mesa, ou no momento da discussão.
Parágrafo único. O Vereador inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito, devendo o cessionário falar na ocasião em que falaria o cedente.
Art. 154. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:
I - ao Autor da Proposição;
II - ao Relator;
III - ao Autor de voto em separado;
IV - ao Autor da Emenda;
V - a Vereador contrário à matéria em discussão;
VI - ao Vereador favorável à matéria em discussão.
SUBSEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 155. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para discussão.
Art. 156. O Vereador poderá falar uma vez pelo prazo de 5 (cinco) minutos na discussão de qualquer projeto, concedendo-se o acréscimo de 1/3 do tempo ao autor e relator do projeto.
Art. 157. O Vereador que usar a palavra sobre Proposição em discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental.
SUBSEÇÃO III
DO APARTE
Art. 158. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§1° O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão.
§2° Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo ao discurso;
III - por ocasião do encaminhamento da votação;
IV - quando o orador declarar que não permite;
V - nas comunicações parlamentares.
VI- nas comunicações da liderança;
§3° Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e inclui-se no tempo destinado ao orador, não podendo ultrapassar o tempo de dois minutos.
§4° Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
Art. 159. Antes ou durante a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior a quinze dias, mediante Requerimento formulado pelo Líder, Autor ou Relator, por uma única vez, salvo deliberação do Plenário.
§1° Não admite adiamento de discussão a Proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, por prazo não excedente a duas Sessões.
§2° Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais Requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
§3° Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, esta, só será novamente adiada, ante a alegação de erro na publicação, reconhecida pelo Presidente da Câmara.
§4° Quando a causa do adiamento for audiência de Comissão, deverá haver relação direta e imediata, entre a matéria da Proposição e a competência da Comissão.
Art. 160. O encerramento da discussão se dará:
I - pela ausência de oradores;
II - pelo decurso dos prazos regimentais.
SEÇÃO V
DA PROPOSIÇÃO EMENDADA DURANTE A DISCUSSÃO
Art. 161. Encerrada a discussão do projeto, com Emendas, a matéria irá às Comissões que a devam apreciar.
§1° As Comissões terão o prazo de três dias improrrogáveis para emitir parecer sobre as Emendas.
§2° Esgotado este prazo, o Presidente da Câmara poderá requisitar o projeto para ser incluído na Ordem do Dia.
Art. 162. A votação completa o turno regimental da discussão.
§1° O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente “abstenção”.
§2° Havendo empate na votação simbólica, cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, se procederá sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate, exceto em se tratando de eleição, quando será vencedor o Vereador mais idoso.
§3° Se o Presidente se abstiver de desempatar a votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.
§4° Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação neste sentido à Mesa, sendo o seu voto considerado em branco, para efeito de quórum.
Art. 163. Só se interromperá a votação de uma Proposição por falta de quórum.
Parágrafo único. Quando esgotado o período da Sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação.
Art. 164. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos, se a votação for nominal.
Art. 165. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As Propostas à Lei Orgânica do Município, somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
DAS MODALIDADES E PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 166. A votação poderá ser:
I - ostensiva, pelos processos simbólicos ou nominais;
II - secreta, por meio de sistema eletrônico ou de cédulas.
Parágrafo único. Escolhido, previamente, determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela Requerimento de outro.
Art. 167. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores contrários à matéria que se manifestem de modo que não paire dúvidas sobre os seus votos.
Art. 168. O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;
II - por deliberação do Plenário, a Requerimento de qualquer Vereador;
III - quando Requerido por um terço dos membros da Câmara;
IV - nos demais casos previstos neste Regimento.
Art. 169. A votação nominal será registrada em lista dos Vereadores, anotando-se os nomes dos votantes e discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
Parágrafo único. O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em Plenário, antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 170. A votação por escrutínio secreto se praticará mediante cédulas impressas por processamento eletrônico ou gráfico, recolhida em urna à vista do Plenário.
Art. 171. A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos:
I - eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara;
II - julgamento das contas do Prefeito;
III - denúncia contra o Prefeito e Secretários do Município e seu julgamento nos crime de responsabilidade;
IV - deliberação sobre licença para processar Vereador criminalmente;
V - perda de mandato;
VI – veto.
§1°. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário expressa a sua vontade deliberação
I - considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
II - inicia-se a votação pelo parecer oferecido sobre o projeto original e as emendas e subemendas, se houver; em seguida votam-se os destaques.
III - se por qualquer motivo, iniciada a votação de qualquer propositura, a sessão for encerrada, esta será inscrita com prioridade sobre todas as demais na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§2° As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria de seus membros, ressalvados os casos previstos em Lei e neste Regimento.
I - dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das matérias de que trata a concessão de uso, alienação de bens imóveis, autorização para obtenção de empréstimos de instituições privadas; rejeição de veto; alteração do Regimento Interno; o Plano Diretor; convocação do Prefeito e concessão de títulos honoríficos e outras honrarias.
II - dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica do Município;
b) julgamento de vereador;
c) rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município
§3°. Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por um terço dos Vereadores e aprovada pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 172. Anunciada uma votação, é lícito ao Vereador usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, sem aparte, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.
§1° As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão.
§2° Nenhum Vereador, salvo, o relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de Substitutivo ou grupo de Emendas.
§3° Aprovado o Requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito encaminhar a votação de cada parte.
§4° O encaminhamento de votação não é permitido nas eleições; e nos Requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.
Art. 173. É lícito qualquer Vereador solicitar a verificação do resultado da votação simbólica ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.
§1° Requerida à verificação de votação, proceder-se-á à contagem sempre pelo processo nominal.
§2° Nenhuma votação será admitida mais de uma verificação. § 3° Requerida à verificação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do Plenário até ser proferido o resultado.
Art. 174. O adiamento de qualquer Proposição só pode ser solicitado antes do seu início, mediante Requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou pelo Relator da matéria.
§1° O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a quinze dias.
§2° Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um Requerimento prejudicará os demais.
§3° Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, por prazo não excedente a duas Sessões.
DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 175. Concluída a votação em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, a proposição, com as respectivas emendas, se houver, será encaminhada à comissão competente ou à Mesa Diretora para elaboração da redação final.
Parágrafo único. A redação final será dispensada nos projetos aprovados em segundo turno sem emendas, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.
Art. 176. A redação do vencido ou a redação final será elaborada no prazo de:
I – 5 (cinco) dias, para os processos em tramitação ordinária;
II – 3 (três) dias, para os processos em regime de prioridade;
III – 1 (um) dia, prorrogável por igual período, excepcionalmente, mediante deliberação do Plenário, para os processos em regime de urgência.
Art. 177. A redação final será votada, em turno único, após sua publicação no Diário da Câmara ou distribuição em avulsos, observado o interstício regimental.
Parágrafo único. A redação final que receber emendas será submetida à discussão, após a publicação das emendas acompanhadas de parecer favorável.
Art. 178. Constatada inexatidão no texto após a aprovação da redação final, a Mesa Diretora promoverá a correção necessária, dando conhecimento ao Plenário e, se o projeto já tiver sido encaminhado à sanção, comunicará o fato ao Prefeito Municipal.
§1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.
§2º Havendo impugnação, caberá ao Plenário decidir sobre a manutenção ou alteração da correção.
Art. 179. Aprovada a redação final, a Mesa Diretora terá o prazo de 5 (cinco) dias para encaminhar o autógrafo à sanção do Prefeito Municipal.
§1º Se, no prazo estabelecido, o Presidente não encaminhar o autógrafo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§2º As resoluções da Câmara Municipal serão promulgadas pelo Presidente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a aprovação da redação final; não o fazendo, a atribuição caberá ao Vice-Presidente.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 180. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município se for apresentada:
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - por cidadãos, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos dos itens I, II e III, deste artigo, a proposta será discutida e votada pela Câmara, em dois turnos, contados de sua apresentação e recebimento.
Art. 181. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, de estado de sítio ou de estado de defesa.
Art. 182. Apresentada à Mesa, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será encaminhada à publicação e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde guardará a apresentação de Emendas pelo prazo de dez dias.
§1° Esgotado o prazo previsto para apresentação de Emendas à proposta, disporá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de cinco dias para emitir parecer sobre a matéria e, em seguida, encaminhar o processo ao Plenário.
§2° Publicado o parecer, será o processo incluído, em primeiro lugar, na Ordem do Dia da Sessão que se seguir, a fim de ser discutido e votado em dois turnos.
§3° Terminada a primeira votação, entrará a proposta em discussão e votação, em segundo turno, ocasião em que não mais se admitirá Emenda de espécie alguma.
§4° Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) votos dos membros da Câmara, em votação nominal.
§5° A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
§6º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 183. O projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, ao qual tenha sido atribuída urgência, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento pela Câmara Municipal, caso não haja manifestação definitiva do Plenário, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos até a conclusão de sua votação.
§1° A solicitação do regime de urgência pode ser feita pelo Prefeito do Município ou pelo Líder do Governo, depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o prazo previsto no presente artigo.
§2° O prazo previsto no “caput” deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 184. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente.
Art. 185. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 186. As Contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara Municipal, com base em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 187. Recebido o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente o distribuirá para cada vereador, encaminhará para a publicação e, logo após, para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que emitirá parecer dentro de trinta dias.
§1º O parecer da Comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que transitará em regime de prioridade e proporá aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
§2º O quórum para deliberação sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado será de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas do Estado.
§4º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, antes da prolação de parecer a respeito, deverá proceder à citação do Prefeito ou ex-Prefeito, para que apresente a sua defesa, por escrito, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.
§5º Ainda que o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira seja pela aprovação das contas, em antagonismo com o parecer prévio do Tribunal de Contas, fica assegurado o exercício de todas as faculdades defensivas pelo Prefeito ou ex-Prefeito.
Art. 188. Publicado o parecer exarado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o Presidente da Câmara Municipal incluirá na pauta da Ordem do Dia o respectivo projeto de decreto legislativo, em sessão ordinária ou extraordinária, para apreciação da matéria em tempo hábil dentro da Sessão Legislativa em curso.
§1º Na sessão plenária de julgamento das contas, inicialmente, serão lidos o parecer pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e os documentos requeridos por qualquer dos Vereadores e pelo Prefeito ou ex-Prefeito, os quais poderão ser dispensados de leitura por deliberação do Plenário, caso estejam publicados em edições do Diário da Câmara Municipal.
§2º Na discussão do parecer prévio do Tribunal de Contas, propugnando pela rejeição das contas, caberá a cada um dos Vereadores o tempo de 15 minutos e, ao final, o prazo máximo de duas horas para a defesa oral do Prefeito ou ex-Prefeito, ou seu representante legal.
§3º Em havendo a aprovação pelo Poder Legislativo do parecer prévio do Tribunal de Contas, pela rejeição das contas anuais do Prefeito ou ex-Prefeito, ou na hipótese de desaprovação do parecer prévio da Corte, favorável à aprovação das contas anuais, além da comunicação ao Ministério Público, o Presidente da Câmara Municipal oficiará também à Justiça Eleitoral o resultado para efeito da determinação prevista no art. 1°, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 189. A deliberação final da Câmara Municipal será enviada ao Tribunal de Contas do Estado para as providências cabíveis.
DO PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO ANUAL
Art. 190. Recebidos o Plano Plurianual, os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores.
§1° Após a sua publicação e distribuição em avulsos, será o projeto encaminhado à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, onde terá o prazo de oito dias para receber Emendas, em três vias e serão publicadas à medida que forem apresentadas.
§2° O Presidente da Comissão, se julgar conveniente, poderá designar relatores para partes e subdivisões do projeto de orçamento.
Art. 191. Decorrido o prazo do § 1° do artigo anterior, a Comissão de Finanças apresentará parecer definitivo sobre o projeto e as Emendas, no prazo de dez dias.
Art. 192. O parecer será publicado e distribuído em avulsos e incluído o projeto na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para discussão e votação em turno único.
Parágrafo único. É lícito ao Vereador primeiro signatário de Emenda ou ao relator, ou ainda ao Presidente da Comissão, usar da palavra para encaminhar a votação, observado o prazo máximo de cinco minutos.
Art. 193. Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Prefeito do Município para sanção.
Art. 194. A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 195. Recebida a mensagem do veto, será esta imediatamente publicada, distribuída e remetida à Comissão de Constituição e Justiça e Redação.
Art. 196. A Comissão terá o prazo de cinco dias para aprovar o parecer do relator sobre o veto.
Art. 197. Esgotado o prazo da Comissão, sem parecer, o Presidente da Câmara o incluirá na Ordem do Dia para deliberação em Plenário.
Art. 198. O projeto ou à parte vetada será submetida à discussão e votação em turno único, dentro de trinta dias contados do seu recebimento.
Art. 199. A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada; votando NÃO os Vereadores rejeitam o veto e votando SIM, aceitam o veto.
Art. 200. Se o veto não for apreciado pelo Plenário no prazo de 30 (trinta) dias, será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
Art. 201. O projeto ou à parte vetada será considerada aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 202. Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para promulgação.
Parágrafo único. Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-lo-á, e se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente o fará.
Art. 203. A Câmara poderá delegar poderes para a elaboração de Leis ao Prefeito Municipal, nos termos que especifica a Lei Orgânica do Município.
Art. 204. A delegação ao Prefeito do Município se fará por meio de Resolução, especificando o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo único. A Resolução poderá determinar a apreciação do projeto de Lei pela Câmara, que se fará em votação única, proibida a apresentação de Emendas.
Art. 205. Recebida a proposição, será de imediato lida no expediente e, após sua publicação e distribuição em avulsos, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e as demais Comissões, envolvidas com o seu mérito.
§1° Na Comissão, a Medida Provisória aguardará a apresentação de Emendas por três dias, sendo admitidas tão somente àquelas que guardem perfeita identidade com a matéria versada na proposição original.
§2° A Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial ou pela alteração da Medida Provisória ou por sua rejeição e, ainda, pela aprovação ou rejeição de Emenda a ela apresentada, devendo concluir, quando resolver por qualquer alteração de seu texto:
I - pela conversão da proposição em projeto de Lei;
II - pela apresentação do projeto de Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados.
Art. 206. As Comissões que devam se pronunciar será concedido o prazo de dez dias para emitir parecer conclusivo sobre a proposição.
Art. 207. Devolvida a proposição à Mesa e publicado o parecer, será ela incluída na Ordem do Dia, para liberação na Sessão subsequente.
§1° Se no prazo estabelecido no “caput” não houver parecer das Comissões, será a proposição incluída na Ordem do Dia, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
§2° Em Plenário, a matéria será submetida a turno único de discussão e votação, se não houver Emendas.
§3° Concluída a votação, e aprovada a Medida Provisória, o seu texto será encaminhado ao Presidente da Câmara para, no prazo de três dias, promulgá-la como Lei.
Art. 208. A Medida Provisória, que receber Emendas, será transformada em Projeto de Lei.
Parágrafo único. Aprovada em Plenário, a Medida Provisória convertida em projeto de Lei, será encaminhada ao Prefeito Municipal, para sancioná-la no prazo de quinze dias úteis.
Art. 209. Não será admitida a reapresentação na mesma Sessão Legislativa de Medida Provisória não deliberada ou rejeitada pela Câmara.
Art. 210. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de Resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial criada para esse fim, em virtude de deliberação da Câmara.
§1° O projeto depois de publicado e distribuído em avulsos, será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde permanecerá durante o prazo de oito dias para o recebimento de Emendas, devendo a Comissão oferecer parecer sobre o projeto e as emendas no prazo de quinze dias.
§2° Aprovado o projeto, o parecer será publicado e distribuído em avulsos, incluído na Ordem do Dia para ser votado em dois turnos, exigindo maioria absoluta para a sua aprovação.
Art. 211. A redação do vencido e a redação final do projeto competem à Mesa da Câmara.
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 212. A Sessão destinada à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município será solene.
§1° O Prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos à entrada do edifício da Câmara, por uma comissão de Vereadores, que o acompanhará até o salão nobre e, posteriormente, ao Plenário.
§2° A convite do Presidente da Câmara, o Prefeito e depois o Vice-Prefeito, de pé com os presentes ao ato, proferirão o seguinte compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM-ESTAR GERAL DO POVO DIANOPOLINO E DESEMPENHAR O MEU CARGO COM HONRADEZ, LEALDADE E PATRIOTISMO”
§3° Ato contínuo o Presidente declará-los-á empossados, convidando-os a assinar o termo de posse no livro próprio.
§4° Finda a Sessão, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão acompanhados até a porta principal da Câmara por Comissão de Vereadores.
DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art. 213. Os Secretários de Município e Diretores de Órgãos da Administração Direta e Indireta poderão ser convocados pela Câmara a Requerimento de qualquer Vereador ou Comissão:
I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Presidência da Casa ou Comissão, respectivamente, para expor assunto de total relevância de sua pasta.
§1° A convocação será resolvida pela Câmara ou Comissão, por deliberação da maioria, a Requerimento por escrito de qualquer Vereador, devendo ser comunicado mediante ofício, pelo prazo não superior a vinte dias, salvo deliberação do Plenário.
§2° Recebida a convocação, o convocado, sem prejuízo de suas atribuições, oficiará ao Presidente da Câmara a data de seu comparecimento, cujo prazo não poderá exercer de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por motivos justificáveis, por uma única vez.
Art. 214. Na Sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário de Município fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador.
§1° Durante a sua exposição ou ao responder às interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação nem responder a apartes.
§2° O Secretário ou Diretor convocado poderá falar durante trinta minutos, prorrogável uma vez por igual prazo, por deliberação do Plenário.
§3° Encerrada a exposição do Secretário ou Diretor, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras pelos Vereadores, devidamente inscritos previamente, não podendo cada um exceder a dez minutos, exceto o autor de Requerimento, que terá o prazo de quinze minutos.
§4° É lícito ao Vereador ou membro da comissão autor do Requerimento de convocação, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante dez minutos, a sua concordância ou não com as respostas dadas.
Art. 215. O Secretário ou Diretor que comparecer à Câmara ou a qualquer uma de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento.
Art. 216. A Câmara se reunirá em Sessão especial toda vez que comparecer Secretário Municipal ou qualquer outra autoridade comparecer ao Plenário.
Art. 217. As normas para processo e julgamento dos Secretários do Município, por crimes de responsabilidade conexos com os do Prefeito, serão as mesmas estabelecidas para este.
Parágrafo único. Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento do Secretários de Município e Diretores de Órgãos da Administração Direta e Indireta, sem justificação, quando convocados pela Câmara.
Art. 218. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das Sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - oferecer proposições em geral, discutir ou deliberar qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações a Secretário de Município;
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou Órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 219. O comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:
I - às Sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;
II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 220. Para afastar-se do País, o Vereador deverá dar prévia ciência a Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada, independente do prazo.
Art. 221. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 222. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos na Administração Municipal, Estadual ou Federal, deverá fazer comunicação escrita a Casa, bem como ao reassumir o lugar.
Art. 223. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às relativas ao Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
§1° Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§2° O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação, no caso do parágrafo anterior, suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§3° Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam informações.
§4° A incorporação de Vereadores às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.
§5° Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, autarquia municipal, empresa pública municipal, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea “a”.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 224. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão dela, devendo prevalecer a nova composição a partir da Sessão legislativa subsequente, exceto em relação aos cargos da Mesa.
Art. 225. Por quaisquer atos praticados em decorrência da atividade do mandato parlamentar, os Vereadores serão representados judicial e extrajudicialmente pela assessoria jurídica da Câmara Municipal, desde que por este expressamente solicitado.
Art. 226. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta médica, designada pela Comissão Executiva, o Vereador será suspenso do exercício do mandato, enquanto durarem seus feitos, sem perda do subsídio.
§1° No caso do Vereador se negar a submeter-se a exame de saúde, poderá o Plenário, em Sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.
§2° A Junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos, não pertencentes aos serviços da Câmara Municipal.
Art. 227. O Vereador poderá obter licença para:
I - investidura em qualquer cargo de interesse do Município;
II - tratamento de saúde;
III - licença gestante ;
IV - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
V - tratar de interesse particular, sem subsídio, pelo prazo máximo de cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
VI – licença paternidade.
