terça, 18 de novembro de 2025
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO
Dianópolis/TO, 5 de novembro de 2025.
Sumário
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS, DOS ATOS INCOMPATÍVEIS E DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR 4
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 6
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR 8
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR 10
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS 11
REGULAMENTO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 14
RESOLUÇÃO Nº 8/2025, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Dianópolis/TO, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Dianópolis/TO e o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de Vereador na Câmara Municipal de Dianópolis/TO, nos termos da Constituição Federal (art. 29, VIII), da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal (art. 29, VIII), pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Dianópolis/TO são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS, DOS ATOS INCOMPATÍVEIS E DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador:
I – promover a defesa do interesse público municipal;
II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara Municipal de Dianópolis/TO;
III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;
IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo, probidade e moralidade administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;
V – apresentar-se à Câmara Municipal de Dianópolis/TO durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro;
VI – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público municipal;
VII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato, nos termos da Lei Orgânica do Município (art. 15 e seguintes) e do Decreto-Lei nº 201/1967:
I – abusar das prerrogativas asseguradas aos Vereadores pela Constituição Federal (art. 29, VIII) e Lei Orgânica do Município;
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18;
VI – praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular, incluindo atos de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal de Dianópolis/TO ou das reuniões de Comissão;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal de Dianópolis/TO ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes;
IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal de Dianópolis/TO ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos;
VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
VII – usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal;
VIII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal de Dianópolis/TO, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
IX – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de Comissão;
X – deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, previstos no art. 3º deste Código.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas consistentes, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LV).
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Dianópolis/TO:
I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Dianópolis/TO;
II – processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13;
III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;
IV – responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões ou Vereadores sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar.
Art. 7º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, todos com mandato de dois anos, coincidente com o biênio da Mesa Diretora, observada a proporcionalidade partidária, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno.
§ 1º Durante o exercício do mandato de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o Vereador não poderá ser afastado de sua vaga no colegiado, salvo por término do mandato, renúncia, falecimento ou perda de mandato no colegiado.
§ 2º Não poderá ser membro do Conselho o Vereador:
I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato;
III – que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao titular;
IV – condenado em processo criminal por decisão transitada em julgado.
§ 3º A representação numérica de cada partido atenderá ao princípio da proporcionalidade partidária, assegurada a representação, sempre que possível, de todos os partidos políticos em funcionamento na Câmara Municipal de Dianópolis/TO.
§ 4º No início de cada biênio, observado o que dispõe o Regimento Interno, os líderes comunicarão ao Presidente da Câmara Municipal de Dianópolis/TO os Vereadores que integrarão o Conselho representando cada partido.
§ 5º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares dentre os membros titulares, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente.
§ 6º A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando o membro titular deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a um terço das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao Presidente do Conselho, a quem caberá declarar a perda do mandato.
§ 7º A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 8º O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará o funcionamento e a organização dos trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá oferecer à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça proposta de reformulação do regulamento mencionado no caput e de eventuais alterações posteriores que se fizerem necessárias ao exercício de sua competência.
§ 2º A Comissão de Constituição e Justiça e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderão deliberar no período de recesso parlamentar, desde que matéria de sua competência tenha sido incluída na pauta de convocação extraordinária.
§ 3º Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias úteis, inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos no recesso, salvo na hipótese de inclusão de matéria de sua competência na pauta de convocação extraordinária.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 9º As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa da Câmara Municipal de Dianópolis/TO.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa da Câmara Municipal de Dianópolis/TO representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas.
§ 2º Recebido o requerimento de representação com fundamento no § 1º, a Mesa instaurará procedimento destinado a apreciá-lo, na forma e no prazo previstos no Regimento Interno, findo o qual, se concluir pela existência de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia:
I – encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de três sessões ordinárias, quando se tratar de conduta punível com as sanções previstas nos incisos II, III e IV do art. 10; ou
II – adotará o procedimento previsto no art. 11 ou 12, em se tratando de conduta punível com a sanção prevista no inciso I do art. 10.
§ 3º A representação subscrita por partido político representado na Câmara Municipal de Dianópolis/TO será encaminhada diretamente pela Mesa ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo.
§ 4º O Vereador representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pelo Conselho e poderá manifestar-se em todas as fases do processo, garantindo-se ampla defesa.
Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
I – censura, verbal ou escrita;
II – suspensão de prerrogativas regimentais por até três meses;
III – suspensão do exercício do mandato por até três meses;
IV – perda de mandato.
§ 1º Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal de Dianópolis/TO, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar.
§ 3º Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa.
Art. 11. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal de Dianópolis/TO, em sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5º.
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao respectivo Plenário no prazo de dois dias úteis.
Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência nas condutas previstas no inciso III do art. 5º ou, por solicitação do Presidente da Câmara Municipal de Dianópolis/TO ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11.
§ 1º Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput, a Mesa assegurará ao Vereador o exercício do direito de defesa pelo prazo de cinco dias úteis.
§ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao Plenário da Câmara Municipal de Dianópolis/TO no prazo de dois dias úteis.
Art. 13. O projeto de resolução oferecido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que proponha a suspensão de prerrogativas regimentais, aplicável ao Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos VI a VIII do art. 5º deste Código, será apreciado pelo Plenário da Câmara Municipal de Dianópolis/TO, em votação aberta e por maioria absoluta de seus membros (6 votos, considerando 11 vereadores).
§ 1º A suspensão de prerrogativas regimentais não excederá três meses e implicará na restrição ao uso de recursos como verbas de gabinete, exceto salários.
§ 2º O processo para aplicação dessa penalidade seguirá o rito sumário definido no Regimento Interno, com defesa prévia em 5 dias úteis.
Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo três meses e de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara Municipal de Dianópolis/TO, que deliberará em votação aberta e por maioria absoluta de seus membros (6 votos), em virtude de provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º O processo disciplinar será instaurado imediatamente após o recebimento da representação, com designação de relator sorteado entre os membros do Conselho, excluindo-se o representado e membros de seu partido.
§ 2º O representado será notificado para apresentar defesa escrita em 10 dias úteis, acompanhada de provas e rol de até 3 testemunhas.
§ 3º A instrução probatória será concluída em até 20 dias úteis, com possibilidade de prorrogação justificada por 10 dias.
§ 4º O parecer do relator será votado no Conselho por maioria simples e encaminhado ao Plenário para decisão final.
§ 5º Em casos de perda de mandato, observar-se-ão as hipóteses da Lei Orgânica do Município (art. 15) e do Decreto-Lei nº 201/1967, incluindo condenações por improbidade ou crimes.
Art. 15. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, em todas as fases do processo de que tratam os arts. 13 e 14, inclusive no Plenário da Câmara Municipal de Dianópolis/TO, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente ou por intermédio do parlamentar que indicar, desde que não integrante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Quando a representação ou requerimento de representação contra Vereador for considerado leviano ou ofensivo à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal de Dianópolis/TO, os autos do processo respectivo serão encaminhados ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 16. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Dianópolis/TO não poderão exceder o prazo de quarenta dias úteis para deliberação pelo Conselho ou pelo Plenário da Câmara Municipal de Dianópolis/TO, conforme o caso, na hipótese das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 10.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR
Art. 17. Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é assegurado o pleno acesso, exclusivamente para fins de consulta, ao Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar disponibilizado pela Secretaria da Câmara e demais sistemas ou bancos de dados existentes ou que venham a ser criados na Câmara Municipal de Dianópolis/TO, onde constem, dentre outros, os dados referentes:
I – ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido na Mesa, em Comissões ou em nome da Casa durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara Municipal de Dianópolis/TO;
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das Comissões que tenha participado;
f) número de propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle apresentadas;
g) licenças solicitadas e respectiva motivação;
h) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;
i) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Vereador;
II – à existência de processos em curso ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico e ficarão à disposição dos cidadãos por meio da internet ou de outras redes de comunicação similares, podendo, ainda, ser solicitados diretamente à Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 18. O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso II deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:
I – ao assumir o mandato, para efeito de posse, bem como quando solicitado pelo órgão competente da Câmara Municipal de Dianópolis/TO, declaração de bens e rendas, nos termos da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II – durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.
§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.
§ 2º Uma cópia das declarações de que trata o § 1º será encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios, para os fins previstos na legislação aplicável.
§ 3º Os dados referidos nos §§ 1º e 2º terão, na forma da Constituição Federal (art. 5º, XII), o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade por este ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando esse os solicitar, mediante aprovação de requerimento.
§ 4º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 19. As Resoluções destinadas a alterar este Código obedecerão às normas de tramitação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dianópolis/TO.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Dianópolis/TO, 5 de novembro de 2025.
