Acessibilidade
MATÉRIAS DO Diário Nº 207

terça, 04 de novembro de 2025

REGIMENTO INTERNO /007-2025 Unidade: Câmara Municipal
REGIMENTO INTERNO /007-2025

RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO

DIANÓPOLIS/TO, 15 de outubro de 2025

Sumário

TÍTULO I 9

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 9

CAPÍTULO I 9

DA SEDE 9

CAPÍTULO II 10

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 10

CAPÍTULO III 11

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 11

SEÇÃO I 11

DA POSSE DOS VEREADORES 11

SEÇÃO II 12

DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA 12

CAPÍTULO IV 14

DOS LÍDERES 14

CAPÍTULO V 15

DOS BLOCOS PARLAMENTARES 15

TÍTULO II 16

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 16

CAPÍTULO I 16

DA MESA DIRETORA 16

SEÇÃO I 16

DISPOSIÇÕES GERAIS 16

SEÇÃO II 17

DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA 17

SEÇÃO III 18

DA PRESIDÊNCIA 18

SEÇÃO IV 21

SEÇÃO V 21

DOS SECRETÁRIOS 21

CAPÍTULO II 22

DAS COMISSÕES 22

SEÇÃO I 22

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 22

SEÇÃO II 25

DAS COMISSÕES PERMANENTES 25

SEÇÃO III 29

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 29

SEÇÃO V 32

DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES 32

SEÇÃO VI 34

DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS 34

SEÇÃO VII 34

DAS VAGAS 34

SEÇÃO VIII 35

DAS REUNIÕES 35

SEÇÃO IX 36

DOS TRABALHOS 36

SEÇÃO X 37

DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES 37

SEÇÃO XI 39

DAS SECRETARIAS E DAS ATAS 39

SEÇÃO XII 40

DO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO 40

TÍTULO III 40

DAS SESSÕES DA CÂMARA 40

CAPÍTULO I 40

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 40

CAPÍTULO II 43

DAS SESSÕES PÚBLICAS 43

SEÇÃO I 43

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 43

SEÇÃO II 44

DO PEQUENO EXPEDIENTE 44

SEÇÃO III 44

DO GRANDE EXPEDIENTE 44

SEÇÃO IV 45

DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES 45

CAPÍTULO III 45

DAS SESSÕES SECRETAS 45

CAPÍTULO IV 46

DA QUESTÃO DE ORDEM, DA ATA E DO DIÁRIO DA CÂMARA 46

SEÇÃO I 46

DA QUESTÃO DE ORDEM 46

SEÇÃO II 47

DAS ATAS 47

SEÇÃO III 47

DO DIÁRIO DA CÂMARA 47

TÍTULO IV 48

DAS PROPOSIÇÕES 48

CAPÍTULO I 48

DISPOSIÇÕES GERAIS 48

TÍTULO V 51

DA ORDEM DAS PROPOSIÇÕES NA PAUTA 51

CAPÍTULO I 51

DOS PROJETOS 51

CAPÍTULO II 53

DOS REQUERIMENTOS 53

SEÇÃO I 53

DISPOSIÇÕES GERAIS 53

SEÇÃO II 53

REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO APENAS DO PRESIDENTE 53

SEÇÃO III 54

REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO 54

SEÇÃO IV 55

DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO 55

CAPÍTULO IV 56

DAS EMENDAS 56

TÍTULO V 57

DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 57

CAPÍTULO I 57

DA TRAMITAÇÃO 57

CAPÍTULO II 58

DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO 58

CAPÍTULO III 59

DO REGIME DE TRAMITAÇÃO 59

CAPÍTULO IV 60

DO MODO DE DELIBERAR E DA URGÊNCIA 60

SEÇÃO I 60

DO MODO DE DELIBERAR 60

SEÇÃO II 61

DA URGÊNCIA 61

SEÇÃO III 62

DO DESTAQUE 62

SEÇÃO IV 63

DA PREJUDICIALIDADE 63

CAPÍTULO V 64

DA DISCUSSÃO 64

SEÇÃO I 64

DISPOSIÇÕES GERAIS 64

SEÇÃO II 65

DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA 65

SEÇÃO III 66

DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO 66

SEÇÃO IV 67

DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO 67

SEÇÃO V 67

DA PROPOSIÇÃO EMENDADA DURANTE A DISCUSSÃO 67

CAPÍTULO VI 67

DA VOTAÇÃO 67

SEÇÃO I 67

DISPOSIÇÕES GERAIS 67

SEÇÃO II 68

DAS MODALIDADES E PROCESSOS DE VOTAÇÃO 68

SEÇÃO III 70

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 70

SEÇÃO IV 70

DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO 70

SEÇÃO V 71

DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO 71

CAPÍTULO VII 71

DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS 71

TÍTULO VI 72

DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 72

CAPÍTULO I 72

DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 72

CAPÍTULO II 73

DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA 73

CAPÍTULO III 73

DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA 73

SEÇÃO I 73

DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 73

SEÇÃO II 74

DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 74

SEÇÃO III 75

DO PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO ANUAL 75

SEÇÃO IV 76

DO VETO 76

CAPÍTULO IV 76

DAS LEIS DELEGADAS 76

CAPÍTULO V 77

DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 77

CAPÍTULO VI 78

DO REGIMENTO INTERNO 78

TÍTULO VII 78

DISPOSIÇÕES DIVERSAS 78

CAPÍTULO I 78

DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 78

CAPÍTULO II 79

DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO 79

TÍTULO VIII 80

DOS VEREADORES 80

CAPÍTULO I 80

DO EXERCÍCIO DO MANDATO 80

CAPÍTULO II 82

DA LICENÇA 82

CAPÍTULO III 83

DA VACÂNCIA 83

CAPÍTULO IV 85

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE 85

CAPÍTULO V 86

DO DECORO PARLAMENTAR 86

TÍTULO IX 86

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 86

CAPÍTULO I 86

INICIATIVA POPULAR DE LEI 86

CAPÍTULO II 87

DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DAS OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO 87

CAPÍTULO III 87

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 87

CAPÍTULO IV 88

DA TRIBUNA LIVRE EM SESSÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA 88

TÍTULO X 89

DA ADMINSTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA 89

CAPÍTULO I 89

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 89

CAPÍTULO II 90

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL 90

CAPÍTULO III 90

DA POLÍCIA DA CÂMARA 90

SEÇÃO I 92

DA ORDEM, DISCIPLINA E ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA 92

CAPÍTULO IV 92

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 92

CAPÍTULO VI 93

DO ARQUIVAMENTO E DA GESTÃO DOCUMENTAL 93

TÍTULO XI 94

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 94

RESOLUÇÃO Nº 7/2025

DISPÕE SOBRE A REFORMA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA SEDE

Art. 1º A Câmara Municipal de Dianópolis, inscrita no CNPJ sob o nº 02.535.379/0001-60, tem sede na Praça Francisco Liberato Póvoa, nº 271, Centro, Município de Dianópolis, Estado do Tocantins.

Art. 2º A Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, quando o interesse público o exigir, por motivo relevante ou em razão de acontecimento que impossibilite a realização das reuniões em sua sede.

§1º A mudança temporária de local dependerá de aprovação por maioria simples, mediante resolução.

§2º Se, no intervalo das sessões legislativas, ocorrer qualquer das hipóteses previstas no caput, a Comissão Executiva poderá determinar, ad referendum do Plenário, a alteração do local das reuniões da Câmara Municipal.

§3º A Câmara Municipal é composta por 11 (onze) vereadores, eleitos nos termos da legislação vigente e do art. 29, inciso IV, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 3°A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas:

I – ordinariamente, independentemente de convocação, de 5 de fevereiro a 30 de junho e de 15 de agosto a 15 de dezembro;

II – extraordinariamente, quando, com esse caráter, for convocada.

§1º As sessões previstas no inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§2º O período legislativo não será interrompido sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§3º Quando convocada extraordinariamente, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria constante do ato convocatório.

§4º Qualquer alteração no horário das sessões dependerá de aprovação do Plenário.

Art. 4º As sessões legislativas poderão ser realizadas nas modalidades presencial, remota ou híbrida, mediante decisão da Mesa Diretora, observadas as normas regimentais e garantidos:

I – a publicidade dos atos, com transmissão em meio eletrônico, por meio da TV Câmara (YouTube), rádio ou outras plataformas de comunicação que assegurem amplo acesso ao público;

II – a segurança dos sistemas utilizados, de modo a garantir a autenticidade, a integridade e a validade dos votos e das deliberações;

III – o direito de voz e voto de todos os vereadores, em igualdade de condições, independentemente da modalidade de participação;

IV – o registro em ata dos trabalhos realizados, com a mesma validade jurídica das sessões presenciais.

Art. 5º A realização das sessões em formato remoto ou híbrido dependerá de ato da Mesa Diretora, que definirá a plataforma tecnológica, as regras de acesso e os procedimentos de votação e registro, observada a legislação vigente.

Art. 6º A participação remota dos vereadores assegura todos os direitos parlamentares, inclusive os de manifestação, apresentação de proposições, discussão e votação.

:

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

SEÇÃO I

DA POSSE DOS VEREADORES

Art. 7º. Os vereadores diplomados reunir-se-ão, independentemente de convocação, às 9 horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene de instalação, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, para prestarem compromisso e tomarem posse.

Art. 8º Declarada aberta a sessão, o presidente convidará dois vereadores, de partidos diferentes, para ocuparem a Primeira e a Segunda Secretarias.

Art. 9º Constituída a Mesa, o presidente convidará os vereadores a apresentarem, pessoalmente ou por intermédio de seus partidos, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, acompanhado da comunicação do nome parlamentar, da legenda partidária e da declaração de bens.

Parágrafo único. O nome parlamentar será composto de dois elementos, podendo o vereador, se necessário à sua individualização, utilizar três.

Art. 10. O presidente determinará ao Primeiro Secretário que proceda à leitura dos documentos apresentados e, após examinadas e decididas eventuais questões suscitadas, convidará todos os presentes a se colocarem de pé, ocasião em que proferirá o seguinte compromisso:

PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DO SEU POVO.”

§1º Em seguida, o Primeiro Secretário fará a chamada nominal dos vereadores presentes, que, de pé, ratificarão o compromisso, dizendo: “ASSIM O PROMETO.”

§2º É vedada a posse por intermédio de procurador.

§3º O vereador ausente à sessão de instalação será empossado e prestará o compromisso em sessão posterior, perante a Mesa Diretora ou, se a Câmara estiver em recesso, perante a Presidência, na primeira sessão ordinária subsequente ao início da legislatura.

§4º Não será investido no mandato o vereador que deixar de prestar o compromisso nos termos deste artigo.

Art. 11. Salvo por motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, contado:

I – da sessão solene de posse;

II – da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara Municipal.

§1º O suplente de vereador que já tiver prestado compromisso ficará dispensado de repeti-lo em convocações subsequentes, bem como o vereador ao reassumir o mandato, bastando comunicar o retorno à Presidência da Câmara.

§2º O vereador que não tomar posse no prazo estabelecido no caput terá o cargo declarado vago, devendo ser comunicada a vacância ao Juízo Eleitoral e convocado o respectivo suplente para posse no prazo de até 15 (quinze) dias.

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 12. No início da primeira sessão legislativa, em sessão extraordinária realizada logo após a sessão de posse, proceder-se-á à eleição da Mesa Diretora.

§1º A eleição da Mesa Diretora será realizada por escrutínio aberto, com a presença da maioria absoluta dos vereadores, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição para qualquer cargo.

§2º A eleição para o biênio subsequente ocorrerá em sessão especial, logo após a primeira sessão ordinária da segunda sessão legislativa, em turno único, com posse automática a partir de 1º de janeiro da terceira sessão legislativa, mediante registro de chapas junto à Secretaria da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição.

Art. 13. Na composição da Mesa Diretora será assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, sem prejuízo da candidatura avulsa.

§1º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado na forma deste Regimento, obtiver maioria absoluta de votos, excluídos os brancos e nulos.

§2º Se houver mais de um candidato à Presidência e nenhum alcançar maioria absoluta na primeira votação, realizar-se-á nova votação imediatamente após a proclamação do resultado, concorrendo apenas os dois mais votados, sendo eleito aquele que obtiver maioria simples dos votos válidos.

§3º Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.

§4º Para os demais cargos da Mesa Diretora serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples de votos, observadas as disposições do parágrafo anterior.

Art. 14. O processo eleitoral para composição da Mesa Diretora observará as seguintes exigências e formalidades:

I – na primeira sessão legislativa, o registro individual ou por chapa dos candidatos indicados pelas bancadas, blocos parlamentares ou candidatos avulsos ocorrerá após 5 (cinco) minutos da instalação da sessão, mediante protocolo junto à Mesa instituída ou à Secretaria da Câmara;

II – a votação será realizada por meio de cédulas individuais para cada cargo, contendo o nome dos candidatos ou o nome das chapas, devidamente rubricadas pelo Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, e entregues aos votantes no momento do exercício do voto;

III – o Presidente designará uma comissão composta por três vereadores, indicados por acordo das lideranças partidárias ou de blocos parlamentares, para fiscalizar o pleito;

IV – o Presidente determinará ao Primeiro Secretário que proceda à chamada nominal dos vereadores para a votação;

V – o votante, ao receber a cédula devidamente rubricada, dirigir-se-á à cabine indevassável e, após assinalar seu voto, depositá-lo-á na urna, à vista do Plenário;

VI – encerrada a votação, o Presidente designará dois escrutinadores, que abrirão a urna, conferir-se-ão as cédulas e informarão verbalmente ao Plenário se o número de cédulas corresponde ao número de votantes;

VII – havendo coincidência entre o número de votantes e de cédulas, os escrutinadores procederão à apuração dos votos;

VIII – constatada divergência entre o número de votantes e de cédulas, o Presidente determinará a apuração sumária da irregularidade e, se verificada fraude ou tentativa de fraude, caracterizar-se-á ato atentatório ao decoro parlamentar, aplicando-se as medidas previstas neste Regimento;

IX – observando o escrutinador que a cédula não atende aos requisitos do inciso II, o voto será declarado nulo, cabendo recurso à Mesa, que decidirá pelo voto do Primeiro e do Segundo Secretários, cabendo ao Presidente o voto de desempate;

X – o recurso poderá ser interposto pelo líder do partido a que pertença o candidato ou pelo próprio candidato;

XI – encerrado o processo de votação e apuração, o Primeiro Secretário elaborará boletim geral, relacionando em ordem decrescente os candidatos mais votados;

XII – em caso de empate para qualquer cargo, após o segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, será considerado eleito o candidato mais idoso;

XIII – as questões suscitadas no decorrer da eleição serão decididas conclusivamente pela Mesa dos trabalhos, podendo a sessão ser suspensa por até 30 (trinta) minutos para exame e deliberação;

XIV – concluída a eleição, o Presidente eleito assumirá imediatamente a presidência, empossando, em ato contínuo, os demais membros da Mesa Diretora e seus substitutos.