§1° Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa ordinária, ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e V durante os períodos de recesso previsto em lei.
§2° A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso IV, quando caberá ao Plenário decidir.
§3° A licença depende de Requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira Sessão após o seu recebimento.
§4° Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá recurso para o Plenário.
§5° Quando a licença for concedida nos termos deste artigo por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, será feita a convocação do Suplente;
Art. 228. A licença para tratamento de saúde será concedida ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato.
§1° Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo médico com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
§2° Caso cesse os motivos para o afastamento do Vereador por motivo de saúde, poderá reassumir o exercício do mandato, antes do término do prazo concedido, devendo oficiar ao Presidente.
Art. 229. As vagas da Câmara se verificarão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
Art. 230. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetivo e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário da Câmara Municipal, se houver, ou no placar.
§1° Considera-se também haver renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental;
§2° A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão pelo Presidente.
Art. 231. Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do artigo 17 da Lei Orgânica Municipal;
II - cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver seus direitos políticos suspensos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§1° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§2° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante comunicação judicial ou provocação de qualquer Vereador, de partido com representação na Câmara Municipal ou do primeiro Suplente da respectiva legenda partidária, assegurada ao representado, ampla defesa perante a Casa quanto à hipótese do inciso III e na dos demais itens, perante o juízo competente.
§3° A Representação, nos casos dos incisos I, II, III e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da Representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III - apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco Sessões, concluindo pela procedência da Representação ou pelo seu arquivamento, procedente a Representação, a Comissão oferecerá também o projeto de Resolução de perda do mandato;
IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez lido no expediente, publicado no Diário da Câmara e distribuído em avulso, será:
a) nos casos dos incisos I, II e VI, do “caput” do artigo, será incluído na Ordem do Dia;
b) no caso do inciso III, do “caput” do artigo, será decido pela Mesa.
§4º. O vereador que se ausentar em reuniões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Municipal de Dianópolis - TO, sem a apresentação de justificativa aceita pelo Plenário, terá descontado 1/30 avos do seu subsídio mensal.
Art. 232. A Mesa convocará, no prazo de vinte e quatro horas, o Suplente de Vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções definidas no artigo 35, I e III, da Lei Orgânica do Município;
III - licença para tratamento de saúde, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito.
§1° o Suplente para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§2° Assiste ao Suplente, que já tomou posse na mesma Legislatura, a partir do momento que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.
§3° Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem como de estar investido nos cargos que trata o artigo 35, I e III, da Lei Orgânica do Município, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato, na data prefixada no ato de convocação, perde o direito à suplência, importando em renúncia tácita do mandato, sendo convocado o Suplente imediato.
Art. 233. Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para eleição.
Art. 234. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.
Parágrafo único. O Suplente ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado, nas vagas que este ocupar nas Comissões.
Art. 235. O Vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar, ou que afete a dignidade do mandato, está sujeito ao processo e às medidas disciplinares prevista no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis.
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 236. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Câmara Municipal, de projeto de Lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, obedecidas as seguintes condições:
I - assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas das assinaturas serão organizadas pelo Município, em formulário próprio;
III - será lícita a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de Lei, de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o projeto será protocolado e a primeira Secretaria verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação, atestando, por certidão, estar à proposta em termos;
VI - o projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII - nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de Lei, pelo prazo de dez minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto de Lei deverá se circunscrever a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas legislativas, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
X - a Mesa designará Vereadores para exercer, em relação ao projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes e atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DAS OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 237. As petições, as reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas se examinadas pelas Comissões, ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, com firma reconhecida, vedado o anonimato do Autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de sua competência. Parágrafo Único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurido a fase de instrução, apresentará relatório, quando couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 238. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento, às Comissões, de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas sobre matérias pertinentes à sua área de atuação.
Art. 239. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 240. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§1º Na hipótese de haverem defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§2° O convidado deverá limitar-se ao tema ou a questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a Juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§3° Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§4° A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§5° Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder; facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 241. Da reunião da audiência pública, lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que as acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
DA TRIBUNA LIVRE EM SESSÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 242. A Tribuna Livre é o instrumento que assegura ao cidadão o direito de usar da palavra, durante Sessão de Audiência Pública, para opinar sobre assunto constante da pauta e de interesse da comunidade.
Art. 243. Em cada Sessão de Audiência Pública poderão manifestar-se os cidadãos inscritos, pelo prazo máximo de três minutos cada um.
§1º O cidadão interessado em fazer uso da palavra deverá inscrever-se junto à Secretaria da Câmara até as dezesseis horas do dia anterior à Sessão, informando seu nome completo e, se for o caso, a entidade ou grupo que representa.
§2º É admitida a inscrição por meio eletrônico, conforme instruções disponibilizadas no portal oficial da Câmara Municipal, devendo o pedido ser formalizado dentro do mesmo prazo fixado no parágrafo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de inscrição eletrônica, a solicitação somente será considerada efetivada mediante confirmação oficial da Câmara, com o recebimento do pedido e a confirmação da existência de vaga para uso da Tribuna Livre na data solicitada.
§3º O Presidente da Sessão poderá indeferir o pedido de inscrição quando o assunto declarado for impertinente à pauta ou não se relacionar com o interesse público ou comunitário.
§4º Concluídos os pronunciamentos dos oradores inscritos, o Presidente, por meio de requerimento, encaminhará o teor das manifestações, reivindicações ou reclamações às autoridades competentes.
§5º O orador que perturbar a ordem da reunião, dirigir-se de forma desrespeitosa aos Vereadores ou a outras autoridades constituídas, ou empregar expressões ofensivas ou atentatórias à dignidade do Poder Legislativo, poderá ser advertido pelo Presidente e, em caso de persistência, ter cassada a palavra e determinada a sua retirada do Plenário.
§6º O orador que desatender às advertências do Presidente, nos termos do parágrafo anterior, ou que proferir ofensa grave, ficará impedido de solicitar nova inscrição na Tribuna Livre pelo prazo de seis meses.
DA ADMINSTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
Art. 244. Os serviços administrativos da Câmara Municipal, reger-se-ão pelas disposições da Resolução que estabelece a estrutura administrativa da Câmara, aprovada pelo Plenário, considerada parte integrante deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único. A Resolução mencionada no “caput” obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:
I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal adequado, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, excepcionalmente destinados a recrutamento interno dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de Resolução específica;
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
IV - existência de assessoramento institucional unificado de caráter legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e a Administração de Casa, na forma de Resolução específica, fixando-lhe desde logo a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especificação ou cargos temáticos compreendidos nas atividades de Assessoria Legislativa;
V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira e de acompanhamento de planos, programas e projetos, para atendimento às Comissões Permanentes ou Temporárias da Casa.
Art. 245. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 246. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas; decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 247. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno, serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§1° As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
§2° Serão encaminhadas mensalmente ao Presidente, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§3° A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro, Lei específica, Lei sobre Licitações e Contratos Administrativos, em vigor para os três Poderes, e Legislação Interna aplicável.
Art. 248. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis do Município, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
CAPÍTULO III
Art. 249. A Polícia Legislativa é o órgão responsável pela preservação da ordem, da segurança e do bom andamento dos trabalhos legislativos no âmbito da Câmara Municipal, compreendendo o Plenário, as dependências administrativas e as áreas de uso comum.
Art. 250. Compete à Polícia Legislativa:
I – manter a ordem durante as sessões plenárias, reuniões de comissões e demais eventos oficiais da Câmara;
II – garantir a integridade física dos vereadores, servidores, autoridades convidadas e do público presente;
III – controlar e fiscalizar o acesso às dependências da Câmara, de acordo com as normas estabelecidas pela Mesa Diretora;
IV – executar as determinações da Presidência quanto à retirada ou restrição de acesso de pessoas que perturbem os trabalhos;
V – prevenir e conter tumultos, manifestações violentas ou situações que possam comprometer a segurança do Legislativo;
VI – proteger o patrimônio público da Câmara Municipal;
VII – apoiar, quando requisitado pela Presidência, as atividades administrativas relacionadas à segurança institucional.
Art. 251. O policiamento do recinto da Câmara ficará sob a responsabilidade direta do Presidente, que poderá, em caso de necessidade, requisitar apoio da força policial externa.
Art. 252. Nenhum corpo policial externo poderá atuar no interior da Câmara sem prévia autorização do Presidente, exceto em caso de flagrante delito ou desastre.
Art. 253. O quadro da Polícia Legislativa será constituído por servidores efetivos, providos mediante concurso público específico, com a denominação de Agente de Polícia Legislativa.
Art. 254. O ingresso no cargo de Agente de Polícia Legislativa dar-se-á mediante:
I – aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II – atendimento aos requisitos legais de escolaridade, idade, aptidão física e demais condições estabelecidas em edital;
III – participação em curso de formação, quando exigido pela Mesa Diretora.
Art. 255. Os cargos de Agente de Polícia Legislativa serão organizados em carreira, conforme lei específica, com progressão funcional baseada em critérios de mérito e tempo de serviço.
Art. 256. O exercício do cargo de Agente de Polícia Legislativa é incompatível com atividades externas que possam comprometer a isenção, a imparcialidade e a disciplina da função.
Art. 257. A Polícia Legislativa subordina-se diretamente à Presidência da Câmara Municipal, sendo vedada qualquer interferência externa em suas atribuições.
Art. 258. A Mesa Diretora regulamentará, por ato próprio, a estrutura administrativa, as atribuições complementares, a lotação e o funcionamento da Polícia Legislativa.
SEÇÃO I
DA ORDEM, DISCIPLINA E ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA
Art. 259. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara e em suas adjacências.
Art. 260. A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados para garantir a segurança de suas dependências.
Art. 261. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.
Art. 262. Será permitido a qualquer pessoa convenientemente trajada ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e em seus anexos durante o expediente, bem como assistir, das galerias, às sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.
Parágrafo único. Os espectadores que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou da Comissão, bem como os visitantes ou qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.
Art. 263. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Presidência.
Art. 264. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio do Secretário.
Art. 265. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 266. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em ato da Presidência.
Art. 267. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 268. As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais, serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada a regulamentação constante de ato da Presidência.
Art. 269. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Art. 270. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhorar o andamento dos serviços, por meio de indicação fundamentada.
DO ARQUIVAMENTO E DA GESTÃO DOCUMENTAL
Art. 271. O arquivamento e a gestão de documentos da Câmara Municipal observarão a legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 8.159/1991, a Lei nº 12.527/2011, a Lei nº 13.709/2018 e as normas do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ.
Art. 272. São princípios da política de arquivamento da Câmara Municipal:
I – a preservação da memória institucional e histórica do Poder Legislativo Municipal;
II – a garantia do acesso à informação, respeitados os prazos de sigilo previstos em lei;
III – a segurança, autenticidade e integridade dos documentos;
IV – a economicidade e eficiência na guarda e conservação documental.
Art. 273. Todo documento produzido ou recebido pela Câmara Municipal, em decorrência de suas funções legislativas, administrativas, financeiras ou de fiscalização, é considerado documento público e deve ser obrigatoriamente arquivado.
Art. 274. O arquivamento dar-se-á em duas modalidades:
I – físico, com guarda em local próprio da Câmara Municipal, respeitadas as normas de conservação e acesso;
II – digital, com obrigatoriedade de utilização de sistema de arquivamento em nuvem, que assegure:
- redundância e preservação de longo prazo;
- rastreabilidade e autenticidade documental;
- proteção contra perdas, alterações não autorizadas e incidentes cibernéticos;
- conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Art. 275. O sistema de arquivamento em nuvem deverá ser contratado ou implementado de acordo com critérios técnicos definidos pela Mesa Diretora, observada a legislação sobre segurança da informação e licitações públicas.
Art. 276. Os documentos digitais terão a mesma validade jurídica dos documentos físicos, desde que observados os requisitos de autenticidade, integridade e acessibilidade, inclusive com utilização de certificação digital, quando aplicável.
Art. 277. O prazo de guarda e destinação final dos documentos seguirá as tabelas de temporalidade aprovadas pelo CONARQ, cabendo à Câmara Municipal disciplinar, por ato da Mesa Diretora, a aplicação dessas normas no âmbito local.
Art. 278. O acesso público aos documentos arquivados será assegurado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação federal.
Art. 279. Compete à Mesa Diretora regulamentar o funcionamento do setor de arquivo, inclusive quanto à classificação, indexação, digitalização, armazenamento e descarte de documentos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 280. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por Sessões Ordinárias da Câmara efetivamente realizadas, fixados por mês, e contam-se de data a data.
§1º Exclui-se do cômputo o dia da Sessão inicial, incluindo-se o do vencimento.
§2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 281. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou de suas Sessões Ordinárias, conforme o caso.
Art. 282. Será ainda realizada Sessão de Corpo Presente em reunião solene para homenagem póstuma a autoridade legislativa ou do Executivo, quando solicitado por familiares.
Art. 283. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara e pelo servidor Tesoureiro.
Art. 284. Os casos omissos neste Regimento serão, quando possível, decididos de acordo com o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, por analogia.
Art. 285. Esta Resolução será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal e entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 286. Revogam-se as disposições em contrário e a Resolução nº 3, de 14 de novembro de 2024.
Sala das Sessões, Dianópolis/TO, 24 de outubro de 2025.
Ver. Jurimar José Júnior Trindade (Júnior Trindade)
Presidente
Ver. Leandro de Sousa Guedes (Leandro Guedes)
Vice-Presidente
Ver. Edna de Jesus Vieira (Profª. Edna Vieira)
1ª Secretária
Ver. Genivaldo Ferreira dos Santos (Gena Ferreira)
2º Secretário
Ver. Ailton de Almeida Maciel (Ailton da Vitória)
Ver. Ailton Rodrigues de Araújo (Capitão Ailton)
Ver. Antônio Rodrigues Quirino (Antônio Quirino)
Ver. Giullian Oliveira Carmo (Julian Oliveira)
Ver. Hamurab Ribeiro Diniz (Dr. Hamurab Diniz)
Ver. Tiago Dias Cardoso (Tiago Cardoso)
Ver. Weberly de Sousa Marques (Manin do Zorra).Parte inferior do formulário
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2026
Altera a redação do art. 40 da Lei Orgânica do Município de Dianópolis/TO e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, Estado do Tocantins, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, especialmente do art. 24, II do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O art. 40 da Lei Orgânica do Município de Dianópolis/TO passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. A eleição da Mesa obedecerá a esta Lei Orgânica e ao Regimento Interno.
Parágrafo único. A eleição para a renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio ocorrerá na primeira sessão ordinária do mês de outubro, em turno único, com posse automática a partir de 1º de janeiro da terceira sessão legislativa, mediante registro de chapas junto à Secretaria da Câmara até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Dianópolis, TO, 17 de março de 2026.
Ver. Jurimar José Júnior Trindade (Júnior Trindade)
Presidente
Ver. Leandro de Sousa Guedes (Leandro Guedes)
Vice-Presidente
Ver. Edna de Jesus Vieira (Profª. Edna Vieira)
1ª Secretária
Ver. Genivaldo Ferreira dos Santos (Gena Ferreira)
2º Secretário
Parte inferior do formulário
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO
Dianópolis/TO, 3 de outubro de 2025.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO
Devidamente revisada, atualizada e emendada de forma consolidada.
Promulgada em 3 de outubro de 2025
COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES – ANO 2025
Ver. Jurimar José Júnior Trindade (Júnior Trindade)
Presidente
Ver. Leandro de Sousa Guedes (Leandro Guedes)
Vice-Presidente
Ver. Edna de Jesus Vieira (Profª. Edna Vieira)
1ª Secretária
Ver. Genivaldo Ferreira dos Santos (Gena Ferreira)
2º Secretário
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES DE DIANÓPOLIS/TO – 2025/2028
Ver. Jurimar José Júnior Trindade (Júnior Trindade)
Ver. Leandro de Sousa Guedes (Leandro Guedes)
Ver. Edna de Jesus Vieira (Profª. Edna Vieira)
Ver. Genivaldo Ferreira dos Santos (Gena Ferreira)
Ver. Ailton de Almeida Maciel (Ailton da Vitória)
Ver. Ailton Rodrigues de Araújo (Capitão Ailton)
Ver. Antônio Rodrigues Quirino (Antônio Quirino)
Ver. Giullian Oliveira Carmo (Julian Oliveira)
Ver. Hamurab Ribeiro Diniz (Dr. Hamurab Diniz)
Ver. Tiago Dias Cardoso (Tiago Cardoso)
Ver. Weberly de Sousa Marques (Manin do Zorra).
Parte inferior do formulário
Parte inferior do formulário
COMPONENTES DA COMISSÃO DE ESPECIAL DE REFORMULAÇÃO, REVISÃO ATUALIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA -
Ver. Leandro de Sousa Guedes – Presidente
Ver. Hamurab Ribeiro Diniz - Relator
Ver. Ailton de Almeida Maciel – Membro
Sumário
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 11
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 11
Seção I Da Criação, Organização e Supressão de Distritos 12
CAPÍTULO II DOS BENS DO MUNICÍPIO 12
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 15
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS 20
Da Sessão Legislativa Ordinária 33
Da Sessão Legislativa Extraordinária 34
Da Fiscalização e dos Controles 44
Do Prefeito e Vice-Prefeito 47
Das Atribuições do Prefeito Municipal 51
Da Responsabilidade do Prefeito 53
Dos Secretários Municipais e Gestores de Fundos 56
Da Representação do Município em Juízo e da Assessoria Jurídica 60
Da Organização do Governo Municipal 63
Do Registro dos Atos Administrativos 65
Das Obras e dos Serviços Públicos Municipais 66
Dos Servidores Públicos Municipais 68
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 71
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 73
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 75
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA 82
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 111
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL 113
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO
Devidamente revisada, atualizada e emendada de forma consolidada.
Promulgada em 3 de outubro de 2025
Dispõe sobre a Revisão Geral da Lei Orgânica do Município de Dianópolis – TO, dando-lhe nova redação em todo o seu texto e renumerando todos os seus artigos e dá outras providências.
O PLENÁRIO aprovou e a MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DIANÓPOLIS – TO, nos termos do art. 29 da Constituição da República, c/c o art. 51, I, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica, promulga a seguinte revisão geral da Lei Orgânica deste município dando ao seu texto nova redação e renumerando todos os seus artigos.
Nós, representantes do povo de Dianópolis, Estado do Tocantins, no exercício do poder constituinte decorrente, invocando a proteção de Deus, inspirados nos princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Tocantins, e tendo por objetivo assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, promulgamos a presente Lei Orgânica do Município de Dianópolis.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Dianópolis – TO, pessoa jurídica de direito público interno, integra, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Tocantins.
Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos, nos termos das Constituições da República e do Estado do Tocantins, bem como desta Lei Orgânica.
Art. 3º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 4º Ressalvados os casos previstos em lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, bem como a quem for investido na função de um deles exercer a de outro.
Art. 5º O Município de Dianópolis – TO tem como valores fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II- a plena cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- a justiça social;
VI - o pluralismo político.
§ 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município todos os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observadas as Constituições Federal e Estadual.
§ 3º São direitos sociais a saúde, a educação, a cultura, o trabalho, a moradia, a segurança, a proteção à maternidade, à gestante e à infância, a assistência ao idoso, à pessoa com deficiência e aos desamparados, bem como o direito de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 4º Fica assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Art. 6º São objetivos prioritários do Município, em cooperação com a União e o Estado:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
VIII – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
IX – preservar o patrimônio paisagístico como condição indispensável ao desenvolvimento econômico da cadeia produtiva do turismo, como um dos vetores do desenvolvimento da qualidade e quantidade dos empregos, condizente com os esforços do Poder Público na melhoria da educação formal e cultural dos munícipes;
X – preservar os recursos naturais como condição indispensável ao desenvolvimento de uma agropecuária sustentável, aqui denominada “agroecológica”, objetivando:
a) harmonizar a atividade rural com o desenvolvimento turístico;
b) melhorar a qualidade de vida dos produtores e trabalhadores rurais;
c) melhorar a qualidade dos alimentos e da saúde da população;
XI – dispor sobre a organização, administração e execução de serviços locais;
XII – celebrar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços públicos.