Ver. Jurimar José Júnior Trindade (Júnior Trindade)
Presidente
Ver. Leandro de Sousa Guedes (Leandro Guedes)
Vice-Presidente
Ver. Edna de Jesus Vieira (Profª. Edna Vieira)
1ª Secretária
Ver. Genivaldo Ferreira dos Santos (Gena Ferreira)
2º Secretário
Ver. Ailton de Almeida Maciel (Ailton da Vitória)
Ver. Ailton Rodrigues de Araújo (Capitão Ailton)
Ver. Antônio Rodrigues Quirino (Antônio Quirino)
Ver. Giullian Oliveira Carmo (Julian Oliveira)
Ver. Hamurab Ribeiro Diniz (Dr. Hamurab Diniz)
Ver. Tiago Dias Cardoso (Tiago Cardoso)
Ver. Weberly de Sousa Marques (Manin do Zorra).Parte inferior do formulário
REGULAMENTO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Dispõe sobre o funcionamento e a organização dos trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Dianópolis/TO.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Dianópolis/TO serão regidos por este regulamento, que disporá sobre os procedimentos a serem observados no processo disciplinar parlamentar, de acordo com o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Dianópolis/TO.
Art. 2º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante provocação da Mesa da Câmara Municipal de Dianópolis/TO, nos casos de instauração de processo disciplinar, e das Comissões e dos Vereadores, nos demais casos.
§ 1º Havendo consulta formulada ao Conselho, processo disciplinar em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convocará os membros para se reunirem na sede da Câmara, em dia e hora prefixados.
§ 2º O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, fora da sede da Câmara, em audiência pública, por deliberação da maioria de seus membros e com autorização do Presidente da Câmara Municipal de Dianópolis/TO.
Art. 3º A eleição para Presidente do Conselho dar-se-á em reunião especialmente convocada para este fim pelo Presidente da Câmara Municipal de Dianópolis/TO.
Art. 4º Ao Presidente do Conselho, além do que lhe for atribuído neste regulamento, compete, no que couber, as atribuições conferidas aos Presidentes de Comissão pelo Regimento Interno.
§ 1º A reunião do Conselho não poderá ser presidida por Autor ou Relator da matéria em debate.
§ 2º O Presidente do Conselho só toma parte da votação para desempatá-la.
Art. 5º Nos seus impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo membro mais idoso do Conselho.
Art. 6º As consultas formuladas ao Conselho recebem autuação em apartado, sendo-lhes designado Relator, que emitirá parecer no prazo de cinco dias úteis.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Da Instauração do Processo
Art. 7º A representação encaminhada pela Mesa será recebida pelo Conselho, cujo Presidente instaurará imediatamente o processo, determinando as seguintes providências:
I – o registro e autuação da representação;
II – designação do Relator por sorteio entre os membros;
III – notificação ao Vereador representado, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa no prazo estipulado no art. 8º.
§ 1º Na designação do Relator, o Presidente do Conselho procederá à escolha observando que o Vereador escolhido não seja da mesma sigla partidária do representado.
§ 2º No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Presidente do Conselho designará Relator Substituto imediatamente.
Seção II
Da Defesa
Art. 8º A partir do recebimento da notificação, o Representado terá o prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa escrita, que deverá estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de três.
Art. 9º Transcorrido o prazo de cinco dias úteis, sem que tenha sido apresentada a defesa ou a indicação de provas, o Presidente do Conselho deverá nomear defensor dativo para, em prazo idêntico, oferecê-la ou requerer a produção probatória, ressalvado o direito do Representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se.
Parágrafo único. A escolha do defensor dativo ficará a critério do Presidente, que poderá nomear um Vereador não membro do Conselho.
Art. 10. Ao Representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de procurador.
Seção III
Da Instrução Probatória
Art. 11. Findo o prazo para apresentação da defesa, o Relator procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias.
§ 1º A instrução probatória será processada em, no máximo, vinte dias úteis.
§ 2º As diligências a serem realizadas fora do Município dependerão de autorização prévia do Presidente do Conselho.
Art. 12. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer a oitiva de testemunha observar-se-ão as seguintes normas:
I – a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado;
II – ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário;
III – após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao Representado;
IV – a chamada para que os vereadores inquiram a testemunha será feita de acordo com a lista de inscrição;
V – será concedido a cada membro o prazo de até cinco minutos para formular perguntas;
VI – o vereador inquiridor não será aparteado;
VII – a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo Relator;
VIII – se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente do Conselho.