CAPÍTULO IV

DOS LÍDERES

Art. 15. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares, cabendo-lhe escolher o líder.

§1° Cada líder poderá indicar um vice-líder para cada três Vereadores que componham o partido.

§2° A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da representação.

§3° Os líderes e os vice-líderes não poderão integrar a Mesa Diretora.

§4° O líder não poderá acumular essa função com a de Presidente de Comissão Permanente.

Art. 16. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I - fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e Grande Expediente, durante a sessão Plenária, para tratar de assunto de interesse de sua representação, pelo prazo nunca superior a cinco minutos;

II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a dois minutos;

III - indicar à Mesa os membros da bancada para comporem as Comissões e, a qualquer tempo, substituí-los;

IV - participar, pessoalmente ou por intermédio de seus vice-líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;

V - registrar os candidatos do partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa.

Art. 17. O Prefeito Municipal, através de mensagem dirigida à Mesa, poderá indicar Vereador para exercer a liderança do governo, com as prerrogativas constantes dos incisos I, II e IV, do artigo anterior.

CAPÍTULO V

DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 18. A formação de Bloco Parlamentar ocorrerá quando por deliberação dos componentes de dois ou mais partidos, ou quando um grupo de Vereadores comunicarem à Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu Líder.

§1° O Bloco Parlamentar tem, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.

§2° As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar, perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§3° Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de um quarto dos membros da Câmara Municipal.

§4° Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no parágrafo anterior extingue-se o Bloco Parlamentar.

§5° Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da desvinculação de Partido, será revista a composição das Comissões, para fim de redistribuir os lugares e cargos, consoante proporcionalidade partidária.

§6° A agremiação que integrava o Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.

§7° A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

§8° O Vereador somente poderá pertencer a um único Bloco Parlamentar, devendo comunicar por escrito à Presidência o seu desligamento, para compor outro Bloco Parlamentar.

§9° O Vereador enquanto estiver sem filiação partidária, poderá ingressar no Bloco Parlamentar que lhe for aceito.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A Mesa Diretora da Câmara Municipal é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

§1º Tomarão assento à Mesa Diretora, durante as sessões plenárias, o Presidente e os Primeiros e Segundos Secretários, ou seus substitutos legais, quando em exercício.

§2º Na ausência do Presidente, este será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelos Secretários, ou, na falta destes, pelo vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, aplicando-se a mesma regra quando o Presidente precisar ausentar-se durante os trabalhos.

§3º Não estando presente qualquer dos Secretários na abertura da sessão, o Presidente designará, dentre os vereadores presentes, um substituto para atuar durante os trabalhos.

Art. 20. O Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário compõem a Comissão Executiva da Câmara Municipal, sendo-lhes vedado exercer liderança partidária ou presidir Comissões Permanentes.

§1º As contas da Mesa Diretora compreenderão:

I – o balanço geral anual, que deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas competente até o dia 31 de março do exercício seguinte.

§2º O balanço anual, assinado pelos membros da Mesa Diretora, será publicado no órgão oficial do Município e afixado no saguão da Câmara Municipal, para conhecimento público.

Art. 21. Ocorrendo vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, o preenchimento será feito mediante eleição, a ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, observadas as normas previstas neste Regimento.

§1º O vereador eleito para o cargo vago completará o mandato do antecessor.

§2º Não será considerado vago o cargo de Presidente quando este estiver substituindo o Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Art. 22. O mandato do membro da Mesa Diretora cessará:

I – com a eleição e posse da nova Mesa;

II – pela morte, renúncia expressa ou perda do mandato;

III – quando o membro for licenciado ou investido em cargo de interesse do Município.

Art. 23. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído do cargo, pelo voto de dois terços dos vereadores, nas seguintes hipóteses:

I – faltar, sem justificativa, a 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas;

II – ser omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.

§1º Declarada a destituição, proceder-se-á à eleição para preenchimento do cargo vago, no prazo e forma previstos no art. 21 deste Regimento.

§2º O processo de destituição terá início mediante denúncia escrita e assinada por vereador, dirigida ao Presidente; após a leitura em Plenário, será constituída Comissão Especial para análise das alegações e emissão de parecer conclusivo.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA

Art. 24. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento, Resoluções da Câmara ou delas implicitamente resultantes:

I - dirigir todos os serviços da Casa durante as Sessões Legislativas e nos períodos de recesso, e tomar as providências à regularidade dos trabalhos Legislativos;

II - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;

III - promover a valorização do Poder Legislativo com a implementação de medidas, que resguardem o seu conceito e o dignifique junto à opinião pública;

IV - adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou outra extrajudicial de Vereador contra ameaça, ou a prática de ato que possa vir, ou venha atentar contra o livre exercício do mandato parlamentar e suas prerrogativas;

V - promover, através de serviço próprio, a segurança e o atendimento aos parlamentares e às autoridades convidadas ou recepcionadas pela Câmara;

VI - declarar a perda ou suspensão do mandato do Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica, em Leis, ou neste Regimento;

VII - propor ao Plenário projeto de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VIII - apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano Legislativo, relatório dos trabalhos realizados.

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 25. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, responsável pela direção de seus trabalhos institucionais, legislativos, administrativos e pela manutenção da ordem interna, na forma deste Regimento.

Art. 26. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento:

I – quanto às sessões da Câmara:

  1. presidi-las;
  2. manter a ordem e fazer observar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e este Regimento;
  3. determinar a leitura das atas pelo Primeiro ou Segundo Secretário e submetê-las à discussão e votação;
  4. determinar a leitura do expediente pelo Primeiro ou Segundo Secretário e despachá-lo;
  5. conceder ou negar a palavra aos vereadores;
  6. advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo regimental, vedando ultrapassá-lo;
  7. interromper o orador que se afastar do tema em debate ou falar sobre matéria já votada, retirando-lhe a palavra em caso de insistência;
  8. autorizar o uso da palavra pela liderança da bancada;
  9. determinar o não-registro taquigráfico de pronunciamento, aparte ou discurso, quando contiver ofensas ou expressões incompatíveis com o decoro parlamentar;
  10. convidar o vereador a retirar-se do Plenário quando perturbar a ordem;
  11. autorizar a publicação de informações ou documentos, no todo ou em resumo, ou apenas mediante referência em ata;
  12. decidir, soberanamente, sobre questões de ordem e reclamações;
  13. submeter à discussão e votação as matérias constantes da Ordem do Dia, indicando o ponto objeto da deliberação;
  14. anunciar o resultado das votações e declarar a prejudicialidade da matéria, quando cabível;
  15. convocar as sessões plenárias da Câmara Municipal;
  16. desempatar votações simbólicas e votar nas votações nominais ou secretas, contando-se sempre sua presença para efeito de quórum;
  17. determinar, a qualquer momento, a verificação de presença, de ofício ou a pedido de vereador;
  18. suspender a sessão plenária, deixando a cadeira da Presidência, quando não for possível manter a ordem ou as circunstâncias assim exigirem;
  19. decidir sobre pedidos de votação por partes, cabendo recurso ao Plenário interposto pelo autor do pedido;
  20. retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro, omissão ou falta de instrução;
  21. aplicar censura verbal a vereador, nos termos deste Regimento;
  22. definir a Ordem do Dia das sessões plenárias;
  23. participar de debates, transferindo a presidência ao seu substituto legal, e reassumir após a votação da matéria.

II – quanto às proposições:

  1. distribuir matérias às comissões permanentes ou temporárias;
  2. indeferir proposições que não atendam às exigências regimentais, cabendo recurso ao Plenário;
  3. autorizar a retirada de proposições da Ordem do Dia;
  4. determinar o arquivamento de parecer ou relatório de comissão que não verse sobre projeto de lei;
  5. despachar requerimentos verbais ou escritos submetidos à sua apreciação;
  6. declarar prejudicada qualquer proposição, nos casos previstos neste Regimento;
  7. determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, conforme as normas regimentais.

III – quanto às comissões:

  1. designar, por indicação dos líderes, os membros efetivos e suplentes das comissões; na ausência de indicação, fazê-lo de ofício;
  2. declarar a perda de posto em comissão por falta injustificada;
  3. convocar as comissões permanentes para eleição de seus presidentes e vice-presidentes;
  4. submeter ao Plenário os recursos interpostos contra decisão de presidente de comissão;
  5. convocar, a requerimento do presidente de comissão ou de vereador com aprovação do Plenário, reuniões conjuntas de comissões técnicas;
  6. nomear os membros das comissões temporárias;
  7. criar, por ato próprio, comissões parlamentares de inquérito ou especiais, designando seus membros conforme indicação das lideranças.

IV – quanto à Mesa Diretora:

  1. presidir suas reuniões;
  2. participar das discussões e deliberações com direito a voto;
  3. distribuir as matérias que dependam de parecer;
  4. executar as decisões da Mesa Diretora e assinar os respectivos atos;
  5. presidir a Comissão Executiva.

V – quanto às publicações:

  1. determinar a publicação, no Diário da Câmara ou em meio equivalente, das matérias sujeitas à publicidade oficial;
  2. autorizar a publicação de informações não oficiais que constem do expediente, quando consideradas de interesse público;
  3. vedar a publicação de pronunciamentos ou matérias que contenham infração às normas regimentais.

VI – quanto à competência geral:

  1. dar posse aos vereadores;
  2. convocar sessões extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica;
  3. zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal e pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais dos vereadores;
  4. dirigir, com autoridade, a Polícia Legislativa da Câmara;
  5. convocar e reunir, periodicamente, os líderes e presidentes das comissões permanentes para avaliação dos trabalhos e adoção de medidas para o bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
  6. autorizar a realização de conferências, exposições, palestras, seminários ou reuniões partidárias nas dependências da Câmara, fixando data e horário, respeitada a competência das comissões;
  7. promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara, bem como as leis não sancionadas pelo Prefeito ou cujo veto tenha sido rejeitado e não promulgadas no prazo legal;
  8. conceder licença a vereador por motivo de doença ou para tratar de interesse particular;
  9. declarar a vacância do mandato em caso de falecimento ou renúncia;
  10. encaminhar às autoridades competentes as conclusões das comissões parlamentares de inquérito;
  11. assinar a correspondência oficial destinada a autoridades dos demais Poderes e instituições;
  12. representar a Câmara Municipal em solenidades ou designar representantes dentre os vereadores;
  13. cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
  14. firmar convênios e contratos de prestação de serviços, podendo delegar tais atribuições.

Art. 27. Havendo proposição de sua autoria incluída na Ordem do Dia, ou desejando discutir qualquer outra matéria, o Presidente passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, reassumindo-a somente após a votação da matéria.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competências que lhe sejam próprias.

SEÇÃO IV

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 28. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências ou vacância, bem como exercer as funções que lhe forem delegadas, na forma deste Regimento.

Parágrafo único. Compete ainda ao Vice-Presidente promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente, esgotado o prazo regimental, deixar de fazê-lo.

SEÇÃO V

DOS SECRETÁRIOS

Art. 29. Compete ao Primeiro Secretário:


I – proceder à leitura, em Plenário, da súmula das matérias constantes do expediente e despachá-las;

II – proceder à leitura da matéria constante da Ordem do Dia;

III – realizar a chamada nominal nas votações nominais e secretas, bem como na verificação de presença;

IV – receber e elaborar a correspondência oficial da Câmara Municipal;

V – zelar pela guarda dos documentos submetidos à apreciação da Câmara, anotando neles o resultado da votação e autenticando-os com sua assinatura;

VI – orientar e fiscalizar a impressão e a manutenção do Diário da Câmara e demais publicações oficiais.

Art. 30. Compete ao Segundo Secretário:

I – fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura;

II – redigir as atas das sessões secretas;

III – auxiliar o Primeiro Secretário nas atribuições previstas neste Regimento e na correspondência oficial da Câmara Municipal;

IV – encarregar-se dos livros de inscrição de oradores;

V – anotar o tempo de uso da palavra pelos oradores na tribuna;

VI – fiscalizar a folha de frequência dos vereadores e assiná-la juntamente com o Primeiro Secretário e o Presidente.

Art. 31. Compete ao Tesoureiro:

I – supervisionar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal, zelando pela correta aplicação dos recursos públicos;

II – assinar, juntamente com o Presidente, documentos financeiros da Câmara Municipal, inclusive ordens de pagamento, balancetes, prestações de contas e demonstrativos financeiros;

III – fiscalizar e controlar o fluxo de caixa, conciliações bancárias, saldos e aplicações financeiras da Câmara Municipal;

IV – acompanhar e verificar a escrituração dos livros contábeis e a emissão de relatórios financeiros;

V – auxiliar o Presidente na elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal e no atendimento às exigências dos órgãos de controle externo, especialmente do Tribunal de Contas;

VI – integrar, como membro efetivo, a Mesa Diretora;

VII – apresentar relatórios financeiros periódicos à Mesa Diretora, sempre que solicitado.

Parágrafo único. Parte das atribuições do Tesoureiro poderá ser delegada a servidor da Câmara Municipal vinculado ao setor de contabilidade, finanças ou controle interno, sob a supervisão da Mesa Diretora.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. As Comissões da Câmara são:

I – Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara e agentes do processo legiferante, cabendo-lhes apreciar as matérias submetidas a seu exame e sobre elas deliberar, bem como exercer o poder fiscalizador inerente ao Poder Legislativo, acompanhando os planos e programas governamentais e a execução orçamentária no âmbito de suas competências.

II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, as quais se extinguem com o término da legislatura, ou antes, quando colimado o fim que ensejou sua constituição.

Art. 33. Na composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

Art. 34. Os membros das Comissões Permanentes permanecerão no exercício de suas funções até que sejam substituídos na 3ª Sessão Legislativa de cada Legislatura.

Art. 35. Cada Partido ou Bloco Parlamentar poderá ter tantos suplentes quantos forem os membros efetivos.

Parágrafo único. Os suplentes somente poderão votar no caso de o membro efetivo do seu Partido ou Bloco Parlamentar estar licenciado, impedido ou ausente.

Art. 36. As reuniões das Comissões serão realizadas por convocação de seus Presidentes, ordinariamente, ou em caráter extraordinário, de ofício, pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§1° Para que as reuniões sejam abertas, é indispensável à presença mínima de um terço de seus membros efetivos.

§2° Para que a Comissão possa deliberar, é indispensável a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 37. O tempo de duração de cada reunião ordinária de Comissão é de uma hora, podendo ser prorrogado a requerimento de um dos seus membros, aprovado por maioria absoluta.