Art. 7º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância.
Art. 8º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A cidade de Dianópolis – TO é a sede do Município.
Parágrafo único. O topônimo poderá ser alterado na forma prevista pela Constituição do Estado do Tocantins.
Art. 10. São símbolos do Município de Dianópolis – TO:
I – a Bandeira;
II – o Hino;
III – o Brasão;
IV – as cores, sendo o verde, amarelo e azul.
Parágrafo único. Lei complementar poderá instituir outros símbolos e disciplinar o respectivo uso.
Art. 11. O território do Município de Dianópolis – TO compreende o espaço físico-geográfico sob seu domínio, conforme disposições legais aplicáveis.
Seção I
Da Criação, Organização e Supressão de Distritos
Art. 12. Compete ao Município criar, organizar e suprimir distritos, observada a Lei Complementar Estadual.
CAPÍTULO II
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 13. São bens do Município:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam;
III – os rendimentos provenientes dos seus bens, da execução de obras e da prestação de serviços.
Art. 14. Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços, que serão administrados por seu Presidente.
Art. 15. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação, de interesse público devidamente justificado e de autorização legislativa.
Parágrafo único. A proposta de lei visando à aquisição de bens imóveis deverá informar, no mínimo, a localização, o preço e a finalidade da aquisição, sem prejuízo de outras exigências legais.
Art. 16. A alienação de bens municipais, subordinada à demonstração de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes regras:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta última nos casos de:
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade, quando o donatário não for pessoa jurídica de direito público;
b) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos da lei de licitações e contratos vigente;
c) dação em pagamento;
d) investidura;
e) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de imóveis residenciais em programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250m², inseridos em programas de regularização fundiária de interesse social;
g) alienação a outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo.
II – quando móveis, dependerá de licitação, que poderá ser dispensada nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins sociais;
b) permuta;
c) venda de ações, negociadas em bolsa ou na forma legalmente estabelecida;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º Em relação aos bens imóveis, dar-se-á preferência à concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e licitação, em vez da venda ou da doação.
§ 2º A licitação poderá ser dispensada quando o bem se destinar a concessionária de serviços públicos, entidade assistencial ou outro caso de relevante interesse público devidamente justificado.
§3º Considera-se investidura a alienação, mediante prévia avaliação e autorização legislativa, aos proprietários de imóveis lindeiros, de área remanescente ou resultante de obra pública inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições.
§4º A doação com encargos deverá conter, em seu instrumento, a descrição completa destes, os prazos de cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade.
Art. 17. O uso de bens públicos municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 1º A concessão de bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei específica e de licitação, dispensada esta última por lei municipal quando se tratar de uso por concessionária de serviço público, entidade assistencial ou outro caso de relevante interesse público devidamente justificado.
§ 2º A concessão de bens públicos de uso comum dependerá de autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso de bem público será feita a título precário e mediante decreto.
§ 4º A autorização de uso será formalizada por portaria, a título precário, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, salvo se destinada a canteiro de obra pública, hipótese em que corresponderá ao prazo da obra.
Art. 18. Poderá ser cedido a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores do Município, desde que não haja prejuízo às atividades municipais e que o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada, assinando termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os recebeu.
§ 1º Em caso de hipossuficiência comprovada, a remuneração poderá ser dispensada.
§ 2º A cessão somente poderá ocorrer dentro do território municipal.
§ 3º Na hipótese de serviços em áreas limítrofes que ultrapassem a circunscrição municipal, a cessão dependerá de convênio prévio entre os Municípios envolvidos.
Art. 19. Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para construção de passagens destinadas à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins de interesse urbanístico, observada a legislação federal pertinente.
Art. 20. A exploração de jazidas de minério dar-se-á na forma estabelecida na Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 21. Compete privativamente ao Município:
I – emendar a Lei Orgânica Municipal;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – legislar sobre assuntos de interesse local;
IV – assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e de suas liturgias, em templos e espaços públicos, nos termos da Constituição Federal;
V – promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, observadas as diretrizes do Plano Diretor, se houver;
VI – organizar, nos limites da lei, a estrutura administrativa local, observando a competência de cada Poder;
VII – organizar, nos limites da lei, a política administrativa de interesse local, especialmente nas áreas de saúde, educação e meio ambiente;
VIII – exercer o poder de polícia administrativa;
IX – dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;
X – disciplinar o trânsito e tráfego no Município, dispondo, em especial:
a) sobre a sinalização das vias urbanas e estradas vicinais, regulamentando e fiscalizando sua utilização;
b) sobre os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida a veículos em vias públicas;
c) sobre o transporte coletivo, que poderá ser operado mediante concessão ou permissão, mediante licitação, fixando itinerários, pontos de parada e tarifas;
d) sobre o transporte individual de passageiros, fixando locais de estacionamento e tarifas de táxis e moto-táxis;
e) sobre locais de estacionamento, zonas de silêncio, áreas de trânsito especial e horários de funcionamento;
XI – dispor sobre o quadro de servidores, planos de carreira, remuneração e regime jurídico;
XII – dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XIII – elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, cumprindo a legislação aplicável, especialmente a Lei Complementar Federal nº 101/2000;
XIV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar suas receitas, assegurada a prestação de contas e a publicidade dos balancetes;
XV – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;
XVI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive transporte coletivo, abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XVII – adquirir bens, inclusive por desapropriação ou leilão, por necessidade, utilidade pública ou interesse social;
XVIII – constituir e extinguir guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
XIX – celebrar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, os Estados e outros Municípios;
XX – celebrar convênios com polícias, corpo de bombeiros e defesa civil;
XXI – licenciar a execução de obras;
XXII – interditar edificações em ruínas ou insalubres e demolir construções que ofereçam risco;
XXIII – licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares, ou cassar o alvará daqueles que se tornarem nocivos ao meio ambiente, à saúde ou ao bem-estar;
XXIV – exercer inspeção e fiscalização sanitária e ambiental, respeitadas as legislações federal e estadual;
XXV – fiscalizar a produção, conservação, comércio e transporte de gêneros alimentícios, produtos farmacêuticos e substâncias nocivas;
XXVI – regulamentar, autorizar e fiscalizar o comércio eventual ou ambulante, inclusive de papéis e resíduos recicláveis;
XXVII – dispor sobre a limpeza urbana, coleta e destinação de resíduos, observadas as normas ambientais;
XXVIII – regular, conceder, permitir e fiscalizar os serviços de táxi, moto-táxi e plataformas de transporte por aplicativo;
XXIX – regular os serviços funerários, administrar cemitérios públicos e fiscalizar os privados;
XXX – dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas;
XXXI – disciplinar, autorizar e fiscalizar feiras, comércio de artesanato, competições esportivas, espetáculos e diversões públicas;
XXXII – proteger o patrimônio histórico e cultural local, observada a legislação federal e estadual;
XXXIII – disciplinar a publicidade externa em logradouros e locais de acesso público;
XXXIV – elaborar o Plano Diretor e o Código de Posturas;
XXXV – conceder licença ou autorização para estabelecimentos e fixar condições e horários de funcionamento;
XXXVI – prestar serviços de saúde à população, em cooperação com a União, o Estado e organismos correlatos;
XXXVII – manter programas de educação infantil, primeira infância, ensino fundamental e inclusão educacional;
XXXVIII – estabelecer e impor penalidades por infrações legais e regulamentares;
XXXIX – baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar obras e demolições;
XL – prover instalações adequadas à Câmara Municipal;
XLI – exercer, com a cooperação da União e do Estado, a fiscalização fitozoossanitária;
XLII – organizar e manter a Guarda Municipal;
XLIII – promover políticas públicas para a proteção, defesa e bem-estar animal;
XLIV – criar e manter instrumentos digitais de transparência da gestão pública.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não esgotam o poder privativo do Município, desde que atendam ao interesse local, ao bem-estar da população e não conflitem com a competência federal e estadual.
Art. 22. Compete ao Município, com a cooperação da União e do Estado:
I – manter programas de educação infantil, primeira infância, ensino fundamental e inclusão educacional;
II – prestar serviços de atendimento à saúde da população;
III – manter programas sociais de proteção à criança, ao adolescente, à gestante, à primeira infância, ao jovem, ao idoso, às pessoas com deficiência e às pessoas LGBTQIA+;
IV – adotar medidas permanentes de prevenção, monitoramento e controle das queimadas e incêndios no território municipal;
V – promover políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência de gênero, assegurando proteção e apoio às vítimas.
Art. 23. É de competência comum do Município, do Estado e da União:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica, bem como conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia da pessoa com deficiência;
III – proteger documentos, obras e bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens notáveis;
IV – impedir a destruição ou descaracterização de obras e bens culturais;
V – proporcionar acesso à cultura, à ciência, à educação, ao lazer e à tecnologia, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para a cidadania e à qualificação para o trabalho;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;
VII – garantir a defesa do solo, dos recursos naturais, da fauna e da flora, criando áreas de preservação e lazer;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de habitação e saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e promover a inclusão social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
XII – implantar política de educação para a segurança no trânsito;
XIII – dedicar especial proteção à família, à gestante, à primeira infância, à criança, ao adolescente, ao jovem, às pessoas LGBTQIA+, às pessoas com deficiência e ao idoso.
§ 1º O Município observará o disposto em lei complementar federal para efetivar a cooperação prevista no caput.
§ 2º O Município poderá participar, em conjunto com União, Estado ou outros Municípios, de pessoa jurídica de direito público, quando se tratar de interesse público comum.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 24. É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé a documentos públicos;
III – subvencionar ou, por qualquer meio, auxiliar propaganda político-partidária, pessoal ou alheia aos interesses da Administração Pública, inclusive por imprensa, rádio, televisão, alto-falantes ou outros meios de comunicação;
IV – doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus reais, bem como conceder isenções, incentivos, benefícios fiscais ou remissões de dívidas, sem autorização expressa da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;
V – criar distinções entre brasileiros ou estabelecer preferências entre eles.
Parágrafo único. É dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templos religiosos, bem como é vedada limitação de caráter geográfico à sua instalação, salvo as exigências necessárias à segurança dos frequentadores e à proteção do meio ambiente.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 25. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 1º A Câmara Municipal de Dianópolis é composta de 11 (onze) Vereadores, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal.
§ 2º O número de Vereadores é fixado por meio de proposta de emenda à Lei Orgânica, observados os limites e prazos estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal.
§ 3º A fixação do número de Vereadores terá por base o número de habitantes do Município apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal, e será estabelecida até 180 (cento e oitenta) dias antes desta, produzindo efeitos na legislatura subsequente, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º O funcionamento da Câmara Municipal observará o que dispuser resolução do Poder Legislativo.
§ 5º Constitui ato atentatório à dignidade do Parlamento Municipal frustrar e deixar de impulsionar processos administrativos cuja execução ocorra com recursos financeiros destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva.
Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de interesse e competência do Município e, especialmente, sobre:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, para adequá-la à realidade municipal;
II – sistema tributário, isenção, anistia e remissão de dívidas, arrecadação e distribuição de rendas;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro dos prazos legais, bem como créditos adicionais suplementares e especiais;
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento, observado o disposto na legislação federal;
V – concessão de auxílios, subvenções e quaisquer outras transferências de recursos, com prestação de contas nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica;
VI – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência municipal, respeitadas as Constituições Federal e Estadual;
VII – concessão ou permissão de uso de bens públicos municipais e autorização para gravá-los com ônus reais;
VIII – alienação de bens imóveis, nos termos da legislação pertinente;
IX – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária específica ou nos casos de doação sem encargos;
X – criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, mediante consulta plebiscitária à população do Município, observada a legislação estadual;
XI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração, observadas as normas constitucionais;
XII – Plano Diretor e suas modificações;
XIII – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações e delimitação do perímetro urbano;
XIV – alteração ou denominação de prédios e logradouros públicos, conforme esta Lei Orgânica, a legislação aplicável e o Regimento Interno;
XV – concessão de direito real de uso de bens municipais;
XVI – criação de órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações públicas, bem como constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
XVII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência municipal, respeitadas as normas das Constituições Federal e Estadual;
XVIII - normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre ocupação de uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
XIX – concessão e cassação de licenças para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares;
XX – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para a fixação de tarifas a serem cobradas;
XXI – critérios para exploração dos serviços de táxi e moto-táxi e para outras plataformas de transporte por aplicativo, bem como a fixação de suas tarifas;
XXII – Plano de Desenvolvimento Urbano e suas modificações;
XXIII – instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XXIV – autorização para participação em consórcios com outros Municípios ou com entidades intermunicipais;
XXV – autorização para aplicação de disponibilidades financeiras do Município no mercado aberto de capitais, na forma da lei;
Art. 27. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – receber o compromisso e dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
II – eleger e destituir sua Mesa Diretora;
III - constituir suas comissões, observando-se a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara;
IV – elaborar e alterar seu Regimento Interno;
V – dispor, mediante resolução, sobre sua organização e funcionamento; e, mediante lei sobre a criação, provimento e remuneração de cargos de sua estrutura, observadas as limitações constitucionais;
VI – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado incidentalmente inconstitucional por decisão judicial definitiva;
VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VIII – conhecer da renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador e afastá-los definitivamente nos casos previstos em lei;
IX - conceder licenças:
a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente, dos respectivos cargos;
b) aos Vereadores, nos termos do Regimento da Câmara Municipal;
c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias;
X - requisitar do Prefeito e Secretários ou de outras autoridades municipais, informações sobre assuntos administrativos, fatos sujeitos à sua fiscalização ou relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem fornecidas imediatamente ou em prazo não superior a 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, desde que mediante justificativa;
XI - julgar as contas mensais e anuais do Município, obedecidos os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, e na forma da Lei;
XII - representar para intervenção estadual no Município, nos casos previstos;
XIII - requisitar, até o dia 20 de cada mês, o numerário destinado às suas despesas;
XIV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e votar seu Regimento Interno;
XV – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XVI - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XVII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do Município nas infrações político-administrativas;
XVIII - deliberar sobre veto do Prefeito;
XIX – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos;
XX – ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas, por solicitação deste órgão;
XXI – fixar, por meio de lei, observando o art. 29, V, da Constituição Federal os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais:
a) os subsídios poderão ser revisados anualmente por lei, na mesma data-base e pelo mesmo índice da revisão geral anual, observados os limites constitucionais e da LRF;
b) é garantido o 13º subsídio e o terço constitucional de férias, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, da Constituição da República;
c) o subsídio do Prefeito, ao ser fixado, não será inferior à maior remuneração de servidor municipal, respeitado o art. 37, XI, da Constituição;
XXII – fixar, por meio de lei, em cada legislatura para vigorar na subsequente, os subsídios dos Vereadores, nos limites do art. 29, VI e VII, da Constituição Federal:
a) os subsídios poderão ser revisados anualmente por lei, na mesma data-base e pelo mesmo índice da revisão geral anual, observados os limites constitucionais e da LRF;
b) é garantido o 13º subsídio e o terço constitucional de férias, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, da Constituição da República;
XXIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XXV – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto público de, no mínimo, dois terços dos membros, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação na Câmara;
XXVI – mudar temporariamente sua sede, dia e/ou horário de reuniões, mediante deliberação do Plenário, na forma regimental;
XXVII – participar, com outras Câmaras Municipais, de proposta de emenda à Constituição Estadual, na forma do art. 26, III, da Constituição do Estado do Tocantins;
XXVIII – conceder, mediante decreto legislativo, aprovado por dois terços dos Vereadores, títulos honoríficos e outras homenagens;
XXIX – ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas, a seu pedido;
XXX - fixar o número de Vereadores a serem eleitos, para vigorar na legislatura subsequente, mediante proposta de emenda à Lei Orgânica, observados os parâmetros constitucionais;
XXXI – instituir o Código de Ética e Decoro Parlamentar dos Vereadores;
XXXII – aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou privadas e consórcios com outros Municípios, com o Estado e a União;
XXXIII – aprovar contratos de concessão de serviço público, na forma da lei;
XXXIV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXXV- criar cota para despesas das atividades parlamentares;
XXXI – instituir vale-alimentação e vale-refeição para Vereadores e servidores do Poder Legislativo, na forma da lei;
XXXII – contratar plano de saúde para Vereadores e servidores da Câmara, na forma da lei.
Parágrafo único. Se a Câmara não fixar os subsídios para a legislatura subsequente (incisos XVII e XVIII), permanecem os vigentes, admitida revisão monetária pela inflação oficial do exercício imediatamente anterior.
Art. 28. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderá:
I – convidar o Prefeito e convocar Secretários Municipais e demais assessores para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto determinado; a ausência injustificada configura crime de responsabilidade;
II – solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos Secretários e demais assessores sobre assuntos da Administração Municipal; a recusa, o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou a prestação de informações falsas configura crime de responsabilidade.
§ 1º O convite ao Prefeito e a convocação aos Secretários e assessores dependerão de aprovação do Plenário por maioria absoluta, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos.
§ 2º O prazo para prestar informações e/ou encaminhar documentos é de 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por igual período, se requerido com justificativa aceita pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º O não atendimento aos prazos dos §§ 1º e 2º autoriza o Presidente a requerer intervenção do Poder Judiciário e a levar ao Plenário a responsabilização do Prefeito.
§ 4º O Prefeito, Secretários e assessores poderão comparecer a qualquer reunião da Câmara ou de suas comissões, por iniciativa própria, mediante requerimento, para expor assunto relevante da Administração.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 29. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro em sessão solene (preparatória) de instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os mesmos prestarão compromisso e tomarão posse, ocasião em que prestarão compromisso e tomarão posse:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER, COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO. ASSIM O PROMETO”.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, por maioria absoluta, sob pena de perda de mandato.
§ 2º No ato da posse, os Vereadores devem desincompatibilizar-se de impedimentos e apresentar declaração de bens.
§ 3º A declaração de bens será atualizada anualmente e na data do término do mandato, sob pena de responsabilização e impedimento para exercício de outro cargo, eletivo ou não, no Município.
§ 4º Imediatamente após a posse, os Vereadores, sob a presidência do mais votado, e havendo maioria absoluta, elegerão os membros da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 5º Não havendo número suficiente para eleição da Mesa, a Presidência será exercida pelo Vereador mais votado, que convocará sessões diárias até sua eleição.
Art. 30. O mandato do Vereador será remunerado por subsídio fixado por lei, observado o art. 29, VI, da Constituição Federal.
Art. 31. O Vereador poderá licenciar-se:
I – para tratar de doença sua ou de cônjuge/companheiro(a) ou filhos, devidamente comprovada;
II – investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário de Município, dirigente máximo de entidade da administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal, ou chefe de missão diplomática ou cultural temporária;
III – para tratar de interesse particular, por período não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, sem remuneração, podendo reassumir antes do término;
IV – para gozo de licença-maternidade ou paternidade, conforme a legislação pertinente.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e IV, o Vereador será considerado em exercício para fins de subsídio.
§ 2º O licenciado poderá reassumir a qualquer tempo, observado o inciso III, comunicando à Mesa Diretora.
Art. 32. Os Vereadores são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Dianópolis–TO.
Parágrafo Único. Aplicam-se, no que couber, aos Vereadores as normas do art. 62 da Constituição do Estado do Tocantins relativas aos Deputados Estaduais.
Art. 33. Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
e) ter domicilio eleitoral e/ou domicilio residente diferente da 25ª Zona Eleitoral de Dianópolis e/ou da circunscrição do Município de Dianópolis.
Art. 34. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir quaisquer das vedações do artigo anterior;
II – cujo procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a um terço das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal com trânsito em julgado;
VII – que fixar residência fora do Município.
§ 1º Configura quebra de decoro, além do que dispuser o Regimento Interno, o abuso de prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de Vereador ou de partido com representação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A perda, extinção, cassação ou suspensão do mandato observará as Constituições Federal e Estadual, esta Lei Orgânica e demais legislações aplicáveis.