Art. 13. A Mesa da Câmara, o Representante, o Representado ou qualquer vereador poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento da instrução.
Art. 14. Nos casos puníveis com perda ou suspensão de mandato, o Conselho, em petição fundamentada, poderá solicitar à Mesa, em caráter de urgência, que submeta ao Plenário da Câmara Municipal de Dianópolis/TO requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do Representado, observadas as disposições constitucionais e legais.
Art. 15. O Conselho poderá encaminhar à Mesa requerimento solicitando a transferência de sigilos obtidos por Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo único. Na justificação do requerimento, o Conselho deverá precisar os documentos aos quais necessita ter acesso.
Art. 16. O levantamento e a transferência de dados sigilosos só serão admissíveis em relação à pessoa do Representado, somente sendo permitida a solicitação de acesso às informações sigilosas de terceiros mediante relatório preliminar justificado.
Art. 17. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do Relator, que será apreciado pelo Conselho no prazo de cinco dias úteis.
§ 1º O parecer poderá concluir pela improcedência, sugerindo o arquivamento da representação, ou pela procedência, caso em que oferecerá, em apenso, o respectivo projeto de resolução.
§ 2º Recebido o parecer, a Secretaria do Conselho o disponibilizará para divulgação, mantendo sigilo sobre partes sensíveis até a reunião pública.
Seção IV
Da Apreciação do Parecer
Art. 18. Na reunião de apreciação do parecer do Relator, o Conselho observará o seguinte procedimento:
I – anunciada a matéria pelo Presidente, passa-se a palavra ao Relator, que procederá à leitura do relatório;
II – a seguir é concedido o prazo de dez minutos ao Representado ou seu procurador para defesa;
III – é devolvida a palavra ao Relator para leitura do seu voto;
IV – inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro do Conselho usar a palavra durante cinco minutos;
V – a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública;
VI – ao membro do Conselho que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida por dois dias úteis;
VII – é facultado, a critério do Presidente, o prazo de cinco minutos ao Relator para a réplica e, igual prazo, à defesa para a tréplica;
VIII – o Conselho deliberará em processo de votação nominal e por maioria simples;
IX – é vedada a apresentação de destaque ao parecer;
X – aprovado o parecer, será tido como do Conselho e, desde logo, assinado pelo Presidente e pelo Relator;
XI – se o parecer for rejeitado pelo Conselho, a redação do parecer vencedor será feita no prazo de dois dias úteis pelo novo Relator designado pelo Presidente.
Seção V
Dos Recursos
Art. 19. Da decisão de questão de ordem ou de reclamação resolvida conclusivamente pelo Presidente do Conselho caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente da Câmara Municipal de Dianópolis/TO.
Art. 20. Da decisão do Conselho em processo disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Plenário da Câmara Municipal de Dianópolis/TO.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Conselho poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal de Dianópolis/TO, auxílio de outras autoridades públicas.
Art. 22. Havendo necessidade, o Presidente, ouvido o Conselho, requererá à Mesa da Câmara Municipal de Dianópolis/TO que submeta ao Plenário a prorrogação dos prazos previstos neste regulamento.
Art. 23. A proposta de emenda deste regulamento será subscrita por membro do Conselho e tramitará em rito sumário como requerimento.
Art. 24. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Dianópolis/TO, 5 de novembro 2025.
Ver. Jurimar José Júnior Trindade (Júnior Trindade)
Presidente
Ver. Leandro de Sousa Guedes (Leandro Guedes)
Vice-Presidente
Ver. Edna de Jesus Vieira (Profª. Edna Vieira)
1ª Secretária
Ver. Genivaldo Ferreira dos Santos (Gena Ferreira)
2º Secretário
Ver. Ailton de Almeida Maciel (Ailton da Vitória)
Ver. Ailton Rodrigues de Araújo (Capitão Ailton)
Ver. Antônio Rodrigues Quirino (Antônio Quirino)
Ver. Giullian Oliveira Carmo (Julian Oliveira)
Ver. Hamurab Ribeiro Diniz (Dr. Hamurab Diniz)
Ver. Tiago Dias Cardoso (Tiago Cardoso)
Ver. Weberly de Sousa Marques (Manin do Zorra).
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