Art. 38. Aplica-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões, as regras estabelecidas neste Regimento para a apreciação de proposições em Plenário.

Art. 39. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;

II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

III - convocar secretários de Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições ou conceder-lhes audiência para expor assunto de relevância de suas Secretarias;

IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos, ou omissões das autoridades, ou entidades públicas, ou serviços públicos;

VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução;

XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.

Parágrafo único. A competência atribuída às Comissões não exclui a dos Parlamentares.

Art. 40. Aplica-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões, as regras estabelecidas, neste Regimento, para a apreciação de proposições em Plenário.

Art. 41. O Vereador que não seja membro da Comissão, poderá participar da discussão de matéria em estudo e apresentar sugestões, por escrito, sendo-lhe vedado o direito de voto.

Art. 42. O Suplente de Vereador, ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado nas vagas que este ocupar nas Comissões.

Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo, não inclui o exercício da Presidência nem da Vice-Presidência de Comissão.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

SUBSEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO

Art. 43. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvidos os líderes, no início de cada Sessão Legislativa de cada Legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.

§1° A fixação do número de membros das Comissões de que trata este artigo, levará em conta a composição da Casa, em face do número de Comissões de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade.

§2° Nenhuma Comissão terá menos de três e mais do que cinco membros.

§3° Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais de 3 (três) Comissões, devendo, no entanto, ser titular de pelo menos uma Comissão Permanente.

Art. 44. A representação, nas Comissões, será determinada pela divisão do número de Vereadores da Câmara, pelo número de membros de cada Comissão, obtendo-se assim, o quociente partidário, e o seu número inteiro representará o número de lugares a que o Partido ou o Bloco Parlamentar, terá direito nas Comissões.

§1º a seguir, dividir-se-á o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar, pelo quociente referido anteriormente; o resultado, abandonados os decimais, fornecerá o número dos respectivos representantes na Comissão.

§2º Se restarem vagas a serem preenchidas, estas serão destinadas ao Partido ou Bloco Parlamentar levando-se em conta as frações do quociente partidário, cabendo a vaga àquele que apresentar maior fração.

§3º Antes que se proceda da forma estabelecida no parágrafo anterior, há que se ensejar à participação da minoria cujo quociente tenha sido inferior a um inteiro, ainda que o seu quociente seja inferior às frações apresentadas pela maioria, ou grandes Partidos ou Blocos Parlamentares.

Art. 45. Os membros das Comissões serão designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares.

§1° A indicação a que se refere este artigo, no caso das Comissões Permanentes, deverá ser feita nos primeiros cinco dias das Sessões Legislativas e das Temporárias, no mesmo prazo, a contar de sua aprovação em Plenário.

§2° Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que as lideranças se pronunciem, o Presidente fará de ofício, as indicações, também no prazo de cinco dias.

§3° No caso de convocação extraordinária no recesso parlamentar de 1º a 31 de janeiro da 1ª Sessão Legislativa de cada Legislatura, a composição das Comissões deverá ser antecipada para a data do início das Sessões deliberativas.

Art. 46. O lugar na Comissão pertence ao Partido ou Bloco Parlamentar, competindo ao líder respectivo, pedir em documento escrito, a substituição em qualquer circunstância ou oportunidade, de titular ou suplente por ele indicado.

§1° A substituição de qualquer membro na Comissão, que se desligar do Partido ao qual pertence o lugar na referida Comissão, não alterará, até o encerramento da Sessão Legislativa respectiva, a proporcionalidade anteriormente estabelecida.

§2° A substituição do Presidente e do Vice-Presidente de Comissão Permanente, na hipótese de desligamento do Partido que ali representar ou em virtude de modificação nos Blocos Parlamentares, por solicitação de líder de alguma Bancada, poderá ser revisto na Sessão Legislativa subsequente, precedida de votação em Plenário, aprovado por maioria simples.

SUBSEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 47. São as seguintes Comissões Permanentes e suas respectivas competências:

I - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:

a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e tramitação;

b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;

c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário, ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município e dos Poderes;

e) desapropriação;

f) intervenção em Município;

g) transferência temporária da sede do Governo;

h) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador, pedidos de licença para incorporação de Vereador às Forças Armadas;

i) pedido de licença do Prefeito e Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas funções ou se ausentar do Estado ou do País;

j) licença para instauração de processo contra Vereador;

k) redação do vencido em Plenário e, se necessário, redação final das proposições em geral;

l) deliberação sobre concessão de títulos de cidadania, honra ao mérito e comendas e denominações de bens públicos.

II - COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE:

a) sistema financeiro municipal e entidades a ele vinculadas, bem como, operações financeiras e de crédito;

b) dívida pública interna e externa;

c) matéria tributária, financeira e orçamentária;

d) fixação de subsídio dos Vereadores Municipais, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município;

e) proceder à fiscalização dos programas do Prefeito;

f) exercer o controle das despesas públicas;

g) averiguação das denúncias;

h) apreciar a prestação de contas do Prefeito do Município e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após o parecer do Tribunal de Contas;

i) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta.

III - COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, URBANISMO E INFRAESTRUTURA MUNICIPAL:

a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura, pecuária, pesca e abastecimento;

b) cooperativismo e associativismo;

c) desenvolvimento científico e tecnológico;

d) política de atividades industrial e comercial;

e) transportes urbanos;

f) segurança, política e educação do trânsito e transporte;

g) assuntos atinentes ao plano diretor e política de desenvolvimento urbano;

h) uso e ocupação do solo urbano;

i) habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico;

j) região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões;

k) sistema municipal de estradas de rodagem;

l) obras públicas e particulares;

m) comunicações e energia elétrica; recursos hídricos; outros serviços públicos.

IV - COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS:

a) assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; direitos da educação; recursos humanos e financeiros para a educação;

b) sistema desportivo, sua organização, política e plano de educação física e desportiva;

c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, artístico e científico;

d) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;

e) política, serviços e ações da saúde pública no sentido de erradicação das doenças endêmicas; vigilância epidemiológica e imunizações;

f) assistência social, inclusive a proteção à maternidade, à primeira infância, à criança, ao adolescente, aos idosos e portadores de deficiência;

g) política salarial e regime jurídico dos servidores públicos;

h) organização político-administrativa do Município e reforma administrativa;

i) políticas públicas para a juventude.

V - COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS, MEIO AMBIENTE, ÉTICA, DECORO PARLAMENTAR, CULTURA E TURISMO:

a) recebimento, avaliação e investigação de denúncia relativa à ameaça ou violação de direitos humanos;

b) assuntos referentes às minorias étnicas e sociais;

c) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, inclusive com a colaboração de entidades não governamentais que trabalham nesta área;

d) matérias que disponham sobre os direitos do consumidor;

e) fiscalização e aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seu consequente cumprimento;

f) medidas legislativas e campanhas publicitárias tendentes a melhorar a distribuição e comercialização de gêneros alimentícios;

g) reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores ou entidades representativas, transformando-as em medidas legislativas, dentro do âmbito e da competência da Câmara Municipal;

h) matérias que disponham sobre o meio ambiente, sua preservação e equilíbrio ecológico;

i) recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo, edafologia e desertificação;

j) as atribuições da Comissão, relativas à ética e decoro parlamentar, são as contidas no respectivo Código.

k) política municipal de turismo.

VI – COMISSÃO DE ASSUNTOS DOS DIREITOS DA MULHER E DESENVOLVIMETO SOCIAL:

a) violência à família e a mulher;

b) políticas públicas relativas à mulher; inclusive aquelas correlacionadas ao menor, ao idoso e saúde da família;

c) políticas públicas de microcrédito para a mulher;

d) capacitação de mulheres para o mercado de trabalho e empreendedorismo.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. As Comissões Temporárias são:

I - Especiais;

II - de Inquérito;

III – de Representação.

§1° As Comissões Temporárias serão compostas por membros em número previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos líderes, no prazo de 48 horas a contar da aprovação da proposição e, decorrido este prazo, sem pronunciamento das lideranças, o Presidente o fará em 24 horas.

§2° Aplica-se à composição das Comissões Temporárias, no que couber, a norma referente às Comissões Permanentes.

§3° A participação do Vereador em Comissão Temporária dar-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

§4° O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado a pedido da maioria dos membros.

Art. 49. A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da Comissão Temporária deverá indicar:

I - a finalidade;

II - o número de membros, não superior a cinco e nem inferior a três;

III - o prazo de funcionamento.

SUBSEÇÃO II

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 50. As Comissões Especiais serão constituídas para análise e apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em Lei ou, ainda, as consideradas relevantes ou para investigação sumária de fato determinado, em ambos os casos, considerados de interesse público.

Parágrafo único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais Comissões, exceto das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 51. As Comissões Especiais serão criadas por proposta da Mesa, do Presidente ou de um terço dos Vereadores, com a aprovação pela maioria simples do Plenário, devendo constar do requerimento e do ato de sua criação, o motivo, o número de membros e o prazo de duração.

Art. 52. Por requerimento de um terço dos seus membros a Câmara Municipal poderá instituir Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades públicas competentes, além de outros previstos neste Regimento.

§1° Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§2° O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, será apresentado no momento oportuno à apresentação de matéria em Plenário, e o Presidente despachá-lo-á encaminhando-o à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que emitirá parecer, sobre sua legalidade, constitucionalidade e conformidade com este Regimento.

§3° Não atendendo aos requisitos da legalidade e constitucionalidade, o requerimento de que trata este artigo será encaminhado ao arquivo se aprovado, pelo Plenário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação o seu parecer, desta decisão cabendo recurso para o Plenário no prazo de três dias, a contar da data da decisão da Comissão.

Art. 53. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver funcionando pelo menos duas delas, no âmbito da Câmara Municipal.

Art. 54. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos;

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários de Município, tomar depoimentos de autoridades municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

III - deslocar-se a qualquer ponto do território do Município para a realização de investigação e audiências públicas;

IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, ressalvada a competência jurídica.

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito se valerão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

Art. 55. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara e encaminhado:

I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, que serão incluídos em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;

II - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que se comprove a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo;

IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior.

Parágrafo único. Nos casos dos Incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis.

SUBSEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 56. A Comissão de Representação poderá ser instituída pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento aprovado pelo Plenário, para se fazer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, sendo escolhidos preferencialmente para comporem a Comissão, os Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.

SEÇÃO V

DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES

Art. 57. As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.

§1° O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até cinco Sessões depois de constituídas para a instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidente e Vice-Presidente.

§2° Serão observados na eleição, no que couber, o que foi estabelecido nos arts. 9°, 10 e 11 deste Regimento;

§3° Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador, e, na sua falta, o mais idoso.

§4° O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.

Art. 58. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência dele, pelo membro mais idoso da Comissão.

Art. 59. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para a escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. Se à vacância se der por afastamento temporário do titular da Presidência, também a substituição se dará na forma do artigo anterior.

Art. 60. Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento ou no Regulamento das Comissões:

I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela comissão;

II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e as solenidades necessárias;

III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;

IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;

V - designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, de ofício ou a requerimento do líder ou autor, quando esgotado o prazo para relatar e não houver pronunciamento do relator;

VI - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a solicitarem;

VII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer em infrações;

VIII - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

IX - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

X - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou avocá-la quando decorrido o prazo regimental;

XI - enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário;

XII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras Comissões e Líderes;

XIII - solicitar ao Presidente da Câmara designação de substitutos;

XIV - resolver, de acordo com o Regimento as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;

XV - remeter à Mesa no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;

XVI - requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões;

XVII - promover a publicação das Atas da Comissão no Diário da Câmara.

Parágrafo único. Aplica-se aos Presidentes de Comissões, no que couber e não conflitar, o estabelecido o artigo 24.

Art. 61. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os líderes sempre que isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a Presidência deste, para exame e assentamento de providências necessárias à eficiência do trabalho Legislativo.

SEÇÃO VI

DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS

Art. 62. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em Ata a escusa.

§1° O Presidente da Câmara, a pedido do Presidente da Comissão ou do líder de Partido, designará substituto ao membro ausente.

§2° Cessado o impedimento do membro titular da Comissão, findar-se-á a substituição respectiva.

SEÇÃO VII

DAS VAGAS

Art. 63. A vaga em comissão se verificará em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento, perda do lugar ou mudança de partido.

§1° Além do que estabelece o artigo anterior, perderá automaticamente o lugar na Comissão, o Vereador que não comparecer a quatro reuniões ordinárias consecutivos, salvo motivo maior, justificado por escrito à Comissão.

§2° O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar.

§3° A vaga a Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de três sessões, de acordo com a indicação feita pelo líder do Partido ou Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.

§4° O Vereador que mudar de Partido, com exceção do Presidente e Vice-Presidente das Comissões, será substituído, por indicação do líder a que pertence a representação na Comissão, observando-se o coeficiente partidário.

SEÇÃO VIII

DAS REUNIÕES

Art. 64. As Comissões se reunirão na sede da Câmara Municipal em dias e horas prefixados, ordinariamente de segunda-feira a quinta-feira.

§1° Em nenhum caso, o seu horário poderá coincidir com o das Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias da Câmara.

§2° As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

§3° O Diário da Câmara publicará em todos os seus números a relação das Comissões e de seus membros, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizam as reuniões.

§4° As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício, ou por requerimento de um terço de seus membros.

Art. 65. As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas e secretas.

§1° Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que forem convidados.

§2° Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de mandato, ou requerimento da maioria dos membros da Comissão.

§3° Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, que também elaborará a Ata respectiva.

§4° Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas e havendo testemunhas chamadas a depor, essas participarão apenas durante o seu depoimento.

§5° Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de os pareceres nelas assentados serem discutidos e votados em reunião pública ou secreta, e por escrutínio secreto.

§6° A Ata da reunião secreta, acompanhados dos pareceres e emendas que forem discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetados, datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros presentes, será enviada ao arquivo da Câmara com a indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta.

SEÇÃO IX

DOS TRABALHOS

SUBSEÇÃO I

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 66. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença mínima de um terço dos seus membros efetivos ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar, e obedecerão as seguintes ordens:

I - discussão e votação da Ata da reunião anterior;

II - expediente, que conterá:

a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;

b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores.

III – Ordem do Dia, que conterá:

a) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;

b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara.

§1° Esta ordem poderá ser alterada pela Presidência da Comissão para tratar de matérias urgentes, ou a requerimento de qualquer dos seus membros, dando preferência para determinado assunto, se assim aprovar o Plenário da mesma.

§2° As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

§3° O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.

Art. 67. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observados as normas fixadas neste Regimento.