§ 5º Ao Vereador acusado é assegurado:
I – devido processo legal;
II – contraditório;
III – ampla defesa;
IV – publicidade;
V – motivação dos atos.
§ 6º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até decisão final.
Art. 35. Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido em cargo de Secretário ou Assessor Municipal, se licenciado para prestar serviços ao Executivo, podendo optar pelo subsídio do mandato;
II – licenciado na forma do art. 31 desta Lei Orgânica;
III – investido em cargo transitório de interesse do Município ou em missão temporária diplomática ou cultural.
Art. 36. Em caso de vaga, investidura em cargo ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias, o suplente será imediatamente convocado pelo Presidente da Câmara.
§ 1º O suplente deverá tomar posse em até 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 37. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram.
Seção III
Da Mesa da Câmara
Art. 38. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, elegerão a Mesa, em votação nominal e aberta, com posse automática.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado presidirá e convocará sessões diárias até a eleição da Mesa.
Art. 39. A Mesa compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, que se substituirão nessa ordem, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º A substituição será automática no impedimento do titular.
§ 2º A recusa injustificada do substituto em assumir configura falta de decoro e sujeita às responsabilidades cabíveis, inclusive perda do cargo na Mesa, mediante decisão da maioria absoluta.
§ 3º Ausentes todos os membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência e designará Secretário provisório.
Art. 40. A eleição da Mesa obedecerá a esta Lei Orgânica e ao Regimento Interno.
Parágrafo único. A eleição para o biênio subsequente ocorrerá em sessão especial logo após a primeira sessão ordinária da segunda sessão legislativa (segundo ano da legislatura), em turno único, com posse automática a partir de 1º de janeiro da terceira sessão legislativa.
Parágrafo único. A eleição para a renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio ocorrerá na primeira sessão ordinária do mês de outubro, em turno único, com posse automática a partir de 1º de janeiro da terceira sessão legislativa, mediante registro de chapas junto à Secretaria da Câmara até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição. (alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2026).
Art. 41. O mandato dos membros da Mesa é de dois anos, permitida uma reeleição para o mesmo cargo, independente da legislatura.
§ 1º Vagando cargo da Mesa, realizar-se-á eleição em até trinta dias, salvo o de Presidente, hipótese em que assumirá o Vice-Presidente.
§ 2º Afastamento por mais de seis meses implica vacância automática do cargo.
§ 3º Qualquer membro poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos Vereadores, nas hipóteses previstas em Regimento Interno ou em lei, elegendo-se substituto para completar o mandato.
Art. 42. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e propor projetos de lei que fixem os respectivos vencimentos;
II – elaborar e expedir atos de discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara e alterá-las quando necessário;
III – suplementar dotações do Orçamento da Câmara, nos limites da lei orçamentária anual;
IV – devolver ao Executivo o saldo de caixa ao final do exercício;
V – enviar as contas do exercício ao Prefeito no prazo do Tribunal de Contas;
VI – declarar a perda de mandato de Vereador, nas hipóteses previstas, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
VII – elaborar e enviar ao Executivo a proposta orçamentária da Câmara;
VIII – representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – convidar o Prefeito e convocar Secretários e assessores para informações;
X – instituir verbas indenizatórias pelo exercício parlamentar e durante o recesso, na forma da lei, vedada a criação de indenizações específicas pelo exercício de cargos da Mesa Diretora;
XI – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas.
Seção IV
Da Presidência da Câmara
Art. 43. Compete ao Presidente da Câmara, além do Regimento Interno:
I – representar a Câmara em suas relações jurídicas, políticas e administrativas e dirigir sua administração;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar resoluções e decretos legislativos e leis com sanção tácita ou veto rejeitado;
V – publicar atos da Mesa, resoluções, decretos legislativos e leis promulgadas;
VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos;
VII – requisitar numerário e aplicar disponibilidades financeiras no mercado de capitais, na forma da lei;
VIII – apresentar ao Plenário, anualmente, balancete de recursos recebidos e despesas realizadas;
IX – solicitar intervenção no Município nos casos admitidos;
X – manter a ordem no recinto, podendo solicitar força policial ou contratar segurança privada;
XI – prover a gestão de pessoal da Câmara, nos termos da lei;
XII – contratar servidores por tempo determinado, na forma da lei;
XIII – representar por inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XIV – exercer, em substituição, a Chefia do Executivo, nos casos previstos;
XV – designar comissões permanentes e especiais, observadas as indicações partidárias;
XVI – determinar a expedição de informações e certidões requeridas para defesa de direitos ou esclarecimentos.
Parágrafo único. As atribuições do Vice-Presidente e dos Secretários serão definidas no Regimento Interno.
Art. 44. O Presidente da Câmara somente votará:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir voto favorável de dois terços dos membros;
III – em caso de empate;
IV – no julgamento das contas do Prefeito.
§ 1º Não votará o Vereador com interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade.
§ 2º O voto será público, admitindo-se sessão secreta apenas por deliberação de dois terços dos membros.
§ 3º A presença do Presidente contará para quórum.
Seção V
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 45. A Câmara reunir-se-á anualmente de 2 de fevereiro a 30 de junho e de 15 de agosto a 20 de dezembro, conforme o Regimento Interno.
§ 1º As reuniões que coincidirem com sábado, domingo ou feriado serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente ou para outra data previamente marcada e divulgada.
§ 2º - O período legislativo não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas, itinerantes ou comemorativas, conforme o Regimento Interno.
§ 4º Os dias e horários das sessões ordinárias serão fixados no Regimento Interno, observado o mínimo de cinco por mês.
§ 5º Poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, sendo que a sessão extraordinária deverá ser realizada em dia ou dias diversos das sessões ordinárias.
Art. 46. As sessões serão públicas, salvo deliberação de dois terços dos membros, por proposta da Mesa, quando houver motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou da segurança no recinto.
Art. 47. As sessões somente serão abertas pelo Presidente ou substituto com a presença mínima de um terço dos membros.
§1º Considera-se presente o Vereador que registrar presença (física ou virtual) até o início da ordem do dia e participar das votações.
§ 2º A falta de quórum ou de matéria não prejudica o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes.
§ 3º O Vereador que registrar presença e não participar das votações da ordem do dia será considerado ausente, anotando-se em ata.
Seção VI
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 48. A sessão extraordinária será convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivação e que esta motivação seja demonstrada, a convocação.
§ 1º Estando a Câmara em recesso, a convocação de sessão extraordinária, será feita com cinco dias de antecedência.
§ 2º A convocação do §1º pode ser reduzida para 48 (quarenta e oito horas) horas, se feita de forma virtual.
§ 3º Na sessão extraordinária, deliberar-se-á apenas sobre a matéria da convocação, ressalvado o § 4º.
§ 4º Medidas provisórias em vigor na data da convocação serão automaticamente incluídas na pauta.
§ 5º É vedado o pagamento de parcela indenizatória pela convocação.
§ 6º O Regimento Interno disciplinará este artigo.
Seção VII
Das Comissões
Art. 49. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, assegurada a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares.
§ 1º O Regimento Interno, ou o ato que criar a comissão, definirá sua constituição e atribuições.
§ 2º Compete às comissões, na matéria de sua competência:
I – discutir e votar projeto de lei que, nos termos do Regimento Interno, dispense apreciação do Plenário, salvo recurso de um terço dos membros;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais e assessores para informações;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades municipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento municipal e emitir parecer;
VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e sua execução;
VIII – acompanhar, junto ao Executivo, atos administrativos decorrentes de suas atribuições;
IX – discutir e emitir parecer sobre as matérias submetidas, na forma regimental.
§ 3º As comissões poderão requisitar parecer técnico, inclusive jurídico, sobre matérias em exame.
§ 4º No recesso parlamentar haverá comissão representativa, reproduzida, quanto possível, a proporcionalidade partidária, com atribuições definidas no Regimento Interno.
§ 5º Entidades da sociedade civil poderão requerer ao Presidente da Câmara autorização para apresentar sugestões às comissões; o deferimento caberá ao Presidente da respectiva comissão.
Art. 50. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), com poderes de investigação próprios e os previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, devidamente caracterizado no requerimento.
§ 2º O requerimento de criação de CPI não é aprovado em Plenário, basta a leitura durante as matérias de expediente.
§ 3º A CPI, inclusive durante o recesso, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do Plenário.
§ 4º Os membros serão designados pela Presidência, por indicação dos líderes, assegurada, quanto possível, a proporcionalidade partidária.
§ 5º Não será criada CPI enquanto funcionarem pelo menos duas CPIs na Câmara.
§ 6º O Presidente da CPI requisitará à Presidência os meios, recursos e assessoramento necessários.
Art. 51. No interesse da investigação e observada a legislação específica, a CPI poderá:
I – requisitar servidores da Câmara e, em caráter transitório, de órgãos ou entidades da Administração Pública;
II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos de órgãos públicos, requerer a oitiva de Vereadores e Secretários, tomar depoimentos de autoridades e requisitar serviços de autoridades, inclusive policiais;
III – incumbir seus membros ou servidores de sindicâncias ou diligências, comunicando previamente à Mesa;
IV – deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para investigações e audiências públicas;
V – fixar prazos para atendimento de providências ou diligências, sob as penas da lei, exceto quando de competência de autoridade judiciária;
VI – relatar separadamente fatos inter-relacionados, mesmo antes da conclusão dos demais.
Parágrafo único. Aplicam-se, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e normas correlatas.
Art. 52. Ao término dos trabalhos, a CPI apresentará relatório circunstanciado, que será publicado no Portal da Transparência e, se houver, no Diário Oficial do Município, e encaminhado:
I – à Mesa, para providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou indicação, a ser incluído na Ordem do Dia em até cinco sessões;
II – ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município, com documentação pertinente, para as medidas cabíveis;
III – ao Poder Executivo, para providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição da República e demais normas aplicáveis, assinalando prazo para cumprimento;
IV – à comissão permanente com maior pertinência temática, que fiscalizará o atendimento do inciso anterior;
V – ao Tribunal de Contas, para as providências dos arts. 32 da Constituição Estadual e 71 da Constituição da República.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara em até cinco dias úteis, contados da publicação do relatório.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 53. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 54. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de, no mínimo, três quintos (3/5) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo quando constituir subemenda para a qual serão exigidos os mesmos requisitos dispostos neste artigo.
§ 4º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a integração do Município à Federação brasileira;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a independência, a autonomia e a harmonia dos Poderes do Município.
Subseção III
Das Leis
Art. 55. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei Orgânica.
Art. 56. Devem obrigatoriamente ser objeto de lei complementar os projetos que versem sobre:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras ou de Edificações;
III – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV – estrutura administrativa, criação, transformação ou extinção de cargos, bem como o aumento de vencimentos dos servidores públicos municipais;
V – Plano Diretor;
VI – Código de Posturas;
VII – normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
VIII – concessão de serviço público;
IX – concessão de direito real de uso;
X – alienação de bens imóveis;
XI – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XII – autorização para obtenção de empréstimos;
XIII – organização da Guarda Municipal;
XIV – sistema municipal de ensino e suas diretrizes;
XV – diretrizes municipais de saúde e de assistência social;
XVI – organização previdenciária pública municipal;
XVII – Código Sanitário;
XVIII – Código de Zoneamento;
XIX – regime jurídico dos servidores;
XX – qualquer outra codificação.
§ 1º Os projetos de lei complementar serão discutidos e votados em dois turnos, sendo aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 57. Para aprovação das leis ordinárias exige-se votação em turno único, com voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 58. Não será admitida emenda que contenha aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a lei que estabelecerá o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
II – nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara, de iniciativa privativa da Presidência.
Parágrafo único. O projeto de lei que implique despesa deverá ser acompanhado da indicação das respectivas dotações orçamentárias especificadas no orçamento em vigor.
Subseção IV
Das Medidas Provisórias
Art. 59. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
§ 1º As medidas provisórias perderão sua eficácia, desde sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas decorrentes mediante decreto legislativo.
§ 2º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 3º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa.
Subseção IV
Das Leis Delegadas
Art. 60. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, as matérias reservadas à lei complementar e a legislação sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual não serão objeto de delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, sendo vedada qualquer emenda.
Subseção VI
Da Iniciativa de Leis Especiais
Art. 61. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, bem como a fixação ou aumento da respectiva remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização administrativa, matéria orçamentária e tributária, e serviços públicos municipais;
IV – criação, extinção, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Art. 62. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de lei, resoluções e decretos legislativos que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;
II – fixação ou aumento da remuneração de seus servidores e dos subsídios dos agentes políticos municipais;
III – organização administrativa e funcionamento de seus serviços.
Subseção VII
Da Iniciativa Popular
Art. 63. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, observado o seguinte:
I – a proposta popular deverá conter a qualificação civil dos assinantes, bem como a indicação do número do respectivo título eleitoral;
II – a proposta popular deverá estar adequada à técnica legislativa;
III – a tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV – o projeto de lei, se aprovado, deverá conter a inscrição “Iniciativa Popular”.
Subseção VIII
Da Urgência e Sanção
Art. 64. O Prefeito poderá solicitar urgência, de forma motivada desde que seja demonstrada a motivação, para apreciação de projeto de sua iniciativa considerado relevante.
§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, ressalvado o disposto no art. 66, § 4º, desta Lei Orgânica.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º não corre durante o recesso da Câmara Municipal nem se aplica a:
I – projetos que dependam de quórum especial para aprovação;
II – projetos de emenda à Lei Orgânica, leis complementares, codificações ou equivalentes;
III – projetos relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
IV – projetos de créditos adicionais ou especiais.
Art. 65. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. Decorrido o prazo descrito no caput, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
Subseção IX
Do Veto e da Promulgação
Art. 66. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º O veto deverá ser sempre motivado, e, quando parcial, somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, em discussão e votação única, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio público.
§ 3º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 5º Se a lei não for sancionada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, em sua falta, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo no mesmo prazo.
§ 6º A lei promulgada nos termos do § 5º produzirá efeitos a partir de sua publicação e deverá ser inserida nos registros físico e eletrônico das leis municipais.
§ 7º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara Municipal serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no § 5º.
§ 8º O prazo previsto no § 2º não corre durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 9º A manutenção do veto não restaura o texto originário da matéria alterada, suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 10. Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Subseção X
Da Reapresentação de Matérias
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 68. O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as comissões quanto ao mérito será tido como rejeitado.
Subseção XI
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 69. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal e que produza efeitos externos.
Parágrafo único. O decreto legislativo será aprovado pelo Plenário, por maioria simples, em turno único de discussão e votação, e será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 70. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara Municipal, com efeitos internos.
Parágrafo único. A resolução será aprovada pelo Plenário, por maioria simples, em turno único de discussão e votação, e será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Seção IX
Da Fiscalização e dos Controles
Art. 71. A fiscalização orçamentária, financeira, operacional, contábil e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, desde que solicitado e justificado, o prazo para o envio ao Poder Legislativo, pelo Executivo, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), exigíveis na forma da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e conforme normas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
§ 2º O não atendimento do prazo estipulado no § 1º obrigará o Presidente da Câmara a solicitar a intervenção do Poder Judiciário junto ao Executivo Municipal.
Art. 72. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 73. As contas do Município ficarão disponíveis durante todo o exercício junto à Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, bem como no site do Tribunal de Contas do Estado, para exame e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 74. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio técnico do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Município;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargos em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais nos órgãos da administração municipal;
V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou pelo Estado;
VI – prestar informações solicitadas pela Câmara ou por suas comissões;
VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, inclusive multa proporcional ao dano causado;
VIII – assinalar prazo para que o órgão municipal adote providências necessárias ao cumprimento da lei;
IX – examinar a legalidade de atos de procedimentos licitatórios, especialmente editais, atas de julgamento e contratos;
X – sustar a execução do ato impugnado, se não atendido, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º As contas do Município deverão ser remetidas ao Tribunal de Contas pelo Prefeito no prazo fixado pelo próprio órgão, salvo disposição diversa em lei federal ou estadual.
§ 2º O Presidente da Câmara remeterá as contas do Legislativo ao Prefeito 30 (trinta) dias antes do prazo fixado pelo Tribunal de Contas.
§ 3º No primeiro e no último ano de cada mandato, o Prefeito deverá enviar à Câmara inventário de todos os bens móveis e imóveis do Município.
Art. 75. A Comissão Permanente da Câmara, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos.
§ 1º Não prestados ou sendo insuficientes os esclarecimentos, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo.
§ 2º Se o Tribunal de Contas entender pela irregularidade, a Comissão proporá à Câmara a sustação da despesa.
Art. 76. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas do Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, quanto à eficácia e eficiência, nos órgãos e entidades da administração municipal;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de irregularidades, darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 77. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários e demais órgãos da Administração, conforme estrutura estabelecida em lei.
Art. 78. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá às regras da Constituição Federal e da legislação eleitoral.
§ 1º São requisitos para o exercício desses cargos:
I – ser brasileiro;
II – ter no mínimo vinte e um anos de idade;
III – estar no pleno exercício dos direitos políticos;
IV – comprovar alfabetização.
§ 2º A chapa eleitoral será composta em conjunto pelo candidato a Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 79. Após a proclamação do resultado eleitoral, o Prefeito eleito poderá instituir equipe de transição de governo.
§ 1º O Poder Executivo em exercício deverá fornecer, no prazo de até 30 (trinta) dias, informações essenciais sobre a situação do Município, incluindo:
I – relatórios financeiros e orçamentários;
II – contratos e convênios em execução;
III – inventário atualizado dos bens móveis e imóveis;
IV – quadro de pessoal e folha de pagamento.
§ 2º A recusa injustificada em fornecer informações caracterizará ato de improbidade administrativa.
§ 3º Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, somente será configurado ato de improbidade quando houver dolo comprovado, sendo vedada a punição por mera irregularidade administrativa.
Art. 80. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subsequente à eleição, prestando o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem coletivo e exercer, com honestidade e espírito público, o mandato que me foi confiado.”
§ 1º A posse dependerá da apresentação e registro de declaração de bens.
§ 2º O não comparecimento à posse no prazo de 10 (dez) dias acarretará a vacância do cargo, salvo motivo justificado.
§ 3º A declaração de bens deverá ser compatível com o padrão exigido pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), podendo ser disponibilizada em meio eletrônico oficial, resguardados os dados sigilosos.
Art. 81. O cargo de Prefeito será declarado vago em caso de:
I – morte, renúncia ou perda de direitos políticos;
II – condenação criminal transitada em julgado;
III – não assunção do cargo no prazo legal, sem justificativa aceita pela Câmara;
IV – cassação do mandato pela Câmara.
Parágrafo único. A perda de mandato em razão de condenação criminal somente ocorre após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 82. É vedado ao Prefeito, sob pena de perda do cargo:
I – desde a diplomação:
a) celebrar contratos com o Município, salvo os de cláusulas uniformes;
b) exercer cargo ou emprego público, exceto o de professor concursado, em licença sem vencimentos;
II – desde a posse:
a) ser sócio controlador ou dirigente de empresa contratada pelo Município;
b) patrocinar causas contra o Município ou entidades da Administração local;
c) acumular mandato eletivo com outro cargo público, salvo as exceções constitucionais.
§ 1º Essas restrições aplicam-se, no que couber, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais.
§ 2º A perda do cargo será decidida pela Câmara Municipal, por dois terços de seus membros, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º O julgamento deverá observar os parâmetros do devido processo legal e ampla defesa em cassações políticas.
Art. 83. O mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito será de 4 (quatro) anos, com início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida uma única reeleição, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único. O mandato eletivo de Prefeito e Vice-Prefeito pode ser cassado em razão de compra de votos ou abuso de poder político, com possibilidade de inelegibilidade imediata.
Art. 84. Para concorrer a outro cargo eletivo, o Prefeito deverá renunciar ao mandato nos prazos fixados pela legislação eleitoral.
Art. 85. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em suas ausências e impedimentos, e o sucederá em caso de vacância.
§ 1º O Vice-Prefeito auxiliará a Administração sempre que convocado.
