Detalhes da publicação #1043 Imprimir
- Situação: Publicado
- Unidade: Câmara Municipal
- Data: 10/01/2023
- Edição de Diário Oficial N˚: 59
- Tipo: Ato Declaratório
- Título: ATO DECLARATÓRIO Nº. 006/2023
- ATO DECLARATÓRIO Nº. 006/2023. DE 10 DE JANEIRO DE 2023. “DECLARA INEXIGÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS RELATIVOS A CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PARLAMENTAR, JUNTO AS SESSÕES PLENÁRIAS E AS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO. QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS-TO
ATO DECLARATÓRIO Nº. 006/2023. DE 10 DE JANEIRO DE 2023.
“DECLARA INEXIGÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS RELATIVOS A CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PARLAMENTAR, JUNTO AS SESSÕES PLENÁRIAS E AS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS/TO. QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS-TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do Art. 25, II, c/c art. 57, II, § 2º da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, e suas modificações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de contratar prestação de serviços especializados de consultoria e assessoria jurídica parlamentar, junto a câmara municipal de Dianópolis/TO, durante o ano de 2022 mais a pronta e exclusiva responsabilidade deste ato a cargo do presidente da câmara municipal a quem compete reconhecer a capacidade técnica e habilitação profissional do Escritório FABRICIO FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 42.244.826/0001-46, com advogado pertencente ao seu quadro regularmente inscritos junto OAB nº 10786-A, cujo currículos demonstram notória especialização relacionada com os serviços técnicos pretendidos;
CONSIDERANDO que além da notória capacidade demonstrada e notória especialização comprovada, associada ao elemento subjetivo da confiança que a mesma goza da administração, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação, a prestará a Consultoria e Assessoria Jurídica Parlamentar a Câmara Municipal, em áreas necessárias ao interesse público percorrido e para o bom andamento da administração.
CONSIDERANDO, a inviabilidade de competição, a discricionariedade da Administração e a necessidade de contratação de profissional especializado para realização serviços técnicos profissionais especializados de consultoria e assessoria jurídica parlamentar, no período da assinatura deste contrato até 31 (trinta e um) de dezembro de 2022.
CONSIDERANDO, também a comprovação de desempenhos anteriores na área dos serviços contratados, conforme preceitua o parágrafo 1º do Art. 25 da Lei nº 8.666/93, mediante a apresentação de atestado de capacidade técnica, cursos de aperfeiçoamento, curriculum do profissional e nomeações.
CONSIDERANDO, o que prescreve os artigos 13 e 25 da Lei de Licitações, assim redigidos:
“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
(....)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (....)
CONSIDERANDO, os requisitos da LEI FEDERAL Nº 14.309 de 17/08/2020, assim redigidos:
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.
Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
CONSIDERANDO, que os grifos acima tipificam a presente situação, observado que os serviços técnicos a serem contratados compreenderão em estudos técnicos e planejamento estratégico, consultoria/ assessoria técnica especializada, fiscalização, supervisão e gerenciamento dos serviços executados pelos parlamentares e que o profissional demostra notória especialização aos serviços no qual configuram a possibilidade de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO;
CONSIDERANDO, finalmente, que a escolha reside, em especial, em virtude da profissional possuir experiência, o qual ainda inspira grau de confiança à atual Administração, para executar os serviços objeto do contrato a ser pactuado, observando sempre o princípio da economicidade;
CONSIDERANDO que existe compatibilidade entre os serviços que serão executados e o valor proposto, que não ultrapassa ao fixado na tabela de honorários advocatícios aprovada pelo conselho seccional da ordem dos Advogados do Brasil – Resolução nº 006/2022;
CONSIDERANDO que em razão dos fatos anteriormente elencados, com suporte no § 1º do artigo 25 da Lei 8.666/93, pode reconhecer a notória especialização dos profissionais no campo de atuação definidos nos incisos III, V, VI do artigo 13 da Lei nº. 8.666/93.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica declarada a inexigibilidade de licitação para Contratação de advogado ou sociedade de advogados para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados relativos a consultoria e assessoria jurídica parlamentar, junto as sessões plenárias e as comissões permanentes e especiais da Câmara Municipal de Dianópolis/TO.
Art. 2º - Fica consequentemente, autorizada à contratação da empresa FABRICIO FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 42.244.826/0001-46, para Contratação de advogado ou sociedade de advogados para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados relativos a consultoria e assessoria jurídica parlamentar, junto as sessões plenárias e as comissões permanentes e especiais da Câmara Municipal de Dianópolis/TO, envolvendo:
- a) A contratada obriga-se a prestar os serviços na forma solicitada pelo contratante;
- b) Assessorar de forma técnica-jurídica as Comissões Especiais e Permanentes da Câmara Municipal;
- c) Assessorar e acompanhar o desenvolvimento das atividades parlamentares;
- d) Assessorar de forma técnica-jurídica os parlamentares na redação de projetos de leis e proposições;
- e) Acompanhar os prazos de tramitação de projetos e proposições;
- f) Realizar estudos e pesquisas de forma técnica-jurídica por solicitações dos vereadores e das bancadas das Comissões;
- g) Elaboração dos pareceres técnico-jurídico e outros em documentos legais de interesse do Poder Legislativo a pedido dos vereadores e das bancadas das comissões.
- I) Estes serviços são de caráter temporário, devendo ser realizada visitas “in loco” a Câmara Municipal de Dianópolis, sendo necessárias no mínimo 02 (duas) visitas mensais, para acompanhamento dos procedimentos em trâmite e sessão ordinária e extraordinária.
- h) O contratante poderá atender os parlamentares via e-mail, ligação e WhatsApp.
Ficando a Administração responsável em conceder a licitante/contratante todo material e suporte necessário para a prestação eficiente dos serviços não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações, mormente o art. 25, caput, conforme proposta de preços, outrora apresentada, no valor global de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), cujo pagamento dar-se-á, da seguinte forma: R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 12 (doze) parcelas mensais a serem pagos mediante apresentação de certidões negativas, podendo ser corrigido somente em caso de atrasos nos pagamentos, na forma da Lei, pelo período que durar o contrato.
Art. 3º - Fica neste ATO, reconhecida e declarada a situação de notória especialização do Escritório FABRICIO FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 42.244.826/0001-46, pela experiência demonstrada no campo da esfera pretendida.
Art. 4º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, aos 10 dias do mês de janeiro do ano de 2023.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
WEBERLY DE SOUSA MARQUES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

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