SUBSEÇÃO II

DOS PRAZOS

Art. 68. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:

I - cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;

II - oito dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;

III - trinta dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária, prorrogáveis por igual período com aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão;

IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas em Plenário, correndo o prazo em conjunto para todas as Comissões.

§1° O Presidente da Comissão poderá a requerimento do Relator, conceder-lhe prorrogação de até a metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de Urgência.

§2° Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la.

Art. 69. Os interstícios regimentais e os prazos constantes do artigo anterior não serão considerados, quando requerido, por escrito, pelo Líder ou pela comissão Executiva e aprovado pelo Plenário.

SEÇÃO X

DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES

Art. 70. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo-lhe:

I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o seu mérito quando for o caso;

II - à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.

Parágrafo único. Exclui-se da exceção contida no “caput” deste artigo o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do §2° do artigo 51, deste Regimento.

Art. 71. Será terminativo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da matéria, e o da Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle no sentido da inadequação orçamentária da proposição.

§1° O autor da proposição, com o apoio, de pelo menos, 1/4 (um quarto) dos Vereadores, poderá expressamente, seja o parecer submetido à apreciação do Plenário, caso em que a proposição será enviada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar.

§2° Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição será incluída na Ordem do Dia, seguindo tramitação normal; caso contrário, ou não tendo havido interposição de requerimento, será arquivada por despacho do Presidente da Câmara.

Art. 72. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

I - no caso de matéria distribuída, cada comissão deverá se pronunciar sobre a matéria específica de sua competência;

II - ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;

III - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido à discussão.

IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o Relator, demais membros e Líderes durante dez minutos improrrogáveis, e por cinco minutos os Vereadores que a ela não pertençam;

V - encerrada a discussão, proceder-se-á a votação;

VI - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinados pelo Presidente e demais membros presentes;

VII - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido o prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;

VIII - na hipótese da Comissão aceitar parecer diverso do parecer do Relator, o deste constituirá voto em separado;

IX - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;

X - o membro da Comissão que pedir vista do processo tê-la-á por doze horas, se não se tratar de matéria em regime de urgência;

XI - quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;

XII - aos processos de proposições em regime de urgência será concedido vista por quatro horas;

XIII - os pedidos de vistas às Comissões só poderão ser formulados por um membro de cada Partido ou Bloco Parlamentar e uma única vez;

XIV - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-ão o seguinte procedimento:

a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;

b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão, no sentido de atender a reclamação, fixando-lhe para isto o prazo de quarenta e oito horas;

c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da Bancada respectiva, no prazo de vinte e quatro horas, ou, independente disso, se vencido este prazo, mandará proceder à restauração dos autos.

Art. 73. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa, para serem anunciados na Ordem do Dia.

Art. 74. A proposição enviada às Comissões que não tiver parecer nos prazos estabelecidos neste Regimento poderá ser incluída na Ordem do Dia, independentemente de parecer, por determinação do Presidente da Câmara.

SEÇÃO XI

DAS SECRETARIAS E DAS ATAS

Art. 75. As Comissões Permanentes terão uma Secretaria Geral incumbida dos serviços de apoio administrativo e assessoramento técnico.

§1° A Secretaria Geral tem como incumbência à coordenação dos serviços administrativos das Comissões e presta diretamente assessoria à Comissão Executiva.

§2° Inclui-se nos serviços de Secretaria:

I - a redação das Atas das reuniões;

II - a organização do protocolo de entrada e saída de matérias;

III - sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;

IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;

V - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;

VI - o acompanhamento sistemático da distribuição das proposições aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;

VII - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.

Art. 76. Lida e aprovada a Ata de cada reunião de Comissão, será assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas.

SEÇÃO XII

DO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO

Art. 77. As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativo e especializado em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução específica.

TÍTULO III

DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78. As sessões da Câmara Municipal serão:

I - de posse e eleição dos membros da Mesa Diretora, no dia e horários fixados neste Regimento;

II - ordinárias, preferencialmente, serão na primeira semana de cada mês, de segunda-feira a quinta-feira.

III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as ordinárias;

IV - especiais, as realizadas em dias ou horas diversas das Sessões Ordinárias, para conferências e para ouvir Secretários de Município ou outra autoridade, quando convidados ou convocados;

V - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.

§1º A Mesa Diretora poderá decidir sobre a realização de 2 (duas) sessões ordinárias no mesmo dia.

§2º É permitida a realização de sessões ordinárias itinerante.

§3º As sessões ordinárias terão duração máxima de 4 (quatro) horas, prorrogáveis por 1 (uma) hora, preferencialmente, das 14:15hr até 18:15hr.

§4º A prorrogação do parágrafo anterior ocorrerá por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.

Art. 79. Nas Sessões Solenes os oradores serão designados pelo Presidente da Câmara.

Art. 80. As Sessões Extraordinárias terão duração pelo tempo necessário à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia e, serão destinadas, exclusivamente, à apreciação das proposições constantes da convocação.

§1° A Sessão Extraordinária será convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, por solicitação dos líderes, ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§2° O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão, ou pelo Diário da Câmara e, quando mediar tempo inferior a 24 (vinte e quatro) horas para a convocação, também por via telegráfica ou telefônica, aos Vereadores.

Art. 81. A Câmara poderá realizar Sessão Especial para comemoração ou recepção a autoridades, realização de conferências, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador.

Art. 82. As Sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.

Art. 83. Nas Sessões Solenes observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.

Art. 84. Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, computando-se o tempo da suspensão no prazo regimental.

Art. 85. A Sessão da Câmara só poderá ser levantada antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos no caso de:

I - tumulto grave;

II - falecimento de Vereador, ex-Vereador, Chefe de um dos Poderes ou quando for decretado luto oficial;

III - presença de menos de um terço de seus membros.

Art. 86. Fora dos casos expressos, só mediante deliberação da Câmara, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores, ou líderes que representem este número, poderá a Sessão ser suspensa, levantada ou interrompida.

Art. 87. O prazo de duração da Sessão será prorrogável pelo Presidente, de ofício, quando requerido pelos líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, para continuar a discussão e votação de matéria da Ordem do Dia.

Art. 88. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão observadas as seguintes regras:

I - só os Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto neste Regimento;

II - não será permitida conversação que perturbem os trabalhos;

III - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; e somente após esta concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;

V - se o Vereador pretende falar ou permanecer na tribuna arregimentalmente, o Presidente o advertirá, se, apesar dessa advertência o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

VI - sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo;

VII - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente, ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;

VIII - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de modo geral;

IX - referindo-se, em discurso, ao colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do tratamento de Senhor Vereador ou de Vereador, quando a ele se dirigir, o Vereador lhes dará o tratamento de Excelência;

X - nenhum Vereador poderá referir-se, de forma descortês ou injuriosa, a qualquer de seus pares e, de forma geral, a qualquer representante do Poder Público, a instituições ou pessoas;

XI - se o Vereador desrespeitar o disposto no inciso anterior, o Presidente determinará à taquigrafia que exclua das suas notas a parte considerada inconveniente;

XII - não se poderá interromper o orador, salva concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer.

Art. 89. O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:

I - para apresentar proposição;

II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, a hora destinada às breves comunicações, ou nas discussões parlamentares, se devidamente inscrito;

III - sobre proposição em discussão;

IV - em questão de ordem.

Art. 90. No recinto do Plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, os funcionários da Câmara em serviço e os jornalistas credenciados.

§1° Nas Sessões Solenes, quando for permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares determinados.

§2° Ao público será franqueado o acesso às galerias para assistir às Sessões, decentemente trajados e sem dar sinal de aplausos ou reprovação ao que se passar no recinto do Plenário.

§3° Os jornalistas, para que possam adentrar ao Plenário, deverão apresentar-se devidamente credenciados pela Diretoria de Comunicação.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PÚBLICAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91. À hora do início da Sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.

§1° A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão, em local designado, à disposição de quem dela quiser fazer uso.

§2° Achando-se presente no mínimo um terço dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, havendo número legal,, declaro aberto a presente Sessão”.

§3° Não verificando o quorum para a abertura dos trabalhos, o Presidente deixará de abrir a Sessão, transferindo a Ordem do Dia para a Sessão seguinte.

Art. 92. As Sessões Ordinárias se dividem em:

I - Pequeno Expediente;

II - Grande Expediente; e

III- Ordem do Dia.

SEÇÃO II

DO PEQUENO EXPEDIENTE

Art. 93. O Pequeno Expediente será destinado à abertura dos trabalhos: leitura da Ata, leitura do Expediente e apresentação de matéria;

§1° Com a presença da maioria absoluta dos membros da mesa, o Presidente, declarará aberto os trabalhos.

§2º Havendo ausência de algum membro da mesa diretora, o mesmo será substituído a critério do Presidente.

§3° Submetida à votação a Ata da Sessão anterior e pretendendo algum Vereador, alterá-la ou retificá-la, em questão de ordem, fará a solicitação ao Presidente que, achando cabível a solicitação a deferirá, devendo sempre a retificação ou alteração constar na mesma ata, mesmo que seja indeferida a mesma.

§4° O Presidente, aprovada a Ata, dará a palavra ao Primeiro Secretário para que proceda à leitura da matéria constante do expediente.

§5° Logo em seguida, o Presidente declarará oportuno o momento para a apresentação de matéria, se necessárias, serão encaminhadas às diversas Comissões competentes.

SEÇÃO III

DO GRANDE EXPEDIENTE

Art. 94. O Grande Expediente será assim distribuído:

I - debates parlamentares, pelo prazo de (cinco) minutos a cada Vereador, devidamente inscrito, podendo conceder apartes;

II - discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia.

§1° Havendo quorum para deliberação, o Presidente dará a palavra ao Primeiro Secretário para que proceda a leitura da matéria constante da Ordem do Dia, que será distribuída em avulsos antes de iniciar a Sessão respectiva.

§2° Lida a matéria pelo Primeiro Secretário, o Presidente colocá-la-á em discussão e havendo oradores que queiram fazer uso da palavra, ser-lhe-á concedida pelo prazo regimental, observando a proporcionalidade Partidária ou de Bloco Parlamentar e de forma intercalada; não havendo oradores que queiram discorrer sobre a matéria será dada por encerrada a discussão, passando-se à votação, observado para tanto o que dispõe este Regimento.

§3° No decorrer da discussão ou votação, poderá ser feita a verificação de quorum, a pedido de qualquer Vereador ou por determinação do Presidente.

§4º Verificada a inexistência do número legal, passar-se-á a fase seguinte dos trabalhos, transferindo-se a matéria da Ordem do Dia para a Sessão seguinte e registrando-se em Ata o nome dos faltosos.

Art. 95 A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.

SEÇÃO IV

DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES

Art. 96. Obedecendo ao prazo regimental e havendo oradores inscritos, ser-lhe-á concedida a palavra pelo prazo máximo de (05) cinco minutos, não sendo permitido apartes, ao final da Sessão Ordinária no Grande Expediente.

§1° É facultado ao orador inscrito transferir o uso da palavra a outro Vereador de sua representação Partidária ou do Bloco Parlamentar.

§2° O Vereador que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a prerrogativa de falar neste período de comunicações;

§3° As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não realização da Sessão, transferir-se-ão para a Sessão Ordinária seguinte.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 97. As Sessões Secretas serão convocadas com indicação precisa dos seus objetivos:

I - a requerimento inscrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência;

II - pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

III - por Líder de bancada, ou um terço dos membros da Câmara.

§1° Em todos os casos indicados nos incisos anteriores há de haver deliberação da maioria absoluta do Plenário.

§2° Será secreta a Sessão em que a Câmara deliberar sobre a perda de mandato de Vereador.

Art. 98. Nas Sessões secretas não poderão permanecer no recinto do Plenário, nem mesmo os funcionários da Casa, devendo a Presidência diligenciar no sentido de garantir o resguardo do sigilo.

§1° Reunida a Câmara em Sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, se a matéria que motivou a convocação deve ser tratada sigilosamente ou se publicamente;

§2° A discussão sobre se a Sessão deve ser ou não ser secreta, não pode ultrapassar o tempo de uma hora, podendo cada Vereador ocupar a tribuna por um período de dez minutos improrrogáveis, observada a proporcionalidade Partidária ou de Blocos Parlamentares e de forma intercalada.

§3° Antes de se encerrar a Sessão secreta a Câmara resolverá se deverão ficar secretos os seus debates e deliberações, ou se deve constar em Ata pública.

§4° Antes de levantar a Sessão secreta a Ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, serão encerrados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, devendo ser guardado em arquivo próprio.

§5° Se a Sessão secreta tiver por objetivo ouvir Secretários do Município ou testemunhas chamadas a depor, estes participarão delas apenas durante o tempo necessário.

CAPÍTULO IV

DA QUESTÃO DE ORDEM, DA ATA E DO DIÁRIO DA CÂMARA

SEÇÃO I

DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 99. A questão de ordem será resolvida, de imediato, pelo Presidente da Câmara, cuja decisão é soberana.

§1º A questão de ordem somente poderá ser levantada de forma breve e objetiva, quando tiver natureza capaz de influir diretamente na marcha dos trabalhos, corrigir equívoco ou chamar a atenção para o descumprimento de norma constitucional ou regimental.

§2º Durante a Ordem do Dia, somente será admitida questão de ordem relacionada à matéria nela constante.

§3º O Vereador disporá do prazo máximo de três minutos para formular a questão de ordem, sendo-lhe vedado falar mais de uma vez sobre o mesmo assunto.

§4º A questão de ordem deve ser objetiva e claramente formulada, com indicação precisa do dispositivo constitucional ou regimental cuja observância se pretenda elucidar, e deverá referir-se exclusivamente à matéria em discussão.

§5º O Vereador que não indicar, de forma inicial, o dispositivo constitucional ou regimental em que fundamenta a questão de ordem não poderá permanecer na tribuna.

§ 6º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente determinará a exclusão das palavras proferidas da Ata e dos Anais da Câmara.

§ 7° O Vereador que tiver indeferido questão de ordem por si formulada, poderá recorrer da decisão ao Plenário, podendo o Presidente, antes de submetê-la à apreciação da Casa, determinar a oitiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que disporá do prazo de até três dias para se pronunciar, sendo o seu parecer, se favorável, levado à apreciação do Plenário na Sessão seguinte da apresentação do relatório.

SEÇÃO II

DAS ATAS

Art. 100. Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação obedecerá ao padrão uniforme adotado pela Mesa.

§1° As Atas serão redigidas de forma física em ordem cronológica, devendo os livros ao se encerrar, serem mantidos em arquivo da Câmara.

§2° Da Ata deve constar o nome dos Vereadores presentes, dos ausentes e daqueles que se ausentarem no decorrer dos respectivos trabalhos.

§3° Depois de aprovada a Ata será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro e Segundo Secretários.