§ 2º A recusa injustificada em substituir o Prefeito acarretará a perda do mandato.
Art. 86. Ocorrendo a vacância simultânea dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, serão realizadas novas eleições na forma da Constituição Federal e da legislação eleitoral.
Parágrafo único. As novas eleições serão: diretas, se a vacância ocorrer nos três primeiros anos de mandato; e indiretas, se no último ano, conforme a legislação federal.
Art. 87. O Prefeito poderá solicitar licença à Câmara Municipal para:
I – tratar de assuntos particulares, sem remuneração;
II – tratar de saúde, mediante comprovação.
Parágrafo único. O Prefeito licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo.
Art. 88. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Art. 89. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para vigorar na subsequente, observados os limites constitucionais.
Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito estão sujeitos ao teto do subsídio dos Ministros do STF, observada a regra do art. 37, XI, da Constituição.
Art. 90. O Prefeito poderá solicitar licença à Câmara Municipal para:
I – tratar de saúde, devidamente comprovada;
II – tratar de assuntos particulares, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º A licença para assuntos particulares poderá ser concedida, negada, reduzida ou cassada a qualquer tempo pela Câmara Municipal.
§ 2º Durante a licença para assuntos particulares, o Prefeito não fará jus ao subsídio do cargo.
§ 3º As mesmas regras aplicam-se, no que couber, ao Vice-Prefeito.
§ 4º É permitido ao Prefeito e ao Vice-Prefeito usufruir de licença-maternidade ou paternidade nos prazos previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional.
Art. 91. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão afastar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.
Art. 92. A fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito é de competência da Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito estão submetidos ao teto nacional do serviço público, equivalente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 93. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I – representar o Município em suas relações políticas, jurídicas e administrativas;
II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III – nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos em comissão;
IV – iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V – sancionar, promulgar e publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – vetar projetos de lei, no todo ou em parte, por contrariedade ao interesse público ou por inconstitucionalidade;
VII – enviar ao Poder Legislativo os planos e projetos de desenvolvimento econômico e social, acompanhados de relatórios de execução e avaliação;
VIII – elaborar e apresentar ao Legislativo os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, nos prazos constitucionais;
IX – prestar contas anuais da Administração Municipal, no prazo legal, ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal;
X – prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da lei;
XI – remeter à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública;
XII – exercer o poder de polícia administrativa, na forma da lei;
XIII – administrar os bens municipais, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da lei;
XIV – conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, nos termos da lei;
XV – desapropriar bens, nos casos e na forma previstos em lei;
XVI – celebrar convênios, ajustes, contratos e acordos de interesse do Município;
XVII – prestar à Câmara Municipal, por escrito, informações solicitadas no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável mediante justificativa;
XVIII – encaminhar à Câmara Municipal o plano de governo e relatórios anuais das atividades da Administração;
XIX – superintender a arrecadação dos tributos municipais, aplicar a receita na forma da lei e prestar contas de sua utilização;
XX – deliberar sobre a realização de obras e serviços públicos, observadas as normas de licitação e o Plano Diretor;
XXI – expedir atos administrativos, instruções e regulamentos para a boa execução das leis;
XXII – dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
XXIII – decretar calamidade pública, quando necessário, comunicando de imediato à Câmara Municipal;
XXIV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse público assim exigir;
XXV – convocar e presidir reuniões do Conselho de Governo, composto por Secretários e dirigentes de órgãos municipais;
XXVI – encaminhar ao Tribunal de Contas e ao Legislativo relatórios de gestão fiscal, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e em legislação federal ou estadual aplicável.
Art. 94. O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais a gestão administrativa, financeira e orçamentária dos órgãos que dirigem, exceto aquelas que sejam de sua competência exclusiva.
Parágrafo único. A delegação não afasta a responsabilidade política e jurídica do Prefeito.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 95. O Prefeito perderá o mandato se:
I – assumir outro cargo ou função pública, salvo se resultante de concurso público, com afastamento do cargo eletivo;
II – ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, sem licença da Câmara Municipal;
III – incorrer nas demais hipóteses previstas nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável.
Parágrafo único. A perda do mandato deve observar devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Art. 96. Constituem crimes de responsabilidade do Prefeito os atos que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e as leis da República.
Parágrafo único. Nos termos da Lei nº 1.079/1950, atualizada pela jurisprudência do STF, a tipificação deve ser interpretada restritivamente, evitando cassações por fatos políticos sem fundamento jurídico.
Art. 97. Constituem crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos a julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal:
I – apropriar-se de bens, rendas ou valores públicos, ou desviá-los em proveito próprio ou de terceiros;
II – utilizar-se indevidamente, em benefício próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III – desviar, aplicar indevidamente ou dar destinação irregular a receitas e verbas municipais;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas em lei, ou realizá-las em desacordo com normas financeiras;
VI – deixar de prestar contas anuais da Administração Municipal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
VII – contrair empréstimo ou realizar operação de crédito sem autorização legal ou em desacordo com limites constitucionais e legais;
VIII – conceder empréstimos, auxílios ou subvenções em desacordo com a lei;
IX – alienar ou onerar bens municipais sem autorização legal ou em desconformidade com a lei;
X – realizar obras, serviços ou aquisições sem o devido processo licitatório, nos casos exigidos por lei;
XI – antecipar ou inverter, sem fundamento legal, a ordem de pagamento a credores do Município;
XII – nomear, admitir ou designar servidores em desacordo com a legislação aplicável;
XIII – descumprir lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem justificativa formal;
XIV – negar indevidamente certidões de atos ou contratos municipais;
XV – deixar de observar os limites de endividamento e de despesa pública fixados pela Constituição e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVI – realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária em desacordo com a lei;
XVII – utilizar recursos de operações de crédito ou de emissão de títulos para finalidade diversa da prevista em lei;
XVIII – realizar ou receber transferências voluntárias em desacordo com a legislação aplicável.
Parágrafo único. A condenação definitiva em qualquer desses crimes implicará a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função pública, eletiva ou de nomeação, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao patrimônio público.
Art. 98. Constituem infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a julgamento pela Câmara Municipal e passíveis de cassação do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;
II – recusar ou dificultar acesso de vereadores a documentos públicos;
III – descumprir o orçamento aprovado;
IV – ausentar-se do Município sem autorização legal;
V – praticar atos incompatíveis com a dignidade do cargo ou contrários à moralidade administrativa;
VI – não repassar ao Legislativo, no prazo legal, os recursos correspondentes ao seu duodécimo.
Parágrafo único. A cassação do mandato por infração político-administrativa exige rito formal previsto em lei e observância do devido processo legal.
Art. 99. O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I – em caso de recebimento de denúncia por crime comum ou de responsabilidade pelo Poder Judiciário;
II – em caso de instauração de processo político-administrativo pela Câmara Municipal, nos termos desta Lei Orgânica.
§ 1º A suspensão não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de violação ao princípio democrático.
Art. 100. O Prefeito, durante o exercício do mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Parágrafo único. A imunidade formal do Prefeito não afasta a possibilidade de investigação por fatos anteriores ao mandato, desde que relacionados a ilícitos penais.
Seção IV
Dos Secretários Municipais e Gestores de Fundos
Art. 101. Os Secretários Municipais e os Gestores de Fundos serão escolhidos dentre brasileiros em pleno exercício dos direitos políticos, maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º É vedada a nomeação de pessoas que se enquadrem em hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição e na legislação federal.
§ 2º O Secretário de Finanças deverá comprovar formação superior ou técnica em área relacionada à gestão pública, como Administração, Contabilidade, Direito, Economia, Engenharia, Serviço Social, Ciências Sociais, Gestão Pública, Secretariado Executivo e Matemática.
§ 3º A nomeação de Secretários deverá observar as mesmas restrições aplicáveis a candidatos a cargos eletivos, especialmente em casos de condenação por improbidade ou crimes contra a administração pública.
Art. 102. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e dos Fundos da Administração.
Parágrafo único. A criação de Secretarias e órgãos da Administração deve respeitar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que condiciona a expansão de despesas à previsão orçamentária e disponibilidade de recursos.
Art. 103. Compete aos Secretários Municipais e aos Gestores de Fundos:
I – dirigir, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades vinculados à sua área de atuação;
II – referendar atos do Prefeito que se relacionem à sua pasta;
III – apresentar relatórios periódicos das atividades sob sua responsabilidade;
IV – praticar atos de gestão e expedir instruções no âmbito de sua competência;
V – responder solidariamente pelos atos que assinarem com o Prefeito.
Parágrafo único. Em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição, os agentes públicos respondem civilmente por danos causados por ação ou omissão dolosa ou culposa, assegurado o direito de regresso contra o responsável.
Art. 104. A competência dos Secretários Municipais e Gestores de Fundos abrange todo o território do Município.
Art. 105. Aplicam-se aos Secretários Municipais, no que couber, as disposições previstas para os Vereadores quanto a impedimentos, responsabilidades e deveres éticos.
Art. 106. O cargo de Secretário Municipal, de provimento em comissão, exige do nomeado a apresentação de declaração de bens e valores, que será registrada em meio oficial e atualizada anualmente, bem como no ato de exoneração, sob pena de nulidade da nomeação e responsabilização civil e administrativa.
§ 1º A omissão ou falsidade na declaração de bens implicará impedimento para o exercício de qualquer outro cargo ou função pública no Município, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
§ 2º Os Secretários Municipais e os Gestores de Fundos respondem solidariamente com o Prefeito pelos atos que assinarem ou praticarem em conjunto.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se a ocupantes de cargos equivalentes ao de Secretário Municipal.
Art. 107. Não poderão ser nomeados para cargos em comissão ou funções de confiança na Administração Pública direta e indireta do Executivo e do Legislativo Municipal:
I – os que tenham perdido mandato eletivo em qualquer esfera federativa por infringência às normas constitucionais de quebra de decoro ou abuso de poder;
II – os que tenham perdido cargos eletivos ou funções públicas por decisão transitada em julgado ou ato de improbidade administrativa dolosa;
III – os que tenham contra si decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado que importe em inelegibilidade, nos termos da legislação federal;
IV – os condenados criminalmente, em decisão transitada em julgado, por:
a) crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e a ordem tributária;
b) crimes ambientais, contra a saúde pública ou contra a vida e a dignidade da pessoa humana;
c) crimes hediondos, racismo, tortura, terrorismo, tráfico de drogas e redução à condição análoga à de escravo;
d) crimes de violência doméstica ou de gênero;
V – os que tiverem contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa;
VI – os demitidos do serviço público por decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado;
VII – os excluídos do exercício de profissão por decisão sancionatória de órgão profissional competente;
VIII – os declarados inidôneos para contratar com o poder público ou responsáveis por atos que tenham acarretado a declaração de inidoneidade de pessoa jurídica da qual eram dirigentes;
IX – os magistrados e membros do Ministério Público que tenham perdido o cargo, sido aposentados compulsoriamente como sanção ou exonerados durante processo disciplinar;
X – os condenados por ato doloso de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, nos termos da legislação federal.
§ 1º A aplicação de pena restritiva de direitos não impedirá a nomeação para cargo em comissão, desde que a condenação não seja incompatível com a função a ser exercida, observado o princípio da dignidade da pessoa humana.
§ 2º Para fins de aplicação deste artigo, considerar-se-á o período de 8 (oito) anos anteriores à nomeação, nos termos da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), salvo quando o prazo de inabilitação for maior, por determinação judicial.
§ 3º As hipóteses deste artigo não excluem outras previstas na Constituição e na legislação federal, estadual e municipal.
§ 4º Compete à autoridade administrativa responsável pela nomeação verificar, previamente, se o indicado se enquadra em alguma das hipóteses deste artigo, cabendo à Procuradoria-Geral do Município emitir parecer quando necessário.
Art. 108. A posse em cargo, emprego ou função de confiança na Administração Pública direta e indireta, do Executivo ou do Legislativo, fica condicionada à apresentação da declaração de bens e valores, nos termos do art. 106 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput aplica-se também aos dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades da Administração Indireta.
Art. 109. Os atuais ocupantes de cargos em comissão na Administração Pública Municipal deverão apresentar a declaração de bens a que se refere o art. 106 desta Lei Orgânica no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta norma, sob pena de perda da função.
Seção V
Dos Conselhos do Município
Art. 110. Os Conselhos Municipais, instituídos por lei, são órgãos de cooperação entre a sociedade e o Poder Público, destinados a auxiliar a Administração na formulação, orientação e fiscalização de políticas públicas de interesse local.
Parágrafo único. A lei que criar cada Conselho disciplinará suas competências, composição, organização, funcionamento e forma de escolha de seus membros.
Art. 111. A participação nos Conselhos Municipais será considerada serviço público relevante, sem remuneração, e deverá observar critérios de idoneidade e de conhecimento da matéria.
Art. 112. Os Conselhos Municipais terão composição paritária ou representativa, assegurada a participação de representantes da sociedade civil, de entidades públicas e privadas, de categorias profissionais e de contribuintes, conforme a natureza de cada Conselho.
Art. 113. O Município instituirá, obrigatoriamente, os Conselhos de Saúde, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente, do Idoso e de Educação, observadas as disposições constitucionais e legais pertinentes, e poderá criar outros, de acordo com a necessidade da gestão pública.
§1º Ficam ratificados os Conselhos já existentes no Município, que deverão ser adequados a esta Lei Orgânica.
§ 2º O Município instituirá, por meio de lei específica, a Coordenação Geral dos Conselhos Municipais, destinada a apoiar as atividades dos Conselhos Municipais.
§ 3º A Coordenação Geral dos Conselhos Municipais constitui função institucional para centralização administrativa, articulação interconselhos e fortalecimento do controle social.
§ 4º Compete a Coordenação Geral dos Conselhos Municipais:
I – disponibilizar estrutura física adequada para reuniões, capacitações e atividades dos Conselhos Municipais;
II – prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais;
III – promover a articulação entre os Conselhos e demais órgãos e entidades públicas ou privadas;
IV – incentivar a participação popular e a troca de experiências entre os Conselhos Municipais;
V – racionalizar e otimizar os recursos públicos destinados ao funcionamento dos Conselhos.
Seção VI
Da Representação do Município em Juízo e da Assessoria Jurídica
Art. 114. A representação judicial e a consultoria jurídica do Município cabem ao Procurador do Município, sendo este essencial e incumbido da defesa técnica do ente municipal em juízo e fora dele.
§ 1º O cargo de Procurador do Município é privativo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º O exercício da advocacia pública dependerá de designação formal do Prefeito, que outorgará mandato ou delegação nos termos da lei.
§ 3º O Procurador do Município e o Assessor Jurídico poderão exercer a advocacia privada, desde que não haja incompatibilidade ou conflito de interesses, sendo-lhe vedado patrocinar causas contra o Município ou suas entidades da Administração Indireta.
Art. 115. As atividades de Procurador do Município e Assessor Jurídico do Poder Executivo Municipal poderão ser exercidas por empresa devidamente contratada com registro junto a Ordem dos Advogados do Brasil.
Art.116. O Procurador do Município tem como funções principais o acompanhamento de processos judiciais, a representação e a defesa do município em litígios.
Art. 117. A Assessoria Jurídica Municipal é órgão consultivo do Poder Executivo Municipal, cabendo a ela o assessoramento jurídico do Prefeito e dos órgãos da prefeitura, elaborando pareceres e orientando a administração em assuntos legais.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica Municipal é competente para a elaboração e análise de projetos de lei, decretos, contratos, para o acompanhamento de processos administrativos e a atuação em licitações e fiscalização de contratos.
Art. 118. O Município garantirá assistência jurídica gratuita aos cidadãos comprovadamente hipossuficientes, podendo fazê-lo por meio de convênio com a Defensoria Pública ou, subsidiariamente, mediante credenciamento de advogados privados.
Parágrafo único. A Defensoria Pública tem primazia no exercício da assistência jurídica integral e gratuita, cabendo ao Município atuar de forma complementar, nos termos da Constituição Federal e da lei.
Seção VII
Administração Distrital
Art. 119. Os Administradores Distritais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município, preferencialmente no distrito que irão administrar, e no pleno exercício dos direitos políticos.
Art. 120. A lei disporá sobre a organização, estrutura e atribuições das Administrações Distritais.
Art. 121. Compete ao Administrador Distrital, além das atribuições previstas em lei:
I – coordenar e supervisionar os serviços públicos municipais em sua área de atuação;
II – executar atos administrativos delegados pelo Prefeito;
III – apresentar ao Prefeito relatórios periódicos sobre os serviços realizados e a situação do distrito;
IV – expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos que lhe forem delegados;
V – planejar e propor obras e serviços de interesse local;
VI – fiscalizar a execução de obras e a manutenção dos serviços públicos em sua circunscrição;
VII – elaborar e encaminhar anualmente proposta orçamentária da Administração Distrital;
VIII – representar ao Prefeito sobre demandas da população e irregularidades verificadas no distrito.
Art. 122. Os Administradores Distritais terão status equivalente ao de Secretário Municipal, serão nomeados em comissão, deverão apresentar declaração de bens no ato da posse e ao término do exercício do cargo e estarão sujeitos aos mesmos impedimentos legais e éticos aplicáveis aos Secretários Municipais.
Seção VIII
Da Consulta Popular
Art. 123. O Prefeito poderá convocar consulta popular para decidir sobre matérias de relevante interesse do Município, de bairro ou de distrito, desde que inseridas na competência municipal.
Art. 124. A consulta popular poderá ser proposta:
I – por iniciativa da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
II – por requerimento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, no bairro ou no distrito, devidamente identificados pelo número do título eleitoral.
Art. 125. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a aprovação do requerimento, preferencialmente por meio eletrônico oficial.
§ 1º A consulta será considerada válida se dela participar pelo menos 50% (cinquenta por cento) do eleitorado da área envolvida.
§ 2º O resultado será considerado aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos válidos.
§ 3º Poderão ser realizadas, no máximo, duas consultas populares por ano.
§ 4º É vedada a realização de consulta popular nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandato do Prefeito ou em período eleitoral municipal.
Art. 126. O resultado da consulta popular terá caráter vinculativo para a Administração Municipal, devendo nortear as decisões e providências do Prefeito sobre a matéria submetida.
Parágrafo único. Os instrumentos de democracia direta possuem força normativa, desde que respeitem a Constituição e as competências de cada ente federativo.
TÍTULO IV
Da Organização do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Do Planejamento Municipal
Art. 127. O Município organizará sua Administração, exercerá suas atividades e promoverá sua política de desenvolvimento urbano por meio de um sistema de planejamento integrado.
§ 1º O sistema de planejamento é constituído por órgãos, normas, recursos humanos e instrumentos técnicos voltados à coordenação das ações da Administração Municipal.
§ 2º Será assegurada a participação da sociedade civil, por meio de entidades representativas legalmente organizadas, nos órgãos e instrumentos do sistema de planejamento municipal.
Art. 128. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial do Município, devendo orientar as ações públicas e privadas que interfiram no espaço urbano e rural.
Parágrafo único. A delimitação do perímetro urbano, das zonas urbanas e das áreas de expansão será definida por lei municipal, observadas as diretrizes do Plano Diretor e do Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO II
Da Administração Municipal
Art. 129. Integram a Administração Pública Municipal:
I – a administração direta, organizada em Secretarias e órgãos equiparados;
II – a administração indireta, composta por autarquias, fundações públicas, empresas públicas, consórcios públicos e outras entidades dotadas de personalidade jurídica própria;
III – as sociedades de economia mista, com participação acionária do Município, regidas pelo direito privado.
Parágrafo único. As entidades mencionadas nos incisos II e III somente poderão ser criadas ou autorizadas por lei específica e serão vinculadas à Secretaria ou órgão ao qual corresponda sua área de atuação.
Art. 130. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, efetividade e motivação.
§ 1º Todo órgão e entidade municipal deverá fornecer, no prazo legal, informações de interesse particular, coletivo ou geral, salvo nos casos de sigilo legalmente previstos.
§ 2º O exercício do direito de petição e a obtenção de certidões junto a repartições públicas independem do pagamento de taxas.
§ 3º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores.
