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MATÉRIAS DO Diário Nº 214

terça, 25 de novembro de 2025

PORTARIA /133-2025 Unidade: Câmara Municipal
PORTARIA /133-2025

PORTARIA Nº 133/2025

“DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS NO AMBITO DA CÂMARA DE DIANÓPOLIS-TO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE DIANOPOLIS, JURIMAR JOSÉ TRINDADE JUNIOR no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara

CONSIDERANDO os preceitos da Lei nº 14.133/2021, que regulamenta a prorrogação de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos;

CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), que orienta que cada órgão da Administração defina, no âmbito de sua atuação, o que se considera serviço contínuo, especialmente para fins de prorrogação contratual;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 132/2008 – Segunda Câmara do TCU, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, que estabelece que os serviços contínuos são aqueles essenciais para assegurar a integridade do patrimônio público e o funcionamento das atividades finalísticas do órgão, cuja interrupção compromete a prestação do serviço público;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a contratação de serviços contínuos no âmbito da Câmara Municipal de Dianópolis/TO, estabelecendo orientações para a identificação, gestão e fiscalização desses serviços.

Art. 2º Consideram-se serviços contínuos aqueles cuja necessidade de contratação de terceiros permanece ao longo do tempo, observando rotina de execução essencial ao funcionamento regular da Câmara Municipal. São eles, dentre outros:

  • Serviços de fornecimento de combustível e derivados de petróleo;
  • Serviços de gerenciamento de frota de veículos (peças e serviços);
  • Serviços de locação de softwares de gestão pública;
  • Serviços de gerenciamento do portal da transparência e da página de internet;
  • Serviços de telecomunicação móvel e fixa para prover acesso à internet;
  • Serviços técnicos de consultoria e assessoria contábil, jurídica e administrativa;
  • Serviços de assessoria em comunicação;
  • Serviços técnicos de manutenção de computadores;
  • Serviços de mão de obra terceirizada.

Parágrafo único. A prestação dos serviços mencionados neste artigo não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Câmara Municipal, sendo vedada a caracterização de pessoalidade ou subordinação direta entre estes e servidores públicos.

Art. 3º Os editais de licitação deverão conter regras específicas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelas empresas contratadas para a prestação de serviços contínuos.

Art. 4º Os editais deverão incluir as exigências legais relacionadas às condições de habilitação econômico-financeira das empresas prestadoras de serviços contínuos, conforme legislação vigente.

Art. 5º A fiscalização dos contratos de serviços contínuos será exercida por gestor e fiscal de contrato, designados por ato do Presidente da Câmara Municipal.

§1º Compete ao fiscal do contrato:

I – Verificar a conformidade da prestação dos serviços e dos recursos empregados no cumprimento do contrato;

II – Atestar as notas fiscais e faturas correspondentes aos serviços prestados;

III – Informar sobre eventuais falhas na execução contratual e solicitar providências;

IV – Manter controle das ordens de serviço emitidas e executadas, quando houver.

§2º O não desempenho ou desempenho insatisfatório pela contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo de responsabilização por eventuais danos ao erário.

Art. 6º É vedada aos servidores da Câmara qualquer forma de ingerência na administração interna da contratada, devendo o relacionamento institucional ocorrer exclusivamente entre o fiscal ou gestor do contrato e o preposto indicado pela empresa, salvo nos casos em que o objeto exigir atendimento direto ao usuário.

Art. 7º A contratada deverá cumprir integralmente as normas trabalhistas, inclusive as constantes em Convenções e Acordos Coletivos que regem a categoria profissional de seus empregados, não cabendo à Câmara Municipal assumir obrigações trabalhistas não previstas em lei.

Art. 8º O descumprimento contratual, total ou parcial, das obrigações legais, trabalhistas ou sociais pela contratada poderá acarretar aplicação de sanções e, se necessário, rescisão contratual, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara de Dianópolis, aos 25 dias do mês de novembro de 2025

JURIMAR JOSÉ TRINDADE JUNIOR

Presidente

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