§4° ainda que não haja Sessão por falta de número legal, lavrar-se-á a Ata, devendo neste caso ser mencionados os nomes dos Vereadores presentes.

§5° A Ata da última Sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa será redigida em resumo e submetida à discussão e votação, presente qualquer número de Vereadores, ante de se levantar a Sessão.

Art. 101. Nenhum documento será inscrito em Ata sem a expressa permissão do Presidente, por requerimento do Vereador, ressalvado recurso deste, a ser decidido pelo Plenário.

Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá solicitar as inserções, em Ata, das razões de seu voto, vencedor ou vencido, redigidas em termos concisas e sem alusões pessoais de qualquer natureza e respeitadas as disposições deste Regimento.

SEÇÃO III

DO DIÁRIO DA CÂMARA

Art. 102. O Diário da Câmara é o órgão oficial de divulgação das atividades do Poder Legislativo.

§1° O Diário da Câmara publicará todos os Atos do Poder Legislativo, as Atas das Sessões e a sequência dos trabalhos parlamentares.

§2° Os discursos proferidos durante as Sessões poderão ser publicados por extenso, salvo as restrições regimentais.

§3° Não será autorizada a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar.

§4° O Diário da Câmara será virtual, devendo permanecer em destaque no sitio oficial da Câmara Municipal de Dianópolis na rede mundial de computadores.

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 103. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.

§1° As proposições poderão consistir em:

I – indicações;

II – requerimentos;

III – moções;

IV – projeto de emenda à Lei Orgânica;

V – projeto de decreto legislativo;

VI – projeto de lei ordinária;

VII – projeto de lei complementar;

VIII – projeto de resolução;

IX – emendas;

X – vetos;

XI- leis delegadas;

XII- projetos substitutivos;

XIII- pareceres das comissões permanentes;

XIV- relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;

XV- recursos;

XVI- representações.

§2° Toda proposição deverá ser redigida com clareza, precisão e em termos explícitos, observando a boa técnica legislativa.

§3° Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao anunciado objetivamente declarado na ementa ou dele decorrente.

§4º É vedada qualquer alteração no teor da proposição, inclusive a inclusão de novos autores, após sua distribuição e inclusão na pauta da sessão plenária.

§5º As proposições já distribuídas e em tramitação em Plenário somente poderão ser retiradas mediante requerimento do autor, aprovado pelo Plenário, sendo vedada sua modificação textual imediata.

§6º As proposições deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional ou protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão ordinária, para que possam ser incluídas na pauta.

§7º Se o prazo do antigo anterior vencer em dia sem expediente na Câmara, será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

§8º As proposições protocoladas fora do prazo estabelecido neste artigo somente poderão ser apreciadas na mesma sessão mediante aprovação do Presidente da Câmara.

§9º A pauta das sessões ordinárias será organizada pela Secretaria e disponibilizada aos Vereadores, em meio físico ou eletrônico, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, contendo:

I – a Ordem do Dia;

II – as proposições a serem lidas e discutidas no expediente;

III – as matérias que serão objeto de deliberação.

§10. Nas sessões extraordinárias, a pauta será disponibilizada juntamente com a convocação, em prazo não inferior a 12 (doze) horas antes da realização da sessão.

§11. A Secretaria da Câmara assegurará ampla publicidade da pauta das sessões no quadro de avisos da Casa Legislativa e, sempre que possível, em meio eletrônico de acesso público.

Art. 104. O Presidente da Câmara devolverá ao autor qualquer proposição que:

I - contenha assunto alheio à competência da Câmara;

II - delegue a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;

III - contrarie dispositivo do Regimento;

IV - contenha expressões ofensivas a pessoas ou instituições;

V - não observe a boa técnica redacional Legislativa;

VI - evidentemente inconstitucional.

Art. 105. A proposição será apresentada em Plenário, podendo ser individual ou coletivamente.

§1° Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

§2° São consideradas de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica do Município, Regimento ou Lei Ordinária, exija determinado número de subscritores.

Art. 106. Proposição poderá ser apresentada por populares nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento.

Art. 107. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente por seu autor.

Parágrafo único. O relator de proposição, de ofício ou a requerimento do autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral extraída dos Anais da Casa.

Art. 108. A retirada de proposição em qualquer fase do seu andamento poderá ser feita, quando requerida pelo autor, ao Presidente da Câmara que, após obter as informações necessárias, definirá pelo acatamento ou não do pedido, de cujo despacho caberá recurso para o Plenário.

§1° Se a proposição que se pretende retirar tiver parecer favorável de todas as Comissões competentes para opinarem sobre o seu mérito, somente o Plenário poderá deliberar sobre sua retirada ou não.

§2º Se a proposição tem como autor a Comissão Técnica ou a Mesa, esta só poderá ser retirada a requerimento do seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.

§3° A proposição retirada na forma deste artigo, não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo por deliberação pelo Plenário, por maioria absoluta de votos.

Art. 109. Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições que ainda estejam pendentes de deliberação pela Câmara, exceto as de iniciativa do Poder Executivo.

Parágrafo único. À proposição poderá ser desarquivada ou reapresentada na Sessão Legislativa subsequente, desde que o requeira o seu autor ou autores, retornando à tramitação desde o estágio em que se encontrava.

Art. 110. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencido os prazos regimentais, a Mesa por iniciativa própria ou a requerimento do autor, farão reconstituir o respectivo processo.

Art. 111. Toda proposição será publicada no Diário da Câmara ou em avulsos, garantindo-se sua ampla divulgação e acesso público.

TÍTULO V

DA ORDEM DAS PROPOSIÇÕES NA PAUTA

CAPÍTULO I

DOS PROJETOS

Art. 112. A Câmara exerce sua função Legislativa por via de projeto de Lei Ordinária ou Complementar, de Decreto Legislativo ou de Resolução, além de Proposta de Emenda à Lei Orgânica.

Art. 113. A iniciativa dos projetos de Lei na Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento, é a seguinte:

I - de Vereadores, individual ou coletivamente;

II - de Comissão ou da Mesa;

III - do Prefeito do Município;

IV - dos cidadãos.

Parágrafo único. A matéria constante do projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 114. Os projetos compreendem:

I - os projetos de Lei, destinados a regular matéria de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito do Município;

II - os projetos de Lei Complementar, destinados a regular matéria constitucional;

III - os projetos de Lei Delegada, que se destinam à delegação de competência, na forma estabelecida na Lei Orgânica;

IV - os projetos de Decretos Legislativos, destinados a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito do Município, tais como:

a) julgamento das contas do Prefeito;

b) licença para Vereador desempenhar missão representativa ou diplomática em caráter transitório ou ausentar do país;

c) denúncia contra o Prefeito;

d) revisão dos Atos do Tribunal de Contas;

e) licenças solicitadas pelo Prefeito e Vice-Prefeito, em obediência à Lei Orgânica do Município;

f) fixação de remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

g) fixação de remuneração e ajuda de custo dos Vereadores.

V - os projetos de Resolução, destinados a regular com eficácia de Lei Ordinária, matéria de competência privativa da Câmara Municipal, e os de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deve se pronunciar em casos concretos, tais como:

a) perda de mandato de Vereador;

b) permissão para instauração de processo contra Vereador;

c) constituição de Comissões Temporárias;

d) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

f) conclusões de comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

g) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;

h) matéria de natureza regimental;

i) assuntos de sua economia interna e dos seus serviços administrativos.

Art. 115. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa.

§1° Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa.

§2° Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.

§3° Os projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos fixados neste artigo e seus parágrafos, ou por qualquer motivo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os autores do retardamento até que se complete a sua adaptação aos preceitos deste Regimento.

Art. 116. Os projetos que versarem matéria análoga ou conexa à de outro em tramitação, serão a ele anexado de ofício, por ocasião da distribuição, votando-se o mais antigo na ordem de entrada, sendo os demais autores considerados coautores.

Art. 117. Os projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, que receberem parecer contrário quanto ao mérito de todas as Comissões a quem forem distribuídos, serão tidos como rejeitados.

CAPÍTULO II

DOS REQUERIMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 118. Os requerimentos assim se classificam:

I - quanto à competência:

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

II - quanto à forma:

a) verbais;

b) escritos.

Art. 119. Os Requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo deliberação em contrário da Câmara, e o de que proponham a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito.

SEÇÃO II

REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO APENAS DO PRESIDENTE

Art. 120. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os Requerimentos que solicitem:

I - a palavra, ou desistência desta;

II - permissão para falar sentado ou da bancada;

III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

IV - observância de disposição regimental;

V - retirada pelo autor de proposição;

VI - discussão de proposição, por partes;

VII - votação destacada de emendas;

VIII - verificação de votação;

IX - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;

X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;

XI - requisição de documentos;

XII - preenchimento de lugar em Comissões;

XIII - inclusão na Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;

XIV - verificação de presença;

XV - votos de pesar ou congratulações;

XVI - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna;

XVII - reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em Sessão Legislativa anterior.

§1° Os Requerimentos descritos nos incisos V, XI, XII, XIII e XVII, só poderão ser feitos por escrito.

§2° Em caso de indeferimento, do pedido anterior, o Plenário poderá ser consultado pelo processo de votação simbólica, sem discussão nem encaminhamento de votação.

SEÇÃO III

REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 121. Dependerão da liberação do Plenário, os Requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:

I - convocação de Secretários do Município perante o Plenário;

II - Sessão extraordinária solene ou secreta;

III - prorrogação da Sessão;

IV - não realização de Sessão em determinado dia;

V - prorrogação de Ordem do Dia;

VI - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis;

VII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;

VIII - adiantamento de discussão e votação;

IX - votação por determinado processo;

X - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma;

XI - urgência, preferência, prioridade;

XII - constituição de Comissões Temporárias;

XIII - pedido de informação;

XIV - sugestão ao Poder Executivo a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa;

XV - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no decurso da discussão ou da votação.

Parágrafo único. Os requerimentos previstos nos incisos I, XII, XIII, XIV e XV só poderão ser feitos por escrito.

SEÇÃO IV

DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Art. 122. Qualquer Vereador poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de informação sobre atos ou fatos do Poder Executivo, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais legais, ou sobre matéria em tramitação na Casa.

§1° Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia subsequente para votação.

§2° Aprovado o Requerimento, a Mesa o encaminhará ao Poder Executivo.

§3° Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de 15 (quinze) dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.

§4° Não cabem, em Requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.

§5° A Mesa tem a faculdade de não receber requerimentos de informação formulados de modo inconveniente ou que contrariem o disposto neste artigo.

§ 6° Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

DAS EMENDAS

Art. 123. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição.

§1° As Emendas são Supressivas, Aglutinativas, Substitutivas, Modificativas ou Aditivas.

§2° Emenda Supressiva é a que manda erradicar, qualquer parte de outra proposição.

§3° Emenda Aglutinativa é a que resulta de fusão de outras Emendas, por transação, tendente à aproximação dos respectivos objetos.

§4° Emenda Substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, que tomará o nome de “SUBSTITUTIVO” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente o aperfeiçoamento da técnica legislativa.

§5° Emenda Modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente.

§6° Emenda Aditiva é a que acrescenta parte à outra proposição.

§7° Denomina-se Subemenda a Emenda apresentada à outra Emenda e que pode ser, por sua vez, Supressiva, Substitutiva ou Aditiva, desde que não vencida a Supressiva sobre a Emenda com a mesma finalidade.

§8° Denomina-se Emenda de Redação aquela que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, ou lapso manifesto.

Art. 124. Não serão admitidas Emendas que impliquem em aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito do Município, ressalvado o disposto no art. 143 da Lei Orgânica;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 125. Não serão aceitas Emendas ou Substitutivos que contenham matéria ou disposições que não sejam rigorosamente pertinente ao anunciado da proposição.

Art. 126. As Emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem nas Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada.

§1° As Emendas de Plenário serão apresentadas durante a discussão em turno único ou segundo turno;

§2° As Comissões, ao apresentarem parecer sobre Emenda, poderão oferecer-lhe Subemenda.

§3° As Emendas poderão ser apresentadas:

I - por Vereador;

II - por comissão, quando incorporada a parecer.

TÍTULO V

DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DA TRAMITAÇÃO

Art. 127. Cada proposição terá curso próprio, salvo Emenda, recurso ou parecer, que terão curso dependente do processo principal a que se referem.

Art. 128. A proposição será objeto de decisão, na forma estabelecida por este Regimento:

I - do Presidente;

II - da Mesa;

III - das Comissões;

IV - do Plenário.

§1° Antes da deliberação do Plenário, haverá parecer das Comissões competentes para estudos da matéria, exceto quando se tratar de Requerimento.

§2° Antes que as Comissões se manifestem, as proposições poderão ser instruídas com parecer técnico de sua assessoria técnico-especializada ou Procuradoria da Câmara Municipal, a pedido do Relator.

§3° O parecer técnico referido no parágrafo anterior será apresentado no prazo de até três dias, podendo ser prorrogado por igual tempo pelo Presidente da Comissão, levando-se em conta a complexidade a matéria em estudo.

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 129. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e em avulso, para serem distribuídos aos Vereadores, exceto as indicações, moções.

§1º As proposições deverão ser apresentadas em, no mínimo, três vias:

I – uma via original para o autor da proposição;

II – uma via para arquivamento na Secretaria Legislativa;

III – uma via para fins de publicidade e controle;

§2º Encerrada a tramitação, as proposições e demais documentos legislativos serão encaminhados para arquivamento definitivo ou temporário, conforme a legislação federal e municipal de arquivos e normas do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ.

§3º O arquivamento deverá preservar a integridade física e/ou digital dos documentos, assegurando o acesso público, salvo os casos em que a lei dispuser sobre sigilo ou restrição de acesso.

§4º Compete à Secretaria da Câmara zelar pela guarda, conservação, organização e classificação dos documentos legislativos e administrativos.

§5º Os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes ou Temporárias serão elaborados em duas vias, sendo:

I – uma via entregue ao Presidente da respectiva Comissão, para acompanhamento e ciência;

II – uma via arquivada na Secretaria da Câmara, juntamente com a proposição correspondente, para fins de registro e preservação.

Art. 130. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, observadas as seguintes normas:

I - obrigatoriamente, à comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame da admissibilidade jurídica e legislativa, exceto o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

II - quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;

III - às Comissões referidas nos incisos anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.

Art. 131. a remessa da proposição às Comissões será feita por intermédio da Primeira Secretaria, iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição e Justiça.

§1° A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão, será feita diretamente de uma à outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros feitos pela Secretaria Geral das Comissões.

§2° Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões de mérito.

§3° A proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, ou em reunião conjunta.