§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública realizarão avaliação periódica das políticas públicas, com ampla divulgação dos objetivos e dos resultados alcançados.
Art. 131. O descumprimento das normas de publicidade e impessoalidade previstas no § 3º do art. 130 acarretará a nulidade do ato e a responsabilização da autoridade responsável.
Art. 132. A publicação dos atos normativos e administrativos será realizada no órgão oficial do Município, em meio eletrônico e, subsidiariamente, na imprensa oficial do Estado ou da União.
Parágrafo único. Lei municipal disporá sobre a criação, a organização e o funcionamento da Imprensa Oficial do Município.
CAPÍTULO III
Do Registro dos Atos Administrativos
Art. 133. Compete ao Município manter, em meio físico e digital, o registro de seus atos e atividades administrativas, assegurada a publicidade e a preservação documental.
Parágrafo único. Os registros serão autenticados e encerrados pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou por servidor formalmente designado para esse fim.
Art. 134. Os atos administrativos de competência do Prefeito classificam-se em:
I – normativos, destinados a regulamentar e assegurar a correta aplicação das leis;
II – ordinatórios, voltados à disciplina do funcionamento interno da Administração e da conduta de seus agentes;
III – negociais, que formalizam negócios jurídicos ou conferem direitos a particulares em face da Administração;
IV – enunciativos, que certificam, atestam ou declaram fatos, sem efeito vinculante;
V – punitivos, que impõem sanções administrativas a quem infringir normas legais, regulamentares ou disciplinares.
Parágrafo único. A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, certidões de atos, contratos, licitações, decisões e demais documentos públicos não sujeitos a sigilo, desde que solicitados para fins de direito, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a expedição.
Art. 135. Compete ao Município instituir a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações públicas, na forma da lei.
§ 1º A lei poderá atribuir à Guarda Municipal funções de apoio à fiscalização de trânsito e a outras atividades de poder de polícia no âmbito municipal.
§ 2º O Município poderá instituir órgão próprio de formação, treinamento e aperfeiçoamento da Guarda Municipal, observando os seguintes princípios:
I – respeito aos direitos humanos fundamentais, à cidadania e às liberdades públicas;
II – preservação da vida e redução do sofrimento;
III – patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade;
V – uso progressivo da força.
§ 3º O Município poderá firmar convênios ou consórcios com outros Municípios para atendimento ao disposto neste artigo.
§ 4º O Município poderá, mediante convênio com o Estado, utilizar órgãos centralizados de formação e aperfeiçoamento de Guardas Municipais.
§ 5º É vedada a utilização dos órgãos referidos no § 4º para a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO IV
Das Obras e dos Serviços Públicos Municipais
Art. 136. A execução de obras públicas municipais deverá observar as diretrizes do Plano Diretor, do Código de Posturas e da legislação urbanística e ambiental aplicável.
Art. 137. Nenhuma obra pública será iniciada sem a elaboração prévia e aprovação dos seguintes elementos técnicos e financeiros:
I – projeto básico e arquitetônico;
II – projeto executivo, com especificações estruturais, elétricas e hidráulicas;
III – memorial descritivo da obra;
IV – cronograma físico-financeiro;
V – planilha orçamentária detalhada;
VI – indicação da fonte de recursos orçamentários e financeiros;
VII – anotação de responsabilidade técnica (ART ou RRT), por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. Os elementos previstos neste artigo deverão atender às exigências da legislação federal pertinente, em especial a Lei nº 14.133/2021.
Art. 138. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum em cooperação com a União, o Estado, outros Municípios ou a iniciativa privada, por meio de convênios, consórcios públicos, parcerias público-privadas ou outros instrumentos previstos em lei.
§ 1º A participação em consórcios públicos dependerá de autorização legislativa.
§ 2º A lei disporá sobre a governança e os mecanismos de controle dos consórcios, assegurada a participação de representantes dos entes consorciados.
Art. 139. O Poder Executivo poderá delegar a execução de serviços públicos ou de utilidade pública mediante concessão, permissão ou autorização, nos termos da lei.
Parágrafo único. A lei disciplinará a forma de delegação, os direitos dos usuários, as condições de prestação dos serviços e a fixação de tarifas ou preços públicos.
Art. 140. A execução de obras e serviços públicos, diretos ou delegados, deverá observar os seguintes princípios:
I – promoção do bem-estar social;
II – proteção ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, histórico e paisagístico;
III – fomento à atividade econômica e à geração de emprego e renda;
IV – desenvolvimento sustentável e inclusão social.
CAPÍTULO V
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 141. O regime jurídico dos servidores públicos municipais será estatutário, assegurados os direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal, observadas as peculiaridades legais de cada cargo.
§ 1º Aplicam-se aos servidores públicos municipais os seguintes princípios:
I – os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis a todos que preencham os requisitos legais;
II – a investidura em cargo ou emprego depende de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;
III – o concurso terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV – durante o prazo de validade do concurso, o aprovado terá prioridade na nomeação sobre novos concursados;
V – o descumprimento do disposto nos incisos anteriores implicará nulidade do ato e responsabilização da autoridade responsável;
VI – as funções de confiança serão exercidas por livre nomeação, e os cargos em comissão destinar-se-ão às atribuições de direção, chefia e assessoramento, observados percentuais mínimos de ocupação por servidores de carreira;
VII – é vedada a acumulação remunerada de cargos, salvo as hipóteses constitucionais;
VIII – é assegurado ao servidor o direito à livre associação sindical e à proteção contra dispensa arbitrária no exercício da representação sindical;
IX – o direito de greve será exercido nos termos da lei federal;
X – a lei reservará percentual de cargos para pessoas com deficiência;
XI – a remuneração será fixada em lei específica, observada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 2º Lei municipal disporá sobre os requisitos e restrições ao exercício de cargos que possibilitem acesso a informações privilegiadas.
Art. 142. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, nos termos da lei.
Art. 143. Adquirem estabilidade, após 3 (três) anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial de desempenho, os servidores nomeados para cargos efetivos em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor estável só perderá o cargo:
I – por sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo com ampla defesa e contraditório;
III – em razão de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar.
§ 2º Invalidada por decisão judicial a demissão do servidor estável, este será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se também estável, será reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional, até seu adequado aproveitamento.
§ 4º A aquisição da estabilidade dependerá de avaliação especial de desempenho realizada por comissão específica.
Art. 144. É vedado a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão ou de confiança.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica a cargos de natureza política.
Art. 145. Lei específica reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, definindo critérios de admissão.
Art. 146. A contratação por tempo determinado será admitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei.
Art. 147. A jornada de trabalho dos servidores será fixada em lei de iniciativa privativa do Prefeito para o Executivo e por resolução da Mesa Diretora para o Legislativo.
Art. 148. É assegurado ao servidor público municipal o recebimento de gratificação ou adicional pelo exercício de função ou atribuições específicas, nos termos da lei.
Art. 149. A fixação de vencimentos e demais componentes da remuneração observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo;
II – os requisitos de investidura;
III – as peculiaridades da função.
Art. 150. A lei municipal poderá fixar a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo o subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 151. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes regras:
I – afastamento do cargo em caso de mandato federal, estadual ou distrital;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, podendo optar pela remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, poderá acumular a remuneração do cargo e do mandato; não havendo compatibilidade, será afastado do cargo;
IV – o tempo de afastamento será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – os benefícios previdenciários serão calculados como se no exercício estivesse.
Art. 152. O Município de Dianópolis manterá o regime próprio de previdência para seus servidores, observada a Constituição Federal.
Art. 153. Os servidores públicos municipais comissionados, contratados e temporários serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 154. A aposentadoria dos servidores vinculados ao RGPS obedecerá ao disposto na Constituição Federal e nas normas gerais aplicáveis.
Art. 155. O servidor público municipal responde civil, penal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de suas funções.
Art. 156. O Poder Público assegurará na forma de lei, assistência gratuita aos dependentes dos servidores públicos municipais em creches ou pré-escola, desde o nascimento até completar cinco anos de idade.
Parágrafo único: O direito previsto no caput deste artigo é assegurado aos servidores públicos municipais que recebem até um salário-mínimo e meio (1,5).
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 157. Compete ao Município instituir:
I – o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
II – o imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI);
III – o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar (ISS);
IV – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
V – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
VI – contribuição para custeio de sistemas de previdência e de assistência social;
VII – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
VIII – taxa para o custeio do serviço de limpeza pública.
§ 1º Para os serviços cuja natureza não comporte cobrança de taxas, o Poder Executivo poderá instituir preços públicos, na forma de lei complementar.
§ 2º O imposto previsto no inciso I será progressivo, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, podendo ser concedidas isenções na forma estabelecida em lei complementar, especialmente:
I – a contribuintes beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), aposentados e pensionistas;
II – a contribuintes com deficiência física, imunológica, sensorial ou mental que os incapacite para o trabalho;
III – a contribuintes acometidos de neoplasia maligna ou insuficiência renal, cessando a isenção a partir da cura ou do falecimento;
IV – a contribuintes com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
V – aos contribuintes referidos nos incisos anteriores que sejam proprietários de um único imóvel, nele residam de forma permanente e não aufiram renda mensal superior a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 3º O imposto previsto no inciso I do caput não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 159 desta Lei Orgânica sejam apenas locatárias do bem imóvel.
§ 4º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 5º A contribuição prevista no inciso VII poderão ser cobradas na fatura de consumo de energia elétrica e a taxa prevista no inciso VIII poderão ser cobradas no carnê IPTU, na fatura de consumo de energia elétrica ou na na fatura de consumo de água e esgoto.
§ 6º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 7º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 8º O Município poderá celebrar convênios com a União e com o Estado para fins de arrecadação de tributos de sua competência.
§ 9º A legislação municipal tributária observará as disposições da lei complementar federal quanto:
I – ao conflito de competência;
II – às limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – às normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 158. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, vedada qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos (inclusive suas fundações), das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII – instituir taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3º Qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, somente poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que trate exclusivamente das matérias enumeradas ou do correspondente tributo ou contribuição.
Art. 159. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 160. Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, por suas autarquias e por fundações que institua ou mantenha;
II – 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em seu território;
III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 161. Os repasses da União ao Município relativos à arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados serão realizados na forma da Constituição Federal.
Art. 162. A União entregará ao Município 70% (setenta por cento) do montante arrecadado com o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários que venha a incidir sobre ouro extraído no Município, nos termos do art. 153, § 5º, II, da Constituição Federal.
Art. 163. A entrega, pelo Estado ao Município, de ativos advindos do repasse da União a título de participação no imposto sobre produtos industrializados (IPI) observará a legislação federal e estadual vigentes.
Art. 164. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e de assistência social.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o Plano Plurianual (PPA);
II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III – a Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º A lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada.
§ 2º A LDO compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da LOA e disporá sobre alterações na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, nos termos da legislação federal.
§ 4º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o PPA e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal:
I – até 15 de abril, o projeto de LDO;
II – até 31 de agosto, o projeto de LOA;
III – até 31 de agosto, o projeto de PPA.
Art. 166. A LOA compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, quando houver.
§ 1º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado dos efeitos, sobre as receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos adicionais e para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 167. Os projetos de lei relativos ao PPA, à LDO, à LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, conforme dispuser a lei e o Regimento Interno.
§ 1º Caberá a comissão especialmente designada:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos, planos e programas referidos no caput e sobre as contas anuais do Prefeito;
II – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.
§ 2º As emendas serão apresentadas à comissão, que sobre elas emitirá parecer, sendo em seguida apreciadas pela Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de LOA ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
I – compatíveis com o PPA e com a LDO;
II – indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as relativas a:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III – destinarem-se à correção de erros ou omissões;
IV – guardarem pertinência com os dispositivos do texto do projeto.
§ 4º As emendas ao projeto de LDO somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o PPA.
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação dos projetos referidos neste artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão competente, da parte cuja alteração se propõe.
§ 6º Os projetos do PPA, da LDO e da LOA serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, observados os critérios estabelecidos em lei complementar.
§ 7º Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar este Capítulo, o disposto nas demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da LOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 168. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na LOA;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as destinações constitucionais à saúde (art. 198, § 2º, CF), à educação (art. 212, CF), às atividades de administração tributária (art. 37, XXII, CF) e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X – a criação de fundo público quando seus objetivos puderem ser alcançados por meio de vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício; nesse caso, reabertos dentro dos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 169. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei.
§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput será restituído ao caixa único do Tesouro do Município, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
Art. 170. A despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar nacional.
§ 1º A concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estruturas de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, somente poderão ocorrer:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Para o cumprimento dos limites fixados no caput, o Município adotará, na forma e prazos da lei complementar federal, as seguintes providências:
I – redução de, pelo menos, 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º Se as medidas do § 2º não bastarem, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo, motivado, de cada Poder, especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução, na forma do art. 169, § 7º, da Constituição Federal.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do § 3º fará jus à indenização correspondente a 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
§ 6º As condições descritas neste artigo não excluem outras impostas por lei federal.
Art. 171. Será obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais a cada vereador do Legislativo Municipal e por emendas de bancada à LOA, observado o seguinte:
§ 1º As emendas individuais de cada vereador ao projeto de LOA serão aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, destinando-se metade desse percentual às ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A garantia de execução do caput aplica-se também às programações incluídas por emendas de bancada do Poder Legislativo Municipal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, especificamente para despesas de capital.
§ 3º As programações orçamentárias de que trata o caput não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica ou legal.
§ 4º Nos casos de impedimento técnico ou legal ao empenho das despesas das programações dos §§ 1º e 2º, observar-se-á o seguinte rito:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo do inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, caso o impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após o prazo do inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei tratando do remanejamento;
IV – decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem deliberação da Câmara sobre o projeto referido no inciso III, o respectivo remanejamento poderá ser implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na LOA.
§ 5º Esgotado o prazo do inciso IV do § 4º, as programações dos §§ 1º e 2º não serão de execução obrigatória quanto aos impedimentos devidamente justificados na forma do inciso I do § 4º.
§ 6º Verificada reestimativa de receita e despesa que possa resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal fixada na LDO, o montante previsto nos §§ 1º e 2º poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenho incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 7º Considera-se equitativa a execução das programações obrigatórias que observe critérios objetivos e impessoais e atenda, de forma igualitária, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 8º As programações do § 2º, quando tratarem do início de investimentos com duração superior a 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, em cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
§ 9º Os restos a pagar provenientes das programações dos §§ 1º e 2º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira:
I – até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, para as programações de emendas individuais;
II – até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, para as programações de emendas de bancada.
§ 10. Para os fins deste artigo, a execução da programação será:
I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas na LOA, preferencialmente no nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria responsável pela despesa, para apuração de custos e prestação de contas;
II – fiscalizada e avaliada quanto aos resultados;
III – publicada, bimestralmente, com informações detalhadas sobre a execução das emendas individuais, por autor, no Portal da Transparência do Poder Executivo, com acesso irrestrito ao público;
IV – identificado e inserido o nome do autor quando do lançamento, entrega ou inauguração de projetos e ações executados com emendas individuais.
§ 11. Constitui ato atentatório à dignidade do Parlamento Municipal frustrar ou deixar de impulsionar processos administrativos cuja execução se dê com recursos destinados a emendas parlamentares.
§ 12. A frustração da execução da programação orçamentária das emendas impositivas dentro do respectivo exercício financeiro implicará responsabilização do Prefeito Municipal, na forma da lei.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 172. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I- autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental de produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII – redução da desigualdade social;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no Município.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando necessária ao relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.
§ 3º No fomento às atividades econômicas, o Município e os particulares respeitarão e preservarão o meio ambiente e os valores culturais.
Art. 173. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado.
§ 1º O Município apoiará e estimulará, por lei, o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 2º A instalação de indústrias de produtos tóxicos, químicos e outros altamente poluentes dependerá de autorização legislativa.
Art. 174. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas, nos termos da legislação.
Art. 175. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 176. O Município assistirá os trabalhadores rurais em suas obrigações legais, buscando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e trabalho, crédito acessível e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. A isenção de impostos às cooperativas depende de lei específica.
Art. 177. O Município não permitirá o monopólio de setores vitais da economia e reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Art. 178. Na aquisição de bens e serviços, o Município dará tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional e às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da lei federal.
Art. 179. A lei disporá sobre a adaptação de logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo, quando for o caso, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. É dever do Município criar programas de prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como promover sua integração social, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação de acesso a bens e serviços coletivos, com a busca da eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Art. 180. A lei disporá sobre a promoção e o estímulo aos pequenos agricultores e, especialmente, sobre programas de agricultura comunitária e sítios de lazer.
Art. 181. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seus contratos e de suas prorrogações, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão;
II – os direitos dos usuários;
III – a política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano é executada pelo Município, conforme diretrizes fixadas em lei, e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Executivo municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – IPTU progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre:
I – ordenamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
II – preservação do meio ambiente natural e cultural;
III – saneamento básico;
IV – aprovação e controle das construções;
V – urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente;
VI – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;
VII – controle de construções e edificações na zona rural quando destinadas a fins urbanos, especialmente para formação de centros e vilas rurais;
VIII – participação de entidades comunitárias no planejamento e no controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.
§ 1º No tocante ao inciso III, o Município promoverá programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias dos munícipes, prevenir doenças e reduzir a degradação ambiental.
§ 2º O Município poderá firmar convênios com órgãos estaduais ou federais para elaboração, implantação e implementação do Plano Diretor.
Art. 184. Com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas, o Município promoverá:
I – o parcelamento do solo para a população economicamente carente;
II – o incentivo à construção de unidades e conjuntos habitacionais;
III – a formação de centros comunitários, visando à moradia e à criação de postos de trabalho.
Art. 185. O Município, na prestação direta ou na concessão, permissão ou autorização do serviço de transporte público, observará os seguintes princípios:
I – acesso, segurança e conforto dos passageiros, com prioridade às pessoas com deficiência;
II – tarifa social, observadas as disposições legais sobre redução e gratuidade;
III – diminuição da poluição sonora e atmosférica.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL
Art. 186. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado na aplicação de produtos químicos na agricultura e na pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no Município.
Parágrafo único. Quando o abastecimento referido no caput ocorrer com água de poços artificiais, a proibição deverá observar distância mínima de 100 (cem) metros do respectivo poço.
Art. 187. O Município poderá criar, por lei, programa de incentivo e desenvolvimento da agropecuária agroecológica, seguindo, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – uso sustentável dos recursos naturais;
II – uso de insumos naturais oriundos dos reinos animal, vegetal e mineral, com incentivo ao aproveitamento de insumos locais;
III – busca do rendimento ótimo em lugar do rendimento máximo.
Parágrafo único. A expressão “agroecológica”, no caput, refere-se à escola de agricultura ecológica com origem na América Latina, cujas proposições articulam a preocupação ambiental à questão social.
Art. 188. O Município implantará programas de desenvolvimento rural destinados a:
I – fomentar a produção agropecuária, principalmente a de cunho familiar;
II – prover e organizar o abastecimento alimentar;
III – evitar e combater o êxodo rural;
IV – melhorar as condições de vida da população rural, assegurando, entre outras medidas:
a) apoio técnico para aumento da produtividade, redução de custos, proteção ambiental e estímulo ao associativismo;
b) apoio logístico e material, mediante manutenção das estradas vicinais e oferta, a baixo custo, de máquinas, implementos e insumos agropecuários.
Parágrafo único. Para a concretização destes objetivos, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, a participação dos setores de produção (produtores e trabalhadores) e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento.
Art. 189. O Município formulará, por lei, a política rural, assegurando:
I – incentivo e apoio à difusão tecnológica, à assistência técnica e à extensão rural, podendo firmar convênios com órgãos estaduais e federais;
II – apoio ao desenvolvimento dos serviços de preservação e controle da saúde animal;
III – manutenção do sistema viário rural em condições de pleno escoamento da produção, com definição de maquinário, equipamentos, veículos e pessoal específicos;
IV – normas de uso e ocupação do solo rural, observada a legislação aplicável;
V – fiscalização e combate ao uso indiscriminado de defensivos agrícolas e medicamentos de uso animal que possam colocar em risco o bem-estar social;
VI – programas de controle de erosão do solo;
VII – apoio à comercialização direta entre pequenos produtores e consumidores;
VIII – incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento que atenda à produção rural do Município;
IX – incentivo à criação de centros rurais de produção de hortifrutigranjeiros em sistema comunitário;
X – apoio a atividades que permitam o desenvolvimento ordenado do setor rural.