Art. 132. Quando qualquer Comissão pretender que outra manifeste sobre determinada matéria, apresentará Requerimento neste sentido ao Presidente da Câmara com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento.

Art. 133. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição, se julgar incompetente para apreciar a matéria, será esta dirimida pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE TRAMITAÇÃO

Art. 134. Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser urgentes, com prioridade ou ordinárias.

§1° Consideram-se urgentes as seguintes proposições:

I - projeto de proposta de Emenda a Lei Orgânica;

II - projeto de Lei Complementar e Ordinária que se destinem a regulamentar dispositivo constitucional e suas alterações;

III - sobre suspensão das imunidades parlamentares;

IV - sobre transferência temporária da sede do Município;

V - sobre intervenção no Município ou modificação das condições de intervenção em vigor;

VI -sobre autorização do Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do País;

VII - iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;

VIII - reconhecida, por deliberação do Plenário, de caráter de urgência;

IX - vetos apostos pelo Prefeito;

§2° consideram se em regime de prioridade as seguintes proposições:

I - os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial ou dos cidadãos;

II - os projetos:

a) de Lei com prazo determinado;

b) de alteração ou reforma do Regimento;

c) de convênios e acordos;

d) de fixação do efetivo da Guarda Metropolitana;

e) de fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, e dos Secretários Municipais;

f) de julgamento das contas do Prefeito;

g) de suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;

i) de autorização ao Prefeito para contrair empréstimo ou fazer operações de crédito;

j) de denúncia contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais e Presidentes de Órgãos da Administração Indireta;

§3° Consideram-se em regime de tramitação ordinária, os projetos não compreendidos nas hipóteses dos parágrafos anteriores.

CAPÍTULO IV

DO MODO DE DELIBERAR E DA URGÊNCIA

SEÇÃO I

DO MODO DE DELIBERAR

Art. 135. Nenhum projeto de Lei, Decreto Legislativo, ou Resolução poderá ser discutido, sem que tenha sido entregue a Ordem do Dia, pelo menos, por vinte e quatro horas de antecedência, exceto nas Sessões Extraordinárias.

§1° Todos os Projetos de Decreto Legislativo, Resolução e Projeto de Lei passarão por turno único de discussão e votação.

§2° Os Requerimentos escritos passarão por turno único de discussão e votação.

§3º As propostas de emenda à Lei Orgânica possuem rito próprio.

Art. 136. Admitir-se-á Emendas às proposições antes de iniciar a votação em Plenário.

Art. 137. Aprovada qualquer Emenda, serão consideradas prejudicadas as relativas ao mesmo assunto e que colidam com a vencedora.

§1° Sendo muitas as emendas a serem votadas, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que se englobem, para a votação, as de parecer favorável e as de parecer contrário.

§2º Os pedidos de destaque serão deferidos ou indeferidos, conclusivamente, pelo Presidente da Câmara, podendo este, ex-offício, estabelecer preferências desde que as julgue necessária à boa ordem da votação.

Art. 138. Havendo requerimento, aprovado pelo Plenário, o orçamento poderá ser discutido por artigo e parágrafos, quer no capítulo da receita, quer no da despesa.

Art. 139. Adotado definitivamente, será o projeto remetido, com as Emendas aprovadas, se necessário, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para reduzi-lo à devida forma.

Parágrafo único. Submetida à redação a Câmara, esta só poderá emendá-la se reconhecer que se abrirá discussão.

Art. 140. A Comissão de Finanças é obrigada a apresentar o seu respectivo parecer dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento da proposta orçamentária.

Art. 141. Iniciada a discussão de uma matéria, não se poderá interrompê-la para tratar de outra, salvo adiamento, votado nos termos deste Regimento, a requerimento de seu autor.

SEÇÃO II

DA URGÊNCIA

Art. 142. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para ser logo considerada até sua decisão final.

Parágrafo único. Não se dispensa os seguintes requisitos:

I - publicação e distribuição, em avulsos, da proposição principal, e, se houver, das acessórias;

II - pareceres das Comissões ou de Relator designado;

III - quórum para deliberação.

Art. 143. A urgência poderá ser requerida quando:

I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;

II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública:

III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de Lei para aplicar-se em época certa e próxima;

IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma Sessão.

Art. 144. O Requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:

I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;

II - um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número;

III - dois terços dos membros da Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.

Art. 145. Aprovado o Requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na Sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.

§1° Se não houver parecer, as Comissões que deverão apreciar a matéria terão o prazo de três dias para fazê-lo.

§2° Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele.

§3° Na discussão e encaminhamento de votação, os oradores inscritos terão a metade do tempo das proposições em regime de tramitação normal e não poderão ultrapassar a quatro oradores, guardada a proporcionalidade Partidária ou de Blocos Parlamentares.

§4° Nas proposições em regime de urgência não se admitem Emendas em Plenário.

SEÇÃO III

DO DESTAQUE

Art. 146. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de Emenda do grupo a que pertenceu, será considerado para:

I - constituir projeto autônomo, a Requerimento de qualquer Vereador ou por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeitos à deliberação do Plenário;

II - votação em separado, a Requerimento de um quarto dos membros da Casa.

Parágrafo único. É lícito também destacar para votação:

I - parte de Substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto;

II - Emenda ou parte de Emenda, apresentada em qualquer fase;

III - Subemenda;

IV - parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o Substitutivo;

V - um projeto sobre outro, em caso de anexação.

Art. 147. Em relação aos Destaques serão obedecidas as seguintes normas:

I - o Requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o Destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;

II - não se admitirá Destaque de Emenda para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;

III - não se admitirá Destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;

IV - concedido o Destaque para a votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada; sendo uma Emenda Substitutiva, votar-se-á primeiro o Destaque;

V - o Destaque será possível quando o texto destacado puder ajustar-se à proposição em que deve ser integrado e forme sentido completo.

SEÇÃO IV

DA PREJUDICIALIDADE

Art. 148. Consideram-se prejudicadas:

I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em Diploma Legal;

II - a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

III - a discussão ou votação de proposição anexa, quando a aprovada, ou rejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;

IV - a proposição, com as respectivas Emendas, que tiver Substitutivo aprovado, ressalvados os Destaques;

V - a Emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

VI - a Emenda ou Subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra de dispositivo já aprovado.

Art. 149. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO V

DA DISCUSSÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 150. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.

§1° A discussão será feita sobre o conjunto da Proposição e das Emendas, se houver.

§2° O Presidente poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos, considerado o volume dos títulos.

Art. 151. A Proposição com a discussão encerrada na Sessão Legislativa anterior, terá sempre a discussão reaberta e poderá receber novas Emendas.

Art. 152. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para a leitura de Requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;

IV - para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão;

V - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou levantamento da Sessão.

Parágrafo único. O Vereador poderá requerer vista de projeto de lei em tramitação, para melhor exame, observadas as seguintes regras:

I – o pedido deve ser motivado e apresentado por escrito em comissão ou verbal em plenário, antes da votação;

II – em tramitação ordinária, o prazo é de 2 (dois) dias, improrrogável, vedada renovação, caso o pedido de vista seja feito na penúltima ou última sessão do mês ficará o prazo estendido automaticamente para a sessão do mês subsequente;

III – apenas um pedido, uma vez um Parlamentar requereu, a matéria não poderá ser objeto de novo pedido de vista por nenhum outro.

IV – a concessão depende de aprovação por maioria simples na comissão ou plenário;

V – a retenção indevida do processo implica advertência e substituição do requerente.

VI - a vista não suspende prazos regimentais globais, exceto se aprovada prorrogação pelo Plenário.

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA

SUBSEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 153. Os Vereadores que desejarem discutir Proposição incluída na Ordem do Dia podem inscrever-se previamente junto à Mesa, ou no momento da discussão.

Parágrafo único. O Vereador inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito, devendo o cessionário falar na ocasião em que falaria o cedente.

Art. 154. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:

I - ao Autor da Proposição;

II - ao Relator;

III - ao Autor de voto em separado;

IV - ao Autor da Emenda;

V - a Vereador contrário à matéria em discussão;

VI - ao Vereador favorável à matéria em discussão.

SUBSEÇÃO II

DO USO DA PALAVRA

Art. 155. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para discussão.

Art. 156. O Vereador poderá falar uma vez pelo prazo de 5 (cinco) minutos na discussão de qualquer projeto, concedendo-se o acréscimo de 1/3 do tempo ao autor e relator do projeto.

Art. 157. O Vereador que usar a palavra sobre Proposição em discussão não poderá:

I - desviar-se da questão em debate;

II - falar sobre o vencido;

III - usar de linguagem imprópria;

IV - ultrapassar o prazo regimental.

SUBSEÇÃO III

DO APARTE

Art. 158. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§1° O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão.

§2° Não será admitido aparte:

I - à palavra do Presidente;

II - paralelo ao discurso;

III - por ocasião do encaminhamento da votação;

IV - quando o orador declarar que não permite;

V - nas comunicações parlamentares.

VI- nas comunicações da liderança;

§3° Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e inclui-se no tempo destinado ao orador, não podendo ultrapassar o tempo de dois minutos.

§4° Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

SEÇÃO III

DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 159. Antes ou durante a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior a quinze dias, mediante Requerimento formulado pelo Líder, Autor ou Relator, por uma única vez, salvo deliberação do Plenário.

§1° Não admite adiamento de discussão a Proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, por prazo não excedente a duas Sessões.

§2° Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais Requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.

§3° Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, esta, só será novamente adiada, ante a alegação de erro na publicação, reconhecida pelo Presidente da Câmara.

§4° Quando a causa do adiamento for audiência de Comissão, deverá haver relação direta e imediata, entre a matéria da Proposição e a competência da Comissão.

SEÇÃO IV

DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 160. O encerramento da discussão se dará:

I - pela ausência de oradores;

II - pelo decurso dos prazos regimentais.

SEÇÃO V

DA PROPOSIÇÃO EMENDADA DURANTE A DISCUSSÃO

Art. 161. Encerrada a discussão do projeto, com Emendas, a matéria irá às Comissões que a devam apreciar.

§1° As Comissões terão o prazo de três dias improrrogáveis para emitir parecer sobre as Emendas.

§2° Esgotado este prazo, o Presidente da Câmara poderá requisitar o projeto para ser incluído na Ordem do Dia.

CAPÍTULO VI

DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 162. A votação completa o turno regimental da discussão.

§1° O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente “abstenção”.

§2° Havendo empate na votação simbólica, cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, se procederá sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate, exceto em se tratando de eleição, quando será vencedor o Vereador mais idoso.

§3° Se o Presidente se abstiver de desempatar a votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.

§4° Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação neste sentido à Mesa, sendo o seu voto considerado em branco, para efeito de quórum.

Art. 163. Só se interromperá a votação de uma Proposição por falta de quórum.

Parágrafo único. Quando esgotado o período da Sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação.

Art. 164. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos, se a votação for nominal.

Art. 165. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As Propostas à Lei Orgânica do Município, somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.

SEÇÃO II

DAS MODALIDADES E PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 166. A votação poderá ser:

I - ostensiva, pelos processos simbólicos ou nominais;

II - secreta, por meio de sistema eletrônico ou de cédulas.

Parágrafo único. Escolhido, previamente, determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela Requerimento de outro.

Art. 167. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores contrários à matéria que se manifestem de modo que não paire dúvidas sobre os seus votos.

Art. 168. O processo nominal será utilizado:

I - nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;

II - por deliberação do Plenário, a Requerimento de qualquer Vereador;

III - quando Requerido por um terço dos membros da Câmara;

IV - nos demais casos previstos neste Regimento.

Art. 169. A votação nominal será registrada em lista dos Vereadores, anotando-se os nomes dos votantes e discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.

Parágrafo único. O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em Plenário, antes de proclamado o resultado da votação.

Art. 170. A votação por escrutínio secreto se praticará mediante cédulas impressas por processamento eletrônico ou gráfico, recolhida em urna à vista do Plenário.

Art. 171. A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos:

I - eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara;

II - julgamento das contas do Prefeito;

III - denúncia contra o Prefeito e Secretários do Município e seu julgamento nos crime de responsabilidade;

IV - deliberação sobre licença para processar Vereador criminalmente;

V - perda de mandato;

VI – veto.

§1°. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário expressa a sua vontade deliberação

I - considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

II - inicia-se a votação pelo parecer oferecido sobre o projeto original e as emendas e subemendas, se houver; em seguida votam-se os destaques.

III - se por qualquer motivo, iniciada a votação de qualquer propositura, a sessão for encerrada, esta será inscrita com prioridade sobre todas as demais na Ordem do Dia da sessão seguinte.

§2° As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria de seus membros, ressalvados os casos previstos em Lei e neste Regimento.

I - dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das matérias de que trata a concessão de uso, alienação de bens imóveis, autorização para obtenção de empréstimos de instituições privadas; rejeição de veto; alteração do Regimento Interno; o Plano Diretor; convocação do Prefeito e concessão de títulos honoríficos e outras honrarias.

II - dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

a) emenda à Lei Orgânica do Município;

b) julgamento de vereador;

c) rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município

§3°. Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por um terço dos Vereadores e aprovada pela maioria absoluta da Câmara.

SEÇÃO III

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 172. Anunciada uma votação, é lícito ao Vereador usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, sem aparte, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.

§1° As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão.

§2° Nenhum Vereador, salvo, o relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de Substitutivo ou grupo de Emendas.

§3° Aprovado o Requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito encaminhar a votação de cada parte.

§4° O encaminhamento de votação não é permitido nas eleições; e nos Requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.

SEÇÃO IV

DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO

Art. 173. É lícito qualquer Vereador solicitar a verificação do resultado da votação simbólica ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.

§1° Requerida à verificação de votação, proceder-se-á à contagem sempre pelo processo nominal.

§2° Nenhuma votação será admitida mais de uma verificação. § 3° Requerida à verificação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do Plenário até ser proferido o resultado.

SEÇÃO V

DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 174. O adiamento de qualquer Proposição só pode ser solicitado antes do seu início, mediante Requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou pelo Relator da matéria.

§1° O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a quinze dias.

§2° Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um Requerimento prejudicará os demais.

§3° Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, por prazo não excedente a duas Sessões.

CAPÍTULO VII

DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS

Art. 175. Concluída a votação em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, a proposição, com as respectivas emendas, se houver, será encaminhada à comissão competente ou à Mesa Diretora para elaboração da redação final.

Parágrafo único. A redação final será dispensada nos projetos aprovados em segundo turno sem emendas, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.

Art. 176. A redação do vencido ou a redação final será elaborada no prazo de:

I – 5 (cinco) dias, para os processos em tramitação ordinária;

II – 3 (três) dias, para os processos em regime de prioridade;

III – 1 (um) dia, prorrogável por igual período, excepcionalmente, mediante deliberação do Plenário, para os processos em regime de urgência.