Art. 190. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações, buscando proporcionar, entre outros benefícios, meios de produção, trabalho, saúde e educação.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 191. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 192. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, garantida por políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º Para a efetivação desse direito, o Município promoverá ações intersetoriais em parceria com as áreas de educação, cultura, esportes, assistência social, sociedades do terceiro setor, meio ambiente, saneamento e demais entidades da sociedade civil visando melhorar a qualidade de vida da população.
§ 2º O Município incentivará a participação de associações comunitárias, conselhos locais e entidades sociais nas atividades de promoção da saúde.
Art. 193. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Município, nos termos da lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, com execução direta ou por meio de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.
§ 1º Nenhum serviço público municipal ou privado de saúde poderá recusar atendimento ambulatorial a quem dele necessitar.
§ 2º Quanto ao serviço público municipal, a obrigatoriedade prevista no § 1º deste artigo fica restrita à carga horária de contratação do profissional e a disponibilidade do funcionamento da Unidade Básica.
§ 3º Fica vedada a prática de qualquer atividade que não seja o atendimento a população por todos os profissionais da saúde em dias úteis, sob pena de crime de responsabilidade ao gestor da pasta e ao chefe do executivo.
Art. 194. O Município integra o Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Constituição Federal, pautando-se pelas seguintes diretrizes:
I – atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II – participação da comunidade.
§ 1º Compete ao SUS, na esfera municipal, entre outras ações:
I – controlar e fiscalizar, nos termos da lei e com o auxílio dos governos federal e estadual, procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
II – executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
V – apoiar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar a produção e distribuição de alimentos, na forma da lei;
VII – participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o trabalho.
§ 2º O SUS será financiado, nos termos da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
§ 3º A aplicação anual mínima de recursos municipais em ações e serviços públicos de saúde será a estabelecida em lei federal.
§ 4º O Município, por intermédio do SUS, poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por processo seletivo público simplificado, conforme a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos legais.
§ 5º Além das demais hipóteses legais, o servidor público que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos fixados em lei para o exercício.
Art. 195. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do SUS, segundo suas diretrizes, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º O Município instituirá políticas públicas permanentes de prevenção ao suicídio e promoção da saúde mental da população, com ênfase em crianças, adolescentes e jovens.
§ 4º As ações de que trata o § 3º deverão priorizar:
I – a oferta de atendimento psicológico gratuito nas escolas públicas e unidades de saúde;
II – a criação de canais de escuta e acolhimento emocional acessíveis à população;
III – a capacitação de educadores, agentes de saúde e lideranças comunitárias para identificação e encaminhamento de casos de sofrimento psíquico;
IV – a realização de campanhas educacionais e de valorização da vida, de forma contínua, nos meios de comunicação, escolas e espaços públicos.
§ 5º A política municipal de saúde mental deverá integrar-se às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 196. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à pessoa idosa;
II – o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
§ 1º As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social e de outras fontes, conforme a Constituição Federal.
§ 2º É garantida a participação da população nas ações governamentais de assistência social, por meio de organizações representativas inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), na formulação de políticas e no controle das ações.
Art. 197. É facultado ao Município, na forma da lei:
I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas sem fins lucrativos, com, no mínimo, 1 (um) ano de declaração de utilidade pública por lei municipal;
II – firmar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 198. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.
§ 1º O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental I (anos iniciais).
§ 2º Integram o atendimento ao educando programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, apoio psicológico, acompanhamento pedagógico e assistência social integrada.
§ 3º O Município zelará pelo aperfeiçoamento do aprendizado e pela capacitação técnico-profissional na área da educação, promovendo:
I – concursos públicos para provimento de cargos de professor;
II – formação continuada em serviço para os profissionais da educação;
III – garantia do piso salarial, nos termos da lei municipal;
IV – programas especiais de alfabetização de adultos, em regime próprio e de colaboração.
Art. 199. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino no Município;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos municipais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantido, na forma da lei, plano de carreira com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos na rede pública municipal;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – estímulo à inovação pedagógica e à adoção de metodologias ativas de aprendizagem.
Parágrafo único. Lei federal disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre prazo para elaboração ou adequação do plano de carreira do Município.
Art. 200. O dever do Município, em comum com o Estado e a União, com a educação, efetivar-se-á mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita, assegurada inclusive sua oferta gratuita aos que não a tiveram na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado à pessoa com deficiência;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V – acesso ao letramento, ao desenvolvimento dos fatos matemáticos e ao desporto e lazer.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensino fundamental I (anos iniciais) e da educação infantil, proceder à chamada escolar e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência.
Art. 201. Município, Estado e União organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental I (anos iniciais) e na educação infantil.
§ 2º Na organização do seu sistema, o Município definirá formas de colaboração com o Estado e a União, para assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 3º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
§ 4º O Município assegurará autonomia ao sistema municipal de ensino, em especial ao Plano Municipal de Educação.
§ 5º O Município exercerá ação redistributiva em relação às suas escolas.
§ 6º A inspeção médica nos estabelecimentos municipais terá caráter obrigatório, exigindo-se, no ato da matrícula, atestado de vacinação contra moléstias infectocontagiosas.
§ 7º O Município implantará sistema de monitoramento contínuo do desempenho escolar dos estudantes, com base em indicadores de aprendizagem e desenvolvimento.
§ 8º O Município instituirá mecanismo de avaliação anual da qualidade de ensino nas escolas municipais, com base em critérios pedagógicos, estruturais e de gestão democrática.
Art. 202. Parte dos recursos públicos destinados à educação poderá ser dirigida às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento das atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, médio, técnico e superior, na forma da lei, para estudantes sem recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede.
§ 2º Fica assegurado, mediante lei, incentivo a alunos hipossuficientes residentes no Município, matriculados no ensino técnico e no ensino superior.
Art. 203. O Plano Municipal de Educação, estabelecido por lei (em regime de colaboração com Estado e União e no limite das competências locais), definirá diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos Poderes Públicos, que conduzam, assegurando sua implementação efetiva e revisão periódica participativa:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do Município;
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, na forma da Constituição Federal e legislação pertinente;
VII – promoção da inclusão digital como ferramenta de equidade no acesso ao conhecimento e como instrumento pedagógico;
VIII – fortalecimento da infraestrutura física e tecnológica das escolas municipais para garantir ambientes adequados de ensino e aprendizagem;
IX – integração da educação ambiental e tecnológica ao currículo das escolas municipais, conforme diretrizes nacionais;
X – redução da evasão escolar em todos os níveis da educação básica municipal;
XI – ampliação das políticas de alfabetização de jovens e adultos com metas quantitativas e qualitativas;
XII – promoção da capacitação profissional de estudantes, com foco nas demandas locais do mercado de trabalho.
Art. 204. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 205. O orçamento anual do Município preverá aplicação nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, incluídas as transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente na pré-escola e no ensino fundamental.
Art. 206. A lei criará o Arquivo Público Municipal, com a finalidade de reunir, catalogar, preservar, restaurar, digitalizar e disponibilizar ao público documentos, textos, publicações e outros materiais relativos à memória do Município.
CAPÍTULO V
DA CULTURA
Art. 207. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura municipal, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º. O Município promoverá a integração entre cultura e educação, por meio de ações intersetoriais, programas educacionais e atividades culturais no ambiente escolar, valorizando os saberes tradicionais, a história local e as expressões artísticas regionais.
§ 2º. O Município fomentará o turismo cultural sustentável, incentivando práticas que valorizem o patrimônio material e imaterial, promovam a geração de renda e fortaleçam a identidade local, respeitando o meio ambiente e a diversidade cultural.
§ 3º. O Município protegerá as manifestações das culturas populares.
Art. 208. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade municipal, incluindo-se:
I – formas de expressão;
II – modos de criar, fazer e viver;
III – criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico;
VI – medidas de identificação, proteção, conservação, valorização e recuperação do patrimônio histórico e natural do Município;
VII – ações impeditivas da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, paisagístico, artístico e cultural.
§ 1º O Poder Público, com colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Compete à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta.
§ 3º Os bens do patrimônio cultural, uma vez tombados pelo Poder Público municipal, estadual ou federal, na forma da lei, gozam de isenção de impostos e contribuições de melhoria municipais, desde que preservados por seu titular.
§ 4º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 5º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 6º A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanística fiscal para bens integrantes do patrimônio cultural.
§ 7º As áreas públicas, especialmente parques, jardins e praças, são abertas às manifestações culturais.
§ 8º Cabe ao Município criar e manter seu arquivo de acervo histórico-cultural.
§ 9º O Município poderá conceder isenções ou reduções tributárias e outros incentivos, mediante lei complementar, a investimentos voltados ao desenvolvimento educacional e cultural, inclusive a locais de espetáculos que destinem, ao menos, 20% (vinte por cento) do espaço a manifestações regionais e artísticas.
§ 10. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente as ligadas à sua história, comunidade e bens.
CAPÍTULO VI
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 209. É dever do Município fomentar atividades desportivas formais e não formais, como direito individual, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, do desporto de alto rendimento, nos termos da lei;
III – tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV – proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O fomento às atividades desportivas deverá priorizar o acesso de crianças e jovens, especialmente os em situação de vulnerabilidade social, promovendo a inclusão social, o desenvolvimento integral e o fortalecimento de vínculos comunitários.
§ 2º O Município promoverá a articulação entre escolas, famílias e entidades comunitárias para incentivar a prática desportiva como instrumento de educação, saúde e cidadania.
Art. 210. O dever do Município com o incentivo às práticas desportivas efetivar-se-á por meio de:
I – criação e manutenção de espaços para prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, com respectivos programas, assegurando acessibilidade, segurança, equipamentos adequados à faixa etária e presença de profissionais capacitados;
II – incentivos à pesquisa em educação física, desporto e lazer, bem como à formação continuada de profissionais da área, com foco na promoção da atividade física para crianças e jovens;
III – organização de programas esportivos para crianças, adolescentes, adultos, idosos e pessoas com deficiência, com ênfase em ações regulares e de qualidade voltadas ao público infantojuvenil, priorizando regiões de maior vulnerabilidade social;
IV – criação de comissão permanente para tratar do desporto dirigido às pessoas com deficiência, com recursos humanos e materiais e instalações adequadas, bem como plano de ação e avaliação periódica de resultados.
V - Os programas esportivos destinados a crianças e jovens deverão possuir acompanhamento pedagógico, integração com a rede de ensino e avaliações de impacto social e educacional.
Art. 211. O Município envidará esforços para promover disputas regionais, em conjunto com outros municípios, como forma de incentivo à prática esportiva.
Parágrafo único. As disputas regionais promovidas pelo Município deverão incluir categorias específicas para crianças, adolescentes e jovens, com enfoque educacional e formativo, garantindo apoio logístico, materiais, alimentação transporte e segurança para os participantes, especialmente os oriundos de áreas de vulnerabilidade.
Art. 212. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres (parques, bosques, jardins e assemelhados) como base física da recreação urbana, com prioridade para regiões com carência de equipamentos públicos de lazer infantil e juvenil;
II – construção e equipamento de parques infantis, academias ao ar livre, centros de juventude e edifícios de convivência comunitária, garantindo acessibilidade, segurança e oferta de atividades educativas, esportivas e culturais para crianças e jovens;
III – aproveitamento e adaptação de recursos naturais (rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas, cachoeiras) como locais de passeio e recreação, om programas voltados à educação ambiental e lazer orientado para crianças e jovens.
§ 1º As ações de lazer destinadas à infância e juventude deverão incluir programação permanente, com atividades lúdicas, culturais e esportivas, sob responsabilidade de profissionais habilitados.
§ 2º O Município deverá garantir a participação de crianças e jovens na definição de políticas públicas de lazer, por meio de consultas, fóruns ou conselhos.
§ 3º Em todas as medidas, o Município observará a proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO VII
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 213. O Município, visando ao bem-estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento técnico, especialmente voltados à agricultura e à pecuária, com proteção ao meio ambiente.
§ 1º Os recursos orçamentários mencionados neste artigo deverão ser aplicados de forma descentralizada, garantindo acesso equitativo em todas as regiões do Município.
§ 2º O orçamento deverá prever, anualmente, recursos para manutenção, capacitação de profissionais, compra de equipamentos e transporte para participação em eventos esportivos e de lazer.
Art. 214. O Município, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável e da dignidade da pessoa humana, promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação, como instrumentos para a melhoria da qualidade de vida da população, a geração de emprego e renda, e a preservação ambiental.
§ 1º O Poder Público municipal deverá:
I – fomentar a pesquisa científica e tecnológica em parceria com instituições de ensino, centros de pesquisa, setor produtivo e sociedade civil;
II – estimular o empreendedorismo inovador, incluindo o apoio à criação de startups, incubadoras, cooperativas tecnológicas e iniciativas de economia criativa;
III – desenvolver políticas de inclusão digital, com prioridade para estudantes, comunidades rurais, populações tradicionais e grupos em situação de vulnerabilidade;
IV – garantir a integração entre ciência, tecnologia, educação e meio ambiente como base para o desenvolvimento local;
V – apoiar programas de capacitação e formação técnica e científica, inclusive mediante bolsas, estágios e cursos de extensão voltados à realidade produtiva local;
VI – incentivar o uso de tecnologias limpas, sustentáveis e acessíveis, especialmente no setor agrícola, pecuário, agroindustrial, turístico e de serviços.
§ 2º O Município poderá instituir o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de formular, acompanhar e avaliar políticas públicas da área, garantindo a participação de representantes do Poder Público, instituições acadêmicas, setor produtivo e sociedade civil.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os instrumentos e mecanismos necessários à efetivação deste artigo, respeitadas as disposições orçamentárias e financeiras.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE TURISMO
Art. 215. O Município de Dianópolis – TO incentivará o turismo, no que couber, suplementando as leis federais e estaduais. O Município disciplinará, por lei, a atividade econômica do turismo, por meio da implantação de Plano Diretor de Turismo, que regulamentará as ações a ela inerentes e buscará incluir o Município no mapa turístico brasileiro.
§ 1º O Plano Diretor de Turismo poderá ser acessado por qualquer munícipe em meio físico e/ou virtual.
§ 2º Sua elaboração resultará da participação dos segmentos da comunidade.
§ 3º Suas modificações e revisões somente poderão ocorrer no primeiro semestre de cada gestão do Poder Executivo, em caso de comprovada necessidade, com aprovação de Conselho de Turismo nomeado para este e outros fins. Situações emergenciais poderão ensejar alterações na forma de aditivo devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.
§ 4º O Plano Diretor de Turismo será gerido por Conselho com representação de empresários, entidades não governamentais e representantes dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 216. O Plano Diretor de Turismo observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – inexistência de discriminação quanto ao tipo de turismo, conciliando o turismo de elite e o social, atendendo a todas as classes com infraestrutura adequada;
II – participação do comércio, da indústria e da agroindústria na infraestrutura turística do Município;
III – criação de infraestrutura básica para estacionamento, trânsito e tráfego de veículos, e unidades de conforto aos usuários, especialmente ônibus de turismo social;
IV – disponibilização, manutenção e preservação dos pontos turísticos;
V – vedação de cobrança para ingresso de turistas ou veículos de turismo no Município, salvo taxas devidas por emolumentos e efetiva prestação de serviços;
VI – disciplina do tráfego e trânsito em pontos turísticos, com vistas a minimizar o impacto ambiental e permitir uso sustentável.
Art. 217. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, firmar convênios e estabelecer parcerias com a iniciativa privada para alcançar as metas do Plano Diretor de Turismo.
Art. 218. O Município de Dianópolis – TO incentivará o turismo, no que couber, suplementando as leis federais e estaduais. O Município disciplinará, por lei, a atividade econômica do turismo, por meio da implantação de Plano Diretor de Turismo, que regulamentará as ações a ela inerentes e buscará incluir o Município no mapa turístico brasileiro.
§ 1º O Plano Diretor de Turismo poderá ser acessado por qualquer munícipe em meio físico e/ou virtual.
§ 2º Sua elaboração resultará da participação dos segmentos da comunidade.
§ 3º Suas modificações e revisões somente poderão ocorrer no primeiro semestre de cada gestão do Poder Executivo, em caso de comprovada necessidade, com aprovação de Conselho de Turismo nomeado para este e outros fins. Situações emergenciais poderão ensejar alterações na forma de aditivo devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.
§ 4º O Plano Diretor de Turismo será gerido por Conselho com representação de empresários, entidades não governamentais e representantes dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 5º O Município manterá fiscalização e controle preventivo sobre serviços existentes em locais turísticos que possam representar potencial impacto ambiental.
§ 6º Nos locais turísticos, públicos ou privados, o Município orientará os prestadores de serviços de qualquer natureza a proteger a fauna e a flora, proibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica, concorram para a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.
§ 7º O Município fomentará o turismo de base local e rural, apoiando iniciativas que promovam a cultura e a gastronomia.
§ 8º O Município incluirá, em suas diretrizes de turismo: a sustentabilidade, o turismo de experiência, a inclusão das comunidades locais e o uso de tecnologia para promoção turística, mediante parcerias públicas e privadas.
§ 9º O Município estimulará o turismo sustentável, com respeito ao meio ambiente e valorização das comunidades locais.
§ 10. O Município criará e manterá Centros de Convivência da Juventude, voltados ao atendimento de crianças, adolescentes e jovens, oferecendo:
I – atividades esportivas e culturais gratuitas;
II – oficinas de música, arte, dança, teatro, informática e empreendedorismo;
III – apoio psicológico e orientação profissional;
IV – espaços de escuta e acolhimento.
Art. 219. O Município garantirá a promoção do turismo acessível, reconhecendo-o como instrumento de inclusão social, desenvolvimento e qualidade de vida, assegurando às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida condições de acesso, segurança, autonomia e participação plena em todos os serviços, equipamentos e atividades turísticas.
§ 1º Para os fins do caput, o Município deverá:
I – garantir que todos os espaços turísticos públicos e privados, com apoio ou regulamentação municipal, sejam projetados ou adaptados para acessibilidade;
II – implantar sinalização tátil, visual e sonora adequada em todos os locais de interesse turístico;
III – incentivar a participação de pessoas com deficiência em eventos, programas e atividades turísticas municipais.
§ 2º O Município poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e a iniciativa privada para ampliar e qualificar os programas de turismo acessível.
Art. 220. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, firmar convênios e estabelecer parcerias com a iniciativa privada para alcançar as metas do Plano Diretor de Turismo.
CAPÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE
Art. 221. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público municipal, em colaboração com a União e o Estado:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico de espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – exigir, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação, com publicidade, sem prejuízo de outras exigências;
IV – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, permitindo alteração e supressão somente por lei, vedado uso que comprometa os atributos que justificam a proteção;
V – controlar produção e uso de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
VI – proteger fauna e flora, vedadas, na forma da lei, práticas que comprometam sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
VII – promover educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública;
VIII – definir, por lei, locais especialmente protegidos, vedando intervenções ou exploração econômica que comprometam seus atributos, salvo autorização legal prévia;
IX – assegurar livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, níveis de poluição e qualidade ambiental;
X – prevenir e controlar poluição, erosão, assoreamento e outras formas de degradação;
XI – criar e manter unidades de conservação (parques, reservas, estações ecológicas), com infraestrutura adequada;
XII – preservar áreas verdes urbanas, flora e fauna, inclusive controlando extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de espécimes e subprodutos, vedadas práticas lesivas;
XIII – estimular e promover reflorestamento com espécies nativas, especialmente para proteger encostas e recursos hídricos;
XIV – fiscalizar produção, comercialização, transporte e armazenamento de substâncias perigosas;
XV – registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos naturais;
XVI – sujeitar à prévia anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente o licenciamento de atividades ou obras potencialmente degradadoras, sem prejuízo de outras exigências;
XVII – estimular pesquisa, desenvolvimento e uso de fontes de energia alternativas não poluentes e tecnologias poupadoras de energia;
XVIII – implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à arborização de logradouros públicos, buscando recursos no Estado e na União;
XIX – promover programa permanente de arborização de logradouros públicos urbanos e reposição de espécimes deteriorados;
XX – manter regime fiscal favorecido para biocombustíveis destinados ao consumo final.
§ 2º Quem explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, conforme solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.
§ 3º Condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos.
§ 4º O direito de propriedade sobre bens declarados patrimônio natural é mitigado pela função social, devendo o Poder Público e a comunidade zelar por sua proteção, restauração e valorização.
§ 5º Para proteção de nascentes, a lei fixará raio mínimo medido em projeção horizontal, tendo a nascente por centro.
§ 6º Lei municipal poderá estabelecer outras medidas de proteção às nascentes, observada a legislação federal e estadual.
§ 7º É proibida, na forma da lei, a instalação de balsas ou equipamentos fixos destinados a exploração ou execução de obras capazes de:
a) comprometer a qualidade dos mananciais;
b) constituir ameaça de extinção de espécies;
c) provocar erosão de terras ou assoreamento de cursos hídricos;
d) danificar e poluir praias fluviais.
§ 8º Para proteção dos rios, a lei fixará raio mínimo medido em projeção horizontal a partir dos limites do leito maior em cada margem.
Art. 222. A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanística fiscal para bens integrantes do patrimônio natural.
Art. 223. Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos serão obrigatórias a avaliação do órgão competente do Município quanto ao serviço a ser prestado e seu impacto ambiental.
Parágrafo único. As concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão em caso de infrações graves.
Art. 224. Atividades que explorem recursos naturais ou potencialmente degradadoras do meio ambiente somente obterão licenciamento definitivo após prestação de caução que garanta a recuperação da área, conforme projeto previamente aprovado, ou após apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e licenciamento ambiental, quando exigidos.
Parágrafo único. A caução é de responsabilidade do empreendedor e estende-se a seus sucessores legais.
Art. 225. Condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com multas diárias e progressivas em caso de continuidade ou reincidência, inclusive cassação de alvará de funcionamento, redução do nível de atividade e interdição, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos, nos termos da lei.
§ 1º A inscrição de atividade classificada como industrial e agroindustrial somente será deferida pela Prefeitura mediante certidão negativa de poluição e degradação ambiental, expedida por órgão competente, nos termos da lei municipal.
§ 2º Se os danos ambientais forem causados por terceiros com conivência, autorização ou solicitação do proprietário da área, ambos serão responsabilizados na forma deste artigo.
Art. 226. O Município promoverá e/ou estimulará a criação de entidades e órgãos particulares de defesa e preservação do meio ambiente e combate à poluição, especialmente:
I – criação de parques ecológicos;
II – incentivos fiscais destinados à preservação do patrimônio ecológico;
III – educação ambiental nas escolas públicas municipais, com caráter multidisciplinar, e conscientização pública para preservação ambiental.
Art. 227. O Município buscará estabelecer e manter consórcios com outros municípios, objetivando nova dinâmica na proteção e preservação do meio ambiente e soluções ágeis para resíduos sólidos, recursos hídricos e uso e ocupação do solo, de modo a manter o equilíbrio ecológico regional.
§ 1º O Poder Público estimulará e promoverá reflorestamento ecológico das margens de rios, lagos e lagoas.
§ 2º O Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária e financeira e seus planejamentos, adotar providências para tombamento de maciços verdes (montanhas ou vegetação), bem como estudar providências semelhantes para demais paisagens notáveis do Município.
§ 3º Fica proibido o corte de terras em morros ou elevações, com ou sem arborização, sem autorização expressa da autoridade competente.
§ 4º O Município regulamentará o tráfego, em sua jurisdição, de transportes de minérios, evitando a utilização de vias centrais e urbanas.
§ 5º O Município protegerá mananciais, cursos e nascentes d’água contra poluentes ou qualquer tipo de lixo doméstico, industrial ou hospitalar.
§ 6º O Município estabelecerá normas e providências para a coleta e destinação do lixo doméstico, industrial, agroindustrial e hospitalar, visando ao controle e à defesa do meio ambiente.
§ 7º O Município dará cumprimento à legislação ambiental, responsabilizando as autoridades públicas competentes por ação, omissão ou negligência, nos termos da lei.
§ 8º O Município poderá dispor, anualmente, de verbas para projetos e ações de defesa e proteção do meio ambiente, conforme suas possibilidades orçamentárias e financeiras.Parte inferior do formulário
Parte superior do formulário
Art. 228. O Município promoverá e/ou estimulará a criação de entidades e órgãos particulares de defesa e preservação do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, especialmente:
I – criação de parques ecológicos e unidades de conservação ambiental;
II – criação de incentivos fiscais destinados à preservação do patrimônio ecológico, incluindo projetos de sustentabilidade e mitigação de mudanças climáticas;
III – educação ambiental nas escolas públicas municipais, com caráter multidisciplinar, e conscientização pública para a preservação do meio ambiente, incluindo campanhas digitais e participação comunitária.
Art. 229. O Município buscará estabelecer e manter consórcios com outros Municípios, com o objetivo de conferir nova dinâmica à proteção e à preservação do meio ambiente e dar soluções céleres, em particular, aos resíduos sólidos, aos recursos hídricos e ao uso e à ocupação do solo, de forma a manter o equilíbrio ecológico regional.
§ 1º O Poder Público estimulará e promoverá o reflorestamento ecológico das margens de rios, lagos e lagoas, priorizando espécies nativas e projetos de restauração ambiental.
§ 2º O Município poderá, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras e conforme seus planejamentos, tomar providências para o tombamento de maciços verdes, considerando-se montanhas ou qualquer vegetação, estudando providência semelhante para demais paisagens notáveis do Município, com participação da sociedade por meio de audiências públicas.
§ 3º Fica proibido o corte de terras em morros ou em qualquer elevação, com ou sem arborização, sem autorização expressa da autoridade competente, sujeita à avaliação de impacto ambiental.
§ 4º O Município regulamentará o tráfego e o trânsito, em sua jurisdição, dos transportes de minérios, evitando a utilização de vias centrais e urbanas, promovendo rotas sustentáveis.
§ 5º O Município protegerá mananciais, cursos e nascentes d’água contra poluentes ou qualquer tipo de lixo, doméstico, industrial ou hospitalar, incluindo monitoramento digital.
§ 6º O Município criará normas e tomará providências para a coleta e destinação do lixo doméstico, industrial, da agroindústria e hospitalar, com vistas ao controle e à defesa do meio ambiente, priorizando reciclagem e economia circular.
§ 7º O Município é obrigado a dar cumprimento e execução à legislação ambiental, responsabilizando as autoridades públicas competentes por ação, omissão ou negligência, nos termos da lei.
§ 8º O Município, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, poderá, anualmente, dispor de verbas para projetos e ações de defesa e proteção do meio ambiente, com relatórios públicos eletrônicos.
Art. 230. É facultado ao Município, mediante lei, proibir:
I – construções de qualquer natureza, por tempo determinado, na zona urbana, quando constatada a necessidade por razões de infraestrutura e saneamento básico, por degradação do meio ambiente, da ecologia e paisagística, ou outras, segundo avaliação técnica e audiência pública;
II – projetos de loteamento, por tempo determinado, que não estejam rigorosamente enquadrados nas diretrizes e determinações do Plano Diretor ou que afetem as condições paisagísticas da cidade como estância turística, devendo os loteamentos aprovados e ainda não implantados submeter-se à nova legislação;
III – instalação de indústrias ou atividades, poluidoras ou não, nocivas à saúde, ao bem-estar da população, ou com potencial de alterar o patrimônio paisagístico, histórico e turístico do Município, por meio de lançamento de produtos tóxicos no ar, na rede sanitária ou nos rios, pelo desmatamento e pela contaminação de fontes hídricas, ou outras formas de dano, incluindo impactos climáticos.
Art. 231. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), órgão colegiado, com funções deliberativa, consultiva, normativa e de assessoramento do Poder Executivo em assuntos ambientais, terá sua criação, composição, organização e competência fixadas por lei municipal, garantindo-se paridade entre Poder Público e sociedade civil.
Art. 232. O Município, mediante lei, poderá criar sistema de administração da qualidade ambiental, visando à proteção, ao controle e ao desenvolvimento do meio ambiente com uso adequado dos recursos naturais e participação da coletividade, tendo por finalidades:
I – propor a política municipal de proteção ambiental, considerando sustentabilidade e resiliência climática;
II – propor e estabelecer normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental, garantindo meio ambiente ecologicamente equilibrado, recuperação de áreas degradadas e minimização ou eliminação de riscos à vida e à qualidade de vida;
III – realizar planejamento e zoneamentos ambientais, considerando características regionais e locais e planos governamentais ou não governamentais existentes;
IV – definir, implantar e controlar terrenos a serem especialmente protegidos, cuja alteração ou supressão somente se permitirá mediante lei específica e audiência pública;
V – registrar, acompanhar e fiscalizar concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais;
VI – controlar e fiscalizar licenciamento, instalação, produção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos ou substâncias que comportem risco efetivo à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente e ao trabalho;
VII – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental.
CAPÍTULO X
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 233. A família, base da sociedade, receberá proteção especial do Município, promovendo-se a equidade de gênero e a diversidade familiar.
Art. 234. O Município promoverá políticas públicas de proteção às famílias em sua diversidade, assegurando direitos iguais às famílias homoafetivas, monoparentais, multigeracionais e demais configurações reconhecidas socialmente.
Parágrafo único. A Administração Pública desenvolverá ações de enfrentamento à discriminação e à violência de gênero, étnico-racial, religiosa, sexual ou de qualquer outra natureza.
Art. 235. É dever da família, da sociedade e do Poder Público, em todas as esferas, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
§ 1º O Poder Público promoverá programa de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, incluindo ações de prevenção à violência doméstica.
§ 2º O Município aplicará percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil e destinará, no orçamento anual, recursos de, no mínimo, 3% (três por cento) da renda do Município para ações de apoio e assistência à velhice, à infância e à gestante, com relatórios eletrônicos de transparência.
§ 3º. O Município criará Fundos Municipais vinculados às áreas da infância, juventude, pessoa idosa e pessoa com deficiência, com dotação orçamentária própria e prestação de contas públicas e acessíveis.
§ 4º O Município criará, mediante lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança, do Adolescente e das Minorias, que participará do planejamento, da execução, da fiscalização e do controle do atendimento de seus representados, garantindo-se paridade e inclusão da diversidade.
§ 5º O Poder Público municipal criará programas de prevenção e de atendimento especializado às pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, bem como de integração social, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, e facilitação de acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, atitudinais e digitais.
Art. 236. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo às pessoas idosas serão executados, preferencialmente, em seus lares, com suporte digital para monitoramento.
§ 2º É garantida às pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais e às pessoas com deficiência a gratuidade do transporte coletivo urbano, na forma da lei.
Art. 237. É dever do Município, assim como da família e da sociedade, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos reconhecidos no art. 227 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Serão garantidos mecanismos permanentes de participação social, como audiências públicas, fóruns territoriais e instrumentos digitais interativos, para a definição e fiscalização das políticas voltadas à infância, adolescência e juventude.
Art. 238. É dever da Administração Municipal, em conjunto com a sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, conscientizando as famílias para mantê-las em seu seio, em convívio de respeito e inclusão.
Art. 239. O Município elaborará, revisará e implementará, com ampla participação social, os seguintes planos:
I – Plano Municipal pela Primeira Infância;
II – Plano Municipal da Juventude;
III – Plano Municipal da Pessoa Idosa;
IV – Plano Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Os planos mencionados deverão conter metas, indicadores, prazos, dotação orçamentária e relatórios públicos de monitoramento anual.
CAPÍTULO XI
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL
Art. 240. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o Patrimônio Histórico, Cultural e Natural municipal, mediante inventários, pesquisa, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação, nos termos da lei, incluindo o patrimônio imaterial.
§ 1º A colaboração da comunidade ocorrerá, especialmente, por meio de sua participação no Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural, com realização de audiências públicas.
§ 2º O plano permanente de que trata o caput será elaborado pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural, com atualização digital anual.
§ 3º O Poder Público municipal buscará integrar-se, de forma efetiva e permanente, às esferas estadual e federal, tanto na elaboração de legislação específica quanto nas ações relativas à preservação do patrimônio e ao desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 241. Documentos, monumentos e locais de valor histórico ou artístico, áreas naturais notáveis, bem como jazidas arqueológicas e fontes hídricas, ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal.
Art. 242. A lei criará mecanismo de tombamento municipal, visando à preservação de áreas e de bens móveis e imóveis de relevante importância cultural ou natural para o Município, incluindo incentivos fiscais a proprietários.
Art. 243. O Poder Público Municipal poderá criar programa de conservação e restauração de imóveis de proprietários hipossuficientes, sujeito à aprovação do Poder Legislativo.
Art. 244. Compete ao Poder Público Municipal adequar o sistema de transporte coletivo e de carga às condições especiais das vias públicas da cidade, na forma da lei, promovendo mobilidade sustentável.
Art. 245. O Poder Público Municipal promoverá campanhas permanentes, de caráter educativo, junto à comunidade, visando à preservação e à valorização do patrimônio cultural e natural, utilizando meios digitais.
Art. 246. A lei disporá sobre multas para atos de evasão, destruição e descaracterização do patrimônio cultural e natural do Município, cujos valores serão adequados aos custos de recuperação, restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado.
Art. 247 Os locais que serão considerados patrimônio natural do Município serão definidos mediante lei específica.
Parágrafo único. A lei de que trata o caput estabelecerá, entre outras disposições, regras para a concessão de alvará para exploração econômica ou qualquer outra forma de intervenção nos locais definidos, com avaliação de impacto socioambiental.
Art. 248. A publicação e a divulgação dos atos normativos e dos demais atos municipais serão feitas pela Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação, do respectivo ato ou de seu extrato, nos átrios da Prefeitura e da Câmara e em seus portais oficiais de transparência na internet, e, subsidiariamente, pela Imprensa Oficial do Estado e da União.
Art. 249. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão os livros necessários ao registro de seus serviços, em formato físico ou digital.
Parágrafo único. Os livros físicos e/ou digitais serão abertos, rubricados, numerados e encerrados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, e integrarão os arquivos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Art. 250. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, inclusive por meio de portal eletrônico.
Art. 251. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer, observado o disposto no art. 132, §§ 1º e 2º, desta Lei Orgânica, a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões de atos, contratos, licitações, decisões e demais documentos públicos não submetidos a sigilo, desde que requeridos para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a expedição.
§1º No mesmo prazo, deverão atender a requisições judiciais, se outro não for fixado em lei ou pelo juiz, preferencialmente por meio digital.
§2º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais, excetuadas as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 252. Qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou a anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal, observado o disposto em lei.
Art. 253. O Município, com o auxílio de todos os setores da sociedade organizada, implementará políticas e programas visando à erradicação do analfabetismo, bem como à universalização do ensino fundamental, com inclusão digital.
Art. 254. Faculta-se ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou instrumentos congêneres com outros Municípios, com o Estado, com a União e com organismos internacionais, visando à implantação de políticas, programas ou ações que objetivem o bem comum, ressalvados os que necessitarem de autorização legislativa, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 255. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a repartições ou bens públicos.
§ 1º Para os fins deste artigo, somente após 1 (um) ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham se destacado e/ou desempenhado serviços relevantes ao Município, ao Estado ou ao País.
§ 2º O processo de denominação de nomes próprios obedecerá ao seguinte:
I – será precedido de requerimento de qualquer Vereador ou de projeto de lei do Prefeito Municipal, acompanhado do curriculum vitae do homenageado;
II – será encaminhado à respectiva comissão parlamentar para, no prazo regimental, emissão de parecer;
III – emitido o parecer, o projeto será levado a uma única discussão e votação públicas, exigida a aprovação por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 256. Os cemitérios municipais têm caráter secular, sendo administrados e fiscalizados pelo Poder Público Municipal, podendo sua administração ser terceirizada, mediante procedimento próprio.
Parágrafo único. Todas as confissões religiosas poderão realizar seus ritos nos cemitérios municipais, na forma da lei, respeitada a diversidade cultural.
Art. 257. As confissões religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, devidamente regularizados, sob fiscalização do Poder Público Municipal.
Art. 258. O Prefeito Municipal, em até 1 (um) ano a contar da vigência desta revisão geral da Lei Orgânica, remeterá mensagem à Câmara disciplinando os Conselhos Municipais, caso não estejam devidamente implantados, garantindo paridade e inclusão.
Art. 259. O Município fará o levantamento, em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta revisão geral da Lei Orgânica, dos bens móveis e imóveis de valor histórico, natural e cultural, e de expressiva tradição para a cidade, para fins de futuro tombamento e declaração de utilidade pública, nos termos da lei, com inventário digital público.
Parágrafo único. A relação constará de lei a ser aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 260. O Município fará completo inventário de bens móveis e imóveis, em até 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor desta revisão geral da Lei Orgânica, atualizando seus valores e arrolando, inclusive, direitos e ações a eles relativos, dando ciência à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), preferencialmente via portal eletrônico.
Art. 261. O Município, em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta revisão geral da Lei Orgânica, arrolará todos os monumentos, estátuas, pedestais, bustos, quadros artísticos e bens semelhantes do patrimônio municipal, para fins de relacionamento, divulgação, reconstituição e outras medidas adequadas, com acesso digital.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após 1 (um) ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham se destacado e/ou desempenhado serviços relevantes ao Município, ao Estado ou ao País.
Art. 262. Os servidores públicos civis do Município, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há, pelo menos, 5 (cinco) anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma do art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos no caput será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem àqueles que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput, exceto se tratar de servidor efetivo.
Art. 263. Todos os prazos processuais constantes desta Lei Orgânica serão contados em dias úteis, independentemente de determinação especial.
Art. 264. Esta Lei Orgânica deverá ser impressa e organizada em livros para distribuição nas escolas, bibliotecas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, assegurada versão digital acessível.
Art. 265. Aplicam-se as leis municipais existentes, no que forem compatíveis com as disposições desta Lei Orgânica, até a edição de novos diplomas legais do Município.
Art. 266. A revisão geral desta Lei Orgânica será realizada, preferencialmente, a cada 4 (quatro) anos, por emenda à Lei Orgânica, com discussão e votação em 2 (dois) turnos, interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovação por, no mínimo, 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal, sendo promulgada por sua Mesa Diretora, nos termos do art. 55 desta Lei Orgânica, com participação popular por consultas eletrônicas.
Parágrafo único: Na revisão geral desta Lei Orgânica é obrigatório a realização de audiência pública afim de ouvir o povo.
Art. 267. Esta revisão geral da Lei Orgânica do Município de Dianópolis, Estado do Tocantins, aprovada pela Câmara Municipal e promulgada por sua Mesa, entra em vigor na data de sua publicação, renumerando-se todos os seus artigos nesta revisão.Parte superior do formulário
Ver. Jurimar José Júnior Trindade (Júnior Trindade)
Presidente
Ver. Leandro de Sousa Guedes (Leandro Guedes)
Vice-Presidente
Ver. Edna de Jesus Vieira (Profª. Edna Vieira)
1ª Secretária
Ver. Genivaldo Ferreira dos Santos (Gena Ferreira)
2º Secretário
Ver. Ailton de Almeida Maciel (Ailton da Vitória)
Ver. Ailton Rodrigues de Araújo (Capitão Ailton)
Ver. Antônio Rodrigues Quirino (Antônio Quirino)
Ver. Giullian Oliveira Carmo (Julian Oliveira)
Ver. Hamurab Ribeiro Diniz (Dr. Hamurab Diniz)
Ver. Tiago Dias Cardoso (Tiago Cardoso)
Ver. Weberly de Sousa Marques (Manin do Zorra)Parte inferior do formulário