Art. 177. A redação final será votada, em turno único, após sua publicação no Diário da Câmara ou distribuição em avulsos, observado o interstício regimental.

Parágrafo único. A redação final que receber emendas será submetida à discussão, após a publicação das emendas acompanhadas de parecer favorável.

Art. 178. Constatada inexatidão no texto após a aprovação da redação final, a Mesa Diretora promoverá a correção necessária, dando conhecimento ao Plenário e, se o projeto já tiver sido encaminhado à sanção, comunicará o fato ao Prefeito Municipal.

§1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.

§2º Havendo impugnação, caberá ao Plenário decidir sobre a manutenção ou alteração da correção.

Art. 179. Aprovada a redação final, a Mesa Diretora terá o prazo de 5 (cinco) dias para encaminhar o autógrafo à sanção do Prefeito Municipal.

§1º Se, no prazo estabelecido, o Presidente não encaminhar o autógrafo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.


§2º As resoluções da Câmara Municipal serão promulgadas pelo Presidente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a aprovação da redação final; não o fazendo, a atribuição caberá ao Vice-Presidente.

TÍTULO VI

DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 180. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município se for apresentada:

I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

II - pelo Prefeito Municipal;

III - por cidadãos, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos dos itens I, II e III, deste artigo, a proposta será discutida e votada pela Câmara, em dois turnos, contados de sua apresentação e recebimento.

Art. 181. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, de estado de sítio ou de estado de defesa.

Art. 182. Apresentada à Mesa, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será encaminhada à publicação e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde guardará a apresentação de Emendas pelo prazo de dez dias.

§1° Esgotado o prazo previsto para apresentação de Emendas à proposta, disporá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de cinco dias para emitir parecer sobre a matéria e, em seguida, encaminhar o processo ao Plenário.

§2° Publicado o parecer, será o processo incluído, em primeiro lugar, na Ordem do Dia da Sessão que se seguir, a fim de ser discutido e votado em dois turnos.

§3° Terminada a primeira votação, entrará a proposta em discussão e votação, em segundo turno, ocasião em que não mais se admitirá Emenda de espécie alguma.

§4° Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Câmara, em votação nominal.

§5° A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

§6º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

Art. 183. O projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, ao qual tenha sido atribuída urgência, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento pela Câmara Municipal, caso não haja manifestação definitiva do Plenário, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos até a conclusão de sua votação.

§1° A solicitação do regime de urgência pode ser feita pelo Prefeito do Município ou pelo Líder do Governo, depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o prazo previsto no presente artigo.

§2° O prazo previsto no “caput” deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.

CAPÍTULO III

DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA

SEÇÃO I

DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 184. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente.

Art. 185. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.

SEÇÃO II

DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Art. 186. As Contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara Municipal, com base em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 187. Recebido o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente o distribuirá para cada vereador, encaminhará para a publicação e, logo após, para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que emitirá parecer dentro de trinta dias.

§1º O parecer da Comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que transitará em regime de prioridade e proporá aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado.

§2º O quórum para deliberação sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado será de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas do Estado.

§4º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, antes da prolação de parecer a respeito, deverá proceder à citação do Prefeito ou ex-Prefeito, para que apresente a sua defesa, por escrito, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.

§5º Ainda que o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira seja pela aprovação das contas, em antagonismo com o parecer prévio do Tribunal de Contas, fica assegurado o exercício de todas as faculdades defensivas pelo Prefeito ou ex-Prefeito.

Art. 188. Publicado o parecer exarado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o Presidente da Câmara Municipal incluirá na pauta da Ordem do Dia o respectivo projeto de decreto legislativo, em sessão ordinária ou extraordinária, para apreciação da matéria em tempo hábil dentro da Sessão Legislativa em curso.

§1º Na sessão plenária de julgamento das contas, inicialmente, serão lidos o parecer pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e os documentos requeridos por qualquer dos Vereadores e pelo Prefeito ou ex-Prefeito, os quais poderão ser dispensados de leitura por deliberação do Plenário, caso estejam publicados em edições do Diário da Câmara Municipal.

§2º Na discussão do parecer prévio do Tribunal de Contas, propugnando pela rejeição das contas, caberá a cada um dos Vereadores o tempo de 15 minutos e, ao final, o prazo máximo de duas horas para a defesa oral do Prefeito ou ex-Prefeito, ou seu representante legal.

§3º Em havendo a aprovação pelo Poder Legislativo do parecer prévio do Tribunal de Contas, pela rejeição das contas anuais do Prefeito ou ex-Prefeito, ou na hipótese de desaprovação do parecer prévio da Corte, favorável à aprovação das contas anuais, além da comunicação ao Ministério Público, o Presidente da Câmara Municipal oficiará também à Justiça Eleitoral o resultado para efeito da determinação prevista no art. 1°, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 189. A deliberação final da Câmara Municipal será enviada ao Tribunal de Contas do Estado para as providências cabíveis.

SEÇÃO III

DO PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO ANUAL

Art. 190. Recebidos o Plano Plurianual, os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores.

§1° Após a sua publicação e distribuição em avulsos, será o projeto encaminhado à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, onde terá o prazo de oito dias para receber Emendas, em três vias e serão publicadas à medida que forem apresentadas.

§2° O Presidente da Comissão, se julgar conveniente, poderá designar relatores para partes e subdivisões do projeto de orçamento.

Art. 191. Decorrido o prazo do § 1° do artigo anterior, a Comissão de Finanças apresentará parecer definitivo sobre o projeto e as Emendas, no prazo de dez dias.

Art. 192. O parecer será publicado e distribuído em avulsos e incluído o projeto na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para discussão e votação em turno único.

Parágrafo único. É lícito ao Vereador primeiro signatário de Emenda ou ao relator, ou ainda ao Presidente da Comissão, usar da palavra para encaminhar a votação, observado o prazo máximo de cinco minutos.

Art. 193. Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Prefeito do Município para sanção.

Art. 194. A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

SEÇÃO IV

DO VETO

Art. 195. Recebida a mensagem do veto, será esta imediatamente publicada, distribuída e remetida à Comissão de Constituição e Justiça e Redação.

Art. 196. A Comissão terá o prazo de cinco dias para aprovar o parecer do relator sobre o veto.

Art. 197. Esgotado o prazo da Comissão, sem parecer, o Presidente da Câmara o incluirá na Ordem do Dia para deliberação em Plenário.

Art. 198. O projeto ou à parte vetada será submetida à discussão e votação em turno único, dentro de trinta dias contados do seu recebimento.

Art. 199. A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada; votando NÃO os Vereadores rejeitam o veto e votando SIM, aceitam o veto.

Art. 200. Se o veto não for apreciado pelo Plenário no prazo de 30 (trinta) dias, será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.

Art. 201. O projeto ou à parte vetada será considerada aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 202. Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para promulgação.

Parágrafo único. Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-lo-á, e se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente o fará.

CAPÍTULO IV

DAS LEIS DELEGADAS

Art. 203. A Câmara poderá delegar poderes para a elaboração de Leis ao Prefeito Municipal, nos termos que especifica a Lei Orgânica do Município.

Art. 204. A delegação ao Prefeito do Município se fará por meio de Resolução, especificando o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

Parágrafo único. A Resolução poderá determinar a apreciação do projeto de Lei pela Câmara, que se fará em votação única, proibida a apresentação de Emendas.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

Art. 205. Recebida a proposição, será de imediato lida no expediente e, após sua publicação e distribuição em avulsos, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e as demais Comissões, envolvidas com o seu mérito.

§1° Na Comissão, a Medida Provisória aguardará a apresentação de Emendas por três dias, sendo admitidas tão somente àquelas que guardem perfeita identidade com a matéria versada na proposição original.

§2° A Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial ou pela alteração da Medida Provisória ou por sua rejeição e, ainda, pela aprovação ou rejeição de Emenda a ela apresentada, devendo concluir, quando resolver por qualquer alteração de seu texto:

I - pela conversão da proposição em projeto de Lei;

II - pela apresentação do projeto de Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados.

Art. 206. As Comissões que devam se pronunciar será concedido o prazo de dez dias para emitir parecer conclusivo sobre a proposição.

Art. 207. Devolvida a proposição à Mesa e publicado o parecer, será ela incluída na Ordem do Dia, para liberação na Sessão subsequente.

§1° Se no prazo estabelecido no “caput” não houver parecer das Comissões, será a proposição incluída na Ordem do Dia, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

§2° Em Plenário, a matéria será submetida a turno único de discussão e votação, se não houver Emendas.

§3° Concluída a votação, e aprovada a Medida Provisória, o seu texto será encaminhado ao Presidente da Câmara para, no prazo de três dias, promulgá-la como Lei.

Art. 208. A Medida Provisória, que receber Emendas, será transformada em Projeto de Lei.

Parágrafo único. Aprovada em Plenário, a Medida Provisória convertida em projeto de Lei, será encaminhada ao Prefeito Municipal, para sancioná-la no prazo de quinze dias úteis.

Art. 209. Não será admitida a reapresentação na mesma Sessão Legislativa de Medida Provisória não deliberada ou rejeitada pela Câmara.

CAPÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 210. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de Resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial criada para esse fim, em virtude de deliberação da Câmara.

§1° O projeto depois de publicado e distribuído em avulsos, será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde permanecerá durante o prazo de oito dias para o recebimento de Emendas, devendo a Comissão oferecer parecer sobre o projeto e as emendas no prazo de quinze dias.

§2° Aprovado o projeto, o parecer será publicado e distribuído em avulsos, incluído na Ordem do Dia para ser votado em dois turnos, exigindo maioria absoluta para a sua aprovação.

Art. 211. A redação do vencido e a redação final do projeto competem à Mesa da Câmara.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I

DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 212. A Sessão destinada à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município será solene.

§1° O Prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos à entrada do edifício da Câmara, por uma comissão de Vereadores, que o acompanhará até o salão nobre e, posteriormente, ao Plenário.

§2° A convite do Presidente da Câmara, o Prefeito e depois o Vice-Prefeito, de pé com os presentes ao ato, proferirão o seguinte compromisso:

“PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM-ESTAR GERAL DO POVO DIANOPOLINO E DESEMPENHAR O MEU CARGO COM HONRADEZ, LEALDADE E PATRIOTISMO”

§3° Ato contínuo o Presidente declará-los-á empossados, convidando-os a assinar o termo de posse no livro próprio.

§4° Finda a Sessão, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão acompanhados até a porta principal da Câmara por Comissão de Vereadores.

CAPÍTULO II

DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO

Art. 213. Os Secretários de Município e Diretores de Órgãos da Administração Direta e Indireta poderão ser convocados pela Câmara a Requerimento de qualquer Vereador ou Comissão:

I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;

II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Presidência da Casa ou Comissão, respectivamente, para expor assunto de total relevância de sua pasta.

§1° A convocação será resolvida pela Câmara ou Comissão, por deliberação da maioria, a Requerimento por escrito de qualquer Vereador, devendo ser comunicado mediante ofício, pelo prazo não superior a vinte dias, salvo deliberação do Plenário.

§2° Recebida a convocação, o convocado, sem prejuízo de suas atribuições, oficiará ao Presidente da Câmara a data de seu comparecimento, cujo prazo não poderá exercer de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por motivos justificáveis, por uma única vez.

Art. 214. Na Sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário de Município fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador.

§1° Durante a sua exposição ou ao responder às interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação nem responder a apartes.

§2° O Secretário ou Diretor convocado poderá falar durante trinta minutos, prorrogável uma vez por igual prazo, por deliberação do Plenário.

§3° Encerrada a exposição do Secretário ou Diretor, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras pelos Vereadores, devidamente inscritos previamente, não podendo cada um exceder a dez minutos, exceto o autor de Requerimento, que terá o prazo de quinze minutos.

§4° É lícito ao Vereador ou membro da comissão autor do Requerimento de convocação, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante dez minutos, a sua concordância ou não com as respostas dadas.

Art. 215. O Secretário ou Diretor que comparecer à Câmara ou a qualquer uma de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento.

Art. 216. A Câmara se reunirá em Sessão especial toda vez que comparecer Secretário Municipal ou qualquer outra autoridade comparecer ao Plenário.

Art. 217. As normas para processo e julgamento dos Secretários do Município, por crimes de responsabilidade conexos com os do Prefeito, serão as mesmas estabelecidas para este.

Parágrafo único. Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento do Secretários de Município e Diretores de Órgãos da Administração Direta e Indireta, sem justificação, quando convocados pela Câmara.

TÍTULO VIII

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 218. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das Sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:

I - oferecer proposições em geral, discutir ou deliberar qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;

II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações a Secretário de Município;

III - fazer uso da palavra;

IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;

V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou Órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas;

VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.

Art. 219. O comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I - às Sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;

II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.

Art. 220. Para afastar-se do País, o Vereador deverá dar prévia ciência a Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada, independente do prazo.

Art. 221. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.

Art. 222. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos na Administração Municipal, Estadual ou Federal, deverá fazer comunicação escrita a Casa, bem como ao reassumir o lugar.

Art. 223. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às relativas ao Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.

§1° Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§2° O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação, no caso do parágrafo anterior, suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§3° Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam informações.

§4° A incorporação de Vereadores às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.

§5° Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, autarquia municipal, empresa pública municipal, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea “a”.

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 224. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão dela, devendo prevalecer a nova composição a partir da Sessão legislativa subsequente, exceto em relação aos cargos da Mesa.

Art. 225. Por quaisquer atos praticados em decorrência da atividade do mandato parlamentar, os Vereadores serão representados judicial e extrajudicialmente pela assessoria jurídica da Câmara Municipal, desde que por este expressamente solicitado.

Art. 226. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta médica, designada pela Comissão Executiva, o Vereador será suspenso do exercício do mandato, enquanto durarem seus feitos, sem perda do subsídio.

§1° No caso do Vereador se negar a submeter-se a exame de saúde, poderá o Plenário, em Sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.

§2° A Junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos, não pertencentes aos serviços da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA

Art. 227. O Vereador poderá obter licença para:

I - investidura em qualquer cargo de interesse do Município;

II - tratamento de saúde;

III - licença gestante ;

IV - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;

V - tratar de interesse particular, sem subsídio, pelo prazo máximo de cento e vinte dias por Sessão Legislativa;

VI – licença paternidade.

§1° Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa ordinária, ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e V durante os períodos de recesso previsto em lei.

§2° A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso IV, quando caberá ao Plenário decidir.

§3° A licença depende de Requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira Sessão após o seu recebimento.

§4° Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá recurso para o Plenário.

§5° Quando a licença for concedida nos termos deste artigo por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, será feita a convocação do Suplente;

Art. 228. A licença para tratamento de saúde será concedida ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato.

§1° Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo médico com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.

§2° Caso cesse os motivos para o afastamento do Vereador por motivo de saúde, poderá reassumir o exercício do mandato, antes do término do prazo concedido, devendo oficiar ao Presidente.

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

Art. 229. As vagas da Câmara se verificarão em virtude de:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - perda de mandato.

Art. 230. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetivo e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário da Câmara Municipal, se houver, ou no placar.

§1° Considera-se também haver renunciado:

I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;

II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental;

§2° A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão pelo Presidente.

Art. 231. Perde o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições constantes do artigo 17 da Lei Orgânica Municipal;

II - cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;

IV - que perder ou tiver seus direitos políticos suspensos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§1° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§2° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante comunicação judicial ou provocação de qualquer Vereador, de partido com representação na Câmara Municipal ou do primeiro Suplente da respectiva legenda partidária, assegurada ao representado, ampla defesa perante a Casa quanto à hipótese do inciso III e na dos demais itens, perante o juízo competente.

§3° A Representação, nos casos dos incisos I, II, III e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:

I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da Representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;

II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;

III - apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco Sessões, concluindo pela procedência da Representação ou pelo seu arquivamento, procedente a Representação, a Comissão oferecerá também o projeto de Resolução de perda do mandato;

IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez lido no expediente, publicado no Diário da Câmara e distribuído em avulso, será:

a) nos casos dos incisos I, II e VI, do “caput” do artigo, será incluído na Ordem do Dia;

b) no caso do inciso III, do “caput” do artigo, será decido pela Mesa.

§4º. O vereador que se ausentar em reuniões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Municipal de Dianópolis - TO, sem a apresentação de justificativa aceita pelo Plenário, terá descontado 1/30 avos do seu subsídio mensal.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 232. A Mesa convocará, no prazo de vinte e quatro horas, o Suplente de Vereador nos casos de:

I - ocorrência de vaga;

II - investidura do titular nas funções definidas no artigo 35, I e III, da Lei Orgânica do Município;

III - licença para tratamento de saúde, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito.

§1° o Suplente para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

§2° Assiste ao Suplente, que já tomou posse na mesma Legislatura, a partir do momento que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.

§3° Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem como de estar investido nos cargos que trata o artigo 35, I e III, da Lei Orgânica do Município, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato, na data prefixada no ato de convocação, perde o direito à suplência, importando em renúncia tácita do mandato, sendo convocado o Suplente imediato.

Art. 233. Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para eleição.

Art. 234. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.

Parágrafo único. O Suplente ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado, nas vagas que este ocupar nas Comissões.

CAPÍTULO V

DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 235. O Vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar, ou que afete a dignidade do mandato, está sujeito ao processo e às medidas disciplinares prevista no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis.

TÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

CAPÍTULO I

INICIATIVA POPULAR DE LEI

Art. 236. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Câmara Municipal, de projeto de Lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, obedecidas as seguintes condições:

I - assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II - as listas das assinaturas serão organizadas pelo Município, em formulário próprio;

III - será lícita a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de Lei, de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;

IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V - o projeto será protocolado e a primeira Secretaria verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação, atestando, por certidão, estar à proposta em termos;

VI - o projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;

VII - nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de Lei, pelo prazo de dez minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

VIII - cada projeto de Lei deverá se circunscrever a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas legislativas, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

X - a Mesa designará Vereadores para exercer, em relação ao projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes e atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

CAPÍTULO II

DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DAS OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 237. As petições, as reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas se examinadas pelas Comissões, ou pela Mesa, respectivamente, desde que:

I - encaminhadas por escrito, com firma reconhecida, vedado o anonimato do Autor ou autores;

II - o assunto envolva matéria de sua competência. Parágrafo Único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurido a fase de instrução, apresentará relatório, quando couber, do qual se dará ciência aos interessados.

Art. 238. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento, às Comissões, de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas sobre matérias pertinentes à sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 239. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.

Art. 240. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

§1º Na hipótese de haverem defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§2° O convidado deverá limitar-se ao tema ou a questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a Juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§3° Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§4° A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

§5° Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder; facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Art. 241. Da reunião da audiência pública, lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que as acompanharem.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

CAPÍTULO IV

DA TRIBUNA LIVRE EM SESSÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 242. A Tribuna Livre é o instrumento que assegura ao cidadão o direito de usar da palavra, durante Sessão de Audiência Pública, para opinar sobre assunto constante da pauta e de interesse da comunidade.

Art. 243. Em cada Sessão de Audiência Pública poderão manifestar-se os cidadãos inscritos, pelo prazo máximo de três minutos cada um.

§1º O cidadão interessado em fazer uso da palavra deverá inscrever-se junto à Secretaria da Câmara até as dezesseis horas do dia anterior à Sessão, informando seu nome completo e, se for o caso, a entidade ou grupo que representa.

§2º É admitida a inscrição por meio eletrônico, conforme instruções disponibilizadas no portal oficial da Câmara Municipal, devendo o pedido ser formalizado dentro do mesmo prazo fixado no parágrafo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de inscrição eletrônica, a solicitação somente será considerada efetivada mediante confirmação oficial da Câmara, com o recebimento do pedido e a confirmação da existência de vaga para uso da Tribuna Livre na data solicitada.

§3º O Presidente da Sessão poderá indeferir o pedido de inscrição quando o assunto declarado for impertinente à pauta ou não se relacionar com o interesse público ou comunitário.

§4º Concluídos os pronunciamentos dos oradores inscritos, o Presidente, por meio de requerimento, encaminhará o teor das manifestações, reivindicações ou reclamações às autoridades competentes.

§5º O orador que perturbar a ordem da reunião, dirigir-se de forma desrespeitosa aos Vereadores ou a outras autoridades constituídas, ou empregar expressões ofensivas ou atentatórias à dignidade do Poder Legislativo, poderá ser advertido pelo Presidente e, em caso de persistência, ter cassada a palavra e determinada a sua retirada do Plenário.

§6º O orador que desatender às advertências do Presidente, nos termos do parágrafo anterior, ou que proferir ofensa grave, ficará impedido de solicitar nova inscrição na Tribuna Livre pelo prazo de seis meses.

TÍTULO X

DA ADMINSTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 244. Os serviços administrativos da Câmara Municipal, reger-se-ão pelas disposições da Resolução que estabelece a estrutura administrativa da Câmara, aprovada pelo Plenário, considerada parte integrante deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.

Parágrafo único. A Resolução mencionada no “caput” obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:

I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;

II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal adequado, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, excepcionalmente destinados a recrutamento interno dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de Resolução específica;

III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;

IV - existência de assessoramento institucional unificado de caráter legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e a Administração de Casa, na forma de Resolução específica, fixando-lhe desde logo a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especificação ou cargos temáticos compreendidos nas atividades de Assessoria Legislativa;

V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira e de acompanhamento de planos, programas e projetos, para atendimento às Comissões Permanentes ou Temporárias da Casa.

Art. 245. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.

Art. 246. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas; decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 247. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno, serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.

§1° As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

§2° Serão encaminhadas mensalmente ao Presidente, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

§3° A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro, Lei específica, Lei sobre Licitações e Contratos Administrativos, em vigor para os três Poderes, e Legislação Interna aplicável.

Art. 248. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis do Município, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DA CÂMARA

Art. 249. A Polícia Legislativa é o órgão responsável pela preservação da ordem, da segurança e do bom andamento dos trabalhos legislativos no âmbito da Câmara Municipal, compreendendo o Plenário, as dependências administrativas e as áreas de uso comum.

Art. 250. Compete à Polícia Legislativa:

I – manter a ordem durante as sessões plenárias, reuniões de comissões e demais eventos oficiais da Câmara;

II – garantir a integridade física dos vereadores, servidores, autoridades convidadas e do público presente;

III – controlar e fiscalizar o acesso às dependências da Câmara, de acordo com as normas estabelecidas pela Mesa Diretora;

IV – executar as determinações da Presidência quanto à retirada ou restrição de acesso de pessoas que perturbem os trabalhos;

V – prevenir e conter tumultos, manifestações violentas ou situações que possam comprometer a segurança do Legislativo;

VI – proteger o patrimônio público da Câmara Municipal;

VII – apoiar, quando requisitado pela Presidência, as atividades administrativas relacionadas à segurança institucional.

Art. 251. O policiamento do recinto da Câmara ficará sob a responsabilidade direta do Presidente, que poderá, em caso de necessidade, requisitar apoio da força policial externa.

Art. 252. Nenhum corpo policial externo poderá atuar no interior da Câmara sem prévia autorização do Presidente, exceto em caso de flagrante delito ou desastre.

Art. 253. O quadro da Polícia Legislativa será constituído por servidores efetivos, providos mediante concurso público específico, com a denominação de Agente de Polícia Legislativa.

Art. 254. O ingresso no cargo de Agente de Polícia Legislativa dar-se-á mediante:

I – aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

II – atendimento aos requisitos legais de escolaridade, idade, aptidão física e demais condições estabelecidas em edital;

III – participação em curso de formação, quando exigido pela Mesa Diretora.

Art. 255. Os cargos de Agente de Polícia Legislativa serão organizados em carreira, conforme lei específica, com progressão funcional baseada em critérios de mérito e tempo de serviço.

Art. 256. O exercício do cargo de Agente de Polícia Legislativa é incompatível com atividades externas que possam comprometer a isenção, a imparcialidade e a disciplina da função.

Art. 257. A Polícia Legislativa subordina-se diretamente à Presidência da Câmara Municipal, sendo vedada qualquer interferência externa em suas atribuições.

Art. 258. A Mesa Diretora regulamentará, por ato próprio, a estrutura administrativa, as atribuições complementares, a lotação e o funcionamento da Polícia Legislativa.

SEÇÃO I

DA ORDEM, DISCIPLINA E ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA

Art. 259. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara e em suas adjacências.

Art. 260. A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados para garantir a segurança de suas dependências.

Art. 261. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.

Art. 262. Será permitido a qualquer pessoa convenientemente trajada ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e em seus anexos durante o expediente, bem como assistir, das galerias, às sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.

Parágrafo único. Os espectadores que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou da Comissão, bem como os visitantes ou qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.

Art. 263. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Presidência.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

Art. 264. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa.

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio do Secretário.

Art. 265. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

Art. 266. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em ato da Presidência.

Art. 267. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 268. As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais, serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada a regulamentação constante de ato da Presidência.

Art. 269. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Art. 270. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhorar o andamento dos serviços, por meio de indicação fundamentada.

CAPÍTULO VI

DO ARQUIVAMENTO E DA GESTÃO DOCUMENTAL

Art. 271. O arquivamento e a gestão de documentos da Câmara Municipal observarão a legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 8.159/1991, a Lei nº 12.527/2011, a Lei nº 13.709/2018 e as normas do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ.

Art. 272. São princípios da política de arquivamento da Câmara Municipal:

I – a preservação da memória institucional e histórica do Poder Legislativo Municipal;

II – a garantia do acesso à informação, respeitados os prazos de sigilo previstos em lei;

III – a segurança, autenticidade e integridade dos documentos;

IV – a economicidade e eficiência na guarda e conservação documental.

Art. 273. Todo documento produzido ou recebido pela Câmara Municipal, em decorrência de suas funções legislativas, administrativas, financeiras ou de fiscalização, é considerado documento público e deve ser obrigatoriamente arquivado.

Art. 274. O arquivamento dar-se-á em duas modalidades:

I – físico, com guarda em local próprio da Câmara Municipal, respeitadas as normas de conservação e acesso;

II – digital, com obrigatoriedade de utilização de sistema de arquivamento em nuvem, que assegure:

  1. redundância e preservação de longo prazo;
  2. rastreabilidade e autenticidade documental;
  3. proteção contra perdas, alterações não autorizadas e incidentes cibernéticos;
  4. conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Art. 275. O sistema de arquivamento em nuvem deverá ser contratado ou implementado de acordo com critérios técnicos definidos pela Mesa Diretora, observada a legislação sobre segurança da informação e licitações públicas.

Art. 276. Os documentos digitais terão a mesma validade jurídica dos documentos físicos, desde que observados os requisitos de autenticidade, integridade e acessibilidade, inclusive com utilização de certificação digital, quando aplicável.

Art. 277. O prazo de guarda e destinação final dos documentos seguirá as tabelas de temporalidade aprovadas pelo CONARQ, cabendo à Câmara Municipal disciplinar, por ato da Mesa Diretora, a aplicação dessas normas no âmbito local.

Art. 278. O acesso público aos documentos arquivados será assegurado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação federal.

Art. 279. Compete à Mesa Diretora regulamentar o funcionamento do setor de arquivo, inclusive quanto à classificação, indexação, digitalização, armazenamento e descarte de documentos.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 280. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por Sessões Ordinárias da Câmara efetivamente realizadas, fixados por mês, e contam-se de data a data.

§1º Exclui-se do cômputo o dia da Sessão inicial, incluindo-se o do vencimento.

§2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

Art. 281. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou de suas Sessões Ordinárias, conforme o caso.

Art. 282. Será ainda realizada Sessão de Corpo Presente em reunião solene para homenagem póstuma a autoridade legislativa ou do Executivo, quando solicitado por familiares.

Art. 283. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara e pelo servidor Tesoureiro.

Art. 284. Os casos omissos neste Regimento serão, quando possível, decididos de acordo com o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, por analogia.

Art. 285. Esta Resolução será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal e entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 286. Revogam-se as disposições em contrário e a Resolução nº 3, de 14 de novembro de 2024.

Sala das Sessões, Dianópolis/TO, 24 de outubro de 2025.

Ver. Jurimar José Júnior Trindade (Júnior Trindade)

Presidente


Ver. Leandro de Sousa Guedes (Leandro Guedes)

Vice-Presidente


Ver. Edna de Jesus Vieira (Profª. Edna Vieira)

1ª Secretária


Ver. Genivaldo Ferreira dos Santos (Gena Ferreira)

2º Secretário

Ver. Ailton de Almeida Maciel (Ailton da Vitória)


Ver. Ailton Rodrigues de Araújo (Capitão Ailton)


Ver. Antônio Rodrigues Quirino (Antônio Quirino)


Ver. Giullian Oliveira Carmo (Julian Oliveira)


Ver. Hamurab Ribeiro Diniz (Dr. Hamurab Diniz)


Ver. Tiago Dias Cardoso (Tiago Cardoso)


Ver. Weberly de Sousa Marques (Manin do Zorra).Parte inferior do formulário

Câmara Municipal de Dianópolis-TO
© 2025 Todos os direitos reservados.
Versão 14082025.320neo